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0800962-10.2022.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO
CPF 364.***.***-13
DERICO SANTANA SILVA
CPF 402.***.***-10
MATHEUS COSTA SANTOS
CPF 335.***.***-54
Advogados / Representantes
FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO
OAB/SP 247025•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A, ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Desp. ID 902296: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Cumprida a determinação de sua Excia. o Ministro Relator Og Fernandes, nos autos do AREsp nº 2726254/SP (ID 830002 – fls. 13/14), vez que intimada a Defesa e o Recorrente da decisão de ID 851752 e da negativa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ID 842437), deixaram transcorrer in albis o prazo do art. 28-A, §14º, do CPP, restando esgotada a fase negocial para a propositura do ANPP. 3. Dessa forma, DETERMINO a restituição do feito ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para o devido processamento do Agravo em Recurso Especial de ID 692446. 4. P.R.I.C. São Paulo, 12 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente.
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A, ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz do Tribunal Desp. ID 869018: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Com a intimação pessoal do Sd PM ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO, aos 17/10/2025 (ID 867415) de recusa do Ministério Público em propor Acordo de Não Persecução Penal, aguarde-se o prazo legal, conforme previsão do artigo 28-A, §14º, c.c. o artigo 28, §1º, ambos do CPP. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. P.R.I.C. São Paulo, 21 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A, ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz do Tribunal Desp. ID 851752: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Trata-se de manifestação da defesa (ID 844935) pela reconsideração da decisão de ID 843130 e retorno dos autos ao Ministério Público, diante do preenchimento dos requisitos legais para oferta do ANPP, nos termos do artigo 28-A do CPP, após parecer contrário da d. Procuradoria de Justiça. 2.1. Alega a defesa que o Ministério Público fundamenta sua recusa em argumentos que carecem de respaldo fático e jurídico, tendo sido preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 28-A do CPP. 2.2. Nesse sentido, afirma que, segundo o parecer ministerial, o réu teria agido com plena ciência de que o artefato poderia disparar e atingir a vítima, insinuando uma conduta dolosa, e que a oferta do ANPP seria um amesquinhamento dos direitos fundamentais e um prêmio ao réu. No entanto, a manifestação é contraditória com o v. acórdão proferido por este E. TJMSP, que desclassificou a conduta dolosa para lesão corporal culposa. 2.3. Logo, não havendo violência ou grave ameaça, sendo a pena mínima do crime inferior a quatro anos, podendo a confissão ocorrer após ter sido oportunizado o acordo (Tema Repetitivo 1.098 do STJ), o argumento ministerial de que o ANPP esvaziaria a função retributiva da Justiça Militar e seria um prêmio consubstancia-se em mera valoração subjetiva, que não pode se sobrepor à finalidade legal do instituto. É o relatório. Decido. 3. O caso é de indeferimento do pedido da defesa. 4. O artigo 28-A do CPP ao tratar do “Acordo de Não Persecução Penal”, previu o seguinte: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:” (g.n.). 5. Primordialmente, há de se destacar que a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, conforme previsão do dispositivo acima e jurisprudência dos Tribunais Superiores, não configura direito subjetivo do réu, mas sim um poder-dever do Ministério Público no caso do preenchimento dos requisitos legais. Nos termos da jurisprudência, o órgão ministerial pode negar a proposta do ANPP, mas deve fazê-lo de forma fundamentada, em análise ao caso concreto. 5.1. Nesse sentido a jurisprudência do STF: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP, INSERIDO PELA LEI 13964/2019). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NATUREZA DA NORMA. NORMA PROCESSUAL DE CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA HÍBRIDA. RETROATIVIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CASOS PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13964/2019 (23.1.2020). CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. (STF, HC 185913/DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/09/2024), g.n.). 5.2. Outro não é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a recusa do Ministério Público em celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sem notificação específica ao investigado, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a intimação do investigado sobre a recusa do ANPP não é obrigatória, devendo a ciência ocorrer na citação, conforme interpretação conjunta dos artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP. 3. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal, operando-se a preclusão do direito do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, sem notificação específica ao investigado, é válida e se a ciência da recusa deve ocorrer na citação. 