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0900100-43.2023.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Clovis Santinon
Partes do Processo
JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR
CPF 408.***.***-22
MM JUIZ DA 5 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
LUIS ALBERTO FILARDI
OAB/SP 369611•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/06/2023, 18:59Expedição de Certidão.
24/05/2023, 13:07Expedição de Certidão.
11/05/2023, 15:06Transitado em Julgado em 27 de Abril de 2023
11/05/2023, 15:06Publicado Despacho em 12/04/2023.
12/04/2023, 11:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
11/04/2023, 12:19Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRADO: MM JUIZ DA 5 AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Clovis Santinon Desp ID 444722: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900100-43.2023.9.26.0000 (3164/23) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Cassação de licença para direção de veículo motorizado, Confisco] PACIENTE: JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) PACIENTE: LUIS ALBERTO FILARDI - SP369611-A Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Luis Alberto Filardi, OAB/SP 369.611, em favor do ex-Cabo PM 142314-2 Joaquim dos Santos Junior, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Auditoria da Justiça Militar. 3. Sustenta o impetrante, na petição constante no ID 444586, juntando documentos constantes dos IDs subsequentes, em síntese, que: a) interpôs agravo de execução aos 02.02.2023, mas, mesmo após sucessivas devoluções de prazo, até o presente momento não foram apresentadas as contrarrazões do Ministério Público, o que tem causado extremo embaraço no processo de execução, bem como prejuízo intangível ao paciente que se encontra preso; b) conforme certificado pela serventia do Cartório de Execuções Criminais, aos 04.01.2023, deveria ter ocorrido a progressão para o regime aberto do paciente; c) por conta da apuração de eventual falta grave, o paciente teve negado o benefício de saída temporária para o feriado de Páscoa, mas a decisão só foi prolatada aos 04.04.2023, ou seja, um dia antes da efetiva saída, a qual se daria no dia 05.04.2023, impedindo a defesa de ingressar com recurso de Agravo de Execução, sendo a única saída possível o presente “mandamus”; d) a análise do pedido é de suma importância para definir se o regime prisional deve ser mantido ou se a progressão deve ser concedida, e a demora dolosa constitui flagrante desrespeito à liberdade e aos princípios basilares que protegem a dignidade humana; e) cada dia que o paciente permanece adido sob ilegal custódia prisional quando já preenche os requisitos ao recebimento de cumprimento de pena em regime mais benéfico são absolutamente insuportáveis; f) ao instaurar o procedimento disciplinar interno houve falha na custódia das provas e má-fé objetiva na não juntada dos vídeos comprobatórios, que seriam utilizados pela defesa técnica para fins de suspensão ou até encerramento do feito disciplinar, com reestabelecimento imediato do benefício de saída para estudos, outrora cassado, bem como para a almejada progressão de regime, sendo que tais fatos foram levados ao conhecimento do Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar, mas não houve qualquer manifestação; g) a “ação penal” que torna “indefinida” a situação processual do agravante, ainda não transitou em julgado e, se assim o for, trará a máxima reprimenda educativa, e não configuraria obstáculo ao deferimento da progressão em tela, mesmo porque, vigora, entre nós, o princípio da não culpabilidade; h) não pode o paciente sofrer pela demora da manifestação ministerial e, menos ainda, pela leniência do juízo de piso com as repetidas perdas de prazo e omissão no tocante às provas manipuladas juntadas; 4. Por derradeiro, requer: a) a concessão liminar da progressão do cumprimento da sua pena para o regime aberto, com a consequente emissão do competente alvará de soltura; b) subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido de progressão para o regime aberto, a concessão liminar de autorização para fruição da saída referente ao feriado da Páscoa; c) subsidiariamente, ainda, o reestabelecimento liminar do direito de usufruir as saídas para estudo, uma vez que o paciente corre perigo de perder sua bolsa de estudos por conta das repetidas faltas. 5. Posto isso, cabe esclarecer inicialmente que já tramita no âmbito desta Segunda Instância a Tutela Antecipada Antecedente nº 0900041-55.2023.9.26.0000 (07/23), que tem como Relator o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, o qual, ao apreciar o pedido de concessão de efeito ativo ao pleito de progressão ao regime aberto do sentenciado, assim decidiu no último dia 3 de março: Vistos etc. Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada em nome de JOAQUIM DOS SANTOS JÚNIOR, que se encontra recolhido no Presídio Militar Romão Gomes – PMRG, alegando que por incúria da Administração da Justiça, não obstante tenha cumprido os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime aberto, encontra-se há cerca de 02 (dois) meses ainda expiando a reprimenda no regime mais gravoso no qual iniciou a expiação. Aduz que sua progressão ao regime aberto deveria ter ocorrido aos 04/01/2023, conforme certificado pela digna serventia, sendo certo que em relação ao requisito subjetivo, seu comportamento meritório não deixou de ser cumprido, mesmo diante do episódio de ter sido surpreendido, ao retornar de estudos externos, com 1,4 gramas de substância controlada, para consumo próprio, vez que não configura crime. Frisa que sequer haverá ação penal, por se tratar de mera contravenção insculpida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, pois, segundo positivado na lei em comento, NÃO EXISTE CRIME e as penas são meramente educativas. Ademais, os arts. 50 e 52 da LEP, que definem o cometimento de faltas graves, demonstram que sua natureza não pode assim ser definida, caracterizando conduta meramente irregular, que não dá ensejo a medida extremada de obstar a progressão, sem lastro. Invocando, assim, o princípio da presunção da inocência, mormente porque seu comportamento carcerário é BOM, tendo trabalhado e estudado durante todo o cumprimento da pena, considerando satisfeitos a fumaça do bom direito e o periculum in mora, por adoção ao princípio da fungibilidade, requer a concessão da tutela de urgência com a excepcional atribuição de efeito ativo. É a síntese do necessário. O ora executando encontra-se recolhido no PMRG por força de condenação passada em julgado, exarada nos autos do Processo 00001659-47.2017.9.26.0040 (81.069/17 – 4ª AJME), no qual foi condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para expiação no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de delinquentes como incurso no art. 242, § 2º, inciso II, do CPM, que deflagrou o processo de execução nº 0500118-13.2022.9.26.0050. Em seu atestado de pena consta que o início do cumprimento se deu aos 10/05/2022, com previsão de progressão ao regime aberto em 04/01/2023, que, no entanto, foi indeferida pelo Juízo das Execuções Criminais desta Especializada, em face da abertura de processo disciplinar interno – PDI, para apuração de falta grave, tendo em vista que o sentenciado foi flagrado na posse de 1,4 gramas de “maconha” nas dependências do presídio militar, o que foi corroborado por laudo pericial. Em que pese a combatividade da Defesa, não se vislumbra, de plano, como de rigor, a verossimilhança das alegações, tendo em vista que a classificação do tipo penal do art. 28, da Lei nº 11.343/06, ser crime, contravenção ou um tertium genus – como sustentava Luís Flávio Gomes – é matéria não cognoscível nos estreitos limites deste juízo precário. De outra banda, em face do sistema acusatório que aqui vige, caberá ao Parquet decidir tal enquadramento. Não obstante, ao que nos interessa ao desenlace da questão em apreço, resta indubitável, que a conduta tem aptidão de caracterizar falta de maior gravidade, que provoca a subversão da ordem e disciplinar internas, tratando-se, aliás, de conduta intolerável o manuseio de drogas na unidade prisional militar, atraindo a aplicação dos arts. 52 e 112, §§ 1º e 6º da LEP, demonstrando à saciedade, ao menos neste exame provisório, que o requisito subjetivo cumulativamente imposto não se configurou satisfeito. Nesse sentido: O Superior Tribunal firmou entendimento de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. (STJ – HC 603616-DF – Rel. Joel Ilan Parcionik – j. 09.12.0202) Forte nas razões externadas, NEGO o efeito ATIVO pleiteado. 6. Inconformado, o sentenciado requereu a reconsideração do indeferimento da liminar pleiteada, a qual mereceu a seguinte decisão no dia 09.03.2023, proferida igualmente pelo E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, com o seguinte teor: Vistos etc. Trata-se de pleito para reconsideração do indeferimento da liminar, proferido por este relator e exarado nos autos da Tutela Antecipada Antecedente, onde se almeja desobstruir a progressão do interno do PMRG, JOAQUIM DOS SANTOS JÚNIOR, que teria sido surpreendido na posse de 1,4 gramas de “maconha” nas suas dependências. Ao ser flagrado com entorpecente, teve então deflagrado contra si PDI, para apuração do cometimento de falta grave, que teria provocado o indeferimento da pretensa progressão, agendada para 04/01/2023. A Defesa insurgiu-se por meio desta ação, aviando a tese de que a droga apreendida se destinava a consumo pessoal, não caracterizando crime, que tivesse aptidão de postergar sua ressocialização. Não