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0800083-13.2023.9.26.0060
Peticao CivelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
ANGELICA SALES BARCELOS
CPF 015.***.***-09
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CNPJ 09.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores
04/09/2023, 12:31Arquivado Definitivamente
04/09/2023, 12:30Expedição de Certidão.
30/08/2023, 18:24Expedição de Certidão.
27/07/2023, 17:23Expedição de Ofício.
26/07/2023, 17:53Juntada de Petição de petição (outras)
24/07/2023, 15:05Publicado Intimação em 24/07/2033.
24/07/2023, 11:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
19/07/2023, 13:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ANGELICA SALES BARCELOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 495931: " 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800083-13.2023.9.26.0060 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8908/23 - CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) - ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] - Vistos. 2. Cuida a espécie de "ação de indenização por danos morais", proposta por ANGÉLICA SALES BARCELOS, em desfavor de "AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRAS S.A.". 3. A petição inicial desta "actio" se encontra no ID 495585. 4. Ocorre que antes de qualquer análise respeitante ao feito em testilha, a autora entronizou no bailado novel petitório, cujo trecho ora transcrevo (ID 495663): "(...). Meritíssimo, a presente demanda fora protocolada por equívoco no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, quando, na verdade, deveria ser para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta advogada atua no Estado de Minas Gerais e, por um descuido e por ter sido a primeira vez em que peticionou neste sistema, acabou enviando erroneamente a petição neste juízo, apenas se dando conta quando viu o ‘órgão militar julgador’. Diante o exposto, humildemente pede desculpas pelo transtorno, e requer a remessa dos autos para o juízo competente que é o Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo/SP. (....)." 5. Com espeque no novo "petitum" da autora (demanda ajuizada por equívoco nesta Justiça Castrense), declino da competência e determino a remessa (tal como solicitado pela requerente) para o Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo/SP. 6. Proceda-se a zelosa Escrivania aos registros necessários. 7. Intime-se e cumpra-se, "incontinenti"." São Paulo, 18 de julho de 2023. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Drª. LORENA LORRAN FERREIRA - OAB/MG 144404 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
19/07/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/07/2023, 17:15Declarada incompetência
18/07/2023, 11:15Proferido despacho de mero expediente
18/07/2023, 11:14Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2023, 11:14Recebidos os autos
18/07/2023, 10:41Conclusos para decisão
18/07/2023, 10:03Documentos
Declinatória de Competência
•18/07/2023, 10:41