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0800874-76.2022.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPeculato-furtoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
10/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp ID 728703: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 25 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 713532) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
26/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 713532) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
26/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 18/09/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
19/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) POR DETERMINAÇÃO DO E. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR, ENIO LUIZ ROSSETTO, A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 13:30, FOI TRANSFERIDA PARA O DIA 18 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS, EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO, A REALIZAR-SE DE FORMA PRESENCIAL A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº: 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
02/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 11 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº: 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
02/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB Despacho ID 703812: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 680975) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 695537) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
27/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB Despacho ID 703812: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 680975) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 695537) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
27/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB Despacho ID 703812: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 680975) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 695537) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
27/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 696581: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Intimada a readequar sua petição de Agravo em Recurso Extraordinário e apresentar Agravo Interno em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 339 de repercussão geral diante da violação ao artigo 93, IX, da CF) e no artigo 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 279 diante da violação ao artigo 5º, LVII e 129, I, da CF); a defesa apresentou apenas peça de Agravo Interno (ID 695537), similar à peça de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 690539), tratando em ambas das violações ao artigo 93, IX, da CF e ao artigo 129, I, da CF. 3. Dessa forma, para que não haja prejuízo à defesa, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 695537), ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 690539) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 690537). 4. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 5. P.R.I.C. São Paulo, 15 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
16/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 690890: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. 2. Tratam de interposições de Agravos em Recurso Extraordinário (ID 690539) e em Recurso Especial (ID 690537) contra a decisão que inadmitiu os respectivos reclamos de superposição (ID 680975). 3. Passo às seguintes anotações, antes da deliberação. 4. Quanto ao aviamento de Agravo em Recurso Especial, observa-se que houve o manejo do instrumento processual adequado pelo Agravante, eis que o Recurso Especial foi inadmitido unicamente nos termos do inciso V do artigo 1.030 do CPC, portanto, à luz de seu §1º, o reclamo próprio à espécie é o Agravo em Recurso Especial de que trata do artigo 1.042 do referido codex. 5. De outra banda, no que toca à negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, o r. Causídico interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, abarcando todos os fundamentos pelos quais se rechaçou o reclamo. No entanto, verifica-se que o dispositivo da negatória de seguimento foi explícito ao separar os fundamentos da inadmissão (ID 680975): “Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 93, IX, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outra banda, quanto à violação aos arts. 5º, LVII, e 129, I, ambos da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (Súmula nº 279 do STF), mesma razão pela qual nego seguimento ao Recurso Especial (Súmulas nº 7 e 83 do STJ).” 6. Portanto, deveria o ora Agravante ter se valido do manejo de 2 (duas) ferramentas processuais distintas. 7. Quanto à parte da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF), deveria o ora Agravante ter interposto o Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do mesmo codex, abrangendo única e tão somente a matéria afastada por meio da sistemática de repercussão geral – artigo 93, IX, da CF. 8. Já no que toca à porção decisória que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na regra insculpida no inciso V do artigo 1.030 do CPC, está correta a interposição do Agravo em Recurso Extraordinário de que trata o artigo 1.042 do mesmo Código (com base no § 1º do art. 1.030 do mesmo codex), abrangendo única e tão somente a matéria afastada por meio da aplicação da Súmula nº 279 do STF – alegada afronta ao artigo 5º, LVII e artigo 129, I, da CF. 9. Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se o Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, ADEQUE sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário e APRESENTE, também, Agravo Interno em Recurso Extraordinário. 10. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 11. P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
