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0800058-57.2022.9.26.0020

Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.145.365,94
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
EDMIR LOPES DA COSTA
CPF 117.***.***-18
Autor
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS JOSE DE BRITO
OAB/SP 364672Representa: ATIVO
KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI
OAB/SP 251616Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: EDMIR LOPES DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIA NOGUEIRA FERES DE BRITO - SP451742 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE BRITO - SP364672-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 381117: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800058-57.2022.9.26.0020 (88/22) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. EDMIR LOPES DA COSTA, ex-Cap Res PM RE 875015-7, por meio de seu advogado, Dr. Carlos José de Brito – OAB/SP nº 364.672, ajuizou ação de rito comum (ID nº 379530) perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fim de obter a declaração de nulidade do acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 0003173-63.2014.9.26.0000 (Controle nº 250/14) - por meio do qual foi julgado indigno para com o oficialato e com ele incompatível - exclusivamente, da porção decisória que cassou os proventos de sua inatividade. Em suas razões (ID nº 379530), o Autor, em suma, após sustentar a natureza jurídico-administrativa da decisão prolatada em sede de Conselho de Justificação, com o intuito de demonstrar a competência da Justiça Comum na apreciação da presente actio, assevera ser de natureza previdenciária a presente demanda. Argumenta que o v. acórdão impugnado desbordou da legalidade, exorbitando de sua competência, já que não há lei que autorize a cassação dos proventos de inatividade, os quais se inserem no contexto dos direitos adquiridos. Aduz, ainda, a existência de danos morais e à imagem indenizáveis. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência, com o restabelecimento imediato de sua aposentadoria, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 379540, fls. 3). Após manifestação da parte contrária, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito a esta Especializada (ID nº 379544, fls. 10/12). Foi interposto Agravo de Instrumento contra a declinação de competência (2243964-93.2021.8.26.0000), o qual não foi conhecido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID nº 379547). Aportando o feito nesta Justiça Castrense, foram os autos distribuídos ao Juízo da 2ª Auditoria Militar Estadual, quando, então, o MM. Juiz de Direito ali atuante, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, declinou da competência e remeteu os autos à Segunda Instância desta Especializada (ID nº 379551). É o relatório. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais (declaração de hipossuficiência no ID nº 379533), renovo a concessão dos benefícios da "gratuidade da justiça", nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. No mérito, verifica-se, prima facie, que a presente actio (proposta aos 30/05/2021 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP) reproduz a pretensão deduzida anteriormente perante a 13ª Vara da Fazenda Pública, Juízo este que também se deu por incompetente, remetendo o feito a esta Justiça Militar, o que se efetivou após a tramitação de recurso de agravo de instrumento. Nesta Especializada, a Ação Ordinária foi registrada sob nº 0800074-84.2017.9.26.0020 (Controle nº 6861/2017) e distribuída à 2ª Auditoria Militar, cujo Juiz de Direito, Dr. Laudo Ribeiro Escobar Júnior, declinou de sua competência e remeteu o feito ao Tribunal de Justiça Militar, onde foi registrado como Petição Genérica, sob o número 0900096-16.2017.9.26.0000, e avocado pelo então Presidente deste Tribunal Castrense, Dr. Silvio Hiroshi Oyama, que, aos 09.06.2017, indeferiu a petição inicial, ante a impossibilidade de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária. Contra esta última decisão foi manejado o Agravo Interno nº 0900270-25.2017.9.26.0000, ao qual os Juízes desta Corte, à unanimidade, negaram provimento, conforme acórdão datado de 29.11.2017. Opostos, na sequência, os Embargos de Declaração nº 0900092-42.2018.9.26.0000, foram eles parcialmente providos, consoante acórdão proferido aos 20.06.2018. O recurso especial interposto contra o decisum apontado no parágrafo anterior teve o seguimento obstado, em decisão proferida aos 06.11.2018, pelo então Presidente deste Tribunal, Dr. Paulo Prazak. Contra esta decisão foi interposto agravo em recurso especial, remetendo-se o feito ao C. Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso não foi conhecido. Trânsito em julgado ocorrido aos 18.08.2020 (certificado pelo STJ). A intelecção acerca da identidade das ações se dessume do cotejo entre a presente demanda e a aludida Ação Ordinária nº 0800074-84.2017.9.26.0020 (Petição Genérica nº 0900096-16.2017.9.26.0000), confirmando-se a existência de identidade de partes, de causa de pedir remota (cassação dos proventos de sua inatividade) e do pedido (nulidade da decisão na porção que cassou os proventos de sua inatividade). Nesse prumo, o Código de Processo Civil (CPC) confirma a ocorrência da coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e que “já foi decidida por decisão transitada em julgado” (art. 337, § 4º), sendo que o § 2º do art. 337 do CPC constata a identidade de ações quando ambas as causas tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ressalte-se que, à existência de uma ação anterior transitada em julgado idêntica à atual, resta impedido o conhecimento da causa nova, sob pena de se ignorar a existência da coisa julgada e, por consectário, vilipendiar o princípio da segurança jurídica. Em vista do disposto na legislação processual civil, é imperioso o reconhecimento a existência de coisa julgada que obsta o prosseguimento do presente contencioso. Ante o exposto, em razão do reconhecimento da existência da coisa julgada, extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, e seu § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 07 de junho de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.

