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0900406-12.2023.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalIndultoExtinção da punibilidadeParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Silvio Hiroshi Oyama
Partes do Processo
ELIAS MOREIRA OLIVEIRA
CPF 100.***.***-05
Autor
JOAO CARLOS CAMPANINI
CPF 265.***.***-55
Autor
3 SGT PM 147175-9
Terceiro
O JUIZO DA 5 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO
Reu
Advogados / Representantes
JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/09/2023, 18:33

Expedição de Carta.

20/09/2023, 18:55

Transitado em Julgado em 14 de Setembro de 2023

19/09/2023, 18:54

Expedição de Certidão.

19/09/2023, 18:54

Expedição de Certidão.

19/09/2023, 18:46

Expedição de Certidão.

02/08/2023, 17:04

Juntada de Petição de agravo interno

31/07/2023, 19:00

Publicado Despacho em 25/07/2023.

25/07/2023, 11:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023

24/07/2023, 12:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 517022: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900406-12.2023.9.26.0000 (3177/23) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Confisco, Indulto] PACIENTE: ELIAS MOREIRA OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo douto defensor, contra ato do MM. Juiz das Execuções Criminais deste Sodalício, que após instaurar o processo de execução, teria deixado de citar o reeducando, subtraindo-lhe a prerrogativa de constituir defensor de sua confiança, o que culminou no provimento do agravo ministerial, sujeitando-o ao cumprimento da suspensão condicional da pena. Discorre que além de não ter citado o executado, o juízo ainda nomeou defensor público para o oferecimento de contrarrazões. Nesse contexto, a decisão hostilizada violou o contraditório estampado no art. 5º, caput, inciso LV da Lei Magna, afrontando os reitores do Estado Democrático de Direito e o art. 500, inciso III do CPPM, vez que a indicação de dativo precedente à citação enseja a nulidade de todos os atos posteriormente praticados, conforme doutrina e jurisprudência colacionadas. Não bastasse, em que pese o respeito que externa ao múnus da Defensoria Pública, aduz que apresentou contrarrazões genéricas, deixando de efetivamente manejar o contraditório e ampla defesa com todos os meios legalmente possíveis. Destarte, comprovado prejuízo, vez que deixou de ter sua punibilidade extinta, vendo-se obrigado a cumprir o período de prova do sursis, em face da plausibilidade das alegações em decorrência das ilegalidades perpetradas, e, tendo em vista, a audiência admonitória, requer liminarmente a suspensão da execução criminal até o julgamento de mérito deste writ. É a síntese do necessário. Prefacialmente, insta consignar que a via mandamental NÃO pode ser manejada em substituição a recurso previsto no código de processo, como se observa no caso em apreço. Nesse sentido é a consolidada jurisprudência dos tribunais superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE CRACK. COCAÍNA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NOCIVIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (STJ AgRg no HC 829.571/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2023, DJe 26/06/2023) EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. (STF. HC 125770. Rel. Min. Marco Aurélio. Primeira Turma. Julgado aos 25/10/2016. Publicado aos 05/09/2017). Não obstante a sobredita premissa, considerando a possibilidade de sua concessão ex officio acaso constatada manifesta ilegalidade e tendo o impetrante invocado sua ocorrência por falta de intimação do executando para constituir advogado de sua predileção e ofertar contrarrazões ao agravo em execução apresentado pelo Parquet, passo a me debruçar sobre a tese arguida. Nesse capítulo, assevera, em verdade, visando comprovar o prejuízo sofrido, que a parte dispositiva poderia ser favorável ao seu cliente – ora paciente, não fosse a atuação deficiente da Defensoria Pública, sendo que a atuação do patrono constituído teria, ao menos em tese, aptidão de reverter o resultado decisório. Sem razão, no entanto. O debate em tela engloba controle difuso de constitucionalidade invocado pelo Ministério Público como causa de pedir no agravo em execução, cuja matéria exclusivamente de direito foi decidia nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0900177-52.2023.9.26.0000 (03/2023). Como corolário, demonstrada a correlação de conformação do caso concreto com a norma em abstrato, a conclusão do decisum angaria índole objetiva, de modo que sob o manto da compulsória uniformização da jurisprudência dos tribunais não poderia o membro fracionário desta Casa de Justiça afastar-se da declaração de inconstitucionalidade exarada por seu órgão máximo – o Pleno desta Corte. Demonstrada, por conseguinte, a impossibilidade de reversão do desfecho decisório, nos termos do art. 502 do código de ritos das armas, forçosa a conclusão de que o ato processual atacado não revela o condão de objetivamente influir na decisão da causa. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Constitucional. In verbis No que tange à alegação de nulidade, registro que a existência de efetivo prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, grifei). Esse gravame não se traduz, simplesmente, a partir do resultado processual desfavorável. É imperioso que o interessado evidencie certo nexo causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal, bem como que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada (STF. HC 167.766/SP. Rel. Min. Edson Fachin. Julgado aos 23/04/2019) Afora a inadequação de se utilizar a via eleita como sucedâneo recursal, não demonstrada de plano a plausibilidade de reversão do desfecho decisório, como de rigor, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente mandamus. São Paulo, 18 de julho de 2023. (a) - SILVIO HIROSHI OYAMA - Relator -

24/07/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

21/07/2023, 13:54

Não conhecido o Habeas Corpus de ELIAS MOREIRA OLIVEIRA - CPF: 100.807.506-05 (PACIENTE)

19/07/2023, 12:39

Recebidos os autos

18/07/2023, 21:30

Conclusos para despacho

18/07/2023, 12:02

Expedição de Certidão.

18/07/2023, 11:29
Documentos
Anexo
19/09/2023, 18:46
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
18/07/2023, 21:30