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0800094-39.2022.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFalsidade ideológicaFalsidadeCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 710199: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800094-39.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

17/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 692598) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800094-39.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica]

07/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 31/07/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800094-39.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica]

01/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 31 DE JULHO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800094-39.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica]

22/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: CLOVIS SANTINON Despacho ID 683140: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800094-39.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 654690) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 667142) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente-Relator.

17/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 668420: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800094-39.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 667142) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 667141). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 03 de junho de 2024 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

06/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 654690: Recorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IDONEIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. LVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF – ARE 1338149 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 20/09/2021. Publicação: 23/09/2021 – g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5°, LIV, e LVI, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Precedentes. III – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – ARE 1265787 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 08/09/2020. Publicação: 24/09/2020, g.n.). Quanto à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal – tese de ausência de fundamentação para agravar a pena na dosimetria – é certo que a repercussão geral do tema foi reconhecida, conforme julgamento do caso paradigma AI nº 791292/PE (Tema 339), reafirmando-se a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal: “O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Desse modo, constata-se da leitura do acórdão prolatado em sede de Apelação que os E. Julgadores se ocuparam do debate da matéria (ID 614380): “Da dosimetria das penas impostas Fato 3 (08/08/2021 – concussão) A pena foi fixada, na primeira fase, no mínimo legal de dois anos, não havendo qualquer reparo a ser feito. Na segunda fase, reconheceu-se a circunstância judicial de ser o agente reincidente, majorando a sanção imposta em 1/5 (um quinto), alcançando-se o patamar de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão. Ausente qualquer causa especial de aumento ou de diminuição da pena, a mesma restou finalizada neste patamar. Nesta segunda fase há que se dar razão ao inconformismo do apelante. Como sustenta a defesa: ‘Como se verifica, apenas dois fatos constaram sobre a folha de antecedentes do apelante. Com relação ao primeiro, infere-se que o apelante foi condenado pelo delito de abandono de posto, com trânsito em julgado em 12/06/2023. Sobre o segundo, observa-se a realização de transação penal, o que extingue a punibilidade do agente.’ De fato, o reconhecimento da reincidência exige que o crime tenha sido praticado em data posterior ao trânsito em julgado da anterior condenação. No caso em análise, a condenação pelo crime de abandono de posto (apurada no processo-crime nº 0800500-60.2022.9.26.0040 nesta Justiça Militar), como anotou o Juízo de Primeiro Grau, ‘transitou em julgado a referida condenação em 12/06/23’. O crime no qual foi reconhecida a reincidência ocorreu no dia 08/08/2021 (Fato 3). Em data anterior, portanto, ao trânsito em julgado da condenação pelo abandono de posto. No que toca ao processo nº 655/2015, da Comarca de Itapetininga (da Justiça comum, portanto), a respectiva certidão de objeto e pé traz a informação de que houve transação penal e posterior sentença extinguindo a punibilidade do agente. Não havendo outra condenação em definitivo em data anterior a do fato 3 em análise, resta vedado o reconhecimento da reincidência. Na segunda fase, portanto, há que ser mantida a pena-base até então estabelecida de dois anos de reclusão. Na terceira fase, ausente qualquer causa especial de aumento ou de diminuição de pena, tal como decidido em Primeiro Grau, há que se finalizá-la nos dois anos de reclusão. Fato 4 (29/09/2021 – concussão) Na primeira fase, o Órgão Julgador recorrido fixou a pena-base acima do mínimo legal ‘considerando a gravidade concreta das circunstâncias, que excede aquela inerente ao tipo penal, consistente no cerco que o réu fez ao civil Wagner, desde dezembro de 2020, insistindo no contato, e sempre sugerindo implicitamente que