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0800328-51.2022.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPrevaricaçãoCrimes contra o dever funcionalCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 738145: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800328-51.2022.9.26.0030 Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação] Vistos. 2. Trata-se de pedido do Sd PM LUIS PAULO BICUDO, através de seu defensor constituído, para a restituição de bens apreendidos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 02/2022 (ID 543476 – fls. 47/48), pois devidamente periciados. Alega, ainda, que os autos estão em vias de serem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, podendo, assim, ser restituídos, por não mais interessarem à instrução do processo. 3. Remetidos os autos, conforme despachos de IDs 706286 e 723292, à d. Procuradoria de Justiça, não houve manifestação quanto ao pedido de restituição de bens, ofertando parecer apenas em relação às interposições de Agravos em Recurso Especial. É o relatório. Decido. 4. O caso é de restituição dos bens apreendidos. 5. Em razão do cumprimento de mandados de busca expedidos pela Primeira Auditoria Militar, foram apreendidos os seguintes bens do Sd PM LUIS PAULO BICUDO: a) Auto de Exibição e Apreensão nº 5ºBPRv-04/06/22 (ID 543476 – fls. 55/56): A) Lacre E2856551 – Aparelho Notebook, marca Acer, modelo A315-53-55DD, S/N NXH3NAL0089235D6979; b) Auto de Exibição e Apreensão nº 5ºBPRv-002/06/22 (ID 543476 – fls. 59/60): A) Lacre nº SPA 001219: 01 (um) aparelho de celular. Marca Samsung Modelo S20, IMEI nº 354713110683687; 01 (um) Simcard da Operadora TIM nº 89550318002544915920, nº da linha (11) 98497-9324. 6. No entanto, conforme alegado pela defesa, os objetos apreendidos foram periciados (ID 543480 – fls. 14/54) e o resultado da perícia juntado aos autos, sendo os bens inservíveis à instrução criminal, até porque, os autos se encontram em vias de serem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de Agravos em Recurso Especial. 7. Outrossim, embora o Recorrente e o corréu tenham sido condenados respectivamente pelos crimes de peculato e receptação, os bens envolvidos em tais delitos não tratam dos bens apreendidos, cuja restituição ora se solicita. 8. Portanto, nos termos do artigo 191, “b”, do CPPM, por não mais interessarem aos autos, determino a restituição dos bens apreendidos e identificados nesta decisão, seguindo as disposições do Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Militar. 9. Por fim, tendo sido realizado o devido processamento dos Agravos em Recurso Especial de IDs 705806 e 708358, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 10. P.R.I.C. São Paulo, 18 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
22/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 723292: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800328-51.2022.9.26.0030 Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação] Vistos. 2. Em reiteração ao item 3 do despacho de ID 706286, retornem os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação quanto à petição de ID 705798. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. P.R.I.C. São Paulo, 10 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
15/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 706286: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800328-51.2022.9.26.0030 Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação] Vistos. 2. Aguarde-se o prazo para interposição de Agravo em Recurso Especial pela defesa do Sd PM JHONATAN RAMOS DA SILVA. 3. Após, com ou sem o recurso do Sd PM JHONATAN, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação quanto ao(s) Agravo(s) em Recurso Especial, eis que o Sd PM LUIS já o interpôs aos 30/08/2024 (ID 705806), bem como em relação à petição de ID 705798. 4. Após, retornem os autos conclusos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
04/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 706286: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800328-51.2022.9.26.0030 Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação] Vistos. 2. Aguarde-se o prazo para interposição de Agravo em Recurso Especial pela defesa do Sd PM JHONATAN RAMOS DA SILVA. 3. Após, com ou sem o recurso do Sd PM JHONATAN, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação quanto ao(s) Agravo(s) em Recurso Especial, eis que o Sd PM LUIS já o interpôs aos 30/08/2024 (ID 705806), bem como em relação à petição de ID 705798. 4. Após, retornem os autos conclusos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