02/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 680975: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800874-76.2022.9.26.0040 (ID 621840), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, negou provimento ao apelo para manter a r. sentença que os condenou incursos no crime do art. 303, § 2º, do CPM, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. Aos 30/04/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900205-83.2024.9.26.0000 (ID 666572). Em suas razões de Recurso Extraordinário (ID 634267), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, os Recorrentes apontam, incialmente, a ocorrência de error in judicando (equívoco na valoração das provas) e de error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) a motivarem a reforma do v. acórdão, sem a necessidade de reexame fático-probatório. Entendem violado o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), uma vez que a condenação do Sd PM Fellipe se fundamentou apenas na convicção dos julgadores, estando apartada das provas trazidas aos autos. Insistem que o decreto condenatório se baseia em suposições infundadas, tais como a associação da etnia dos abordados com o ocorrido, sem embasamento em dados concretos, o que coloca em risco a integridade do sistema de justiça como um todo. Afirmam, ainda, que esta E. Corte foi omissa quanto ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, a implicar em falha grave no processo, visto que a condenação não pode subsistir sem o devido pedido do Ministério Público; observado o disposto no art. 129, I, da CF, que consagra o sistema acusatório ao impor estrita separação entre as funções de acusar e julgar. Logo, é o órgão acusador quem detém o ônus de provar a culpa, de modo que o requerimento pela absolvição atesta a insuficiência de provas ou a improcedência da acusação. Assinalam, por fim, que o v. acórdão contrariou o art. 93, IX, da CF, ao deixar de fundamentar o suposto abalo sofrido pela Administração. Ressaltam que se está a tratar de crime contra o patrimônio, sendo equivocada a tipificação. Ademais, tem-se por redundante a imposição de majorante pelo cometimento do delito em razão da função, sob pena de se perpetuar dupla punição. Em razões de Recurso Especial (ID 634266), arguindo o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos demais requisitos formais à admissibilidade do recurso, sustentam que o v. acórdão contrariou o art. 439, “c” e “e”, do CPPM, sob o argumento de que a decisão condenatória não se baseou na prova dos autos, mas em ilações. Alegam contrariedade, ainda, ao art. 3º-A do CPP, porquanto é dever do Ministério Público promover a ação penal e, em havendo pedido absolutório, deve ser este acolhido; e ao art. 489, §1º, do CPP, diante da falta de fundamentação a motivar suposta lesão aos interesses da Administração Pública, havendo erro na tipificação do crime. Assim, reprisam as mesmas argumentações para formular pleito idêntico àquele perfilhado no recurso extraordinário. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 670970, opinou fosse negado andamento às irresignações, pois envolvem controvérsia sem alcance nacional, além de demandar inequívoco reexame fático-probatório. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. No tocante à alegada negativa de vigência ao artigo 129, I, da CF, o recurso encontra impeditivo para a remessa à Corte Suprema por não se tratar de ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim por via reflexa, a depender do exame de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA CONTRARIAMENTE AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 129, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF: ARE 1407446 AgR, Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, g.n.). De mais a mais, é de se colacionar o excerto do v. acórdão que denegou os embargos, a fim de se destacar como o colegiado julgador se debruçou sobre a questão, cuja reanálise demandaria incursão fático-probatória (ID 666572): “Arguciosamente, os Embargantes utilizaram a manifestação contida no Id 594085, cujo conteúdo é apenas opinativo, para declarar que a decisão unânime, proferida pela Primeira Câmara deste E. TJM, implicou em ‘...falha grave no processo, visto que o juízo não poderia condenar o réu sem a devida acusação’. A referida arguição indica clara intenção de induzir a erro os Tribunais Superiores, apontando nulidade inexistente. Logo, deve ser rejeitada. Aduziu, ainda, que o acórdão embargado não analisou a desclassificação do delito, que culminaria com a redução de pena. A simples leitura da decisão embargada, esclarece o equívoco exposto pelos Embargantes. Avaliado todo o conjunto probatório, a decisão em segunda instância anuiu com todos os argumentos