09/06/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: EDMIR LOPES DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIA NOGUEIRA FERES DE BRITO - SP451742 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE BRITO - SP364672-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 381117: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800058-57.2022.9.26.0020 (88/22) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. EDMIR LOPES DA COSTA, ex-Cap Res PM RE 875015-7, por meio de seu advogado, Dr. Carlos José de Brito – OAB/SP nº 364.672, ajuizou ação de rito comum (ID nº 379530) perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fim de obter a declaração de nulidade do acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 0003173-63.2014.9.26.0000 (Controle nº 250/14) - por meio do qual foi julgado indigno para com o oficialato e com ele incompatível - exclusivamente, da porção decisória que cassou os proventos de sua inatividade. Em suas razões (ID nº 379530), o Autor, em suma, após sustentar a natureza jurídico-administrativa da decisão prolatada em sede de Conselho de Justificação, com o intuito de demonstrar a competência da Justiça Comum na apreciação da presente actio, assevera ser de natureza previdenciária a presente demanda. Argumenta que o v. acórdão impugnado desbordou da legalidade, exorbitando de sua competência, já que não há lei que autorize a cassação dos proventos de inatividade, os quais se inserem no contexto dos direitos adquiridos. Aduz, ainda, a existência de danos morais e à imagem indenizáveis. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência, com o restabelecimento imediato de sua aposentadoria, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 379540, fls. 3). Após manifestação da parte contrária, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito a esta Especializada (ID nº 379544, fls. 10/12). Foi interposto Agravo de Instrumento contra a declinação de competência (2243964-93.2021.8.26.0000), o qual não foi conhecido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID nº 379547). Aportando o feito nesta Justiça Castrense, foram os autos distribuídos ao Juízo da 2ª Auditoria Militar Estadual, quando, então, o MM. Juiz de Direito ali atuante, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, declinou da competência e remeteu os autos à Segunda Instância desta Especializada (ID nº 379551). É o relatório. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais (declaração de hipossuficiência no ID nº 379533), renovo a concessão dos benefícios da "gratuidade da justiça", nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. No mérito, verifica-se, prima facie, que a presente actio (proposta aos 30/05/2021 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP) reproduz a pretensão deduzida anteriormente perante a 13ª Vara da Fazenda Pública, Juízo este que também se deu por incompetente, remetendo o feito a esta Justiça Militar, o que se efetivou após a tramitação de recurso de agravo de instrumento. Nesta Especializada, a Ação Ordinária foi registrada sob nº 0800074-84.2017.9.26.0020 (Controle nº 6861/2017) e distribuída à 2ª Auditoria Militar, cujo Juiz de Direito, Dr. Laudo Ribeiro Escobar Júnior, declinou de sua competência e remeteu o feito ao Tribunal de Justiça Militar, onde foi registrado como Petição Genérica, sob o número 0900096-16.2017.9.26.0000, e avocado pelo então Presidente deste Tribunal Castrense, Dr. Silvio Hiroshi Oyama, que, aos 09.06.2017, indeferiu a petição inicial, ante a impossibilidade de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária. Contra esta última decisão foi manejado o Agravo Interno nº 0900270-25.2017.9.26.0000, ao qual os Juízes desta Corte, à unanimidade, negaram provimento, conforme acórdão datado de 29.11.2017. Opostos, na sequência, os Embargos de Declaração nº 0900092-42.2018.9.26.0000, foram eles parcialmente providos, consoante acórdão proferido aos 20.06.2018. O recurso especial interposto contra o decisum apontado no parágrafo anterior teve o seguimento obstado, em decisão proferida aos 06.11.2018, pelo então Presidente deste Tribunal, Dr. Paulo Prazak. Contra esta decisão foi interposto agravo em recurso especial, remetendo-se o feito ao C. Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso não foi conhecido. Trânsito em julgado ocorrido aos 18.08.2020 (certificado pelo STJ). A intelecção acerca da identidade das ações se dessume do cotejo entre a presente demanda e a aludida Ação Ordinária nº 0800074-84.2017.9.26.0020 (Petição Genérica nº 0900096-16.2017.9.26.0000), confirmando-se a existência de identidade de partes, de causa de pedir remota (cassação dos proventos de sua inatividade) e do pedido (nulidade da decisão na porção que cassou os proventos de sua inatividade). Nesse prumo, o Código de Processo Civil (CPC) confirma a ocorrência da coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e que “já foi decidida por decisão transitada em julgado” (art. 337, § 4º), sendo que o § 2º do art. 337 do CPC constata a identidade de ações quando ambas as causas tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ressalte-se que, à existência de uma ação anterior transitada em julgado idêntica à atual, resta impedido o conhecimento da causa nova, sob pena de se ignorar a existência da coisa julgada e, por consectário, vilipendiar o princípio da segurança jurídica. Em vista do disposto na legislação processual civil, é imperioso o reconhecimento a existência de coisa julgada que obsta o prosseguimento do presente contencioso. Ante o exposto, em razão do reconhecimento da existência da coisa julgada, extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, e seu § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 07 de junho de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.

