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0900272-82.2023.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalDeserção - casos assimiladosDeserçãoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Silvio Hiroshi Oyama
Partes do Processo
REGINALDO DE FRANCA MACHADO
CPF 298.***.***-77
HAMILTON VALE DA SILVA
CPF 214.***.***-17
SD PM 138081-8
COMANDANTE GERAL DA PMESP
COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR
OAB/SP 391554•Representa: ATIVO
HAMILTON VALE DA SILVA
OAB/SP 447165•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/08/2023, 13:56Expedição de Certidão.
28/06/2023, 13:12Transitado em Julgado em 27 de Junho de 2023
28/06/2023, 13:12Publicado Despacho em 12/06/2023.
12/06/2023, 11:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
07/06/2023, 12:40Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: HAMILTON VALE DA SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR - SP391554-A ADVOGADO do(a) PACIENTE: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMESP Relator: Silvio Hiroshi Oyama EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900272-82.2023.9.26.0000 (3170/23) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Liminar, Abandono de cargo, Deserção - casos assimilados] PACIENTE: REGINALDO DE FRANCA MACHADO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo nobre defensor, Dr. Hamilton Vale da Silva contra ato do Comandante do 19º BPM/M, que apesar de ter recebido seu pedido de exoneração protocolado em 26/05/2023, não o desligou até o presente momento dos quadros da Corporação, sujeitando-o à elaboração do termo de deserção, que poderá tolher sua liberdade, levando-o ilegalmente ao cárcere. Salienta e junta traslado do diário oficial demonstrando que a licença sem vencimentos que lhe foi deferida para tratar de assuntos pessoais com início aos 02/06/22 se encerrou em 01/06/2023. Esclarece que no intervalo da sobredita licença obteve vínculo empregatício, estabeleceu residência e constituiu família no Canadá, razão pela qual não possui mais interesse em retornar ao Brasil e solicitou seu desligamento da caserna Bandeirante. Ocorre que, em face do rigor da legislação militar, mais precisamente do art. 187 do CPM, encontra-se na iminência de ter sua liberdade cerceada, não lhe restando alternativa, senão se valer deste remédio constitucional, nos termos do art. 5º, inciso LIV da Carta Política, porque já não está amparado pela licença que se encerrou e não pode retornar ao país pelos motivos expostos. Assim, considerando que não responde a quaisquer processos nas esferas cível, disciplinar e criminal, temendo a expedição surpresa e ilícita de mandado de prisão contra si, requer liminarmente a expedição de salvo-conduto visando garantir sua liberdade de locomoção até a efetivação do pedido de baixa funcional. É a síntese do necessário. Dos documentos juntados aos autos, vê-se a primeira passada de vista, em juízo de delibação, que o Sd PM 138081-8 Reginaldo de França Machado, ora paciente, usufruiu oficialmente de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos, por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir de 01/06/22, conforme publicação no órgão oficial que instrui os autos às fls. 14. Portanto, é pertinente o temor de que o não atendimento imediato de seu pedido de desligamento dos quadros da Corporação, protocolizado em 26/05/23 (pgs 12/13) possa ter o condão de deflagrar o início da contagem do prazo de ausência ilegal, desde o encerramento dos efeitos da sobredita licença particular. Não se pode divergir, de outro mirante, de que o disposto no art. 187[1] do CPM, em comunhão com o prescrito nos dispositivos do código de ritos das armas decorra, de fato, a possibilidade jurídica de confecção do termo[2] de deserção ante o decurso do octídio legal que se encontra em curso, e, sobretudo, a prisão[3] incontinenti do desertor. Ocorre que o Comandante-Geral é a autoridade responsável pela aplicação de sanções disciplinares, sendo que na esfera criminal, no entanto, por força do cominado pelos arts. 451 e 452 do CPPM, a lavratura do termo de deserção e a prisão do infrator é de incumbência do Comandante da Unidade ou autoridade que lhe corresponda, o que atrai a competência da primeira Instância, vez que a autoridade coatora (Comandante do 19º BPM/M) encontra-se sujeita à jurisdição inaugural. Assim, nos termos do art. 69[4] do RITJMSP, determino a baixa imediata dos autos, para distribuição no juízo de piso. São Paulo, 05 de junho de 2023. (a) - SILVIO HIROSHI OYAMA - Relator.
07/06/2023, 00:00Expedição de Certidão.
06/06/2023, 17:42Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 16:50Declarada incompetência
06/06/2023, 13:07Recebidos os autos
05/06/2023, 20:55Conclusos para despacho
05/06/2023, 13:40Expedição de Certidão.
05/06/2023, 12:57Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
05/06/2023, 12:53Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
05/06/2023, 12:52Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
05/06/2023, 12:51Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•05/06/2023, 20:55