Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0900249-73.2022.9.26.0000

Ação RescisóriaReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 48.000,00
Orgao julgador
GAB. I - DES. MIL. FERNANDO PEREIRA
Partes do Processo
JULIO PELEGRINELI
CPF 165.***.***-08
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
JULIO PELEGRINELI
OAB/SP 417780Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/10/2022, 19:17

Transitado em Julgado em 16 de Setembro de 2022

22/09/2022, 16:11

Expedição de Certidão.

22/09/2022, 16:11

Publicado Despacho em 25/08/2022.

25/08/2022, 12:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022

24/08/2022, 12:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: JULIO PELEGRINELI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO PELEGRINELI - SP417780 REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Fernando Pereira Desp. ID 397252: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900249-73.2022.9.26.0000 (211/22) Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Ação Rescisória] Vistos. 2. A presente ação rescisória é ajuizada por JÚLIO PELEGRINELI, OAB/SP 417.780, outrora Cabo PM 102405-1 e atualmente advogando em causa própria, “com fulcro nos artigos 966 a 975 do CPC, mais especificamente o artigo 966, VII”. 3. Na petição constante do ID 396102, pleiteia a rescisão do acórdão prolatado nos autos da Apelação nº 0800002-11.2016.9.26.0060 (4.152/17), que teve seu trânsito em julgado aos 08.08.2020, no intuito de ser considerado procedente o pedido para anular o ato administrativo proferido no Conselho de Disciplina nº 12GB-001/911/15, que o expulsou das fileiras da Polícia Militar. 4. Argumenta, para tanto, em síntese, que: a) o autor, à época Cabo da Polícia Militar, respondeu ao Conselho de Disciplina nº 12GB-001/911/15, no qual teve imposta a sanção de expulsão, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, incompatíveis com a função policial militar e desonrosos, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista nos números 22 e 27 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nºs 1 e 3 do § 2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), instituído pela Lei Complementar nº 893/01; b) por ocasião da Ação Ordinária nº 0800002-11.2016.9.26.0060 (6.320/16), ajuizada perante a 6ª Auditoria Militar, foi requerida a dilação probatória para a vinda aos autos a verdade real dos fatos, pleito indeferido pelo Juiz de Direito que julgou o processo antecipadamente sem analisar as provas carreadas aos autos, em especial a promoção de arquivamento do Promotor de Justiça oficiante na 4ª Auditoria Militar, que além de inocentá-lo dos crimes imputados, afastou o residual administrativo; c) há nítida violação literal à disposição de lei no ato de expulsão em decorrência da promoção de arquivamento na esfera criminal do Processo nº 0001436- 65.2015.9.26.0040, no qual o Promotor de Justiça decidiu não oferecer denúncia pelos crimes de falsificação de documento e de uso de documento falso, relatando, ainda, a não participação do autor em tais crimes e ações, afastando o residual administrativo para imposição de punição disciplinar; d) foi afastada no processo crime a possibilidade de o ora autor ter entregado documentos na Base de Bombeiros, constando ainda que o seu genitor jamais entregou documentos falsificados naquela Base, restando comprovado que foi o genitor do ora autor quem entregou uma pasta sem assinaturas, não o ora autor; e) o exame grafotécnico realizado no processo-crime o afastou da prática do crime de falsificação de documentos e também do crime de uso deste documento por não Firefox https://pje2grau.tjmsp.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaProcesso/Deta... 1 of 3 22/08/2022 18:39 participação, pois a existência de documentos falsificados fora detectada dias após a entrega por parte do gerente da empresa da sua esposa na sede dos bombeiros na cidade de Pederneiras, tendo no ato da entrega ficado comprovado que não tinham assinatura do responsável técnico, pois estavam em branco, o que afasta a possibilidade do resíduo administrativo; f) sobre a prova nova, em 8 de dezembro de 2021, foi contatado pelo Sr. Catarino Alves de Oliveira, ex-funcionário da prefeitura que trabalhava na Administração da Base de Bombeiros de Pederneiras, que lhe afirmou ter faltado com a verdade e lhe entregou escritura pública declaratória na qual diz que à época deixou de relatar a verdade por medo, pois a maior parte