5. Outra questão é se a ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal implica preclusão do direito do réu. III. Razões de decidir 6. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais pelo investigado e à ausência de justificativa válida para a recusa. 7. A recusa ao ANPP deve ser devidamente fundamentada, e a ciência da recusa ao investigado ocorre na citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de requerimento pela defesa para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público no prazo legal resulta em preclusão do direito do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.148.952/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, g.n.). 6. Verifico, outrossim, não terem sido preenchidos todos os requisitos para a celebração do ANPP. 6.1. Não obstante o explanado pela defesa em relação à desclassificação do crime de lesão corporal dolosa para o crime de lesão corporal culposa, que atende ao requisito de o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, a manifestação do Ministério Público para a negativa de propositura do ANPP não se pautou em tal fato, esvaindo-se o argumento trazido pelo Recorrente. 6.2. A pena mínima cominada ao crime de lesão corporal culposa é inferior à previsão do artigo 28-A do CPP, mas também não serviu de óbice à proposta. 6.3. A confissão, por sua vez, que também não serviu de obstáculo à propositura do acordo, como bem frisado pela defesa, pode ser realizada até a assinatura do ANPP a ser firmado pelo órgão ministerial, conforme prevê o Tema Repetitivo 1.303 do STJ: “1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.” 6.4. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 842437 se apoia justamente no requisito subjetivo do artigo 28-A do CPP para negar a aplicação do ANPP, qual seja, ser este “necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”. 6.4.1. Nesse sentido, verifico que o órgão competente para a propositura do ANPP, no âmbito de suas atribuições, fundamentou de forma adequada que o instituto não seria suficiente para a reprovação do crime, pois implicaria no amesquinhamento dos direitos fundamentais à vida e à saúde do cidadão a quem deveria o policial militar zelar, esvaziando a função retributiva da Justiça Penal Militar. Enfatizou que a celebração do acordo seria um prêmio ao policial que desprezou normas básicas operacionais na abordagem do indivíduo, culminando em ofensa à integridade física. 7. Portanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que entende o ANPP como um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar a negativa de propositura do acordo, verifico que, na análise do caso concreto, a d. Procuradoria de Justiça deixou de aplicar o instituto por falta de preenchimento do requisito subjetivo do artigo 28-A do CPP. 8. Acolhida a manifestação ministerial, INDEFIRO o pleito da defesa de reconsideração do parecer ministerial de ID 842437 e nova remessa dos autos ao Ministério Público. 8.1. INTIME-SE o Sd PM 141509-3 ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO quanto à recusa do Ministério Público em propor “Acordo de Não Persecução Penal”. 9. Após, retornem os autos conclusos. 10. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 843130: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação quanto à eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal, conforme decisão do Ministro Relator Og Fernandes nos autos do AREsp nº 2726254 (ID 830002 – págs. 13/14), a d. Procuradoria de Justiça se pronunciou nos seguintes termos: “Consignamos a nossa posição de que – ANALISANDO O CASO EM CONCRETO – o Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio deste Procurador de Justiça, não julga recomendável a oferta de ‘Acordo de Não Persecução Penal’ ao acusado Anderson Santiago de Carvalho, porquanto ‘evidente que ao realizar a abordagem com a arma destravada em punho e apontando-a para o civil o apelante, policial há 12 anos, tinha plena ciência de que o artefato poderia disparar e atingir a vítima’ (sic- ID 632528). Ora, no caso em análise, eventual ‘Acordo de Não Persecução Penal’ implicaria em verdadeiro amesquinhamento dos direitos fundamentais à vida e a saúde do cidadão a quem deveria o policial militar zelar, traduzindo-se em esvaziamento da própria função retributiva da Justiça Penal Militar, além de traduzir prêmio a quem fez tábula rasa dos princípios de hierarquia e disciplina, pilares da própria Instituição Militar, ao flagrantemente desprezar normas básicas de operação na abordagem do indivíduo cujo maior patrimônio foi aviltado (a vida).” (g.n.). É o relatório. Decido. 3. O artigo 28-A do CPP, ao tutelar o Acordo de Não Persecução Penal, definiu os seguintes requisitos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 4. Pautado exclusivamente na manifestação de ID 842437, verifico que a d. Procuradoria de Justiça, após análise do caso concreto, deixou de oferecer o ANPP por não ser este suficiente para a reprovação do crime, de modo que sua proposição não seria compatível com as evidências dos fatos, bem como denotaria um “amesquinhamento dos direitos fundamentais à vida e à saúde do cidadão (...), traduzindo-se em esvaziamento da própria função retributiva da Justiça Penal Militar, além de traduzir prêmio a quem fez tábula rasa dos princípios de hierarquia e disciplina, pilares da própria Instituição Militar”. 5. Dessa forma, não tendo sido ofertado o ANPP pelo órgão ministerial, de forma justificada, intime-se a defesa. 6. P.R.I.C. São Paulo, 10 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
