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0801080-23.2022.9.26.0030

Habeas Corpus CriminalAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO do(a) PACIENTE: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA - SP404967-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 423259) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0801080-23.2022.9.26.0030 (nº 3155/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Abandono de posto] PACIENTE: VITOR HENRIQUE SERAVALLI

23/01/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO do(a) PACIENTE: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA - SP404967-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 15/12/2022, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO ADIB CASSEB, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E CLOVIS SANTINON, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0801080-23.2022.9.26.0030 (nº 3155/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Abandono de posto] PACIENTE: VITOR HENRIQUE SERAVALLI

16/12/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO do(a) PACIENTE: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA - SP404967-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA HÍBRIDA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2022, ÀS 10:00 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0801080-23.2022.9.26.0030 (nº 3155/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Abandono de posto] PACIENTE: VITOR HENRIQUE SERAVALLI

13/12/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA ADVOGADO do(a) PACIENTE: THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA - SP404967-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 420085: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0801080-23.2022.9.26.0030 (3155/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Abandono de posto] PACIENTE: VITOR HENRIQUE SERAVALLI Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Thiago de Oliveira Lacerda – OAB/SP 404.967, em favor de VITOR HENRIQUE SERAVALLI, Sd PM RE 157886-3, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c.c. art. 466 do Código de Processo Penal Militar, face ao flagrante constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do IPM nº 90.428/19. O Impetrante explicou que o Paciente estaria na iminência de ser preso injustamente por ocasião da sessão de julgamento designada para o último dia 21 de novembro, considerando-se que a intimação para a referida audiência foi publicada na mesma data, ou seja, também no último dia 21 de novembro. Aduziu que não teria sido respeitado o prazo legal mínimo de quarenta e oito horas estipulado pelos Tribunais Superiores e pelas legislações vigentes, de modo que não seria possível cumprir a determinação judicial. Argumentou que o defensor deveria ter sido intimado com pelo menos as quarenta e oito horas de antecedência, de sorte que a data oportuna para a realização do julgamento deveria ter sido o último dia 24 de novembro, para evitar-se problema de incompatibilidade de agenda, conforme cópia anexada da referida publicação, ora combatida. O Impetrante frisou que foi questionado pelo serventuário do Cartório, via WhatsApp, se participaria do julgamento naquela data. No entanto, explicou que pensou tratar-se de erro de publicação e informou ao funcionário que não teria condições de preparar a defesa e, mesmo assim, o magistrado considerou como falta. Afirmou que não haveria outro meio legal para impugnar essa decisão, que acarreta sérios prejuízos à defesa do Paciente, o qual, por não entender a sistemática processual, destituíra o Impetrante. Por tal motivo, o Impetrante requer o salvo conduto para que o Paciente não tenha sua liberdade cerceada por decisão judicial arbitrária, ilegal e inconstitucional, eis que sem fundamentação idônea, bem como em decorrência de intimação nula e desarrazoada. Asseverou que estaria demonstrado o direito líquido e certo do Paciente em relação a um julgamento justo e, por tal motivo, invocou a aplicação dos arts. 218, § 2º e 552, ambos do CPC e do art. 3º do CPP, bem como da Súmula 117 do STJ. Destacou que a lei processual proíbe o magistrado de determinar intimações das partes às vésperas da realização de ato instrutório, que dirá, no mesmo dia. Citou doutrina e jurisprudência para justificar o devido processo legal (com ênfase à ampla defesa), previsto constitucionalmente, bem como direitos estabelecidos pelo Pacto de São José da Costa Rica, conferindo tratamento igualitário entre as partes litigantes, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de nulidade do feito criminal e de prisão ilegal do Paciente. Invocando, além da primariedade do Paciente, a presença do fumus boni iuris (argumentos expostos e publicação