das pessoas envolvidas foi persuadida e pressionada a falar em depoimentos fatos inexistentes e falsos, para prejudicar a vida do Cabo PM Pelegrineli, isso em razão da inveja que alguns bombeiros de Pederneiras e Bauru tinham dele, cujo motivo principal era a empresa de sua família conflitar com os interesses na mesma área, projetos de combate a incêndios; g) a decisão que se busca rescindir vulnerou a possibilidade de o autor ter uma decisão baseada em provas contundentes, deixando de lado os documentos, laudos e decisão judicial de arquivamento do inquérito policial militar correlato, razão pela qual agora apresenta prova nova, consistente na escritura pública declaratória, que demonstra toda a história do fato narrado, conhecido pelo autor, mas ainda não aplicado em seu favor. 5. Requer, por derradeiro, a total procedência do pedido, com a declaração de nulidade do ato administrativo de expulsão do autor, condenando a ré a reintegrá-lo aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na graduação que teria direito nos dias atuais, tomando por base o aluno mais antigo do mesmo curso de formação do autor, na mesma unidade servida e função adequada exercida, garantindo-se todos os direitos e vantagens inerentes e, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Posto isso, registre-se que a presente ação rescisória foi proposta com fundamento no inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), que assim se expressa: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. (destaquei) 7. A mencionada prova nova que instrui a inicial consiste em declaração firmada por meio de escritura pública, no mês de dezembro de 2021, pelo Sr. Catarino Alves de Oliveira, o qual figurou como testemunha no Inquérito Policial Militar nº 12GB-001/911 /2015, que ensejou a instauração do Conselho de Disciplina nº 12GB-001/911/2015, culminando com a expulsão do autor das fileiras da Polícia Militar em 28 de outubro de 2015. 8. Consigne-se, no entanto, que o referido documento apontado como novo, firmado mais de um ano após o trânsito em julgado do acórdão e mais de seis anos após o ato punitivo, não se mostra apto embasar a ação com esteio no permissivo legal invocado por se tratar de depoimento colhido extrajudicialmente, carecendo tal declaração, portanto, de valor probatório e eficácia jurídica. 9. Caracteriza-se, na verdade, como documento particular que não foi produzido Firefox https://pje2grau.tjmsp.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaProcesso/Deta... 2 of 3 22/08/2022 18:39 sob o crivo do contraditório e cuja força probante restringe-se à presunção de veracidade em relação ao signatário, consoante inteligência do artigo 408 do CPC, que assim dispõe: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. (destaquei) 10. Digno de registro, ainda, o fato de que o Sr. Catarino Alves de Oliveira, embora tenha prestado declarações no Inquérito Policial Militar e na Sindicância que antecedeu a instauração do Conselho de Disciplina, não chegou a ser ouvido nesse processo administrativo-disciplinar, cabendo mencionar que o depoimento agora apresentado, apesar de tratar de parte da matéria apreciada e debatida no Conselho de Disciplina, não diz respeito a todas as condutas que ensejaram a exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar. 11. Dessa forma, constata-se, de plano, que a declaração agora apresentada não se trata de prova nova, nos moldes preconizados pelo legislador, apta a autorizar a propositura de ação rescisória com a pretensão de desconstituir o trânsito em julgado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor. 12. Considerando o acima exposto, INDEFIRO a INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso I, §1º, inciso III, do CPC e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 13. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.

24/08/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

23/08/2022, 14:00

Indeferida a petição inicial

23/08/2022, 11:35

Cancelada a movimentação processual

22/08/2022, 19:16

Recebidos os autos

22/08/2022, 18:08

Conclusos para despacho

17/08/2022, 17:10

Expedição de Certidão.

16/08/2022, 14:54

Expedição de Certidão.

16/08/2022, 14:51

Distribuído por sorteio

16/08/2022, 11:46
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
22/08/2022, 18:08
Documentos Diversos
16/08/2022, 11:46
Documentos Diversos
16/08/2022, 11:46
Documentos Diversos
16/08/2022, 11:46
Documentos Diversos
16/08/2022, 11:46