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0800051-98.2023.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioConcussãoConcussão, Excesso de Exação e DesvioCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636, MAURO GRECCO - SP81445 Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 912873: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
19/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 901101) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800051-98.2023.9.26.0030
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 901101) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800051-98.2023.9.26.0030
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800051-98.2023.9.26.0030
11/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogados do(a) APELANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636, MAURO GRECCO - SP81445 APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636, MAURO GRECCO - SP81445 Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 880337: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 853787) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 867468 e 868631) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
18/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogados do(a) APELANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636, MAURO GRECCO - SP81445 APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636, MAURO GRECCO - SP81445 Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 869014: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos Internos (ID 868631 e 867468) e aos Agravos em Recurso Especial (ID 868630 e 867469). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 21 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Advogados do(a) APELANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636, MAURO GRECCO - SP81445 APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636, MAURO GRECCO - SP81445 Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 853787: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS e ESPECIAIS, com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 762566, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800051-98.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial, para condenar o ex-Sd PM SAULO BRUNO MOURA e o ex-Cb PM TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES incursos nos crimes do artigo 305 do CPM, artigo 288 do CP e artigo 1º, caput e §1º, II, da Lei nº 9.613/98, às penas, respectivamente, de 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas no regime fechado. Por maioria, não foi acolhida a questão preliminar de intempestividade do apelo ministerial, suscitada pela defesa. Vencido o Exmo. Desembargador Militar Relator Clovis Santinon, que acolheu parcialmente a preliminar e não conheceu do apelo ministerial; com declaração de voto vencedor do Exmo. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama (ID 764813). Aos 28/04/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900140-54.2025.9.26.0000, opostos pelas defesas (ID 792205). No acórdão proferido aos 25/06/2025, o órgão Pleno deste E. TJMSP negou provimento aos EIfNu nº 0900265-22.2025.9.26.0000; votou vencido o Exmo. Desembargador Militar Clovis Santinon, que dava provimento (ID 816127). 1. Dos Recursos Extraordinário e Especial do ex-Cb PM TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 817437), ao destacar o prequestionamento e a repercussão geral, o ex-Cb PM TIAGO alega violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), pois a defesa não foi intimada em tempo hábil para se manifestar sobre documentos juntados no processo, especialmente um “print” de tela que comprovava a tempestividade do recurso ministerial. A ausência de manifestação comprometeu a análise da diligência e influenciou no julgamento da apelação. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório (artigo 129, I, da CF), pois a iniciativa de produção de prova (certificação da consulta eletrônica) foi do julgador e não do Ministério Público. Pugna pela nulidade da diligência determinada pelo Desembargador Revisor, ao entendimento de que cabe exclusivamente ao órgão acusador produzir prova acerca da tempestividade recursal. Nas razões de Recurso Especial (IDs 796108 e 817436) suscita as seguintes violações: 1) artigo 529, caput, do CPPM, e artigos 4º, §2º, e 5º, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Lei 11.419/2006, por entender que o recurso interposto pelo Ministério Público foi intempestivo. Afirma que a parte acusatória não comprovou nos autos a data efetiva da consulta eletrônica, o que impossibilitou a verificação da tempestividade recursal nos termos da Lei nº 11.419/2006. Tal providência incumbia ao membro do parquet no momento da interposição, não sendo permitida comprovação posterior; 2) artigos 500, III, “l” e inciso IV; 535, § 3º do CPPM, e artigo 27 do RITJMSP (ofensa ao sistema acusatório): assevera nulidades no julgamento da apelação, como a falta de intimação da defesa sobre documentos juntados e a conversão indevida do julgamento em diligência pelo Desembargador Revisor; 3) artigos 5º, II, e §3º, e 41, ambos do CPP: a instauração do Inquérito Policial Militar ocorreu exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares, contrariando a jurisprudência do STJ; 4) artigo 1º da Lei nº 9.163/98 e artigos 383 e 384 do CPP: sobre o delito de lavagem de dinheiro, aponta divergência do pedido formulado pelo Ministério Público em sede recursal com o teor narrado na denúncia, sobretudo no concernente a ausência de dolo específico, a consunção com o crime antecedente e à insignificância dos valores envolvidos; 5) artigo 71 do CP (reconhecimento de crime único de concussão): entende que os fatos relacionados à concussão devem ser considerados como um único crime, pois os atos foram praticados contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático e, tendo em vista a natureza formal do delito, deve ser afastada a continuidade delitiva; 6) artigos 619 do CPP e 538 do CPPM: sustenta omissões do acórdão ao não analisar as teses defensivas, relativamente às supracitadas violações; e 7) artigos 69; 70, II, “l”; e 72, II, todos do CPM (reanálise da dosimetria da pena): pugna pelo afastamento das circunstâncias judiciais do “modo de execução”, da “intensidade do dolo” e do “arrependimento após os crimes”, bem como da agravante de “estar em serviço”, que, no entender da defesa, foram indevidamente consideradas (bis in idem), por serem elementares do tipo penal. Pugna, ainda, pela aplicação da atenuante do comportamento meritório anterior. 