teria contatos com outros agentes de segurança – nesse caso, há fotos que teriam sido tiradas por agentes do DER’. Neste ponto, sustenta a defesa a inexistência de tal circunstância judicial negativa. Sem razão, contudo. De fato, como bem fundamentou o Conselho Permanente de Justiça, das circunstâncias extraídas de tudo quanto se analisou neste apelo, nota-se uma maior (muito maior) intensidade do dolo do apelante de exigir, implicitamente, a vantagem indevida, que se prolongou no tempo. De fato, a fixação da pena-base acima do mínimo legal é medida de rigor que se impõe, devendo ser mantida tal como estabelecida, em dois anos e três meses de reclusão. Na segunda fase, a reprimenda foi agravada em razão de haver sido reconhecida a reincidência. Entretanto, como já anotado, o trânsito em julgado da condenação pelo crime de abandono de posto ocorreu em 12/06/23. Tendo sido a concussão em análise (Fato 4) praticada no dia 29/09/2021 (antes, portanto, do trânsito em julgado) não se há que falar em reincidência. Inexistente qualquer causa especial de aumento ou de diminuição de pena, na terceira fase resta a sanção finalizada em dois anos e três meses de reclusão. Fato 6 (14/01/2020 – falsidade ideológica) Na primeira fase, a pena foi fixada no mínimo legal de um ano. Na segunda fase, novamente, e com os mesmos fundamentos, reconheceu-se a circunstância agravante da reincidência. No mesmo raciocínio já exposto, há que se afastar o instituto da reincidência, visto que o trânsito em julgado pelo crime de abandono de posto ocorreu aos 12/06/2023 e a falsidade ideológica (Fato 6) foi praticada em data anterior, qual seja, 14/01/2020. Em assim sendo, resta a pena finalizada pela falsidade ideológica em um ano de reclusão. Por derradeiro, para fins de unificação das penas, observada a regra contida no caput do artigo 79, do CPM, a reprimenda resta unificada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, por incurso nas sanções dos artigos 305, por duas vezes, e 312, ambos do CPM.” (destaques no original) Dessa forma, tendo os julgadores em Segunda Câmara se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial merece parcial seguimento. O apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação ao artigo 315, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal – tese de inexistência de fundamento concreto para aumento da pena nos moldes determinados –, porquanto constatada manifesta intenção de submeter a reexame matéria fático-probatória exaustivamente discutida em sede de apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 3. "O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das circunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.) 4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, g.n.); e PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Não há o alegado dissídio interpretativo quanto ao art. 315, § 2º, do CPP, dispositivo segundo o qual não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegada nulidade da prova por irregularidade no procedimento de inquirição especial da vítima, a Corte de origem ressaltou que o princípio da ampla defesa não foi vulnerado, uma vez que as partes tiveram acesso ao relatório psicológico e foi amplamente oportunizada a produção de provas. 4. Quanto à dosimetria, o desvalor concebido ao vetor judicial da culpabilidade foi justificado em razão de ter o réu agido de forma premeditada, o que se configura fundamentação idônea para exasperar a pena-base. 5. No que toca ao patamar de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, a Corte de origem adotou a fração de 2/3, com a justificativa de que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes. A adoção de entendimento contrário implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.448.672/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023, g.n.). No que tange à tese de ofensa aos artigos 158-A e 158-B do CPP, diante da utilização de prints de WhatsApp como meios de prova para a condenação do Recorrente, assim decidiu a E. Segunda Câmara desta Corte Castrense: “A tese não é nova, nem inova a defesa neste argumento. (...) De fato, como se observa na fundamentação da r. sentença recorrida, as conversas mantidas entre o ora apelante e o civil Wagner Mitsuo Varicoda contribuíram para o convencimento dos julgadores de Primeiro Grau para condenar o recorrente pelos dois crimes de concussão (fatos 3 e 4). Em que pesem os argumentos ventilados na preliminar, certo é que a tese está longe de merecer ser acolhida. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que permita inferir tenha havido quaisquer irregularidades nos ‘prints’ da tela do celular da vítima. Também não merece acolhida a alegação de quebra da cadeia de custódia, mostrando-se necessário enfatizar que o fato de os ‘prints’ das conversas de WhatsApp mantidas entre o recorrente e a vítima civil terem sido extraídos do celular desta última e fornecidos por ela própria não tem o condão de, apenas por essa alegação genérica, permitir o reconhecimento da existência de prova ilícita, mesmo porque ausente qualquer indício, por menor que seja, de os ‘prints’ e/ou as próprias conversas mantidas entre ambos terem sofrido alguma edição ou montagem que pudesse vir a ensejar a sua inutilização como prova. A própria defesa não traz nenhum argumento sólido neste sentido, limitando-se a sustentar que ‘não é possível atestar que a documentação não tenha sido alterada...’