encontrando guarida, ao menos em juízo de delibação, apresenta o presente pedido de reconsideração, aduzindo, em apertada síntese, que teve acesso a fato e documento novo, consubstanciado nas imagens de monitoramento do PMRG, capaz de reverter, por si só, o cenário enfrentado, vez que houve quebra da cadeia de custódia, materializada no material fornecido com sucessivos “cortes”, que totalizam cerca de 12 (doze) minutos faltantes. Destarte, a ausência obscura do sobredito intervalo de tempo nas imagens de vídeo, somada ao fato de a Administração ter fornecido à Defesa uma mídia “virgem”, por ocasião da elaboração da defesa prévia no PDI, demonstram a superlativa gravidade a indicar que as drogas possam ter sido intrujadas, tal qual bradou o sentenciado desde a lavratura do boletim de ocorrência. Asseverando que em momento algum foram comprovados sinais de embriaguez, sendo a liberdade a regra, e a manutenção no cárcere a exceção, sopesa satisfeitos os requisitos legais, para que enfim lhe seja concedida a tutela de urgência, e, como corolário, a expedição do alvará de soltura. É o breve relato. Prefacialmente, observo que na via eleita é compulsória a demonstração, incontinenti, mediante prova pré-constituída, da elevada probabilidade do direito alegado, e, por conseguinte, de provimento da actio. A aguerrida Defesa apresenta vídeo que lhe teria sido fornecido pelo PMRG, que aos seus olhos têm, de per si, força para reverter o desfecho deste exame precário, ao comprovar a possibilidade de que os agentes carcerários eventualmente tenham intrujado drogas no interno Joaquim. Ocorre que, sempre com a devida venia dos esforços envidados pela nobre advocacia, e de seus jurídicos fundamentos, esta Corte Revisional não se destina a apuração da ventilada gravidade de alguma irregularidade administrativa, que, à toda evidência, deverá ser levada a efeito, se o caso, no juízo de piso, sob pena de supressão de Instância. Restringindo-nos, portanto, a via expedita em que nos encontramos, notadamente neste exame provisório, consigna-se que os integrantes do Presídio Militar possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, que, em verdade, não foi rechaçada, de pronto. Isso porque, nas imagens de vídeo agora acostadas, vê-se a apreensão do entorpecente, flagrado na mochila de uso pessoal de Joaquim, o que nos remete ao teor do indeferimento liminar originário, de que o manejo de drogas nas dependências do estabelecimento prisional é considerado falta grave, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, que obsta a progressão de regime de acordo com a LEP. Por fim, a aventada quebra da cadeia de custódia não comprova, de plano, a ilegalidade do PDI. Assim considerando que a tutela de urgência não comporta dilação probatória, mantenho o indeferimento da liminar, sem prejuízo do exame mais detido quando do mérito. 7. Oportuno esclarecer, ainda, que o julgamento do mérito da Tutela Antecipada Antecedente nº 0900041-55.2023.9.26.0000 (07/23), a ser realizado pela C. Segunda Câmara desta Corte, está previsto para ocorrer no próximo dia 20 de abril, às 13:30 horas, conforme publicação constante do Diário de Justiça Eletrônico Nacional do dia 03.04.2023. 8. Por sua vez, o pedido para fruição da saída temporária de Páscoa foi indeferido pelo Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar, por meio de decisão proferida no último dia 4 de abril, nos autos do Processo de Execução nº 0500118-13.2022.9.26.0050, justamente em razão da suspensão cautelar da autorização para realização de atividades externas, decorrentes da instauração do Procedimento Disciplinar Interno nº PMRG-001/04/23, objeto da mencionada Tutela Antecipada Antecedente nº 0900041-55.2023.9.26.0000 (07/23), não se mostrando possível agora ser tomada qualquer outra decisão sobre a situação carcerária do sentenciado precedendo o julgamento marcado para o dia 20 de abril. 9. Cabe salientar, por derradeiro, que o sistema de Plantão Judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo está disciplinado pela Resolução nº 81/22-ASSPRES, que assim se expressa no seu artigo 3º: “O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior nem a sua reconsideração ou seu reexame.”. 10. Nessa conformidade, diante do exposto, nego andamento ao presente “habeas corpus”, determinando o seu devido arquivamento. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2023. (a) FERNANDO PEREIRA Relator.
11/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 15:55Não conhecido o Habeas Corpus de JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 408.217.288-22 (PACIENTE)
10/04/2023, 14:32Recebidos os autos
06/04/2023, 16:27Conclusos para despacho
06/04/2023, 12:19Distribuído por sorteio
06/04/2023, 12:18Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•06/04/2023, 16:27