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0900440-84.2023.9.26.0000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
GAB. ENIO LUIZ ROSSETTO
Partes do Processo
DANILO DA SILVA MUNDA
CPF 352.***.***-93
Autor
DANILO DA SILVA MUNDA CB PM 134193-6
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
JOICE VANESSA DOS SANTOS
OAB/SP 338189Representa: ATIVO
ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES
OAB/SP 445735Representa: ATIVO
GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 468139Representa: ATIVO
BEATRIZ ZANGARELLI PINI
OAB/SP 471982Representa: ATIVO
LAIS DE SOUZA FERRARI
OAB/SP 441734Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/01/2024, 19:12

Expedição de Certidão.

13/12/2023, 12:55

Expedição de Certidão.

13/12/2023, 12:41

Expedição de Carta rogatória.

12/12/2023, 13:04

Expedição de Certidão.

06/11/2023, 15:05

Expedição de Certidão.

08/08/2023, 15:11

Juntada de Petição de embargos de declaração

07/08/2023, 10:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/08/2023, 13:26

Publicado Despacho em 04/08/2023.

04/08/2023, 10:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023

03/08/2023, 11:55

Juntada de Petição de petição (outras)

03/08/2023, 11:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: DANILO DA SILVA MUNDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS - SP468139 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ ZANGARELLI PINI - SP471982 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734 AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: Enio Luiz Rossetto Desp. ID 523079: 1. Vist0. 2. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900440-84.2023.9.26.0000 (761/23) Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão] Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Cb PM RE 134193-6 Danilo da Silva Munda, por meio de sua I. Advogada, contra a r. decisão proferida aos 25 de julho de 2023 pelo D. Juízo da 6ª Auditoria Militar, no Processo nº 0800140-54.2023.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 8.910/23), que indeferiu medida liminar que almejava a concessão do efeito ex tunc nas publicações realizadas sobre os procedimentos disciplinares do autor, com a data em que a autoridade disciplinar competente proferiu sua decisão, restabelecendo o status de comportamento, a permissão de utilização de arma de fogo e o exercício de atividade DEJEM). 3. Na petição apresentada no ID 522856 argumenta o agravante, em síntese, que: a) a Lei nº 13.967 de 2019 determinou a proibição de sanção disciplinar com restrição de liberdade, aduzindo que as Polícias Militares teriam até doze meses para regulamentar e implementar a norma; b) em 2022, o plenário do STF julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta contra referida lei pelo governador do Rio de Janeiro, entendendo existir vício de competência por ofensa à separação dos poderes; c) durante dois anos e cinco meses, os procedimentos disciplinares punidos com restrição de liberdade ficaram suspensos, mesmo não havendo decisão liminar com tal determinação; d) após o julgamento da ADIN, a PMESP publicou simultaneamente as sanções dos PDs nº 44BPMI-008.100.21 e 44BPMI-011.100.21, fazendo com que o comportamento do Agravante fosse considerado como “mau”, sendo que o recebimento de duas sanções dentro do prazo de dois anos, segundo o RDPM, implicaria na classificação do comportamento como “regular”; e) D. Juízo de piso indeferiu a liminar, afirmando que os procedimentos “terminaram recentemente e que não seria exequível imprimir ficção temporal jurídica em suas publicações”, o que considera o Agravante erro in procedendo, em razão do grave prejuízo ocasionado e da não aplicação das disposições legais pertinentes à matéria, com mácula às garantias constitucionais inseridas no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Ainda, afirmou que os procedimentos disciplinares ficaram suspensos aguardando a aprovação do novo Código de Ética; f) estão presentes os requisitos da probabilidade do direito (pois se as publicações tivessem ocorrido da forma como determina a lei, o comportamento do Agravante estaria no regular), bem como o perigo na demora (pelos prejuízos financeiros que deve suportar por não conseguir exercer atividade “DEJEM” e pela falta de armamento); g) requer, ao final, provimento ao agravo, para a reforma da decisão agravada, com a atribuição do efeito suspensivo ativo, em função da relevante fundamentação, considerada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 4. Foi juntada cópia integral do Mandado de Segurança nº 8.910/23 (ID 522857, págs. 1/25 e repetida no ID 522857, págs. 126/225). 