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0800047-68.2023.9.26.0060
Mandado de Segurança CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
FERNANDA DE AMORIM SANTOS
CPF 365.***.***-13
PAULO CESAR BRAGA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores
20/04/2023, 14:37Expedição de Certidão.
04/04/2023, 12:49Publicado Intimação em 30/03/2023.
30/03/2023, 12:02Expedição de Ofício.
29/03/2023, 17:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
29/03/2023, 12:40Juntada de Petição de petição (outras)
29/03/2023, 12:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: FERNANDA DE AMORIM SANTOS - AUTORIDADE COATORA: PAULO CESAR BRAGA - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 443763: " I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800047-68.2023.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8792/23 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Curso de Formação] - Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FERNANDA DE AMORIM SANTOS, contra ato prolatado pelo Cap PM Paulo César Braga. III. A petição inicial encontra-se alojada no ID 443204, sendo relevante mencionar, neste átimo, os seguintes pedidos: a) “Seja concedida a MEDIDA LIMINAR nos termos do artigo 7º inciso III, da Lei nº 12.016/2009, com a finalidade de suspender o retorno da paciente ao serviço policial militar, cumprindo o disposto ao afastamento para tratamento de saúde conforme descrito no prontuário médico da impetrante”; e, b) “A procedência da ação para a concessão da segurança, confirmando a liminar em todos os seus termos.” IV. Após estudo, pontifico que falece competência a este Primeiro Grau Cível Castrense para processar e julgar o jaez. V. Explico. VI. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Cidadã, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES...” (salientei). VII. Ocorre que o caso em tela não possui qualquer relação com ato disciplinar militar. VIII. Isso porque a questão envolta ao bailado diz respeito à matéria de SAÚDE. IX. No comprobatório do acima asseverado, trago à baila, neste momento, o seguinte trecho da peça vestibular desta “actio” (ID 443204): “Neste diapasão, demonstrado pelas provas pré-constituídas que a paciente foi diagnosticada por médico especialista em psiquiatria, É DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO DE SAÚDE. E na mesma toada a ilegalidade da autoridade coatora está no cerceado do direito ao TRATAMENTO DE SAÚDE PSICOLÓGICA da paciente e no afastamento estipulado por médico especialista” (salientei). X. “In casu”, não há qualquer apuração relacionada a ora impetrante no respeitante ao campo ético-disciplinar. XI. Reforço. XII. O caso em apreço não se liga a aplicação (ou possibilidade de aplicação) de quaisquer das sanções disciplinares previstas no artigo 14 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo). XIII. Dessa forma (não atrelamento da causa ao prescritivo gizado no artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”), declino da competência e determino a remessa dos presentes autos, com as minhas homenagens, à Justiça Comum Estadual. XIV. Intime-se e cumpra-se, “incontinenti”." São Paulo, 28 de março de 2023. (a ) Dr.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. GISLAIO RIAN DOS SANTOS - OAB/SP 490032 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
29/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/03/2023, 15:24Proferidas outras decisões não especificadas
28/03/2023, 14:58Proferido despacho de mero expediente
28/03/2023, 14:58Declarada incompetência
28/03/2023, 14:58Recebidos os autos
28/03/2023, 14:00Conclusos para despacho
28/03/2023, 12:26Expedição de Certidão.
28/03/2023, 12:26Distribuído por sorteio
27/03/2023, 14:45Documentos
Declinatória de Competência
•28/03/2023, 14:00