expostos na r. sentença para a manutenção da condenação, conforme proferida.” (g.n.). Nesse mesmo sentido, temos que a pretensa violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) não merece prosperar à medida que a argumentação trazida à baila pelos Recorrentes se fundamenta em solo exclusivamente fático-probatório, a demandar nova apreciação dos meios de prova produzidos e dos respectivos elementos de convicção colhidos. A Primeira Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente os elementos de convicção trazidos aos autos a fundamentarem o decreto condenatório. Confira-se, a propósito (ID 621840): “A conduta delituosa dos militares consubstanciou-se em praticar o delito descrito no artigo 303, parágrafo 2º, na forma do artigo 53, ambos do Código Penal Militar, sendo a denúncia recebida aos 28 de maio de 2023 (Id 591127). (...) A correlação entre as declarações das vítimas e a localização do dinheiro, revestiu de credibilidade a denúncia da subtração perpetrada pelos ocupantes da viatura M-11408. Onésimo Correa, ainda na fase inquisitorial, permaneceu em silêncio. Já em juízo, confirmou ter subtraído a quantia em dinheiro das vítimas; que assim agiu porque estava sob surto psicótico; que, pouco antes dos fatos, foi atacado com uma paulada na cabeça e isso deixou a sua saúde debilitada; que, poucos dias antes, abordou um outro casal boliviano e obteve êxito na apreensão de entorpecentes; que suspeitou que as vítimas também estivessem com substâncias ilegais; que as vítimas fizeram conversão proibida e responderam com truculência à abordagem; que tirou a sua COP para fazer ajustes, e não com o intuito de esconder algo; que não se lembra de a ter desligado; que faz acompanhamento psiquiátrico e psicológico desde 2013; que aproveitou o momento que o Sd PM Fellipe estava manobrando a viatura para dispensar a quantia subtraída; que percebeu o tamanho da “besteira” que havia feito e não queria que o seu parceiro fosse envolvido; que se arrepende da conduta; que o Sd PM Fellipe não presenciou a subtração do valor ou a colocação do dinheiro na luva cirúrgica; que trabalhava com o corréu há, aproximadamente, três meses; que nunca foi processado anteriormente; que nada tem contra as testemunhas. Embora tenha confessado a autoria do delito e afastado a imputação delituosa de seu parceiro de viatura, há, nos autos, provas de que Fellipe aderiu à conduta de Onésimo. Os civis efetivamente foram abordados pela equipe policial. Destaca-se a declaração de uma das vítimas que advertiu o militar Onésimo para que realizasse a vistoria na pochete, onde estava acondicionado o dinheiro, diante das vistas de todos. Não obstante a advertência, Onésimo sai carregando o objeto e se afasta do local. Onésimo chegou inclusive a questionar de quem seria aquele dinheiro. Fellipe estava acompanhando a abordagem, logo, não é crível que não tenha identificado ali alguma irregularidade. No entanto, ainda que estivesse distante e não tenha visto a subtração, o que chama a atenção é o fato de ambos os militares terem desligado suas câmeras, concomitantemente, dentro da viatura, cerca de um minuto após a abordagem. Fellipe e Onésimo permaneceram com os equipamentos desligados das 22h32min30seg às 22h33min29seg, tempo suficiente para que Onésimo colocasse o dinheiro dentro da luva cirúrgica. Ao mesmo tempo, ambos os militares religam as câmeras. Logo após a viatura encostar no posto de combustível, mais uma vez, ambas as câmeras são desligadas e acionadas em concomitância. Convenientemente as câmeras dos dois militares ‘pararam’ de funcionar em dois momentos importantes em relação à ocultação do dinheiro. A concomitância do desligamento e acionamento das câmeras, em dois momentos distintos, não deixa dúvidas acerca da unidade de propósitos entre ambos. Por derradeiro, há ainda, em Id 591088, imagens que mostram a movimentação de Onésimo no posto de combustíveis e que contém informação relevante para constatar-se a anuência de Fellipe ao delito praticado. As referidas imagens mostram Onésimo dirigindo-se ao banheiro. Onésimo ingressa no banheiro, mas não o utiliza. Lá permanece por poucos segundos e sai caminhando ao lado do canteiro onde está o arbusto. A imagem captura a mão direita de Onésimo dispensando o invólucro que contém o dinheiro no referido canteiro. Logo em seguida, Fellipe se aproxima e faz um movimento com as mãos alertando Onésimo de que o equipamento estaria ligado. Onésimo imediatamente desliga o equipamento. Apenas para relembrar que Onésimo declarou, em juízo, que Fellipe estaria manobrando a viatura quando dispensou a luva cirúrgica. As imagens contrariam seu depoimento, uma vez que demonstram que Fellipe encontrava-se ao seu lado no momento em que o dinheiro foi escondido. A confissão de Onésimo não afasta a imputação de seu parceiro, uma vez que Fellipe não impediu o intento criminoso de Onésimo aderindo de forma consciente à prática delitiva. Consequentemente, inexiste justificativa para a reforma da sentença, devendo ser mantida inclusive em relação à pena imposta, vez que estabelecida no mínimo legal do delito imputado.” (g.n.). Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, a Súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, precedentes do Excelso Tribunal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII, E 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MAGISTRADO SINGULAR MILITAR. CRIMES CONTRA CIVIS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF – ARE 1079906AgR – Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 29/06/2018, DJe 06/08/2018, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/2021, DJe 07.01.2022, g.n.). Quanto à tese de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, é certo que a repercussão geral do tema foi reconhecida no julgamento do caso paradigma AI 791292 (Tema 339 – obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais); quando se reafirmou a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, constata-se da leitura do acórdão prolatado em sede de apelação e de aclaratórios que os Julgadores se ocuparam do debate da matéria, como se depreende dos excertos acima colacionados. Dessa forma, tendo os julgadores em Segunda Câmara se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão da tese em razão do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação ao art. 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM, vez que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em correlata casuística, o C. STF definiu que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019 – destacamos). Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, do CPC[1] por, em tese, não terem sido apreciados todos os argumentos e provas aventados pelos Recorrentes, segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Por sua vez, não ocorreu, no caso, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado oriundo do Tribunal da Cidadania: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) INOBSERVÃNCIA DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP E 155 E 381, III, AMBOS CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP, E AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. NÃO CONSTATAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Não há violação ao art. 381, III, do CPP, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de Justiça demonstra que a tese acolhida pelos jurados não está manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula 83 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados (EDcl no AREsp 1329897/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 20/5/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1675180/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 04/05/2021, DJE 07/05/2021, g.n.); Ademais, temos que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016, g.n.). Idêntico óbice sumular se projeta em relação à alegada contrariedade ao artigo 3º, alínea “a”, do CPP, por suposta violação ao sistema acusatório, uma vez que, como pacificado pelo STJ, eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não deve vincular o julgador, sem que isso implique em violação ao sistema acusatório. Nesse passo, não há de se sustentar incompatibilidade dos atos desta E. Corte Castrense à legislação regente; conforme a jurisprudência da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. 3.1. O sistema processual penal brasileiro – em contraposição ao antigo modelo inquisitivo – é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória – grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP – sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. (...) 3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente – ou mesmo oposta – à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. (...) 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal – pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo –, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes – as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu –, pela mesma razão se explica a possibilidade – também excepcional – de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia – aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) –, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição – inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição –, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever – pautado pelo sistema da persuasão racional – de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. (...) 3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido “na forma da lei”, de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que “[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal”. Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.413 – PA – j. 14.02.2023, g.n.). Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 93, IX, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outra banda, quanto à violação aos arts. 5º, LVII, e 129, I, ambos da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (Súmula nº 279 do STF), mesma razão pela qual nego seguimento ao Recurso Especial (Súmulas nº 7 e 83 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
