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0900473-74.2023.9.26.0000

Embargos De Declaracao CivelImpedimento / Detenção / PrisãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Enio Luiz Rossetto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cancelada a movimentação processual Evoluída a classe de para

03/07/2024, 13:47

Arquivado Definitivamente

11/01/2024, 19:07

Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

11/01/2024, 19:03

Expedição de Certidão.

06/11/2023, 15:11

Transitado em Julgado em 30 de Outubro de 2023

31/10/2023, 12:41

Expedição de Certidão.

31/10/2023, 12:41

Publicado Despacho em 05/10/2023.

05/10/2023, 12:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023

04/10/2023, 13:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: DANILO DA SILVA MUNDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLENDA MADUREIRA DOS SANTOS - SP468139 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ ZANGARELLI PINI - SP471982 AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Relator: Enio Luiz Rossetto Desp. ID 557290: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900473-74.2023.9.26.0000 (190/23) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Liminar, Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. 2. O Cb PM RE 134193-6 Danilo da Silva Munda, por meio de sua I. Advogada, interpôs o Agravo de Instrumento nº 761/23 contra a r. decisão proferida aos 25 de julho de 2023 pelo D. Juízo da 6ª Auditoria Militar, no Processo nº 0800140-54.2023.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 8.910/23), que indeferiu medida liminar que almejava a concessão do efeito ex tunc nas publicações realizadas sobre os procedimentos disciplinares do autor, com a data em que a autoridade disciplinar competente proferiu sua decisão, restabelecendo o status de comportamento, a permissão de utilização de arma de fogo e o exercício de atividade DEJEM). Na ocasião, requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo. 3. Ao 1º de agosto de 2023, o recurso foi admitido por este Relator. No entanto, não foi concedido efeito suspensivo. Determinado o prosseguimento para resposta da Fazenda e parecer da D. Procuradoria de Justiça (ID 525284). 4. Inconformado com a não atribuição do efeito pleiteado, o Agravante opôs, equivocadamente, os Embargos de Declaração nº 1.212/23. Aos 14 de agosto de 2023, com base na flexibilização do pressuposto de admissibilidade recursal (Enunciado 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), o recurso foi recebido como Agravo Interno, ocasião em que determinei a complementação das razões recursais (ID 528675). O que foi devidamente cumprido (ID 533100). 5. A complementação recursal foi admitida aos 21 de setembro de 2023 e determinada a intimação da Fazenda, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, bem como do art. 152 do Regimento Interno desta Corte (ID 550906). 6. Aos 25 de setembro de 2023, foi juntado, pela Diretoria Judiciária, o ofício nº 330/23, da lavra do MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, com cópia da r. Sentença proferida nos autos do Processo nº 0800140-54.2023.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 8.910/23), pela qual apreende-se que aos 15 de setembro de 2023 o D. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (do ID 554803 ao ID 554806). 7. Socorre-se aqui da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1849259/PR – 2019/0104257-6, relatoria da Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado aos 24 de agosto de 2020: “Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (...). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança”. 8. Assim, com a prolação da decisão de primeiro grau no que diz respeito ao mérito, resta superada a questão incidental apontada pelo autor no curso da demanda, o que resulta na perda superveniente do interesse recursal objeto dos referidos agravos diante da sua inadequação como instrumentos de ataque à Sentença, uma vez que o inconformismo em relação ao decidido deve ser apreciado, a partir de agora, em sede recurso de apelação. 9. Pelo exposto, diante da perda superveniente do objeto, prejudicado o trâmite tanto do Agravo de Instrumento nº 761/23, quanto do Agravo Interno Cível nº 190/23. 10. Arquivem-se os autos supra referidos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo 02 de outubro de 2023. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz Relator.

04/10/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

03/10/2023, 17:23

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

03/10/2023, 15:24

Extinto os autos em razão de perda de objeto

02/10/2023, 12:03

Determinado o arquivamento

02/10/2023, 12:03

Recebidos os autos

02/10/2023, 08:15

Conclusos para despacho

29/09/2023, 17:43
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
02/10/2023, 08:15
Anexo
25/09/2023, 16:23
Juízo de Admissibilidade de Agravo Interno
21/09/2023, 08:36
Juízo de Admissibilidade de Embargos de Declaração
14/08/2023, 14:13
Anexo
08/08/2023, 14:54