04/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 697189: agravante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A PARTE RECORRENTE REPISA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O recorrente limita-se a reiterar os argumentos lançados nas razões do especial, para insistir na análise de pedidos que já foram devidamente debatidos na decisão agravada. II- A simples leitura do §2º art. 303 do Código Penal Militar demonstra que a circunstância de o agente "estar em serviço" não integra tipo penal, não se constituindo em elementar do tipo delitivo. III- Ser militar não possui o mesmo sentido semântico da agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"). Esta diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função militar enquanto que o tipo penal do § 2º, art. 303 do Código Penal Militar está relacionado à prática do peculato-furto por militar, que pode estar em serviço ou não. IV - In casu, agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. [AgRg no REsp n. 1.806.231/MS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019, g.n.]. No tocante às pretendidas violações ao artigo 59 do CP – tese do Sd PM JHONATAN de que sua pena-base foi aumentada em razão da intensidade do dolo, sem prova demonstrativa de tal hipótese – e ao artigo 72, II, do CPM – tese dos Recorrentes para aplicação da atenuante do meritório comportamento anterior –, extrai-se das respectivas razões recursais que todos os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. A Câmara julgadora analisou, pormenorizadamente, todas as teses trazidas à colação em sede de apelação criminal, decidindo que a aludida prova foi considerada idônea, vez que obtida por meios legais e de acordo com a ordem legal. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse passo, confira-se a minuciosa análise realizada pelo magistrado sentenciante (ID 543683), mantida pela Câmara julgadora no v. acórdão (ID 592755 e ID 601434): “(...) DA APLICAÇÃO DA PENA O Conselho de Justiça, sopesando as circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) e as agravantes (art. 70 do CPM) e atenuantes (art. 72 do CPM), estabeleceu a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, para os réus Sd PM Bicudo e Sd PM Ramos (pelo crime de peculato). (...) EM RELAÇÃO AOS RÉUS SD PM BICUDO E SD PM RAMOS Na primeira fase da dosimetria da pena, houve reconhecimento das circunstâncias judiciais do modus operandi e de maior intensidade do dolo, por parte dos réus. (...) Na segunda fase da dosimetria da pena, houve o reconhecimento do crime ter sido praticado em serviço, nos termos do art. 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, impondo assim a agravante de um quinto, nos termos do art. 73 do mesmo Codex. (...) Desse modo, com o acréscimo de um quinto à pena-base, nos termos do art. 73 do CPM, obtendo-se o quantum de 8 (oito) meses a serem acrescidos à dosimetria da etapa anterior, encontrando-se a pena provisória de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, já corrigido o erro material em relação ao cálculo realizado quando do julgamento e constante na Ata de Sessão. Por outro lado, incabível a incidência da atenuante do comportamento meritório anterior (art. 72, inciso III, do CPM), requerida pela defesa do réu Bicudo, vez que, referido réu não ostenta em seus assentamentos individuais (ID 375256) nenhum registro de ação excepcional ou de destaque meritório além de seu dever militar, motivo esse suficiente para se afastar o benefício pleiteado. Se em decorrência do cumprimento de seu dever o réu se destacou, tendo inclusive recebido elogio de seus superiores hierárquicos, de modo algum isso se constitui em comportamento meritório anterior para fins de atenuante penal, pois do contrário tornar-se-ia essa atenuante sempre obrigatória por parte do Juiz, sem análise de caso a caso, como ocorre nestes autos. Ademais, possui o referido réu duas punições disciplinares ali registradas, o que igualmente inviabiliza a incidente da atenuante. O fato de o acusado possuir elogios durante sua carreira, conforme destacado pela defesa, isso não se confunde com ação meritória ou excepcional para justificar a referida atenuante. Nessa linha, pacificada a matéria na jurisprudência do TJM/SP: (...) Não havendo outra causa para alterar a pena, tornou-a definitiva. (...)” Da leitura do excerto ora transcrito verifica-se que a alteração desse entendimento implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Este é o entendimento do C. STJ: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, DJE 28/02/2018, g.n.). De mais a mais, inviável a readequação da dosimetria da pena pelas mesmas razões, consoante fixado pelo STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017, g.n.). Por fim, quanto à alegada ofensa ao princípio da intervenção mínima – tese do Sd PM LUIS, no sentido de que o direito penal deve ser aplicado como a “ultima ratio” – certo é que descurou-se o Recorrente de indicar expressamente o dispositivo da lei federal que entende por violado, o que, por analogia, atrai a incidência da Súmula de nº 284 do STJ: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse aspecto, o entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2117115 – MG; Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T. julg. 12/12/2022; DJe 15/12/2022, g.n.). EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800328-51.2022.9.26.0030 (8528/23) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação] Vistos. Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos pelos Recorrentes, ambos com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 592755, proferido nos autos da ApCrim nº 0800328-51.2022.9.26.0030, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos defensivos, e, por maioria, negou provimento ao apelo ministerial, mantendo as condenações do Sd PM LUIS e do Sd PM JHONATAN, incursos no crime do art. 303, caput, c.c. o art. 70, II, “l”, todos do CPM, à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; foi mantida, ainda, a absolvição de ambos pela prática do crime do art. 319 do CPM, nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM. Em relação à dosimetria, houve divergência prevalecendo a pena imposta nos exatos termos do voto vencedor do Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama (ID 601434). Aos 14/03/2024, à unanimidade de votos, foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900106-16.2024.9.26.0000, opostos pelo Sd PM JHONATAN (ID 629048). Em suas razões (ID 610076), o Sd PM LUIS, aduzindo o prequestionamento e expondo a historicidade da demanda, faz alusão às provas orais e documentais angariadas ao feito, manifestando discordância quanto a aplicação da agravante prevista no artigo 70, II, “l”, do CPM, ao argumento de que na previsão típica do peculato há tácita predisposição de que “o agente deva estar caracterizado, demonstrando sua função” (p. 12); logo, a aplicação da agravante de “estar de serviço” configura violação ao princípio do ne bis in idem, por ser inerente ao crime. Por outro lado, pugna pela aplicação da atenuante do artigo 72, II, do CPM, por entender que os elogios recebidos devem ser considerados comportamentos meritórios. Aponta, por fim, ofensa ao princípio da intervenção mínima, asseverando que o direito penal, no Estado Democrático de Direito, deve ser aplicado como a ultima ratio, sendo inconteste que o presente caso poderia ter sido resolvido no âmbito administrativo. Nessa toada, pleiteia pela absolvição pelo delito de peculato, alegando a inexistência do fato, nos termos do artigo 439, “a”, do CPPM; alternativamente, pugna pela absolvição com fundamento na alínea “e” do mesmo dispositivo. Mantida a condenação, requer a aplicação da pena mínima, com o afastamento da agravante e reconhecimento da atenuante. O Sd PM JHONATAN, por sua vez, em razões de ID 629527, argui a negativa de vigência aos artigos 72, II, do CPM e 59 do CP, ao argumento de que a sua pena-base foi elevada em razão da circunstância judicial da intensidade do dolo, todavia, não há uma única prova demonstrando que houve intensidade do dolo em praticar tudo o que foi narrado pela denúncia. Além do mais, entende que deve ser aplicada a seu favor a atenuante prevista no artigo 72, II, do CPM, tendo em vista que o seu assentamento individual indica comportamento anterior meritório. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 696738, pugnou pela inadmissibilidade das irresignações, por demandarem o revolvimento do conjunto probatório. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Especiais não merecem prosseguir. Não há como se admitir o inconformismo quanto ao pretenso desrespeito ao artigo 70, II, “l”, do CPPM – tese, arguida pelo Sd PM LUIS, quanto à violação ao princípio do ne bis in idem, vez que a condição de “estar em serviço” é inerente ao tipo do peculato. Segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio Tribunal da Cidadania, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. No presente caso não se verifica a violação ao princípio do “ne bis in idem”, quando da aplicação do artigo 70, II, “l”, do CPM ao crime de peculato, eis que a agravante de “estar de serviço” não integra o tipo penal inserto no artigo 303 do CPM, podendo ser este praticado dentro ou fora do serviço. A esse respeito, o posicionamento assente no STJ, em casos análogos de cometimento de crime de peculato por policial militar de serviço, com a aplicação da citada Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento aos Recursos Especiais. P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