11/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 680975: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800874-76.2022.9.26.0040 (ID 621840), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, negou provimento ao apelo para manter a r. sentença que os condenou incursos no crime do art. 303, § 2º, do CPM, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. Aos 30/04/2024 foi negado provimento aos Embargos de Declaração nº 0900205-83.2024.9.26.0000 (ID 666572). Em suas razões de Recurso Extraordinário (ID 634267), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, os Recorrentes apontam, incialmente, a ocorrência de error in judicando (equívoco na valoração das provas) e de error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) a motivarem a reforma do v. acórdão, sem a necessidade de reexame fático-probatório. Entendem violado o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), uma vez que a condenação do Sd PM Fellipe se fundamentou apenas na convicção dos julgadores, estando apartada das provas trazidas aos autos. Insistem que o decreto condenatório se baseia em suposições infundadas, tais como a associação da etnia dos abordados com o ocorrido, sem embasamento em dados concretos, o que coloca em risco a integridade do sistema de justiça como um todo. Afirmam, ainda, que esta E. Corte foi omissa quanto ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, a implicar em falha grave no processo, visto que a condenação não pode subsistir sem o devido pedido do Ministério Público; observado o disposto no art. 129, I, da CF, que consagra o sistema acusatório ao impor estrita separação entre as funções de acusar e julgar. Logo, é o órgão acusador quem detém o ônus de provar a culpa, de modo que o requerimento pela absolvição atesta a insuficiência de provas ou a improcedência da acusação. Assinalam, por fim, que o v. acórdão contrariou o art. 93, IX, da CF, ao deixar de fundamentar o suposto abalo sofrido pela Administração. Ressaltam que se está a tratar de crime contra o patrimônio, sendo equivocada a tipificação. Ademais, tem-se por redundante a imposição de majorante pelo cometimento do delito em razão da função, sob pena de se perpetuar dupla punição. Em razões de Recurso Especial (ID 634266), arguindo o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos demais requisitos formais à admissibilidade do recurso, sustentam que o v. acórdão contrariou o art. 439, “c” e “e”, do CPPM, sob o argumento de que a decisão condenatória não se baseou na prova dos autos, mas em ilações. Alegam contrariedade, ainda, ao art. 3º-A do CPP, porquanto é dever do Ministério Público promover a ação penal e, em havendo pedido absolutório, deve ser este acolhido; e ao art. 489, §1º, do CPP, diante da falta de fundamentação a motivar suposta lesão aos interesses da Administração Pública, havendo erro na tipificação do crime. Assim, reprisam as mesmas argumentações para formular pleito idêntico àquele perfilhado no recurso extraordinário. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 670970, opinou fosse negado andamento às irresignações, pois envolvem controvérsia sem alcance nacional, além de demandar inequívoco reexame fático-probatório. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. No tocante à alegada negativa de vigência ao artigo 129, I, da CF, o recurso encontra impeditivo para a remessa à Corte Suprema por não se tratar de ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim por via reflexa, a depender do exame de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA CONTRARIAMENTE AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 129, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF: ARE 1407446 AgR, Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, g.n.). De mais a mais, é de se colacionar o excerto do v. acórdão que denegou os embargos, a fim de se destacar como o colegiado julgador se debruçou sobre a questão, cuja reanálise demandaria incursão fático-probatória (ID 666572): “Arguciosamente, os Embargantes utilizaram a manifestação contida no Id 594085, cujo conteúdo é apenas opinativo, para declarar que a decisão unânime, proferida pela Primeira Câmara deste E. TJM, implicou em ‘...falha grave no processo, visto que o juízo não poderia condenar o réu sem a devida acusação’. A referida arguição indica clara intenção de induzir a erro os Tribunais Superiores, apontando nulidade inexistente. Logo, deve ser rejeitada. Aduziu, ainda, que o acórdão embargado não analisou a desclassificação do delito, que culminaria com a redução de pena. A simples leitura da decisão embargada, esclarece o equívoco exposto pelos Embargantes. Avaliado todo o conjunto probatório, a decisão em segunda instância anuiu com todos os argumentos expostos na r. sentença para a manutenção da condenação, conforme proferida.” (g.n.). Nesse mesmo sentido, temos que a pretensa violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) não merece prosperar à medida que a argumentação trazida à baila pelos Recorrentes se fundamenta em solo exclusivamente fático-probatório, a demandar nova apreciação dos meios de prova produzidos e dos respectivos elementos de convicção colhidos. A Primeira Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente os elementos de convicção trazidos aos autos a fundamentarem o decreto condenatório. Confira-se, a propósito (ID 621840): “A conduta delituosa dos militares consubstanciou-se em praticar o delito descrito no artigo 303, parágrafo 2º, na forma do artigo 53, ambos do Código Penal Militar, sendo a denúncia recebida aos 28 de maio de 2023 (Id 591127). (...) A correlação entre as declarações das vítimas e a localização do dinheiro, revestiu de credibilidade a denúncia da