09/06/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: EDMIR LOPES DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIA NOGUEIRA FERES DE BRITO - SP451742 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS JOSE DE BRITO - SP364672-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 381117: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800058-57.2022.9.26.0020 (88/22) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Tutela de Urgência] Vistos. EDMIR LOPES DA COSTA, ex-Cap Res PM RE 875015-7, por meio de seu advogado, Dr. Carlos José de Brito – OAB/SP nº 364.672, ajuizou ação de rito comum (ID nº 379530) perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fim de obter a declaração de nulidade do acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 0003173-63.2014.9.26.0000 (Controle nº 250/14) - por meio do qual foi julgado indigno para com o oficialato e com ele incompatível - exclusivamente, da porção decisória que cassou os proventos de sua inatividade. Em suas razões (ID nº 379530), o Autor, em suma, após sustentar a natureza jurídico-administrativa da decisão prolatada em sede de Conselho de Justificação, com o intuito de demonstrar a competência da Justiça Comum na apreciação da presente actio, assevera ser de natureza previdenciária a presente demanda. Argumenta que o v. acórdão impugnado desbordou da legalidade, exorbitando de sua competência, já que não há lei que autorize a cassação dos proventos de inatividade, os quais se inserem no contexto dos direitos adquiridos. Aduz, ainda, a existência de danos morais e à imagem indenizáveis. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência, com o restabelecimento imediato de sua aposentadoria, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 379540, fls. 3). Após manifestação da parte contrária, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito a esta Especializada (ID nº 379544, fls. 10/12). Foi interposto Agravo de Instrumento contra a declinação de competência (2243964-93.2021.8.26.0000), o qual não foi conhecido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID nº 379547). Aportando o feito nesta Justiça Castrense, foram os autos distribuídos ao Juízo da 2ª Auditoria Militar Estadual, quando, então, o MM. Juiz de Direito ali atuante, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, declinou da competência e remeteu os autos à Segunda Instância desta Especializada (ID nº 379551). É o relatório. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais (declaração de hipossuficiência no ID nº 379533), renovo a concessão dos benefícios da "gratuidade da justiça", nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. No mérito, verifica-se, prima facie, que a presente actio (proposta aos 30/05/2021 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP) reproduz a pretensão deduzida anteriormente perante a 13ª Vara da Fazenda Pública, Juízo este que também se deu por incompetente, remetendo o feito a esta Justiça Militar, o que se efetivou após a tramitação de recurso de agravo de instrumento. Nesta Especializada, a Ação Ordinária foi registrada sob nº 0800074-84.2017.9.26.0020 (Controle nº 6861/2017) e distribuída à 2ª Auditoria Militar, cujo Juiz de Direito, Dr. Laudo Ribeiro Escobar Júnior, declinou de sua competência e remeteu o feito ao Tribunal de Justiça Militar, onde foi registrado como Petição Genérica, sob o número 0900096-16.2017.9.26.0000, e avocado pelo então Presidente deste Tribunal Castrense, Dr. Silvio Hiroshi Oyama, que, aos 09.06.2017, indeferiu a petição inicial, ante a impossibilidade de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação ordinária. Contra esta última decisão foi manejado o Agravo Interno nº 0900270-25.2017.9.26.0000, ao qual os Juízes desta Corte, à unanimidade, negaram provimento, conforme acórdão datado de 29.11.2017. Opostos, na sequência, os Embargos de Declaração nº 0900092-42.2018.9.26.0000, foram eles parcialmente providos, consoante acórdão proferido aos 20.06.2018. O recurso especial interposto contra o decisum apontado no parágrafo anterior teve o seguimento obstado, em decisão proferida aos 06.11.2018, pelo então Presidente deste Tribunal, Dr. Paulo Prazak. Contra esta decisão foi interposto agravo em recurso especial, remetendo-se o feito ao C. Superior Tribunal de Justiça, onde o recurso não foi conhecido. Trânsito em julgado ocorrido aos 18.08.2020 (certificado pelo STJ). A intelecção acerca da identidade das ações se dessume do cotejo entre a presente demanda e a aludida Ação Ordinária nº 0800074-84.2017.9.26.0020 (Petição Genérica nº 0900096-16.2017.9.26.0000), confirmando-se a existência de identidade de partes, de causa de pedir remota (cassação dos proventos de sua inatividade) e do pedido (nulidade da decisão na porção que cassou os proventos de sua inatividade). Nesse prumo, o Código de Processo Civil (CPC) confirma a ocorrência da coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e que “já foi decidida por decisão transitada em julgado” (art. 337, § 4º), sendo que o § 2º do art. 337 do CPC constata a identidade de ações quando ambas as causas tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ressalte-se que, à existência de uma ação anterior transitada em julgado idêntica à atual, resta impedido o conhecimento da causa nova, sob pena de se ignorar a existência da coisa julgada e, por consectário, vilipendiar o princípio da segurança jurídica. Em vista do disposto na legislação processual civil, é imperioso o reconhecimento a existência de coisa julgada que obsta o prosseguimento do presente contencioso. Ante o exposto, em razão do reconhecimento da existência da coisa julgada, extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, e seu § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 07 de junho de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.