22/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator Desembargador Militar: Clovis Santinon "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos defensivos, e, por maioria de votos, negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Quanto à dosimetria, vencido o E. Juiz Relator, prevalecendo o voto do E. Juiz Revisor Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto." (ID's 592755 e 601434) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800328-51.2022.9.26.0030 (8528/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação]
07/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator Desembargador Militar: Clovis Santinon "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos defensivos, e, por maioria de votos, negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Quanto à dosimetria, vencido o E. Juiz Relator, prevalecendo o voto do E. Juiz Revisor Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto." (ID's 592755 e 601434) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800328-51.2022.9.26.0030 (8528/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação]
07/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator Desembargador Militar: Clovis Santinon "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos defensivos, e, por maioria de votos, negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Quanto à dosimetria, vencido o E. Juiz Relator, prevalecendo o voto do E. Juiz Revisor Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto." (ID's 592755 e 601434) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800328-51.2022.9.26.0030 (8528/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação]
07/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 11/12/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. CLOVIS SANTINON, ÀS 9:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES SILVIO HIROSHI OYAMA E JOSÉ ÁLVARO MACHADO MARQUES - JUIZ CONVOCADO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Gustavo Henrique de Lima e Santos, OAB/SP 459.890 “ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos defensivos, e, por maioria de votos, negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Quanto à dosimetria, vencido o E. Juiz Relator, prevalecendo o voto do E. Juiz Revisor Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800328-51.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação]
12/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: Clovis Santinon POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CLOVIS SANTINON, A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 13:30, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, A REALIZAR-SE DE FORMA PRESENCIAL. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800328-51.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação]
30/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: Clovis Santinon POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CLOVIS SANTINON, A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 13:30, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, A REALIZAR-SE DE FORMA PRESENCIAL. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800328-51.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação]
30/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: Clovis Santinon POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CLOVIS SANTINON, A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 13:30, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 09:00 HORAS, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, A REALIZAR-SE DE FORMA PRESENCIAL. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800328-51.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação]
30/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800328-51.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação]
29/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800328-51.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação]
29/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JEFFERSON BARLERA DA SILVA, JHONATAN RAMOS DA SILVA, LUIS PAULO BICUDO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: LUIS PAULO BICUDO, JHONATAN RAMOS DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800328-51.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Prevaricação, Peculato, Receptação]
29/11/2023, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•31/08/2023, 11:42
Despacho de Mero Expediente
•29/08/2023, 16:56
Despacho de Mero Expediente
•08/08/2023, 17:32
Decisão Parcial de Mérito
•07/06/2023, 18:17
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•27/04/2023, 11:16
Ata de Audiência Admonitória
•03/04/2023, 18:56
Sentença (Outras)
•30/03/2023, 10:17
Sentença (Outras)
•30/03/2023, 10:17
Ata de Audiência de Julgamento
•25/03/2023, 11:37
Ata de Audiência de Julgamento
•10/02/2023, 16:45
Despacho de Mero Expediente
•27/01/2023, 18:59
Despacho de Mero Expediente
•26/01/2023, 18:51
Ata de Audiência de Julgamento
•06/12/2022, 16:51
Decisão Parcial de Mérito
•30/09/2022, 14:47
Despacho de Mero Expediente
•14/09/2022, 15:59