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0900163-05.2022.9.26.0000

Agravo de InstrumentoAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Avivaldi Nogueira Junior
Partes do Processo
ADRIANO DIAS DOS SANTOS
CPF 230.***.***-61
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA III DO COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO - SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
MELISSA DA SILVA AMORIM
OAB/SP 416124Representa: ATIVO
JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340Representa: ATIVO
MARCELO FELIPE DA COSTA
OAB/SP 300634Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/08/2022, 17:24

Expedição de Certidão.

19/08/2022, 15:53

Transitado em Julgado em 10 de Agosto de 2022

11/08/2022, 14:20

Expedição de Certidão.

11/08/2022, 14:20

Publicado Despacho em 20/07/2022.

20/07/2022, 14:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022

19/07/2022, 12:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ADRIANO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MELISSA DA SILVA AMORIM ALVES - SP416124-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO FELIPE DA COSTA - SP300634-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior Desp. ID 389640: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900163-05.2022.9.26.0000 (726/22) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Abuso de Poder, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] Cuida-se de Agravo de Instrumento (número de controle 726/22), interposto por ADRIANO DIAS DOS SANTOS 2º Sgt PM RE 136751-0, através de seu defensor, Dr. José Miguel da Silva Junior, OAB/SP 237.340, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Auditoria desta Especializada, que indeferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 8.612/22, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão do pedido de urgência pleiteado, além do risco de prejuízo irreparável ao Agravante. O 2º Sgt PM RE 136751-0 Adriano Dias dos Santos ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar, junto à 6ª Auditoria desta Especializada, objetivando a suspensão da apresentação dos memoriais, nos autos do Conselho de Disciplina n° CPM-002/23/21 e, ao final, requer a concessão da ordem em definitivo, para que seja determinado a realização do exame de insanidade mental no aqui Agravante, e somente após ser submetido a esta avaliação psiquiátrica, seja interrogado formalmente. Em sede de agravo, pleiteou a reforma da r. decisão “a quo”, requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da concessão almejada, justificando tal pedido no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ocorre que, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Processos, aos 04.07.2022, foi publicada a r. Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8.612/22 (processo nº 0800042-80.2022.9.26.0060), objeto do presente Agravo de Instrumento, julgando improcedente a demanda, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,. Destarte, julgo prejudicado o julgamento do presente Recurso interposto, pela perda superveniente do objeto primário da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2022, (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

19/07/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ADRIANO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MELISSA DA SILVA AMORIM ALVES - SP416124-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO FELIPE DA COSTA - SP300634-A Relator: Avivaldi Nogueira Junior Desp. ID 389640: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900163-05.2022.9.26.0000 (726/22) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Abuso de Poder, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] Cuida-se de Agravo de Instrumento (número de controle 726/22), interposto por ADRIANO DIAS DOS SANTOS 2º Sgt PM RE 136751-0, através de seu defensor, Dr. José Miguel da Silva Junior, OAB/SP 237.340, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Auditoria desta Especializada, que indeferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 8.612/22, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à legislação vigente no indeferimento da concessão do pedido de urgência pleiteado, além do risco de prejuízo irreparável ao Agravante. O 2º Sgt PM RE 136751-0 Adriano Dias dos Santos ajuizou Mandado de Segurança com pedido liminar, junto à 6ª Auditoria desta Especializada, objetivando a suspensão da apresentação dos memoriais, nos autos do Conselho de Disciplina n° CPM-002/23/21 e, ao final, requer a concessão da ordem em definitivo, para que seja determinado a realização do exame de insanidade mental no aqui Agravante, e somente após ser submetido a esta avaliação psiquiátrica, seja interrogado formalmente. Em sede de agravo, pleiteou a reforma da r. decisão “a quo”, requerendo a imediata prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do indeferimento da concessão almejada, justificando tal pedido no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ocorre que, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Processos, aos 04.07.2022, foi publicada a r. Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8.612/22 (processo nº 0800042-80.2022.9.26.0060), objeto do presente Agravo de Instrumento, julgando improcedente a demanda, denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,. Destarte, julgo prejudicado o julgamento do presente Recurso interposto, pela perda superveniente do objeto primário da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 18 de julho de 2022, (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.

19/07/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

18/07/2022, 18:42

Expedição de Outros documentos.

18/07/2022, 18:42

Prejudicado o recurso

18/07/2022, 16:37

Recebidos os autos

18/07/2022, 12:55

Conclusos para despacho

15/07/2022, 16:47

Juntada de Petição de resposta a recurso

11/07/2022, 19:00

Mandado devolvido entregue ao destinatário

27/05/2022, 17:59
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
18/07/2022, 12:55
Despacho de Mero Expediente
23/05/2022, 09:49