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0800063-45.2023.9.26.0020
Mandado de Segurança CívelAdvertência / RepreensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: EDSON BENEDITO LEITE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WELINTON CESAR LIPORINI - SP398950-A IMPETRADO: PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. 463115: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800063-45.2023.9.26.0020 (89/23) Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liminar, Advertência / Repreensão, Tutela de Urgência] Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 461252), impetrado por EDSON BENEDITO LEITE, ex-Sub Ten Ref PM RE 900722-9, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal (CF) e artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09, contra o v. acórdão proferido nos autos da Representação para Perda de Graduação (RPG) nº 0900113-81.2019.9.26.0000 – Controle nº 1.872/19, em que o Pleno deste Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade de votos, decretou a perda de sua graduação de praça e a cassação dos proventos da inatividade. A presente ação mandamental fora manejada, inicialmente, perante a 2ª Auditoria Militar Estadual, tendo o MM. Juiz de Direito declinado de sua competência (ID 461261), sendo então o feito distribuído a esta Presidência, à luz do artigo 11, inciso VI, Regimento Interno do TJMSP. Em seu articulado (ID 461252), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, defende a tempestividade e o cabimento da impetração, narrando que teve seus proventos cassados a contar de 23 de outubro de 2020, em decorrência do julgado proferido na RPG nº0900113-81.2019.9.26.0000. Aludindo à tese estabelecida quando do julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do Tema 358 de Repercussão Geral, traz à tona outro julgado proferido pela Excelsa Corte, desta vez em processo oriundo desta Corte Castrense, a saber, o ARE nº 1363139/SP, da relatoria do Min. Edson Fachin, mediante o qual S.Exa. conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte para afastar a pena de cassação de proventos determinada no acórdão recorrido. Sustenta o impetrante que o julgado proferido no referido ARE nº 1363139/SP teria ampliado os efeitos da tese estabelecida no Tema 358 de Repercussão Geral, decorrendo, em tese, a “necessidade do reconhecimento de direitos adquiridos, mormente em relação a sua reforma e o restabelecimento dos vencimentos do autor, sendo os fatos já amplamente discutidos e repercutidos para demonstrar que houve ilegitimidade de Justiça Militar Estadual em julgar feitos previdenciários.” Pleiteia a concessão de medida liminar para que seja restabelecido, de imediato, o pagamento de seus proventos, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris (Tema 358 de Repercussão Geral) e o periculum in mora (prejuízo financeiro). Instrui a inicial com os documentos inseridos nos IDs 461253 a 461259. Requer ao final, a concessão liminar da medida pretendida, concedendo-se, ao final, a segurança para o fim de condenar a ré a ressarci-lo de todos os pagamentos indevidamente suprimidos até o momento, reconhecendo-se a natureza alimentar dos créditos. Confere à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório, no essencial. Decido. O artigo 1º da Lei nº 12.016/09 dispõe que o mandado de segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado de lesão por ato de autoridade. In casu, é possível constatar-se de plano o não cabimento do mandado de segurança, em virtude do quanto disposto no inc. III do artigo 5º da citada Lei nº 12.016/09, segundo o qual não se concederá mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Leonardo José Carneiro da Cunha, em artigo inserto na obra “Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança[1] ”, esclarece que a barreira imposta pelo dispositivo suprarreferido: “Significa que não cabe mandado de segurança como meio de desfazer, reformar, cassar, modificar decisão judicial transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo as vezes de uma ação rescisória”. (destaquei) Em casos excepcionais, tem-se admitido o mandado de segurança para a defesa de direitos quando ataca decisão teratológica, de flagrante ilegalidade, existindo perspectiva de irreparabilidade de dano. Na busca de proteção a direito líquido e certo cabe o mandamus, consoante se depreende da legislação de regência (art. 5º, LXIX da CF e 1º da Lei 12.016/2009). Prevalece, contudo, a excepcionalidade da utilização do writ constitucional contra ato judicial, sobretudo quando acobertada pelo manto da coisa julgada, estabelecendo a impossibilidade da impetração como sucedâneo recursal ou ação rescisória. Dessarte, de acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267) e “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado” (Súmula 268). Nesse cenário, mister asseverar que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de Mandado de Segurança contra conteúdo jurisdicional definitivo, contra o qual já não caiba recurso. Confira-se, a propósito, os julgados adiante colacionados que espelham o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA COM O ESCOPO DE IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL ACOBERTADO PELA EFICÁCIA IMUNIZADORA DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. ENUNCIADO Nº 268 DA SÚMULA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009, não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 268, STF), exatamente a hipótese em análise, uma vez que a parte impetrante impugna decisão estabilizada pela coisa julgada em 23/3/2010, enquanto a presente ação somente foi impetrada em 11/3/2011. 2. Esta CORTE possui orientação firme no sentido de que não é cabível Mandado de Segurança contra suas próprias decisões jurisdicionais, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais exista teratologia (MS 27.915, Rel. Min. EROS GRAU, Pleno, DJ de 19/3/2010; MS 25.413, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJ de 14/9/2007; MS 25.070, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, DJ de 8/6/2007; MS 25.019, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ de 12/11/2004; e MS 22.626, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ de 22/11/1996) o que não é o caso dos autos, uma vez que o ato impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência então vigente, no sentido de ser exigível a multa aplicada à Fazenda Pública como requisito de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não há que se falar em teratologia. 