. Como se sabe, é necessário bem mais que isso para se amparar na tese de nulidade ou de ilegalidade em determinada prova. Ônus do qual não se desincumbiu a defesa técnica. Registre-se, ainda, que prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é lícita a gravação/transcrição e/ou ‘prints’ de mensagens feita por um dos interlocutores, com ou sem o conhecimento do outro, desprovida de prévia autorização judicial, pois, em tal caso, aquele que revela conversa da qual foi partícipe não realiza interceptação, mas apenas dispõe daquilo que também lhe pertence; exatamente o caso dos autos. Desta Especializada neste sentido, os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0800710-14.2022.9.26.0040, Primeira Câmara, Rel. Fernando Pereira, julg. 08/08/23, v.u.; Apelação Cível nº 0800090-10.2022.9.26.0010, Primeira Câmara, Rel. Silvio Hiroshi Oyama, Julg. 23/02/2021, v.u.).” Compulsando os autos, verificou-se que os apontados prints de tela de celular, propriamente do aplicativo WhatsApp (IDs 571327, 571328 e 571329), compreendem apenas um trecho da conversa entre o Recorrente e a vítima Wagner. Na realidade a denúncia ofertada pelo Ministério Público, a sentença e o acórdão proferido em sede de Apelação Criminal trouxeram conteúdo atinente à extração de dados do WhatsApp do civil Wagner e que foram juntados aos autos do inquérito policial militar, conforme áudios de IDs 571260 ao 571306 e extratos de conversas de IDs 571331 e 571332. Entretanto, à luz da recente jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, tendo a prova sido reconhecida como determinante para a condenação, não há como se deixar de lado que a extração das conversas de WhatsApp foi realizada pelo próprio civil Wagner Mitsuo Varicoda ([email protected]) e encaminhada ao e-mail do Encarregado do IPM, 1º Ten PM Alexandre Góes de Oliveira ([email protected]), conforme termo inquirição sumária de ID 571257 e e-mail de ID 571258, sendo o reclamo da defesa exclusivamente de direito, em razão de ofensa à cadeia de custódia, conforme tutela dos artigos 158-A e 158-B do CPP, há justificativa para o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, o recente precedente do C. STJ sobre a questão, a firmar sólidas bases ao enfrentamento dos argumentos lançados pelo ora Recorrente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC nº 828054/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/04/2024). EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800094-39.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800094-39.2022.9.26.0040 (ID 614380), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e deu parcial provimento ao apelo, mantendo a condenação do Cb PM Ângelo, incurso nos crimes dos artigos 305, por duas vezes, e 312, ambos do CPM, e readequando a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Aos 08/04/2024 foi negado provimento aos embargos de declaração opostos (ID 647777). Em suas razões de Recurso Extraordinário (ID 648198), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente aponta que o v. acórdão recorrido violou ao artigo 5º, LIV e LVI, da Constituição Federal, eis que a investigação se pautou em prints de WhatsApp, utilizados sem contexto e de forma isolada, constatando-se violação à cadeia de custódia da prova. Nesse passo, alega ser impossível atestar a validade do material de cujo conteúdo se extraiu a prova utilizada. Destaca, ainda, que não houve a realização de prova pericial do material juntado; ao revés, limitou-se o oficial encarregado a solicitar que o civil encaminhasse mensagens e outros subsídios por e-mail, sequer existindo o isolamento da prova. Além disso, a denúncia ministerial utilizou a mencionada prova como argumento exclusivo da imputação, a qual foi prestigiada pelo v. acórdão como uma das razões de se decidir pela condenação. Desse modo, de rigor o reconhecimento da nulidade da prova e da condenação nela baseada. O Recorrente assinala, ainda, que o v. acórdão viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto aumentou a pena-base valendo-se de fundamentação genérica, sem menção a qualquer dado concreto trazido aos autos. Arremata que o alto grau de subjetividade empregado implica em ausência de fundamentação idônea. Em razões de Recurso Especial (ID 648196), sustenta o Recorrente que o v. acórdão guerreado negou vigência aos artigos 158-A, 158-B e 315, §2º, inciso II do Código de Processo Penal. Repisa a argumentação lançada na via extraordinária para demonstrar que os prints de WhatsApp não podem ser utilizados como meio de prova, diante de sua facilidade de alteração, ferindo, assim, a cadeia de custódia. Para tanto, cita precedentes do STJ. Salienta, nos mesmos termos lançados na via extrema, que inexiste fundamentação idônea para o aumento da pena base, em contrariedade ao artigo 315 §2º, II, do Código de Processo Penal. Assevera que a fundamentação contida no v. acórdão é genérica e não se presta a motivar tal aumento. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 649909, opinou fosse negado andamento às irresignações e, no mérito, negado provimento aos recursos, uma vez que necessária a análise aprofundada de prova. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à pretensa violação ao art. 5º, LIV e LVI, da CF – tese de violação aos princípios do devido processo legal e da ilicitude das provas pela utilização de material cujo conteúdo não teve a validade demonstrada, em ferimento à cadeia de custódia, nos termos do CPP – o Plenário do Supremo Tribunal Federal, aos 07.06.2013, no julgamento do caso paradigma ARE-RG nº 748.371/MT, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral no Tema 660: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração ao dispositivo suscitado passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPPM e pelo CPP, como assinalado pelo próprio Recorrente em suas razões. A questão foi devidamente debatida em sede de apelação criminal, conforme trecho do v. acórdão de ID 614380: “A matéria foi suscitada em Primeira Instância e, acertadamente, rechaçada, nos seguintes termos: ‘Preliminarmente, a defesa afirma que a denúncia é inepta, porque não indica tempo e local do crime e baseada em prova ilícita, consistente em prints de conversas de Whatsapp, com a suposta participação do réu, que tratam de conversas vagas e imprecisas, obtidos sem observância da cadeia de custódia. (...) Ademais, os registros das conversas mantidas na rede Whatsapp complementam a prova testemunhal, tendo sido trazidas aos autos por interlocutor vítima, equivalendo-se a uma gravação ambiental. Observa-se, ainda, que as conversas foram exportadas em sua totalidade, sendo contínuas e detentoras de sentido. Por outro lado, a defesa não demonstrou nem indícios de quebra da cadeia de custódia, limitando-se a tratar do assunto de forma genérica, além de não ter pedido a realização de perícia em momento oportuno.’ De fato, como se observa na fundamentação da r. sentença recorrida, as conversas mantidas entre o ora apelante e o civil Wagner Mitsuo Varicoda contribuíram para o convencimento dos julgadores de Primeiro Grau para condenar o recorrente pelos dois crimes de concussão (fatos 3 e 4). Em que pesem os argumentos ventilados na preliminar, certo é que a tese está longe de merecer ser acolhida. Isso porque não há nos autos qualquer elemento que permita inferir tenha havido quaisquer irregularidades nos ‘prints’ da tela do celular da vítima. Também não merece acolhida a alegação de quebra da cadeia de custódia, mostrando-se necessário enfatizar que o fato de os ‘prints das conversas de WhatsApp mantidas entre o recorrente e a vítima civil terem sido extraídos do celular desta última e fornecidos por ela própria não tem o condão de, apenas por essa alegação genérica, permitir o reconhecimento da existência de prova ilícita, mesmo porque ausente qualquer indício, por menor que seja, de os prints e/ou as próprias conversas mantidas entre ambos terem sofrido alguma edição ou montagem que pudesse vir a ensejar a sua inutilização como prova. A própria defesa não traz nenhum argumento sólido neste sentido, limitando-se a sustentar que ‘não é possível atestar que a documentação não tenha sido alterada...’. Como se sabe, é necessário bem mais que isso para se amparar na tese de nulidade ou de ilegalidade em determinada prova. Ônus do qual não se desincumbiu a defesa técnica. Registre-se, ainda, que prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é lícita a gravação/transcrição e/ou ‘prints’ de mensagens feita por um dos interlocutores, com ou sem o conhecimento do outro, desprovida de prévia autorização judicial, pois, em tal caso, aquele que revela conversa da qual foi partícipe não realiza interceptação, mas apenas dispõe daquilo que também lhe pertence; exatamente o caso dos autos. Desta Especializada neste sentido, os seguintes precedentes: Apelação Cível nº 0800710-14.2022.9.26.0040, Primeira Câmara, Rel. Fernando Pereira, julg. 08/08/23, v.u.; Apelação Cível nº 0800090-10.2022.9.26.0010, Primeira Câmara, Rel. Silvio Hiroshi Oyama, Julg. 23/02/2021, v.u.). (...) De mais a mais, afigura-se desnecessária a apreensão do celular da vítima, no qual estavam as conversas, eis que não foi evidenciada, em nenhum momento, a ocorrência de qualquer indício de fraude nas mesmas, tampouco a defesa juntou prova de que poderia ter ocorrido mácula ao material em mídia.” (g.n.). É de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, vale trazer à baila julgados do E. STF, envolvendo os dispositivos selecionados pelo Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, LIV e LVI (Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e ao artigo 93, IX (Tema 339 de Repercussão Geral do STF), ambos da Constituição Federal, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC. De outra banda, quanto à violação ao artigo 315, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (Súmula nº 7 do STJ). Por fim, quanto à violação aos artigos 158-A e artigo 158-B do Código de Processo Penal, admito parcialmente o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 08 de maio de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, readequando a dosimetria da pena, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (ID 614380) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800094-39.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica]

