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0900247-06.2022.9.26.0000

Agravo de InstrumentoLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Silvio Hiroshi Oyama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/11/2022, 18:49

Expedição de Certidão.

07/11/2022, 15:31

Transitado em Julgado em 14 de Outubro de 2022

27/10/2022, 11:58

Expedição de Certidão.

27/10/2022, 11:58

Desentranhado o documento

14/10/2022, 11:58

Publicado Despacho em 22/09/2022.

22/09/2022, 17:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022

21/09/2022, 12:50

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VITOR EMANUEL DA SILVA BORGES, VITOR ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680 AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 406983: 1 – EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900247-06.2022.9.26.0000 (733/22) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cabimento, Abuso de Poder, Licenciamento / Exclusão] Vistos, etc. 2 – Os agravantes, VITOR EMANUEL DA SILVA BORGES, Sd PM 2ª Cl 210878-0 e VITOR ARAUJO LIMA, Sd PM 2ª Cl210572-1, interpuseram o presente agravo de instrumento visando a reversão do desfecho decisório de primeiro grau que indeferiu seu pedido liminar tão somente em relação à suspensão da audiência de instrução designada nos autos do PAE nº DP-31/423/22, a qual foi realizada no dia 15.08.2022, às 09h00min (ID 369.713 – fls. 26/32). 3 – Ocorre que, interposto no Plantão Judiciário, os autos do presente instrumento somente deram entrada neste gabinete no dia 15.08.2022, no início da tarde, quando, então, já havia se realizado o referido ato de instrução. Nesse sentido, de se conferir a certidão inserta no ID 396.316 – fls. 138. 4 – Desta forma, determinei a intimação dos agravantes para se manifestarem nos termos do art. 10 do CPC sobre seu interesse no prosseguimento do recurso (ID 396.756 – fls. 144). 5 – Quedaram-se inertes (ID 399.530 – fls. 148). É a síntese do necessário. Verifica-se, in casu, que a eventual concessão do provimento aqui pretendido não teria o condão de satisfazer a pretensão dos agravantes posto que já realizada a audiência de instrução que se pretendia suspender, conforme acima relatado. De outro lado, como se sabe, a nova sistemática processual, veda as chamadas “decisões surpresa”, razão pela qual, nos termos do art. 10 do CPC, ensejamos aos agravantes, a possibilidade de se manifestarem em relação aos seus respectivos interesses no prosseguimento do presente recurso, quedando-se, eles, inertes conforme se observa no ID 399.530 – fls. 148. Isto posto, diante da comprovada realização do ato de instrução que se pretendia suspender e, ainda, em face da ausência de manifestação dos agravantes, embora regularmente intimados, não conheço do pedido aqui formulado em razão da ausência de interesse processual e, consequentemente, extingo o presente agravo de instrumento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. P.R.I.C. e arquivem-se. 17 de setembro de 2022. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.

21/09/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: VITOR EMANUEL DA SILVA BORGES, VITOR ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES - SP459680 AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 406983: 1 – EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900247-06.2022.9.26.0000 (733/22) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cabimento, Abuso de Poder, Licenciamento / Exclusão] Vistos, etc. 2 – Os agravantes, VITOR EMANUEL DA SILVA BORGES, Sd PM 2ª Cl 210878-0 e VITOR ARAUJO LIMA, Sd PM 2ª Cl210572-1, interpuseram o presente agravo de instrumento visando a reversão do desfecho decisório de primeiro grau que indeferiu seu pedido liminar tão somente em relação à suspensão da audiência de instrução designada nos autos do PAE nº DP-31/423/22, a qual foi realizada no dia 15.08.2022, às 09h00min (ID 369.713 – fls. 26/32). 3 – Ocorre que, interposto no Plantão Judiciário, os autos do presente instrumento somente deram entrada neste gabinete no dia 15.08.2022, no início da tarde, quando, então, já havia se realizado o referido ato de instrução. Nesse sentido, de se conferir a certidão inserta no ID 396.316 – fls. 138. 4 – Desta forma, determinei a intimação dos agravantes para se manifestarem nos termos do art. 10 do CPC sobre seu interesse no prosseguimento do recurso (ID 396.756 – fls. 144). 5 – Quedaram-se inertes (ID 399.530 – fls. 148). É a síntese do necessário. Verifica-se, in casu, que a eventual concessão do provimento aqui pretendido não teria o condão de satisfazer a pretensão dos agravantes posto que já realizada a audiência de instrução que se pretendia suspender, conforme acima relatado. De outro lado, como se sabe, a nova sistemática processual, veda as chamadas “decisões surpresa”, razão pela qual, nos termos do art. 10 do CPC, ensejamos aos agravantes, a possibilidade de se manifestarem em relação aos seus respectivos interesses no prosseguimento do presente recurso, quedando-se, eles, inertes conforme se observa no ID 399.530 – fls. 148. Isto posto, diante da comprovada realização do ato de instrução que se pretendia suspender e, ainda, em face da ausência de manifestação dos agravantes, embora regularmente intimados, não conheço do pedido aqui formulado em razão da ausência de interesse processual e, consequentemente, extingo o presente agravo de instrumento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. P.R.I.C. e arquivem-se. 17 de setembro de 2022. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.

21/09/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

20/09/2022, 10:27

Expedição de Outros documentos.

20/09/2022, 10:27

Extinto o processo por ausência das condições da ação

19/09/2022, 13:00

Recebidos os autos

17/09/2022, 20:05

Conclusos para despacho

16/09/2022, 14:12

Proferido despacho de mero expediente

16/09/2022, 14:12
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Agravo de Instrumento
17/09/2022, 20:05
Despacho de Mero Expediente
19/08/2022, 22:02
Despacho de Mero Expediente
15/08/2022, 20:55