09/06/2022, 00:00

Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância

26/05/2022, 11:53

Baixa Definitiva

26/05/2022, 11:53

Expedição de Certidão.

25/05/2022, 16:52

Expedição de Certidão.

20/05/2022, 18:26

Publicado Intimação em 19/05/2022.

19/05/2022, 12:49

Expedição de Certidão.

18/05/2022, 17:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: EDMIR LOPES DA COSTA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão de ID 339622: I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800058-57.2022.9.26.0020 - (AB) - NÚMERO DE CONTROLE: 8622/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos. II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por EDMIR LOPES DA COSTA, ex-Policial Militar do Estado de São Paulo, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), a fim de desconstituir o ato administrativo que cassou seus proventos da inatividade. III. Conforme se extrai dos autos, o autor era Capitão PM e respondeu ao Conselho de Justificação nº 250/2014. Julgado pelo Tribunal de Justiça Militar, o v. Acórdão (não unânime) de nº 0003173-63.2014.9.26.0000 (doc. 02), decretou a perda do seu posto e patente com a consequente exclusão das fileiras da Polícia Militar, bem como a cassação de seus proventos. Ocorre que o autor já estava aposentado (reforma ex officio por invalidez) após completar todos os requisitos exigidos pela legislação. Apontou que a cassação dos proventos de aposentadoria não é sanção disciplinar prevista na legislação militar do Estado, portanto, não poderia ser aplicada em contrariedade ao ato de sua aposentadoria. Sustentou que o demandante é senhor do direito à percepção dos proventos da inatividade, mesmo diante da decretação do posto e patente, tendo em vista que os proventos de aposentadoria são fruto de suas contribuições previdenciárias não podendo ser objeto de declaração de cassação em face da inexistência de lei que permita tal solução. Argumentou que independentemente da decretação da perda de seu posto e patente, o autor implementou os requisitos legais para sua aposentadoria, possuindo direito adquirido à manutenção de seus proventos, além de que o ato jurídico é perfeito e está consolidado. Ponderou que a apropriação do direito aos proventos de aposentadoria do autor, ato perfeito, configura enriquecimento sem causa da Fazenda Pública do Estado. Esclareceu que até a edição da Emenda Constitucional nº 03/93, a aposentadoria dos servidores públicos era totalmente financiada com recursos advindos exclusivamente do Estado, e não previa qualquer participação do servidor, contudo, pela regra trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser obrigatoriamente de caráter contributivo, isto é, o servidor passou a contribuir para o custeio da previdência, sendo assim a aposentadoria, que era caracterizada como um prêmio, passou a ser um seguro, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/benefício, de modo que a aposentadoria deixou de ser tratada como uma benesse da Administração Pública ao servidor que cumpriu com suas obrigações funcionais e passou a ser um direito subjetivo, assegurado em razão do desconto da obrigação previdenciária. Ao final postula a declaração de nulidade da cassação de proventos de inatividade, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo: a apostilar o direito à manutenção dos proventos e ao pagamento de danos morais, bem como seja condenada a SPPREV ao pagamento dos proventos de aposentadoria ao autor vincendos e vencidos. IV. Os autos foram originariamente distribuídos à 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo Digital nº 1032645-67.2021.8.26.0053). Nesse juízo foi deferida a assistência judiciária gratuita, mas indeferida a tutela de urgência (ID nº 339212, pág. 3). V. Devidamente citadas, a Fazenda Púbica do Estado de São Paulo e a SPPREV, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentaram a contestação (ID nº 339213). O autor apresentou sua réplica no ID nº 339215. VI. As partes foram notificadas para que indicassem as provas que pretenderiam produzir (ID nº 339216). O autor esclareceu que não teria provas a produzir (ID nº 339216, pág. 4). A ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 339216, pág. 9). VII. Conclusos os autos, o MM Juiz de Direito acolheu a preliminar arguida pela Fazenda do Estado, uma vez que a cassação de seu benefício previdenciário decorreu de decisão do Tribunal de Justiça Militar, declinando da competência e determinando a remessa dos autos a esta especializada (ID nº 339216, págs. 10/12). O autor agravou da decisão declinatória, sendo que o E. Tribunal de Justiça concedeu os efeitos suspensivos da decisão, até o julgamento do incidente (ID nº 339218, pág. 1). A seguir foi proferido o v. Acórdão no sentido de que a decisão ora combatida (declinatória de competência) não comporta Agravo de Instrumento, sendo que por este motivo o recurso não foi conhecido (ID nº 339219, págs. 1/8). Assim cumpriu-se o determinado no ID 339220, encaminhando-se os autos a esta especializada. É a síntese do necessário. DECIDO. VIII. O Excelso Supremo Tribunal Federal, já entendeu, por inúmeras vezes e há muito tempo o caráter administrativo das decisões do Tribunal de Justiça Militar em relação ao procedimento denominado Conselho de Justificação, bem como na Perda de Graduação de Praça. Nesse sentido decidiu também o Ministro Celso de Mello (Questão de Ordem nos Embargos de Divergência do Recurso Extraordinário 318.469/DF) que é “Insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que impugnar, como na espécie dos autos, decisão de caráter materialmente administrativo, proferida em procedimento cuja natureza, por revelar-se destituída de índole jurisdicional, não se ajusta ao conceito constitucional de causa. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material). Ainda que judiciária a autoridade de que emanou o pronunciamento impugnado, não terá pertinência o recurso extraordinário, se a decisão houver sido proferida em sede estritamente administrativa, como ocorre, por exemplo, com os atos judiciais praticados em procedimento destinado a viabilizar a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, por razão de indignidade (como se registra na espécie dos autos) ou de incompatibilidade de seu comportamento com o exercício da função militar ou com o desempenho da atividade policial militar”. IX. Mais recentemente, inúmeras decisões do E. Supremo Tribunal Federal reforçam o caráter administrativo das decisões a respeito dos procedimentos de Conselho de Justificação e Perda de Graduação. Determina nossa Corte Suprema que deve ser afastado o indeferimento da inicial, devendo a demanda ser regularmente processada. Citamos exemplificativamente: STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.247.862/SP. Relator: Ministro Roberto Barroso. Publicada no DJE em 23 de outubro de 2020): “Nessas condições, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atuação da Justiça Militar em sede de Conselho de Justificação tem natureza administrativa. Nessa linha, vejam-se o AI 650.238-AgR e o ARE 1.005.800-AgR, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski; o ARE 1.134.938-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e o ARE 811.792, Rel. Min. Dias Toffoli, do qual se extrai da decisão o seguinte trecho: Esta Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que as decisões proferidas pelo Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decreta a perda do posto e patente do servidor militar possuem natureza administrativa. (…). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao indeferir a petição inicial da ação, sob o fundamento de existência de coisa julgada material na decisão do Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decretou a perda do posto e patente do autor, ora recorrente, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, razão pela qual merece ser reformado”. X. Assim, se a decisão ora combatida embora tenha sido prolatada por órgão judiciário foi tomada em sede administrativa e, por esse motivo, impossibilitada a defesa de ingressar com Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, não resta outra alternativa senão a de ingressar com a presente Ação de Conhecimento pelo rito Comum para discutir os vícios que porventura encontre na referida decisão. Aliás, o próprio E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, apesar de insistir na tese de que a decisão referente ao procedimento de Perda de Graduação possui caráter judicial, entende que “existindo acórdão já transitado em julgado decretando a perda da graduação do Autor e a cassação dos proventos de sua inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum”. Vide Proc. 0800063-16.2021.9.26.0020 - Controle nº 74/21 (Ref. Representação para Perda de Graduação nº 0000101-97.2016.9.26.0000 – Controle nº 1556/16). XI. No caso presente, embora se reconheça o caráter administrativo da decisão referente ao Conselho de Justificação, certo é que esta decisão foi proferida por meio de um acórdão do Tribunal de Justiça Militar. Por essa razão entendo que não pode um Magistrado de Primeiro Grau, de forma monocrática, reconhecer a nulidade e desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, decisão essa tomada em Sessão Plenária. Entendo que somente o próprio Tribunal possui competência para rever suas decisões (a exemplo de uma Ação Rescisória), com os recursos a elas inerentes. XII. Posto isso, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2022. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito Advogado: Dr. CARLOS JOSÉ DE BRITO OABSP 364672 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br

18/05/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

17/05/2022, 18:23

Declarada incompetência

17/05/2022, 18:13

Proferidas outras decisões não especificadas

17/05/2022, 18:13

Proferido despacho de mero expediente

17/05/2022, 18:13

Recebidos os autos

17/05/2022, 07:47
Documentos
Declinatória de Competência
17/05/2022, 07:46
Documentos Diversos
16/05/2022, 15:47
Documentos Diversos
16/05/2022, 15:47
Certidão (Outras)
16/05/2022, 15:47
Certidão (Outras)
16/05/2022, 15:47
Documentos Diversos
16/05/2022, 15:47