subtração perpetrada pelos ocupantes da viatura M-11408. Onésimo Correa, ainda na fase inquisitorial, permaneceu em silêncio. Já em juízo, confirmou ter subtraído a quantia em dinheiro das vítimas; que assim agiu porque estava sob surto psicótico; que, pouco antes dos fatos, foi atacado com uma paulada na cabeça e isso deixou a sua saúde debilitada; que, poucos dias antes, abordou um outro casal boliviano e obteve êxito na apreensão de entorpecentes; que suspeitou que as vítimas também estivessem com substâncias ilegais; que as vítimas fizeram conversão proibida e responderam com truculência à abordagem; que tirou a sua COP para fazer ajustes, e não com o intuito de esconder algo; que não se lembra de a ter desligado; que faz acompanhamento psiquiátrico e psicológico desde 2013; que aproveitou o momento que o Sd PM Fellipe estava manobrando a viatura para dispensar a quantia subtraída; que percebeu o tamanho da “besteira” que havia feito e não queria que o seu parceiro fosse envolvido; que se arrepende da conduta; que o Sd PM Fellipe não presenciou a subtração do valor ou a colocação do dinheiro na luva cirúrgica; que trabalhava com o corréu há, aproximadamente, três meses; que nunca foi processado anteriormente; que nada tem contra as testemunhas. Embora tenha confessado a autoria do delito e afastado a imputação delituosa de seu parceiro de viatura, há, nos autos, provas de que Fellipe aderiu à conduta de Onésimo. Os civis efetivamente foram abordados pela equipe policial. Destaca-se a declaração de uma das vítimas que advertiu o militar Onésimo para que realizasse a vistoria na pochete, onde estava acondicionado o dinheiro, diante das vistas de todos. Não obstante a advertência, Onésimo sai carregando o objeto e se afasta do local. Onésimo chegou inclusive a questionar de quem seria aquele dinheiro. Fellipe estava acompanhando a abordagem, logo, não é crível que não tenha identificado ali alguma irregularidade. No entanto, ainda que estivesse distante e não tenha visto a subtração, o que chama a atenção é o fato de ambos os militares terem desligado suas câmeras, concomitantemente, dentro da viatura, cerca de um minuto após a abordagem. Fellipe e Onésimo permaneceram com os equipamentos desligados das 22h32min30seg às 22h33min29seg, tempo suficiente para que Onésimo colocasse o dinheiro dentro da luva cirúrgica. Ao mesmo tempo, ambos os militares religam as câmeras. Logo após a viatura encostar no posto de combustível, mais uma vez, ambas as câmeras são desligadas e acionadas em concomitância. Convenientemente as câmeras dos dois militares ‘pararam’ de funcionar em dois momentos importantes em relação à ocultação do dinheiro. A concomitância do desligamento e acionamento das câmeras, em dois momentos distintos, não deixa dúvidas acerca da unidade de propósitos entre ambos. Por derradeiro, há ainda, em Id 591088, imagens que mostram a movimentação de Onésimo no posto de combustíveis e que contém informação relevante para constatar-se a anuência de Fellipe ao delito praticado. As referidas imagens mostram Onésimo dirigindo-se ao banheiro. Onésimo ingressa no banheiro, mas não o utiliza. Lá permanece por poucos segundos e sai caminhando ao lado do canteiro onde está o arbusto. A imagem captura a mão direita de Onésimo dispensando o invólucro que contém o dinheiro no referido canteiro. Logo em seguida, Fellipe se aproxima e faz um movimento com as mãos alertando Onésimo de que o equipamento estaria ligado. Onésimo imediatamente desliga o equipamento. Apenas para relembrar que Onésimo declarou, em juízo, que Fellipe estaria manobrando a viatura quando dispensou a luva cirúrgica. As imagens contrariam seu depoimento, uma vez que demonstram que Fellipe encontrava-se ao seu lado no momento em que o dinheiro foi escondido. A confissão de Onésimo não afasta a imputação de seu parceiro, uma vez que Fellipe não impediu o intento criminoso de Onésimo aderindo de forma consciente à prática delitiva. Consequentemente, inexiste justificativa para a reforma da sentença, devendo ser mantida inclusive em relação à pena imposta, vez que estabelecida no mínimo legal do delito imputado.” (g.n.). Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, a Súmula nº 279, do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, precedentes do Excelso Tribunal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII, E 125, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MAGISTRADO SINGULAR MILITAR. CRIMES CONTRA CIVIS. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF – ARE 1079906AgR – Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 29/06/2018, DJe 06/08/2018, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/2021, DJe 07.01.2022, g.n.). Quanto à tese de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, é certo que a repercussão geral do tema foi reconhecida no julgamento do caso paradigma AI 791292 (Tema 339 – obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais); quando se reafirmou a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Assim, constata-se da leitura do acórdão prolatado em sede de apelação e de aclaratórios que os Julgadores se ocuparam do debate da matéria, como se depreende dos excertos acima colacionados. Dessa forma, tendo os julgadores em Segunda Câmara se debruçado sobre a questão impugnada, é de rigor a inadmissão da tese em razão do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação ao art. 439, alíneas “c” e “e”, do CPPM, vez que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em correlata casuística, o C. STF definiu que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019 – destacamos). Quanto à alegada violação ao art. 489, §1º, do CPC[1] por, em tese, não terem sido apreciados todos os argumentos e provas aventados pelos Recorrentes, segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Por sua vez, não ocorreu, no caso, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado oriundo do Tribunal da Cidadania: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) INOBSERVÃNCIA DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. 2) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP E 155 E 381, III, AMBOS CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CPP, E AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. NÃO CONSTATAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 4) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO REALIZADO COTEJO ANALÍTICO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Não há violação ao art. 381, III, do CPP, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal de Justiça demonstra que a tese acolhida pelos jurados não está manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula 83 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados (EDcl no AREsp 1329897/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 20/5/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1675180/RJ, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 04/05/2021, DJE 07/05/2021, g.n.); Ademais, temos que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016, g.n.). Idêntico óbice sumular se projeta em relação à alegada contrariedade ao artigo 3º, alínea “a”, do CPP, por suposta violação ao sistema acusatório, uma vez que, como pacificado pelo STJ, eventual pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não deve vincular o julgador, sem que isso implique em violação ao sistema acusatório. Nesse passo, não há de se sustentar incompatibilidade dos atos desta E. Corte Castrense à legislação regente; conforme a jurisprudência da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. 3.1. O sistema processual penal brasileiro – em contraposição ao antigo modelo inquisitivo – é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória – grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP – sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. (...) 3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente – ou mesmo oposta – à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. (...) 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal – pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo –, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes – as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu –, pela mesma razão se explica a possibilidade – também excepcional – de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia – aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) –, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição – inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição –, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever – pautado pelo sistema da persuasão racional – de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. (...) 3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido “na forma da lei”, de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que “[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal”. Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.413 – PA – j. 14.02.2023, g.n.). Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 93, IX, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outra banda, quanto à violação aos arts. 5º, LVII, e 129, I, ambos da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (Súmula nº 279 do STF), mesma razão pela qual nego seguimento ao Recurso Especial (Súmulas nº 7 e 83 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2024.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
11/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ONESIMO CORREA, FELLIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA - SP387294-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE YOSHIKADO CASTRO ALVES - SP446844 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 621840) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800874-76.2022.9.26.0040 Assunto: [Peculato-furto]
20/03/2024, 00:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•12/12/2023, 16:08
Decisão Parcial de Mérito
•05/12/2023, 13:59
Decisão Parcial de Mérito
•14/11/2023, 13:29
Despacho de Mero Expediente
•31/10/2023, 11:20
Sentença (Outras)
•18/10/2023, 14:40
Ata de Audiência de Julgamento
•17/10/2023, 18:40
Despacho de Mero Expediente
•16/10/2023, 15:40
Despacho de Mero Expediente
•29/09/2023, 15:45
Despacho de Mero Expediente
•21/08/2023, 11:12
Despacho de Mero Expediente
•04/08/2023, 21:54
Ata de Audiência de Instrução
•31/07/2023, 14:00
Ata de Audiência de Instrução
•28/07/2023, 12:38
Despacho de Mero Expediente
•27/07/2023, 20:34
Ata de Audiência de Instrução
•21/07/2023, 11:49
Despacho de Mero Expediente
•11/07/2023, 19:59