2. Dos Recursos Extraordinário e Especial do ex-Sd PM SAULO BRUNO MOURA. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 819428), ao sustentar a repercussão geral das questões debatidas, o ex-Sd PM SAULO destaca violação direta aos seguintes princípios constitucionais: 1) Devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF): o v. acórdão recorrido validou diligência probatória realizada de ofício pelo Desembargador Militar Revisor, sem prévia ciência ou manifestação das partes, em especial da defesa; 2) Contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, CF): a ausência de intimação prévia da defesa sobre diligência promovida pelo Revisor impediu a manifestação da parte e impossibilitou o exercício do contraditório, além de comprometer o equilíbrio da paridade de armas entre defesa e acusação; 3) Sistema acusatório (artigo 129, I, da CF): ao produzir elemento essencial para suprir deficiência do recurso ministerial, o julgador atuou como verdadeiro substituto do titular da ação penal, usurpando a função do Ministério Público; 4) Dever de fundamentação (artigo 93, IX, da CF): os acórdãos que rejeitaram os embargos declaratórios e os embargos infringentes deixaram de enfrentar de forma completa e coerente as teses defensivas relativas à nulidade processual e à dosimetria da pena, com base na Súmula nº 440 do STJ, configurando negativa de prestação jurisdicional. Nas razões de Recurso Especial (ID 819420), após discorrer sobre o cabimento e prequestionamento do recurso, a defesa reprisa as argumentações perfiladas no recurso extraordinário, suscitando violação ao artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006 (intimação eletrônica do Ministério Público); artigos 619 do CPP e 538 do CPPM (omissão dos embargos); ao artigo 535, § 3º, do CPPM (diligência fora da competência do Revisor); e à Súmula nº 440 do STJ (não conheceu do pedido de revisão da dosimetria desproporcional). A d. Procuradoria de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões aos inconformismos (certidão de ID 845105). É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verificam-se interposições simultâneas e em duplicidade de Recursos Especiais pela defesa do ex-Sd PM SAULO (ID 819420 e 819427), de modo que apenas a primeira deverá ser aproveitada, por força do princípio da unirrecorribilidade e dos efeitos da preclusão consumativa, conforme entendimento sedimentado no STJ: PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. (...) III - No tocante ao segundo recurso de agravo em recurso especial, quando há a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.(EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.319/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; (AgInt no AREsp n. 1.283.737/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018). IV - Agravos em recurso especial não conhecidos.” (Pet no REsp nº 1.990.539/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/09/2022, g.n.). Diante disso, deve ser desentranhada a petição de ID 819427. De outra banda, o ex-Cb PM TIAGO interpôs Recurso Especial (ID 796108) com a finalidade de evitar o trânsito em julgado no tocante à porção decisória que não foi objeto da divergência estabelecida por ocasião do julgamento da Apelação Criminal. Após o julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, apresentou novo Recurso Especial (ID 817436). Assim, em razão do princípio da complementariedade recursal, exceção ao princípio da unirrecorribilidade, a teor do que dispõem as Súmulas nº 354: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação” e 355: “Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”, ambas do STF, as irresignações devem ser consideradas conjuntamente. Verifique-se a respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULAS 354 E 355 DO STF. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso, caberia à parte interessada, após a publicação do julgado proferido em Embargos de Declaração na Apelação Criminal, o que ocorreu em 20.07.2020 (fl. 1.861), no prazo legal, interpor o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do decisum, sob pena de configurar-se a preclusão temporal. II - Vale destacar que não obstante seja necessária a extinção das vias recursais ordinárias para o conhecimento dos recursos excepcionais - ao teor das Súmulas 207/STJ e 281/STF -, isso não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível Recurso Especial contra a parte unânime do acórdão apelatório. A corroborar esse entendimento é a 355/STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida". É exatamente nesse sentido que dispõe a Súmula 354/STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação". Precedente. Agravo regimental desprovido.” [AgRg no AREsp nº 1.912.195/SC, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 07/12/2021, g.n.]. Feitas tais considerações iniciais, passo à análise do juízo de admissibilidade. Os Recursos Extraordinários (IDs 819428 e 817437) não devem prosseguir. Com relação às pretensas violações aos artigos 5º, LIV e LV, e 129, I, da CF – tese única trazida pelos Recorrentes TIAGO e SAULO quanto à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório em razão da conversão do julgamento em diligência, por iniciativa do Desembargador Militar Revisão e não do Ministério Público, para produção de prova sobre a tempestividade recursal da acusação, sem que a defesa fosse intimada para se manifestar em tempo hábil – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPPM e pela Lei nº 11.419/2006, no que diz respeito à contagem de prazos e à comunicação eletrônica dos atos processuais. