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0900086-59.2023.9.26.0000

Revisao CriminalPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaCrimes previstos na Lei da Organização CriminosaDIREITO PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Silvio Hiroshi Oyama
Partes do Processo
HEVERTON NASCIMENTO NEVES
CPF 357.***.***-18
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CB PM 134010-7
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LEAL
OAB/SP 309392Representa: ATIVO
ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 354435Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/06/2023, 13:00

Expedição de Certidão.

11/05/2023, 12:07

Transitado em Julgado em 27 de Abril de 2023

11/05/2023, 12:07

Publicado Despacho em 12/04/2023.

12/04/2023, 12:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023

11/04/2023, 12:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: HEVERTON NASCIMENTO NEVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO LEAL - SP309392 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS - SP354435 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 444372: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900086-59.2023.9.26.0000 (336/23) Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Concussão, Falsidade ideológica, Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa] Trata-se de nova revisão criminal ajuizada com fulcro nos arts. 550 e seguintes do CPPM c.c. art. 5º, inciso LXXV, in fine, da Magna Carta, com pedido de liminar, que visa, declarada e primordialmente a absolvição do revisionando, bem como, supletivamente, o decote da pena cominada. Não obstante, a ação rescindenda tenha expressamente consignado os pleitos liminar e absolutório, salta aos olhos que não discorreu sobre a imprescindibilidade de seu deferimento in limine litis, tampouco qual seria o lastro para se reverter o desfecho da decisão condenatória, limitando-se, assim, a trazer argumentos que buscam a minoração da reprimenda. Por esse prisma, colaciona entendimento do C.STJ que teria o condão de refutar entendimentos pretéritos mais gravosos, mormente porque a pena foi modulada em ambos os graus de jurisdição muito além dos parâmetros sedimentados pela jurisprudência, menosprezando as condições pessoais de réu primário, com bons antecedentes, atendo-se a circunstâncias do próprio tipo, que perfaz fundamentação inidônea de gravidade em abstrato em detrimento da minorante do tráfico privilegiado. Nesse contexto, elenca que a soma do concurso de delitos foi ilicitamente operada, vez que o código penal determina seu aumento de 1/6 a 2/3 e não a soma de cada ato, notadamente porque não integrou qualquer tipo de organização criminosa. Finaliza, discorrendo restar evidente que o sentenciado tem direito ao reconhecimento de atenuante no patamar de ¼, pleiteando prazo para juntada de peças processuais, e, a procedência da ação, efetuando-se a redução da quantidade de pena em juízo revisional. É o relato. Passo a decidir. A ação desconstitutiva em apreço me foi distribuída por força do contato primitivo com a matéria posta em debate nos autos da revisão criminal nº 0900333-74.2022.9.26.0000, que INDEFERI liminarmente aos 06/11/2022 em face de ter sido ajuizada sem o acompanhamento da certidão de trânsito em julgado. A presente revisional, todavia, encontra-se com a mesma eiva instransponível, vez que não se fez instruir com o imprescindível comprovante de que tenha passado em julgado a decisão que busca desconstituir, que atrai sua incognoscibilidade por força de comando que emana do código de ritos das armas. Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor. § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Nesse sentido: 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[ o ] art. 625, 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos " (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008. g.n.). Faço registrar aqui, pela pertinência, que a faculdade atribuída ao relator pelo § 2º, art. 555 do CPPM, tem cabimento complementar exclusivamente se preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que não é o caso. Destarte, INDEFIRO LIMINARMENTE o pleito revisional. São Paulo, 05 de abril de 2023. (a) - SILVIO HIROSHI OYAMA - Relator.

11/04/2023, 00:00

Juntada de Petição de ciência

10/04/2023, 20:50

Expedição de Outros documentos.

10/04/2023, 16:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

10/04/2023, 16:13

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

05/04/2023, 18:02

Desentranhado o documento

05/04/2023, 17:51

Cancelada a movimentação processual

05/04/2023, 17:51

Recebidos os autos

05/04/2023, 16:50

Conclusos para despacho

31/03/2023, 14:11

Expedição de Certidão.

31/03/2023, 12:18
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
05/04/2023, 16:50
Cópias Extraídas de Outros Processos
29/03/2023, 12:08
Cópias Extraídas de Outros Processos
29/03/2023, 12:08