05/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 27/02/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, readequando a dosimetria da pena, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800094-39.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica]

28/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon POR DETERMINAÇÃO DO E. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CLOVIS SANTINON, A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS, FOI REDESIGNADA PARA O DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, A REALIZAR-SE DE FORMA PRESENCIAL: A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800094-39.2022.9.26.0040 Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica]

16/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANGELO ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 22 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800094-39.2022.9.26.0040 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Concussão, Patrocínio indébito, Prevaricação, Falsidade ideológica]

08/02/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

06/11/2023, 19:19

Expedição de Certidão.

06/11/2023, 19:13

Proferidas outras decisões não especificadas

02/11/2023, 09:10

Recebidos os autos

01/11/2023, 18:28
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
01/11/2023, 18:28
Decisão Parcial de Mérito
27/10/2023, 18:27
Decisão Parcial de Mérito
09/10/2023, 18:10
Despacho de Mero Expediente
01/10/2023, 15:23
Sentença (Outras)
26/09/2023, 18:47
Ata de Audiência de Julgamento
22/09/2023, 12:35
Requisição/Solicitação Judicial
29/08/2023, 11:40
Requisição/Solicitação Judicial
28/08/2023, 13:51
Despacho de Mero Expediente
23/08/2023, 18:59
Requisição/Solicitação Judicial
10/08/2023, 13:07
Requisição/Solicitação Judicial
09/08/2023, 17:13
Despacho de Mero Expediente
07/08/2023, 18:50
Despacho de Mero Expediente
04/08/2023, 21:50
Despacho de Mero Expediente
24/07/2023, 18:28
Requisição/Solicitação Judicial
20/06/2023, 16:43