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0900157-95.2022.9.26.0000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Avivaldi Nogueira Junior
Partes do Processo
NICOLLE CHRISTINA DOS SANTOS
CPF 427.***.***-39
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
NICOLLE CHRISTINA DOS SANTOS SD PM 2 CL. PM 202271-A
Terceiro
Advogados / Representantes
RODRIGO TAVARES SOBREIRA
OAB/SP 379785Representa: ATIVO
FABIO TAVARES SOBREIRA
OAB/SP 248731Representa: ATIVO
RONALDO DIAS GONCALVES
OAB/SP 348138Representa: ATIVO
ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR
OAB/SP 302621Representa: ATIVO
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR
OAB/SP 126160Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/08/2022, 17:20

Expedição de Certidão.

19/08/2022, 15:32

Transitado em Julgado em 10 de Agosto de 2022

11/08/2022, 14:15

Expedição de Certidão.

11/08/2022, 14:15

Publicado Despacho em 20/07/2022.

20/07/2022, 14:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022

19/07/2022, 12:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: NICOLLE CHRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior Desp. ID 389639: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900157-95.2022.9.26.0000 (725/22) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Licenciamento / Exclusão] Cuida-se de Agravo de Instrumento (número de controle 725/22), interposto por NICOLLE CHRISTINA DOS SANTOS Sd PM RE 202271-A, através de seus defensores, Dr. Ronaldo Dias Gonçalves, OAB/SP 348.138 e Dr. Estevar de Alcantra Junior, OAB/SP 302.621, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Auditoria desta Especializada, que indeferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 8.615/22, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão do pedido de urgência pleiteado, além do risco de prejuízo irreparável à Agravante. A Sd PM RE 202271-A Nicolle Christina dos Santos ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar, inicialmente junto à Vara de Fazenda Pública, do Foro de Limeira, tendo a MMª Juíza declinado da competência, em virtude do que reza a EC 45/04, e remetido os autos à esta Especializada, onde deram entrada e foram distribuídos à 6ª Auditoria. Segundo consta da Inicial, o objetivo da Agravante é que seja SUSPENSO Processo Administrativo Exoneratório nº DP 007/423/22, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança em trâmite e, ao final, seja concedida a SEGURANÇA, para anular parcialmente o Procedimento Administrativo, a partir das audiências de oitiva de testemunhas realizadas nos dias 04, 05, 06 e 11 de abril do corrente ano, com a reoitiva destas. Tudo isso, após a ciência dos defensores, da juntada da documentação postulada em sede de Defesa Prévia, respeitando sempre o prazo de 3 dias úteis de antecedência para intimação das audiências agendadas e, ainda, a intimação pessoal da militar interessada, do respectivo agendamento, uma vez que a intimação do Defensor não a supre. Em sede de agravo, pleiteou a reforma da r. decisão “a quo”, requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente da demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da concessão almejada, justificando tal pedido no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ocorre que, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Processos, aos 04.07.2022, foi publicada a r. Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8.615/22 (processo nº 0800044-50.2022.9.26.0060), objeto do presente Agravo de Instrumento, julgando improcedente a demanda, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,. Destarte, julgo prejudicado o julgamento do presente Recurso interposto, pela perda superveniente do objeto primário da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2022. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

19/07/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: NICOLLE CHRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO TAVARES SOBREIRA - SP379785-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO TAVARES SOBREIRA - SP248731-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO DIAS GONCALVES - SP348138-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR - SP302621-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR - SP126160-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior Desp. ID 389639: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900157-95.2022.9.26.0000 (725/22) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Licenciamento / Exclusão] Cuida-se de Agravo de Instrumento (número de controle 725/22), interposto por NICOLLE CHRISTINA DOS SANTOS Sd PM RE 202271-A, através de seus defensores, Dr. Ronaldo Dias Gonçalves, OAB/SP 348.138 e Dr. Estevar de Alcantra Junior, OAB/SP 302.621, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Auditoria desta Especializada, que indeferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 8.615/22, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão do pedido de urgência pleiteado, além do risco de prejuízo irreparável à Agravante. A Sd PM RE 202271-A Nicolle Christina dos Santos ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar, inicialmente junto à Vara de Fazenda Pública, do Foro de Limeira, tendo a MMª Juíza declinado da competência, em virtude do que reza a EC 45/04, e remetido os autos à esta Especializada, onde deram entrada e foram distribuídos à 6ª Auditoria. Segundo consta da Inicial, o objetivo da Agravante é que seja SUSPENSO Processo Administrativo Exoneratório nº DP 007/423/22, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança em trâmite e, ao final, seja concedida a SEGURANÇA, para anular parcialmente o Procedimento Administrativo, a partir das audiências de oitiva de testemunhas realizadas nos dias 04, 05, 06 e 11 de abril do corrente ano, com a reoitiva destas. Tudo isso, após a ciência dos defensores, da juntada da documentação postulada em sede de Defesa Prévia, respeitando sempre o prazo de 3 dias úteis de antecedência para intimação das audiências agendadas e, ainda, a intimação pessoal da militar interessada, do respectivo agendamento, uma vez que a intimação do Defensor não a supre. Em sede de agravo, pleiteou a reforma da r. decisão “a quo”, requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente da demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da concessão almejada, justificando tal pedido no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ocorre que, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Processos, aos 04.07.2022, foi publicada a r. Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8.615/22 (processo nº 0800044-50.2022.9.26.0060), objeto do presente Agravo de Instrumento, julgando improcedente a demanda, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,. Destarte, julgo prejudicado o julgamento do presente Recurso interposto, pela perda superveniente do objeto primário da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2022. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

19/07/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

18/07/2022, 18:41

Expedição de Outros documentos.

18/07/2022, 18:41

Prejudicado o recurso

18/07/2022, 14:53

Recebidos os autos

18/07/2022, 12:53

Conclusos para despacho

15/07/2022, 16:49

Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CNPJ: 46.379.400/0001-50 (AGRAVADO) em 12/07/2022.

13/07/2022, 16:11

Mandado devolvido entregue ao destinatário

27/05/2022, 17:57
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
18/07/2022, 12:53
Despacho de Mero Expediente
19/05/2022, 16:33