nula) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida após julgamento nulo), requereu a concessão liminar da ordem para que o salvo conduto, enquanto medida de justiça e adequada à presente demanda, impeça o Paciente de ser preso ilegalmente até o julgamento do processo principal. De plano, é forçoso registar que o presente writ, além de já ter sido protocolado no PJE somente no último dia 23 de novembro (ID 419889), ou seja, posteriormente à designação da audiência de julgamento 21 de novembro p.p., foi encaminhado ao Juízo da 3ª Auditoria Militar, nada obstante a suposta autoridade coatora ser o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. O magistrado da 3ª Auditoria, depois de relatar que já havia mandado de segurança impetrado pelo ora Paciente para impugnar a referida audiência, o qual já fora inclusive remetido ao Tribunal pelo Juízo da 1ª Auditoria; declinou, acertadamente, da competência, determinando também a remessa deste writ à segunda instância (ID 419891). No caso sob exame, a despeito da argumentação defensiva impugnando a audiência e requerendo o salvo conduto a favor do Paciente, bem como o fato deste Relator ter recebido o presente habeas corpus somente na data de hoje, decorridos dez dias da designação da audiência impugnada (21); é imperioso destacar que, como cediço, a ação de habeas corpus visa, exclusivamente, à proteção da liberdade de locomoção. É o que se extrai da história e da previsão constitucional desse writ. Assim, de plano, é imperioso registar que, especificamente em relação à impugnação da audiência designada para o último dia 21 de novembro, como não há qualquer relação com liberdade de locomoção do Paciente, ainda que ele alegue a possibilidade de ser preso, a matéria não pode, consequentemente, ser questionada pela via estreita do habeas corpus, pois, como visto, esta ação restringe-se exclusivamente à liberdade de locomoção. Ademais, mandado de segurança impetrado pelo ora paciente já discute a matéria. Portanto, quanto ao pleito relativo ao questionamento da referida audiência, NÃO CONHEÇO do presente writ. Entretanto, considerando-se que, em razão do mandado de segurança precedente impetrado pelo ora Paciente (472/22), corretamente para impugnar a referida audiência, o qual, apesar de não ter sido analisada a liminar em decorrência da necessidade de informações do magistrado da 1ª Auditoria Militar quanto à realização ou não dessa audiência, e cuja resposta ainda está pendente (requisição determinada aos 24.11.22); com a impetração no dia de ontem do segundo mandamus (MS de nº 475/22) pelo outro miliciano que responde ao processo crime por abandono de posto juntamente com o ora Paciente, também para impugnar a referida audiência designada para o dia 21 de novembro p.p.; é possível verificar, de forma oficial pelos documentos a ele anexados, conforme o despacho judicial exarado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, que, apenas em relação ao ora Paciente, Vitor Henrique Seravalli, a audiência do dia 21 de novembro último já foi redesignada para os dias 12, 14 e 15 de dezembro p.f., sendo que ele não está preso. Ora, tal circunstância é determinante para demonstrar que, até o presente momento, não há qualquer ato coator que possa indicar, de fato, eventual ameaça concreta e indevida à liberdade locomoção do Paciente. Deste modo, em relação ao pleito de salvo conduto (habeas corpus preventivo), NEGO a liminar. Requisitem-se informações atualizadas ao MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como coatora, eis que absolutamente imprescindíveis, tão somente em relação ao questionamento da ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 01 de dezembro de 2022. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.

05/12/2022, 00:00

Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª instância

30/11/2022, 18:13

Baixa Definitiva

30/11/2022, 18:13

Publicado Intimação em 29/11/2022.

29/11/2022, 14:11

Publicacao/Comunicacao Intimação Impetrante: Dr. THIAGO DE OLIVEIRA LACERDA Assunto: Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) do conteúdo do ID 405261. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Dr. Vila, 285, 1º Andar, Vila Buarque, São Paulo/SP - Processo Judicial Eletrônico nº 0801080-23.2022.9.26.0030 - Classe Processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - Paciente: PM VITOR HENRIQUE SERAVALLI -

29/11/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

28/11/2022, 16:00

Declarada incompetência

28/11/2022, 12:49

Recebidos os autos

25/11/2022, 17:40

Conclusos para decisão

25/11/2022, 16:15

Expedição de Relatório Inicial.

23/11/2022, 16:50

Expedição de Outros documentos.

23/11/2022, 16:50

Distribuído por sorteio

23/11/2022, 00:56
Documentos
Declinatória de Competência
25/11/2022, 17:40