5. Vale relembrar, inicialmente, que o inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que a liminar deve ser concedida desde que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 6. Ao analisar um dos pressupostos positivos do deferimento de medida liminar em sede mandamental, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança”, Saraiva, 2009, p. 40, assim se expressa: “Fundamento relevante faz as vezes do que, no âmbito do ‘processo cautelar’, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do ‘dever-poder geral de antecipação’, é descrito ela expressão ‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal”. 7. Nesse contexto, o exame preliminar dos autos não permite que se vislumbre a existência de nenhuma dessas figuras. O D. Juízo de Direito fundamentou sua decisão ao longo de quatro páginas, com argumentos jurídicos coesos e precisos, discorrendo sobre as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de não considerar presente o requisito da probabilidade do direito: “XVII. Insta consignar que INDEPENDENTE DE QUAL “QUAESTIO” INFLUENCIOU NO MARCO TEMPORAL DOS PD´S, O FATO É QUE ELES SE ENFEIXARAM HODIERNAMENTE. XVIII. Ora, SE OS PD´S FINDARAM RECENTEMENTE NÃO HÁ COMO ESCALONAR AS PUBLICAÇÕES DAS SANÇÕES DISCIPLINARES. XIX. Reforço. XX. “In casu”, PARA QUE NÃO SEJA CONSIDERADO O MAU COMPORTAMENTO DO MILITAR (ORA IMPETRANTE) HAVERIA DE SER ACEITO, DE FORMA FICTÍCIA, QUE AS PUBLICAÇÕES DOS PD´S SE EFETIVARAM EM ÉPOCAS DIFERENTES/DISTANTES (A PONTO DO NÃO INGRESSO NO MAU COMPORTAMENTO). XXI. MAS COMO CONSIDERAR DATAS FICTÍCIAS DE PUBLICAÇÕES (EM ÉPOCAS DIVERSAS) SE OS PD´S SE ENCERRARAM ATUALMENTE? XXII. E QUAL DATA FICTÍCIA DE PUBLICAÇÃO HAVERIA DE SER ESCOLHIDA PARA QUE O CASO NÃO SE AMOLDASSE AO INCISO V, DO ARTIGO 54, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001? XXIII. Na hipótese em testilha, A QUERÊNCIA DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE) SE SUBSUME A IMPOSSÍVEL TEMPORAL JURÍDICO. XXIV. NÃO HÁ PREVISÃO NORMATIVA QUE AGASALHE O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) NO JAEZ”. 8. Ora, se não há que se falar em probabilidade do direito, esvaziado está a presença de fundamento relevante, um dos elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido, de modo que nada há, nesse momento, a repará-la.9. O D. Juízo da 6ª Auditoria Militar não vislumbrou, assim, ser líquido e certo o direito que se alega violado. Daí porque, não concedeu a liminar pleiteada. Não emitiu, no entanto, juízo definitivo sobre a matéria.10. A melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a questão: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). 1. Assim, considerando a ausência do “fumus boni iuris” e reafirmando aqui que em sede de apreciação da concessão ou não da liminar é analisada, apenas, a presença dos pressupostos legais para tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento.12. Desnecessária a requisição de informações ao Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar. 13. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 14. Com a vinda da resposta da agravada, remetam-se os autos, em trânsito direto, à D. Procuradoria de Justiça, com supedâneo no inciso III do artigo 1.019, do CPC, considerando que a ação originária tem natureza mandamental. 15. Após, retornem-se os autos conclusos. 16. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 01 de agosto de 2023. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz Relator.

03/08/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

02/08/2023, 18:04

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/08/2023, 17:30

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

02/08/2023, 11:11
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Agravo de Instrumento
01/08/2023, 13:55