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral do STF. Resguardadas as devidas modificações, os precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. SUPOSTA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão relativa ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, notadamente a partir da constatação da consumação do delito, requer a reanálise da legislação infraconstitucional penal aplicável à espécie, medida incabível na estreita via extraordinária, nos termos da cristalizada jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Além disso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3. Como regra, vigora no ordenamento processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado não se encontra necessariamente vinculado à opinião do Ministério Público, inclusive nos casos em que o representante do Parquet emite parecer no sentido da absolvição do réu. Precedentes. 4. Agravo Regimental não provido. (ARE 1335473 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 11/11/2021, g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGODEUSOPERMITIDO.ARTIGO33DALEI11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRESUMIDA. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LIII E LVII, E 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE nº 1.264.183/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 11/05/2020, g.n.). Com relação à suscitada violação ao artigo 93, IX, da CF – tese do Recorrente SAULO de que os acórdãos que rejeitaram os embargos declaratórios e os embargos infringentes deixaram de enfrentar de forma completa e coerente as teses defensivas – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios (ID 792205), verifica-se que os julgadores se ocuparam em debater de forma fundamentada todas as questões trazidas pela defesa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Embargante Ex Sd PM SAULO BRUNO MOURA Sustenta o Embargante SAULO, preliminarmente, que a interposição dos presentes embargos suspende o prazo para interposição dos embargos infringentes. No mérito, aduz que a decisão combatida foi omissa ao não ‘analisar a questão da intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público’ (ID nº 774873). Ainda, que o ‘acórdão embargado também apresenta contradição ao considerar válida a decisão do desembargador revisor, que converteu o julgamento em diligência, determinando a certificação do prazo recursal do Ministério Público.’ (ID nº 774873), pois tal comandamento contraria o artigo 27 do Regimento Interno deste Tribunal. Por fim, assevera que o acórdão guerreado foi omisso ao majorar a pena imposta ao Embargante sem indicar fundamentação concreta para tal aumento. Ao final, requer, em suma, o provimento dos aclaratórios. (...) Pela leitura da decisão objurgada, não se vislumbra a existência de quaisquer vícios a serem sanados, já que todas as teses ora apontadas foram devidamente apreciadas e fundamentadas por este Órgão julgador. Laboram em absoluto equívoco os Embargantes, pois a omissão, contradição e/ou obscuridade que justifica o cabimento dos declaratórios é aquela existente no próprio acórdão, que impossibilita entendê-lo. O que não é o caso dos autos. Vejamos. Quanto à suposta omissão concernente à intempestivamente do apelo ministerial, arguida por ambos os Embargantes, em razão da não aplicação da Lei nº 11.419/06 ao Ministério Público, apesar de este Desembargador Militar Relator ter votado vencido, ficou muito bem esclarecido no voto vencedor, de lavra do Exmo. Desembargador Militar Revisor, que (ID nº 774875): (...) Fácil perceber, portanto, que não há qualquer margem para eventuais dúvidas, ou, mais ainda, para ‘omissões’ como pretendem fazer crer ambos os Embargantes. Como decidiu a maioria julgadora, o artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06 ‘é plenamente aplicável ao Ministério Público’ (ID nº 774875). No que se refere à tese de suposta ilegalidade quanto às diligências requeridas pelo Exmo. Desembargador Revisor, também arguida por ambos os Embargantes, é certo que não há como ser analisada em sede dos presentes aclaratórios. Isso porque, como já se disse, eventuais omissões, contradição e/ou obscuridade que justificam o cabimento dos declaratórios são aquelas existentes no próprio acórdão combatido, que impossibilitam entendê-lo. O que não se revela no presente caso, eis que os Embargantes pretendem seja revista a decisão, reformada mesmo, por via oblíqua. Tal intenção se mostra patente quando o Embargante Ex-Cb PM Tiago requer sejam os embargos recebidos, ‘submetendo a matéria ao Pleno deste Egrégio Tribunal, dando-lhe provimento, para que o recurso ministerial não seja conhecido, pela clara e manifesta intempestividade, mantendo a sentença proferida pelo juízo de piso, por ser medida justa e necessária.’ (ID nº 774872). Já o Embargante Ex Sd PM Saulo requer ‘o reconhecimento da contradição e o esclarecimento sobre a legalidade da referida decisão, com eventual declaração de nulidade do julgamento de apelação.’ (ID nº 774873) Eventual anulação do julgamento da apelação, por conta de supostas nulidades, somente poderá ser analisada por meio de recursos próprios, os quais não competem a esta Corte castrense. (...) Como se percebe, portanto, todos os argumentos e teses apresentados por ambos os Embargantes deixam claro sua natureza eminentemente infringente. Na verdade, pretendem que esta E. Câmara, em um novo julgamento, revolva os fatos e reexamine toda a prova encartada ao processo, com o fim de reformar o julgado por via imprópria. O v. acórdão guerreado não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 542, do CPPM, porquanto o que à E. Segunda Câmara incumbia decidir ficou pela mesma decidido, sendo isso feito de maneira clara e precisa, explicitando de maneira cristalina e inequívoca, os argumentos jurídicos da decisão adotada. Equivale dizer que, encontra-se naquele decisum fundamentação lógica e jurídica suficiente para lastrear o improvimento dos apelos defensivos de ambos os embargantes, bem como o provimento parcial do apelo ministerial, de modo a não necessitar o acórdão de qualquer outro sustentáculo senão as premissas nele adotadas. Vale dizer, portanto, se imperfeição não há naquele aresto, também não há por que se acolher os presentes aclaratórios. Como se nota, portanto, diferentemente do que tentam fazer prevalecer os combativos defensores dos Embargantes, nada há de omisso ou contraditório na fundamentação constante da decisão objurgada, que abordou de maneira suficientemente clara e precisa todas as teses aventadas e as provas produzidas. A intenção de ambos os Embargantes é eminentemente infringente. Ou seja, como se disse, pretendem que esta E. Câmara, em novo julgamento, reexamine os fatos e provas, com o objetivo de reformar o julgado por via imprópria. O que não é possível, eis que os embargos declaratórios, tecnicamente, têm por finalidade apenas dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado, e não o modificar em sua essência ou substância. Não há obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser suprida, apenas inconformismo das partes, estranhos aos limites da via declarativa. Contrariamente ao que afirmam os Embargantes, temos, em ambos os aclaratórios, somente a pretensão de, por via obviamente inadequada, fazer prevalecer as alegações já apresentadas nas razões de apelo. (...)” (g.n.). Por sua vez, no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade (ID 816127), reiterou-se a fundamentação exarada no v. acórdão proferido em sede dos aclaratórios: “(...) Embora não seja propriamente objeto da divergência, oportuno esclarecer preliminarmente o questionamento apresentado pelo embargante no que diz respeito à determinação do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, adotada no curso do julgamento, para efetiva verificação da tempestividade do recurso ministerial. Tendo o Relator proferido seu voto reconhecendo a intempestividade do apelo do Ministério Público, o E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama requereu vista dos autos nos termos do artigo 54, parágrafo único, do RITJMSP, o qual assim se expressa: Art. 54. Nos julgamentos, todos os desembargadores militares, ainda que não tenham tido vista do feito, poderão discuti-lo, salvo se impedidos. Parágrafo único. Os desembargadores militares usarão da palavra na ordem em que a solicitarem e poderão requerer vista dos autos, ficando, assim, adiado o julgamento. (destaquei) Nessa situação, nada impede que o magistrado com vista dos autos consulte a serventia judicial para elucidar eventuais dúvidas sobre a tramitação do feito e subsidiar seu voto, inexistindo nesse proceder qualquer violação ao Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar ou ao Código de Processo Penal Militar. Por esse motivo, tal medida não pode ser interpretada como produção de prova em favor da acusação, e de modo algum representa afronta às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e do juiz natural. Posto isso, passa-se à análise da tempestividade propriamente dita do apelo ministerial, divergência esta que se estabeleceu no julgamento do recurso de apelação. Respeitado o entendimento divergente, como não poderia deixar de ser, deve prevalecer o posicionamento adotado pela maioria do Colegiado, segundo o qual são aplicáveis ao Ministério Público as disposições do artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06, conforme se observa no trecho adiante reproduzido, extraído da declaração de voto vencedor (ID 800254): (...) No mesmo sentido da fundamentação acima reproduzida, é possível concluir neste feito, após a detida análise do processo-crime de origem, que o recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público no último dia do prazo, devendo ser reputado por tempestivo. Como se nota na Ata constante do ID 737294, não houve a realização de audiência de leitura e publicação da decisão, sendo determinado na r. Sentença constante do ID 737295 a ciência ao Ministério Público e a intimação dos Defensores nos termos do artigo 445, alínea ‘c’, do CPPM. Na sequência, a serventia procedeu a abertura de vista ao Ministério Público em 25.09.2024 (ID 737296), data em que se iniciou a contagem do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no § 3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/06 para a ciência do órgão ministerial. Ocorrida a ciência ficta aos 04.10.2024 (sexta-feira), iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07.10.2024, findando-se em 11.10.2024, data em que foi efetivamente interposto o apelo ministerial, juntamente com as razões. Comprovada, dessa forma, que a interposição do recurso ministerial ocorreu tempestivamente, conforme decidido pela maioria do colegiado da C. Segunda Câmara. (...)” (g.n.) Diante disso, tendo os julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Os Recursos Especiais (IDs 796108, 817436 e 819420) tampouco devem ser processados. No que tange às alegadas violações ao artigo 529, caput, do CPPM, e artigos 4º, §2º e 5º, §§1º ao 3º, da Lei 11.419/2006 – teses trazidas pelos Recorrentes TIAGO e SAULO de intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público – segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, nos seguintes termos: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Logo, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, extraindo-se da leitura do v. acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade (ID 816127), que o colegiado julgador analisou a questão de modo aprofundado e fundamentado, segundo os entendimentos sedimentados no STJ: “(...) Posto isso, passa-se à análise da tempestividade propriamente dita do apelo ministerial, divergência esta que se estabeleceu