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0900043-25.2023.9.26.0000
Agravo Interno CivelPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/12/2024, 16:21Expedição de Certidão.
26/11/2024, 12:16Expedição de Certidão.
22/07/2024, 19:05Determinado o arquivamento
25/06/2024, 11:20Expedição de Certidão.
24/06/2024, 12:31Expedição de Certidão.
21/06/2024, 14:05Expedição de Certidão.
21/06/2024, 13:57Proferido despacho de mero expediente
14/06/2024, 16:49Recebidos os autos
14/06/2024, 13:37Transitado em Julgado em 23 de Maio de 2024
03/06/2024, 17:43Expedição de Certidão.
03/06/2024, 17:43Publicado Despacho em 02/05/2024.
02/05/2024, 12:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em
30/04/2024, 11:44Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SAMUEL QUIRINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDERSON COSME PEREIRA DOS SANTOS - SP354435 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO LEAL - SP309392 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 648028:1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0900043-25.2023.9.26.0000(203/2023) Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] Vistos. 2. Trata-se de petição de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 616302) interposto aos 04/03/2024, contra a decisão acostada no ID 536786, que inadmitiu o reclamo de superposição aos 25/08/2023, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC (Tema 1200 de Repercussão Geral do STF).” 3. Extrai-se do capeado que referida decisão foi disponibilizada no DJEN do dia 30/08/2023 e publicado aos 31/08/2023, oportunidade em que a defesa aviou equivocadamente “Agravo de Instrumento de decisão denegatória de recurso” (ID 543095). 4. Em vista do desacerto, foi concedido ao Recorrente razoável prazo para a devida adequação recursal, consoante se lê no despacho acostado no ID 545867, com o seguinte dispositivo, verbis: “Ante o exposto, excepcionalmente, em vista da controvérsia supracitada e com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de ‘Agravo de Instrumento’ por Agravo Interno.” 5. Realizada a devida substituição (ID 548684) prosseguiu-se ao processamento e julgamento do Agravos Interno, ao qual foi negado provimento, em sessão plenária deste E. TJMSP, aos 21/02/2024 (acórdão de ID 610270). 6. É o relatório, em síntese. 7. Decido. 8. Verifica-se que o dispositivo da decisão que negou seguimento aos inconformismos de superposição foi explícito no fundamento da inadmissão, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 1.200 de repercussão geral do STF). 9. Diante disso, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, e §2º, do CPC, o reclamo próprio à espécie seria o Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, o qual foi devidamente interposto (ID 548684), após oportunizada à defesa a substituição do Agravo de Instrumento equivocadamente ofertado (ID 543095). O Agravo Interno, inclusive, foi devidamente processado e julgado em Sessão Plenária (acórdão de ID 610270). 10. Assim, falece interesse jurídico para a interposição de novo agravo em Recurso Extraordinário, face o princípio da singularidade recursal, também conhecido por unirrecorribilidade, o que atrai os efeitos da preclusão consumativa na forma do artigo 507 do CPC.[1] 11. Neste enfoque, insta destacar o entendimento predominante na Corte cidadã, verbis: “[...] 2. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão impossibilita o conhecimento daquele interposto por último, diante da preclusão consumativa e da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. [...]” (STJ - AgRg no AREsp 770.627/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 12. De mais a mais, cabe pontuar, a título de obter dictum, que o recurso de agravo não é cabível contra decisão colegiada, proferida pelo Tribunal Pleno, em sede de Agravo Interno. 13. Posto isso, seja pela ausência de interesse jurídico em virtude da preclusão verificada na hipótese, seja pela manifesta inadequação recursal, as interposições não podem ser analisadas, tampouco conhecidas, sob quaisquer aspectos. 14. P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETO, Presidente.
30/04/2024, 00:00Juntada de Petição de ciência
29/04/2024, 17:06Documentos
Despacho de Mero Expediente
•14/06/2024, 13:37
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•25/04/2024, 09:50
Acórdão
•26/02/2024, 13:57
Despacho de Mero Expediente
•11/01/2024, 20:32
Despacho de Mero Expediente
•07/12/2023, 09:49
Despacho de Mero Expediente
•06/11/2023, 14:21
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•22/09/2023, 18:33
Despacho de Mero Expediente
•05/09/2023, 19:04
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•25/08/2023, 17:57
Despacho de Mero Expediente
•03/07/2023, 13:57
Acórdão
•29/04/2023, 19:41
Despacho de Mero Expediente
•11/04/2023, 13:38
Despacho de Mero Expediente
•18/03/2023, 10:55
Anexo
•14/03/2023, 19:18
Anexo
•14/03/2023, 19:18