3. Mandado de segurança não conhecido. (STF – MS 30449 – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. 17/02/2021 – Dje 01/03/2021) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO, DA TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267/STF E 268/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. "Este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes" (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 22/06/2018). 2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, consoante disposto no art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e verbete da Súmula 268/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 2/10/2018). 4. É vedada à parte impetrante a inovação do pedido e da causa de pedir, com a apresentação, somente nas razões do agravo interno, de tese não veiculada na inicial. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no MS 23909/DF – Corte Especial - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - j. 06/11/2019 – Dje 04/02/2020). Conforme já assinalado, o Impetrante foi regularmente processado perante o Pleno deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 0900113-81.2019.9.26.0000 – Controle nº 1.872/19, julgada procedente, à unanimidade de votos, no bojo da qual foi decretada a perda de sua graduação de praça, bem como cassados os proventos da inatividade (ID 461258). Consoante se extrai do andamento processual disponível na página eletrônica deste TJMSP, contra o acórdão referido no parágrafo anterior foi interposto Recurso Especial, aos 15/06/2020, ao qual foi negado seguimento. Contra esta decisão insurgiu-se o então recorrente por meio de Agravo em Recurso Especial dirigido ao C. Superior Tribunal de Justiça, recurso este que não foi conhecido pelo Tribunal da Cidadania, tendo a Representação para Perda de Graduação transitado em julgado aos 09.06.2021. Nessa esteira, tem-se o não cabimento da presente ação mandamental, à medida que instrumentalizada como se ação rescisória fosse, não havendo que se falar em fungibilidade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, III, e 10 da Lei 12.016/09 c.c. artigo 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial do writ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de maio de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI Presidente
30/05/2023, 00:00Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância
26/05/2023, 16:08Baixa Definitiva
26/05/2023, 16:08Expedição de Certidão.
26/05/2023, 16:04Publicado Intimação em 25/05/2023.
25/05/2023, 12:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
24/05/2023, 13:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: EDSON BENEDITO LEITE - AUTORIDADE COATORA: Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Decisão de ID 467978: "I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800063-45.2023.9.26.0020 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8824/23 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Advertência / Repreensão] - Vistos. II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por EDSON BENEDITO LEITE, ex Subtenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, PM RE 900.722-9, contra decisão do Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, proferida na Representação para Perda da Graduação nº 0900113-81.2019.9.26.0000, tendo como Relator o E. Juiz Silvio Hisroshi Oyama. III. Conforme se extrai dos autos, o autor respondeu a Processo-crime como incurso nos crimes previstos nos art. 319 e 326 do CPM, sendo condenado à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, tendo a decisão transitado em julgado. Em decorrência disso foi instaurado o processo administrativo denominado como "Representação de Perda de Graduação" acima mencionada perante a Justiça Militar Estadual. Ao final, por unanimidade, foi julgada procedente a representação para decretar a perda de sua graduação, bem como a cassação das condecorações e honrarias porventura outorgadas e expedição de ofício para o Tribunal Regional Eleitoral para fins de reconhecimento de inelegibilidade. No tocante a seus proventos, por unanimidade, foi decretada a sua cassação, com base na declaração de voto do E. Juiz Orlando Geraldi, uma vez que o relator não conheceu dessa matéria). Em cumprimento à decisão proferida, a São Paulo Previdência cassou os proventos do autor. IV. Alega o impetrante que passou para a reserva a pedido no dia 23 de setembro de 2014, pois contava com mais de 30 (trinta) anos de serviço. Após o processamento da Perda de Graduação de Praça pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo foi comunicado pela São Paulo Previdência que seus vencimentos seriam cassados. Sustentou a incompetência da Justiça Militar para julgar processar feitos previdenciários. Citou o julgamento recente do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1363139/SP de relatoria do Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos: “... ao decidir pela cassação dos proventos de inatividade do agravante, o Tribunal de origem contrariou a orientação firmada no julgamento do Tema nº 358 da repercussão geral”. Apontou a necessidade de reconhecimento do direito adquirido em relação a sua reforma e o restabelecimento dos vencimentos do autor. V. Assim sendo, postula a anulação do ato administrativo de cassação de proventos do autor e o ressarcimento de todos os pagamentos que foram indevidamente suprimidos. Em sede de tutela de urgência o imediato restabelecimento dos vencimentos do impetrante. É o relatório. DECIDO. VII. De fato, o Excelso Supremo Tribunal Federal, já entendeu, por inúmeras vezes e há muito tempo o caráter administrativo das decisões do Tribunal de Justiça Militar em relação ao procedimento denominado Perda de Graduação de Praça, bem como no Conselho de Justificação. Vejamos de forma exemplificativa: EMENTA: Militar. Procedimento para Perda da Graduação de Praça. “Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o procedimento para perda da graduação de praça, por possuir caráter meramente administrativo, não pode ser impugnado por meio de recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento”. STF. RE 598414 AgR/AM (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário). Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 15/09/2009. Publicação: 09/10/2009. Órgão julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-191 (divulgado: 08-10-2009; publicado: 09-10-2009). Nesse sentido decidiu também o Ministro Celso de Mello (Questão de Ordem nos Embargos de Divergência do Recurso Extraordinário 318.469/DF) que é “Insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que impugnar, como na espécie dos autos, decisão de caráter materialmente administrativo, proferida em procedimento cuja natureza, por revelar-se destituída de índole jurisdicional, não se ajusta ao conceito constitucional de causa. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material). Ainda que judiciária a autoridade de que emanou o pronunciamento impugnado, não terá pertinência o recurso extraordinário, se a decisão houver sido proferida em sede estritamente administrativa, como ocorre, por exemplo, com os atos judiciais praticados em procedimento destinado a viabilizar a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, por razão de indignidade (como se registra na espécie dos autos) ou de incompatibilidade de seu comportamento com o exercício da função militar ou com o desempenho da atividade policial militar” (grifos nossos). Mais recentemente, inúmeras decisões do E. Supremo Tribunal Federal reforçam o caráter administrativo das decisões a respeito dos procedimentos de Perda de Graduação, bem como do Conselho de Justificação. Determina nossa Corte Suprema que deve ser AFASTADO O INDEFERIMENTO DA INICIAL, DEVENDO A DEMANDA SER REGULARMENTE PROCESSADA. Citamos exemplificativamente: STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.247.862/SP. Relator: Ministro Roberto Barroso. Publicada no DJE em 23 de outubro de 2020): “Nessas condições, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atuação da Justiça Militar em sede de Conselho de Justificação tem natureza administrativa. Nessa linha, vejam-se o AI 650.238-AgR e o ARE 1.005.800-AgR, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski; o ARE 1.134.938-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e o ARE 811.792, Rel. Min. Dias Toffoli, do qual se extrai da decisão o seguinte trecho: Esta Suprema Corte pacificou entendimento no sentido de que as decisões proferidas pelo Conselho de Justificação do Tribunal de Justiça Militar que decreta a perda do posto e patente do servidor militar possuem natureza administrativa. (…). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao indeferir a petição inicial da ação, sob o fundamento de existência de coisa julgada material na decisão do CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO do Tribunal de Justiça Militar que decretou a perda do posto e patente do autor, ora recorrente, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, razão pela qual merece ser reformado”. Da mesma forma, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sólida jurisprudência a respeito reconhecendo o caráter meramente administrativo do Procedimento de Perda de Graduação de Praça. Vejamos um Acórdão recente sobre o tema: STJ. Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AgInt no AREsp 1289443/SP). Relatora: Assusete Magalhães. Órgão Julgador: 2ª Turma. DATA DO JULGAMENTO: 09 DE AGOSTO DE 2021. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/08/2021. EMENTA: Administrativo. Representação do Ministério Público Estadual para Perda da Graduação de Praça. Competência Administrativa. “(...) A jurisprudência pacífica do STJ é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial (STJ, AgRg no REsp 1.353.601/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 02/10/2017). Com efeito, conforme consignado no decisum monocrático reprochado, a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial. STJ, AgRg no AREsp 1.713.218/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 24/11/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.304.264/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe de 03/04/2019; AgInt no AREsp 560.722/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe de 20/02/2019; AgRg no REsp 1.208.498/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 01/07/2013” (grifos nossos). Assim, se a decisão ora combatida embora tenha sido prolatada por órgão judiciário foi tomada em sede administrativa e, por esse motivo, impossibilitada a defesa de ingressar com Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, não resta outra alternativa senão a de ingressar com outra demanda para discutir os vícios que porventura encontre na referida decisão. No caso presente, embora se reconheça o caráter administrativo da decisão referente ao Procedimento de Perda de Graduação de Praça, certo é que esta decisão foi proferida por meio de um acórdão do Tribunal de Justiça Militar. Por essa razão entendo que não pode um Magistrado de Primeiro Grau, de forma monocrática, reconhecer a nulidade e desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar, decisão essa tomada em Sessão Plenária. Entendo que somente o próprio Tribunal possui competência para rever suas decisões (a exemplo de uma Ação Rescisória) com os recursos a elas inerentes. Posto isso, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Intime-se e Cumpra-se." São Paulo, 23 de maio de 2023. (a) Dr.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. WELINTON CESAR LIPORINI - OAB/SP 398950 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
24/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
23/05/2023, 12:13Declarada incompetência
23/05/2023, 11:55Proferido despacho de mero expediente
23/05/2023, 11:55Recebidos os autos
23/05/2023, 07:48Conclusos para despacho
22/05/2023, 18:07Expedição de Certidão.
22/05/2023, 18:07Distribuído por sorteio
22/05/2023, 11:53Documentos
Declinatória de Competência
•23/05/2023, 07:48
Documentos Diversos
•22/05/2023, 11:53