no julgamento do recurso de apelação. Respeitado o entendimento divergente, como não poderia deixar de ser, deve prevalecer o posicionamento adotado pela maioria do Colegiado, segundo o qual são aplicáveis ao Ministério Público as disposições do artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06, conforme se observa no trecho adiante reproduzido, extraído da declaração de voto vencedor (...): No caso vertente, a arguição de intempestividade revela-se desprovida de fundamento. Isso porque a Lei nº 11.419/06, diploma normativo que rege o processo eletrônico, estabelece, em seu artigo 5º, §§ 1º e 3º, que a intimação eletrônica considera-se efetivada na data em que o destinatário proceder à consulta eletrônica ao teor da comunicação, o que pode ocorrer no prazo de até 10 dias, contados do envio da intimação. Ultrapassado esse interregno sem manifestação do destinatário, considera-se a intimação automaticamente realizada no termo final desse período. Tal regramento é plenamente aplicável ao Ministério Público, conforme iterativa e consolidada jurisprudência da Corte Cidadã: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PARQUET ESTADUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REMESSA DOS AUTOS VIA PORTAL DO TRIBUNAL. DIES A QUO. DATA DE EFETIVA CONSULTA. ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. APELAÇÃO TEMPESTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta (Lei n. 11.419/2006). 2. Para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.’ (STJ, AgRg no REsp n. 1762101/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 16.10.2018) (g.n.) ‘PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CONSUMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DECURSO DE PRAZO DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2006. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta. II - A lei 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1º e 3º, do art. 5º desta lei, ao órgão ministerial. Precedentes. Agravo regimental desprovido.’ (STJ, AgRg no AREsp n. 1.147.557/MS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 24.5.2018) Consoante consignado na certidão de ID 759361 – págs. 1/2 (fls. 2670/2671), o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias corridos, cujo termo inicial remonta ao dia 25 de setembro de 2024, sendo tal informação constante da certidão de ID n. 737296 – fl. 2523. Dessa forma, a contagem do prazo recursal de 5 (cinco) dias iniciou-se em 07 de outubro de 2024, primeiro dia útil subsequente ao término do lapso temporal destinado à consulta da intimação. Destarte, considerando que a interposição do recurso ocorreu em 11 de outubro de 2024 (ID n. 737310 – fls. 2540/2549), ainda dentro do período legalmente estabelecido, impõe-se o reconhecimento de sua tempestividade, razão pela qual deve ser conhecido e regularmente processado. (destaque no original) Oportuno ainda esclarecer que o voto vencido citou dois julgados do c. Superior Tribunal de Justiça que consideravam inaplicável ao Ministério Público a forma de contagem de prazo prevista na Lei nº 11.419/06. Ocorre que esses julgados foram proferidos em 2015, tendo o Superior Tribunal de Justiça, certamente em decorrência do avanço do processo eletrônico, modificado o seu posicionamento, como pode ser constatado nos dois julgados mencionados no voto vencedor, do ano de 2018, entendimento este que restou solidificado ao longo destes últimos anos, como pode ser verificado na jurisprudência a seguir reproduzida: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico. (...) 7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). (destaquei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. ART. 5º, §§ 1º E 3º, LEI 11.419/2006. PRECEDENTES. MÉRITO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE INSUFICIENTE A JUSTIFICAR O PROLONGAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR MAIS DE CINCO ANOS SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DA LIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, "a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico" (AgRg no HC 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). (...) 5. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no RHC n. 181.056/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023). (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio. Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022, último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). (destaquei). (...) No mesmo sentido da fundamentação acima reproduzida, é possível concluir neste feito, após a detida análise do processo-crime de origem, que o recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público no último dia do prazo, devendo ser reputado por tempestivo. Como se nota na Ata constante do ID 737294, não houve a realização de audiência de leitura e publicação da decisão, sendo determinado na r. Sentença constante do ID 737295 a ciência ao Ministério Público e a intimação dos Defensores nos termos do artigo 445, alínea “c”, do CPPM. Na sequência, a serventia procedeu a abertura de vista ao Ministério Público em 25.09.2024 (ID 737296), data em que se iniciou a contagem do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no § 3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/06 para a ciência do órgão ministerial. Ocorrida a ciência ficta aos 04.10.2024 (sexta-feira), iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07.10.2024, findando-se em 11.10.2024, data em que foi efetivamente interposto o apelo ministerial, juntamente com as razões. Comprovada, dessa forma, que a interposição do recurso ministerial ocorreu tempestivamente, conforme decidido pela maioria do colegiado da C. Segunda Câmara. (...)” (g.n.) Diante disso, verificado o suficiente enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, bem como a adequação do v. acórdão ao entendimento do C. STJ, não há se vislumbrar violação aos dispositivos suscitados. Nessa esteira, há de serem refutadas as suscitadas