15/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 830288: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. O Sd PM ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 692446) em face da decisão (ID 682867) que negou seguimento ao Recurso Especial, diante da alegada violação ao artigo 72, caput, III, “d”, do CPM, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). 3. Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do AREsp nº 2726254 (ID 830002 – págs. 13/14), o Ministro Relator Og Fernandes, ao tratar expressamente sobre o Tema Repetitivo nº 1.098, determinou a remessa dos autos à origem, nos seguintes termos: “No caso dos autos, afiguram-se presentes os parâmetros legais abstratos que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal, independentemente da matéria alegada no recurso especial, do conteúdo do acórdão recorrido ou do recurso ainda pendente nos autos. Registre-se que o critério legal de cabimento do ANPP quanto às penas se relaciona à pena mínima prevista em abstrato, apesar da análise tardia que pode vir a ser feita em razão das teses mencionadas. Conforme fixado no mencionado recurso repetitivo, a solução consensual deve ser ao menos oportunizada, inclusive por provocação do Poder Judiciário, em todos os processos que não tenham transitado em julgado até o dia 18/9/2024 nos quais não tenha havido proposta de acordo ou fundamentação idônea para o seu não oferecimento pelo Ministério Público, exceto se tiver havido expressa manifestação de desinteresse do réu. Por fim, registre-se que qualquer outra matéria só pode ser apreciada antes de esgotada a possibilidade de acordo caso haja prévia e expressa manifestação acerca do desinteresse pelas partes, observada a natureza préprocessual do instituto. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que as instâncias originárias adotem as providências necessárias para eventual discussão do acordo de não persecução penal pelas partes. Havendo acordo, fica prejudicado o recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça pendente nos autos. Por outro lado, caso esgotadas as providências cabíveis na instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a esta Corte Superior.” (g.n.). 4. Dessa forma, nos termos do quanto decidido pelo Ministro Relator no AREsp nº 2726254/SP, determino a remessa dos autos à d. Procuradoria de Justiça – conforme entendimento firmado pelo STF no HC nº 185913/DF – para que se manifeste quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, de forma motivada, conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: HC nº 962802/MG, RHC nº 208945/SP e RHC nº 214367/SP). 5. Após, retornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 12 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
14/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 695141: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 693781: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 692446). 3. P.R.I.C. São Paulo, 05 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
07/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 682867: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800962-10.2022.9.26.0010 (ID 632528), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo para condená-lo incurso no crime do artigo 210, §1º, do CPM ao desclassificar o crime de lesão corporal para a modalidade culposa, fixando a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena. O Órgão julgador negou provimento aos embargos de declaração nº 0900241-28.2024.9.26.0000, à unanimidade (ID 675579). Em razões de Recurso Especial, o Recorrente suscita o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo. Aduz que o v. acórdão negou vigência ao artigo 72, caput, III, alínea “d”, do Código Penal Militar, uma vez que teria utilizado da confissão para condená-lo e para considerar a imposição de agravante; de outra banda, a mesma confissão foi ignorada para o reconhecimento de atenuante, o que era de rigor. Nesse passo, postula seja reconhecida contrariedade ao princípio in dubio pro reo, porquanto não há prova segura dos fatos narrados na inicial acusatória. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 677596, opinou pela negativa de provimento da irresignação, por demandar análise aprofundada de prova. Subsidiariamente, aponta que a matéria foi objeto de correta apreciação pelo v. acórdão combatido, pelo que deve ser mantido o decreto condenatório emitido por esta Especializada. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Quanto à pretendida negativa de vigência ao artigo 72, caput, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar – tese de que a confissão utilizada para fundamentar a condenação e o reconhecimento de agravante, não foi considerada para aplicação de atenuante –, relativa à dosimetria da pena imposta ao Recorrente, extrai-se das razões recursais que os argumentos ventilados guardam íntima relação com a reanálise do conjunto probatório amealhado ao feito. Efetivamente, verifica-se que a alteração do entendimento esposado no v. acórdão recorrido implicaria, diretamente, no reexame dos fatos e dos elementos probatórios acostados ao feito, o que, como se sabe, é descabido nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se, a propósito, o quanto fixado pela Câmara Julgadora: “Na fixação da pena-base, em razão do princípio efeito devolutivo do recurso, entendo presente a circunstância do maior perigo de dano, pois como já mencionado somente por sorte o disparo efetuado pelo recorrente não produziu lesão mais grave na vítima. Assim, adotando o critério aritmético, que resulta na aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa, correspondente a 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, estipulo a pena-base em 3 (três) meses e 7 (sete) dias, de detenção, corrigindo, de ofício, erro aritmético que constou no resumo do meu voto quando do julgamento da apelação. Na segunda fase, o pleito defensivo de se considerar a atenuante da confissão não merece guarida, visto que o crime era de conhecimento das autoridades policiais. Por outro lado, reconheceu-se de maneira escorreita a majorante do artigo 70, inciso II, alínea “I”, do Código Penal Militar (estar o réu de serviço). Contudo, estabeleço o acréscimo de 1/5 em face de ser uma apenas uma agravante, fixando a pena provisória em 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias. Na terceira fase, de se reconhecer a incidência da causa especial de aumento de pena (1/3) insculpida no art. 210, §1º, do CPM (com a redação anterior a Lei 14.688/2023), visto que o crime resultou da inobservância de regra técnica de profissão, pois conforme anteriormente observado, o disparo ocorreu em face do descumprimento de diversas determinações insculpidas no POP. Chega-se à pena de 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de detenção, aqui também se corrige, de ofício, por erro aritmético apresentado quando da exposição do meu voto. Sendo o quantum inferior àquele proferido na instância inferior e, diversamente daquele a que se chegou pelo já mencionado erro aritmético, fica a pena final estabelecida em 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto.” (destacamos) Consoante fixado pelo C. STJ: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ – AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017, g.n.). Nesse sentido, os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal -, a inexistência de dolo ou a desclassificação da conduta para mera infração disciplinar - art. 209, §6º, do CPM -, sem a incursão no material fático-probatório. 2. O aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de uma agravante especial (art. 53, §2º, I, do CPM) e duas genéricas (art. 70, II, "a" e "g" do CPM) encontra-se devidamente justificado, não merecendo reparo o acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo em decisão fundamentada deixou de aplicar as atenuantes previstas no art. 72, II (comportamento meritório anterior), III, "a" (ter praticado o delito por motivo de relevante valor social ou moral) e 209, §4º, todos do Código Penal Militar (lesão corporal praticado mediante relevante valor moral ou social ou domínio de violenta emoção). 4. A "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp 1509360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.576.422/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019, g.n.); PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, DJE 28/02/2018, g.n.); e Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
18/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 632528) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
05/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 02/04/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
03/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 01 DE ABRIL DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
15/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 617231: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve] Vistos etc. 2. Determino a retirada do feito da pauta designada para o dia 7 de março de 2024. São Paulo, 06 de março de 2024. (a) Des. Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
07/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ANDERSON SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 07 DE MARÇO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800962-10.2022.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Lesão leve]
23/02/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
05/12/2023, 11:14Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
05/12/2023, 11:14Documentos
Despacho de Mero Expediente
•04/12/2023, 19:02
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•22/11/2023, 13:43
Ata de Audiência Admonitória
•09/11/2023, 14:44
Sentença (Outras)
•06/11/2023, 11:36
Sentença (Outras)
•06/11/2023, 11:36
Despacho de Mero Expediente
•26/10/2023, 12:32
Despacho de Mero Expediente
•25/10/2023, 16:30
Despacho de Mero Expediente
•05/10/2023, 11:39
Ata de Audiência de Instrução
•21/09/2023, 18:17
Despacho de Mero Expediente
•30/08/2023, 17:34
Despacho de Mero Expediente
•17/08/2023, 19:10
Decisão Parcial de Mérito
•03/08/2023, 17:27
Despacho de Mero Expediente
•19/07/2023, 16:40
Decisão Parcial de Mérito
•18/07/2023, 17:54
Ata de Audiência de Instrução
•03/07/2023, 14:08