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0900242-47.2023.9.26.0000

Pedido De Efeito Suspensivo A ApelacaoLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Paulo Adib Casseb
Partes do Processo
RAPHAEL CELIDONIO RIBEIRO PROTA
CPF 223.***.***-30
Autor
RAPHAEL CELIDONIO RIBEIRO PROTA CB PM 107242-A
Terceiro
CB PM 107242-A
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO HENRIQUE PAPIS FERREIRA
OAB/SP 317555Representa: ATIVO
JESSICA SOUZA MOURA
OAB/SP 449099Representa: ATIVO
LUCAS ROGERIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 433501Representa: ATIVO
MARCELO CYPRIANO
OAB/SP 326669Representa: ATIVO
DANIELE ROSA DA SILVA
OAB/SP 480607Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/07/2023, 17:53

Transitado em Julgado em 27 de Junho de 2023

28/06/2023, 12:59

Expedição de Certidão.

28/06/2023, 12:59

Publicado Despacho em 02/06/2023.

02/06/2023, 11:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023

01/06/2023, 12:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: RAPHAEL CELIDONIO RIBEIRO PROTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO CYPRIANO - SP326669-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - SP198437-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELE ROSA DA SILVA - SP480607 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS ROGERIO DE OLIVEIRA - SP433501 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JESSICA SOUZA MOURA - SP449099 REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: THIAGO DE PAULA LEITE - SP332789-A Relator: Paulo Adib Casseb ID 473807: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900242-47.2023.9.26.0000 (08/23) Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Assunto: [Liminar, Licenciamento / Exclusão] Vistos. Trata-se de petição formulada pelos advogados Marcelo Cypriano – OAB/SP 326.669, Fabrício Rogério Fuzatto de Oliveira – OAB/SP 198.437 e Márcio Adriano Saraiva – OAB/SP 317.556, requerendo, em favor de Raphael Celidonio Ribeiro Prota, com base no art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição, inaudita altera pars, de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, cuja sentença proferida no Juízo Cível de primeiro grau julgou improcedente o pedido do interessado. Os causídicos alegaram que, diante da urgência do presente caso, consubstanciada no agendamento da sessão do Conselho Disciplinar nº 10BPMI-003/60/22, designado para 31 de maio de 2023, faz-se necessário suspender o trâmite do referido CD, com a concessão de tutela antecipada, a fim de resguardar a prestação jurisdicional até o julgamento do recurso. A matéria suscitada refere-se à hipótese de concessão de tutela recursal, ou seja, tutela de urgência liminarmente em sede de apelação. Tal concessão não merece guarida no caso concreto. Rege o art. 995 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifos nossos). Referido dispositivo legal pontua, com meridiana clareza, que a concessão da tutela de urgência no plano recursal deve atender a dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; 2) Ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Há que se anotar que ambos os requisitos não foram preenchidos no caso dos autos. Inexiste risco de difícil ou impossível reparação de eventual dano grave, afinal consumada decisão expulsória haveria a plena possibilidade de restabelecimento da situação jurídica anterior, caso se identificasse a pertinência do mérito recursal. Constata-se, portanto, o não preenchimento dos requisitos constantes do art. 995 do CPC, bem como do art. 1.012, §4º, do mesmo Diploma Processual, o que impede a concessão liminar, em sede recursal, da suspensão do processo disciplinar apontado no apelo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação interposta. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de maio de 2023. (a) PAULO ADIB CASSEB Juiz Relator.

01/06/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

31/05/2023, 19:20

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/05/2023, 17:48

Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido

30/05/2023, 19:16

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

30/05/2023, 19:16

Recebidos os autos

30/05/2023, 19:01

Conclusos para despacho

30/05/2023, 13:34

Juntada de Petição de petição (outras)

30/05/2023, 12:20

Expedição de Certidão.

30/05/2023, 11:17

Expedição de Certidão.

29/05/2023, 19:20
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
30/05/2023, 19:01