afrontas aos artigos 619 do CPP e 538 do CPPM – teses arguidas pelos Recorrentes TIAGO e SAULO de omissão do acórdão nas análises das argumentações defensivas –, eis que prevalece no STJ o entendimento de que: “Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses apresentadas, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte.” (AgRg nos EDcl no REsp nº 2.182.383/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025). Com relação às apontadas violações aos dispositivos abaixo, pela simples leitura da peça recursal mostra-se patente o intuito de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal e nos embargos de declaração, conforme segue: a) artigos 500, III, “l” e inciso IV; 535, §3º do CPPM, e artigo 27 do RITJMSP – teses trazidas em comum pelos ex-PMs TIAGO e SAULO de ofensa ao sistema acusatório em razão da falta de intimação da defesa sobre os documentos juntados (TIAGO) e de indevida conversão do julgamento em diligência pelo Desembargador Revisor (TIAGO e SAULO); b) artigos 5º, II e §3º, e 41, ambos do CPP, e artigo 71 do CP – teses do Recorrente TIAGO de que o IPM foi instaurado com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares, e de que a concussão deve ser reconhecida como crime único porquanto praticado contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático; c) artigo 1º da Lei nº 9.163/98 e artigos 383 e 384 do CPP – tese do Recorrente TIAGO de que o pedido formulado pelo MP quanto ao crime de lavagem de dinheiro apresenta divergência com o teor da denúncia, sobretudo quanto à ausência do dolo específico, a consunção com o crime antecedente e à insignificância dos valores envolvidos. Assim, tem-se por irrefutável que a análise dos inconformismos, seja para o acolhimento ou rejeição das alegações, demandaria, necessariamente, o cotejo das provas amealhadas aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do óbice contido na Súmula nº 7 do C. STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em apreço, foi devidamente comprovada a presença de todos os elementos necessários à tipificação da conduta do Agravante nos moldes do art. 311 do Código Penal. Por via de consequência, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório - pela pretensa atipicidade -, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1739737/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 07/12/2020, g.n.). Como pacificado há tempos no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 06/06/2017). O óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta, também, em relação ao apontado malferimento aos artigos 69 e 72, II, do CPM – teses trazidas pelo ex-PM TIAGO de afastamento das circunstâncias judiciais do “modo de execução”, da “intensidade do dolo” e do “arrependimento após os crimes”, que foram indevidamente consideradas, e pela aplicação da atenuante do meritório comportamento anterior –, tendo o v. acórdão (ID 762566) analisado as argumentações ora repisadas, nos seguintes termos: “(...) DA DOSIMETRIA Quanto ao delito de associação criminosa, é certo que as penas impostas aos militares não merecem qualquer reparo. Isso porque, como se viu, com elas se conformou o Ministério Público. Assim, em vista da proibição de reformatio in pejus, restam mantidas nos moldes como constantes na sentença. Desta feita, mantenho a pena de 1 (um) ano de reclusão, ao Sd PM SAULO BRUNO MOURA e ao Cb PM TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, por incursos nas penas do artigo 288, do Código Penal. Por outro lado, no que tange ao delito de concussão, a reprimenda aplicada merece reparo para majorar o quantum aplicado, como pretende o Ministério Público. Na primeira fase, vislumbro a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quanto ao modo de execução dos crimes. É certo que os agentes ameaçavam descaradamente as vítimas, faziam chantagens explícitas, impunham terror mesmo, avisando que não mais conseguiriam trabalhar caso elas não pagassem as quantias exigidas, chegando a irem até a sede das empresas a fim de lembrá-las do cumprimento do acordo, tudo para intimidá-las. A maior intensidade do dolo, além de abordarem os motoristas das empresas vítimas, exigiam que os respectivos proprietários comparecessem ao local para ceder às exigências de vantagens indevidas e, não bastasse, faziam com eles acordos para que recebessem mensalmente montante indevido. A falta de arrependimento após os crimes cometidos, pois continuavam os praticando contra várias vítimas diferentes, uma após a outra, sem qualquer melindre ou intenção de fazer cessar as exigências indevidas, que se perduraram por mais de ano. Poderiam, a qualquer tempo, ter cessado as exigências indevidas. No entanto, pelo contrário, as renovavam mensalmente. Assim, para cada uma delas exaspero a pena mínima em 9 (nove meses), totalizando 2 (dois) anos e 3 (três) meses, com o que se chega à pena-base de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, para o Cb PM Tiago, presente a circunstância agravante objetiva de estar de serviço, constante da alínea “l”, do inciso II, do artigo 70, do CPM, motivo pelo qual acrescento à pena-base a fração de 1/5 (um quinto), o que equivale a 10 (dez) meses e 6 (seis) dias, chegando-se à pena intermediária de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão. Diferentemente do que alega a Defesa do Cb PM Tiago, é certo que a concussão pode ser praticada estando o policial militar de serviço ou de folga, já que expressamente previsto no tipo penal que a exigência da vantagem indevida pode ser realizada ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Ou seja, estar de serviço não é inerente ao crime de concussão, que pode ser praticado de folga, mas em razão da função. Quanto ao pedido da Defesa do Cb PM Tiago relativo à aplicação da atenuante contida no artigo 72, II, do CPM, por ser meritório o seu comportamento anterior, certo é que não há como ser reconhecida. Isso porque tal atenuante, conforme reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça Militar, somente deve ser aplicada quando o policial militar (condenado) excedia o desempenho ordinário esperado para a função pública, configurando realizações excepcionais, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Quanto ao Sd PM Saulo, na segunda fase, além da agravante de estar de serviço, como bem consignado na sentença, presente também a agravante do artigo 53, § 2º, I, do CPM, em razão de ele organizar a cooperação no crime e dirigir a atividade criminosa. Assim, acresço à sua pena a fração de 2/5 (dois quintos), o que equivale a 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, chegando-se à pena intermediária de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Na terceira fase, presente, para ambos os Apelantes, a causa de especial aumento de pena relativa à continuidade delitiva, prevista no artigo 71, do CP Comum. Como constou na denúncia, em um período de onze meses eles cometeram, por várias vezes, concussões, contra as mesmas vítimas secundárias, em períodos não superiores a 30 (trinta) dias. A Súmula nº 659, do C. STJ, dispõe que: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”. No caso, é certo que o Sd PM Saulo foi condenado por 23 (vinte e três) concussões. Já o Cb PM Tiago, por 14 (catorze). Desta feita, a pena de ambos até então fixada deve ser aumentada de 2/3, conforme orientação transcrita acima, correspondendo a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias para o Sd PM Saulo e 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias para o Cb PM Tiago. A pena atinente ao delito de concussão restou finalizada, portanto, em 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão para o Sd PM Saulo Bruno Moura e em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o Cb PM Tiago Rodrigo Bueno de Moraes. No que concerne ao delito de ocultação de valores provenientes de infração penal (lavagem de dinheiro), na primeira fase, por não vislumbrar circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância agravante objetiva de estar em serviço, motivo pelo qual exaspero a sanção em 1/5 (um quinto), o que equivale a 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, com o que se chega à pena intermediária de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Na terceira fase, ausente causas especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva. (...)” A esse respeito, destaco a jurisprudência do STJ, ressalvadas as devidas modificações: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). Prevalece o entendimento no STJ de que: “A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017). No tocante à alegada violação ao artigo 70, II, “l”, do CPM – tese de inaplicabilidade da agravante de estar de serviço sob pena de “bis in idem” (Recorrente TIAGO) –, o caso é de aplicação da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Desta feita, não se verifica violação ao princípio do ne bis in idem com a aplicação do artigo 70, II, “l”, do CPM, eis que a agravante de “estar de serviço” não integra a arquitetura normativa dos tipos penais do artigo 305 do CPM e do artigo 1º, caput e §1º, II, da Lei nº 9.613/98, podendo tais crimes serem praticados dentro e fora do serviço; com relação à concussão, basta que se dê em razão da função policial militar. A esse respeito, o posicionamento assente no C. STJ: PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. (...) IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1509360/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, g.n.). Por fim, no que tange à suscitada violação à Súmula nº 440 do STJ – tese do Recorrente SAULO de negativa de conhecimento da dosimetria desproporcional – é mister assinalar que “não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular tendo em vista não se enquadrar no conceito de lei federal nos moldes do previsto no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.263.669/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2023, g.n.). Ademais, a Súmula nº 518 do STJ prevê que: “para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Confira-se o recente julgado do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no que se refere a terem sido comprovadas as condições para a responsabilidade civil e a condição de passageira da vítima (e-STJ fl. 563) e a apelante não ter logrado demonstrar que a autora tivesse, de fato, recebido qualquer valor a título de seguro obrigatório (e-STJ Fl. 602) implica reexame de fatos e provas. 5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/08/2025, g.n.). Dispositivo. Ante o exposto, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos pelo ex-Cb PM TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES e ex-Sd PM SAULO BRUNO MOURA, mediante aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, em relação à vindicada ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 129, I, ambos da CF (Recorrentes TIAGO e SAULO); e do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, no que tange à alegada violação ao artigo 93, IX, da CF (Recorrente SAULO). De outro giro, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais interpostos pelo ex-Cb PM TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES e pelo ex-Sd PM SAULO BRUNO MOURA, por incidência das Súmulas nº 7, 83 e 518 do STJ. Diante do acima fundamentado, desentranhe-se a petição de ID 819427. P.R.I.C. São Paulo, 07 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: CLOVIS SANTINON Despacho ID 798099: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa] Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes embargos infringentes e de nulidade, nos limites da divergência estabelecida no julgamento da respectiva Apelação Criminal. 3. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis, previstas no Regimento Interno deste Sodalício. 4. Intimem-se. São Paulo, 27 de Maio de 2025. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
29/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: CLOVIS SANTINON Despacho ID 798099: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa] Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os presentes embargos infringentes e de nulidade, nos limites da divergência estabelecida no julgamento da respectiva Apelação Criminal. 3. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis, previstas no Regimento Interno deste Sodalício. 4. Intimem-se. São Paulo, 27 de Maio de 2025. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
29/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Clovis Santinon DESPACHO: ID 770635 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Despacho APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa] Vistos. 2. Trata-se de petição juntada aos autos pelo Dr. Frederico Afonso Izidoro, advogado constituído pelo Apelante Ex Sd PM Saulo Bruno Moura, requerendo o substabelecimento sem reservas de todos os poderes que lhe foram conferidos pelo seu cliente aos Drs. Mauro Grecco e Caio Grimaldi Desbrousses Monteiro. 3. Decido. 4. DEFIRO o requerido. 5. INCLUA-SE o nome do Dr. MAURO GRECCO – OAB/SP nº 81.445 e do Dr. CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO – OAB/SP nº 462.636 neste feito, para fins de futuras intimações e EXCLUA-SE o nome do Dr. Frederico Afonso Izidoro – OAB/SP nº 480.613. 6. INTIMEM-SE todos os Causídicos. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
17/03/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO GRECCO - SP81445 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Clovis Santinon DESPACHO: ID 770635 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Despacho APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa] Vistos. 2. Trata-se de petição juntada aos autos pelo Dr. Frederico Afonso Izidoro, advogado constituído pelo Apelante Ex Sd PM Saulo Bruno Moura, requerendo o substabelecimento sem reservas de todos os poderes que lhe foram conferidos pelo seu cliente aos Drs. Mauro Grecco e Caio Grimaldi Desbrousses Monteiro. 3. Decido. 4. DEFIRO o requerido. 5. INCLUA-SE o nome do Dr. MAURO GRECCO – OAB/SP nº 81.445 e do Dr. CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO – OAB/SP nº 462.636 neste feito, para fins de futuras intimações e EXCLUA-SE o nome do Dr. Frederico Afonso Izidoro – OAB/SP nº 480.613. 6. INTIMEM-SE todos os Causídicos. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
17/03/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO AFONSO IZIDORO - SP480613-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO AFONSO IZIDORO - SP480613-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Clovis Santinon Despacho: ID 769784 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Despacho APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa] Vistos. 2. Trata-se de “substabelecimento sem reserva de poderes” encartado aos autos (ID nº 769694) sem a devida petição de juntada e, ainda, sem a assinatura do advogado Dr. Frederico Afonso Izidoro. 3. Intime-se tal Causídico para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize o documento apresentado, sob pena de o mesmo ser excluído dos autos. 4. Cumpra-se. (a) Clovis Santinon, Relator.
11/03/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO AFONSO IZIDORO - SP480613-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO AFONSO IZIDORO - SP480613-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos defensivos e dar parcial provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prefacialmente, vencido o E. Desembargador Militar Relator, que acolheu parcialmente a matéria preliminar arguida pela defesa não conhecendo do apelo ministerial, com declaração de voto vencedor do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama." (IDs 762566 e 764813) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa]
27/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO AFONSO IZIDORO - SP480613-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO AFONSO IZIDORO - SP480613-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos defensivos e dar parcial provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prefacialmente, vencido o E. Desembargador Militar Relator, que acolheu parcialmente a matéria preliminar arguida pela defesa não conhecendo do apelo ministerial, com declaração de voto vencedor do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama." (IDs 762566 e 764813) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa]
27/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO AFONSO IZIDORO - SP480613-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: SAULO BRUNO MOURA, TIAGO RODRIGO BUENO DE MORAES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO AFONSO IZIDORO - SP480613-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 13/02/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos defensivos e dar parcial provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Prefacialmente, vencido o E. Desembargador Militar Relator, que acolheu parcialmente a matéria preliminar arguida pela defesa não conhecendo do apelo ministerial, com declaração de voto vencedor do E. Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800051-98.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Fraude processual, Concussão, Extorsão, Roubo qualificado, Associação Criminosa]
14/02/2025, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•07/02/2025, 16:06
Despacho Revisor
•08/01/2025, 16:36
Despacho de Mero Expediente
•19/12/2024, 14:38
Despacho de Mero Expediente
•18/11/2024, 13:01
Despacho de Mero Expediente
•12/11/2024, 18:06
Despacho de Mero Expediente
•01/11/2024, 15:48
Decisão Parcial de Mérito
•15/10/2024, 19:00
Decisão Parcial de Mérito
•01/10/2024, 17:34
Decisão Parcial de Mérito
•27/09/2024, 16:50
Sentença (Outras)
•24/09/2024, 22:16
Ata de Audiência de Julgamento
•13/08/2024, 13:53
Despacho de Mero Expediente
•24/07/2024, 16:15
Ata de Audiência de Instrução
•18/07/2024, 16:25
Despacho de Mero Expediente
•03/06/2024, 19:00
Despacho de Mero Expediente
•27/05/2024, 20:28