Voltar para busca
0800160-45.2023.9.26.0020
Mandado de Segurança CívelAdvertência / RepreensãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
TERCIO SILVA DOS SANTOS
CPF 303.***.***-62
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
ANTONIO APARECIDO ONOFRIO
OAB/SP 384353•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores
28/09/2023, 16:30Arquivado Definitivamente
28/09/2023, 16:30Expedição de Certidão.
04/09/2023, 14:19Expedição de Ofício.
23/08/2023, 17:02Publicado Intimação em 21/08/2023.
21/08/2023, 12:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
17/08/2023, 14:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: TERCIO SILVA DOS SANTOS - AUTORIDADE COATORA: CMTE GERAL DA PMESP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 510284: "I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800160-45.2023.9.26.0020 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8946/23 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ASSUNTO(S): [Advertência / Repreensão] - Vistos. II. Cuida a espécie de Mandado de Segurança, proposto por TÉRCIO SILVA DOS SANTOS, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RE 106.509-2, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. III. Conforme se extrai dos autos, o impetrante foi reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo em decorrência de decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assegurou ao autor o direito a reintegração a contar da data em que ocorreu o seu afastamento com todos os seus direitos funcionais e patrimoniais. Apontou o impetrante que no seu holerite não constavam os períodos a que fazia jus de quinquênios e sexta parte e que seus colegas de turma já haviam sido promovidos à Cabo por antiguidade, sendo certo que o impetrante permanece como soldado. Esclareceu que buscou solução via administrativa e fora informado de que tal situação estaria ocorrendo pelo fato de que ele fora reintegrado com os direitos funcionais e patrimoniais contados a partir da data da publicação de sua reintegração e não a partir da data do seu afastamento, em desacordo com o decidido em Acórdão proferido pelo E. TJSP, ensejando a necessidade de impetrar o presente mandamus. IV. Assim sendo, postula a procedência da ação, a fim de que seja determinada a regularização da situação funcional e patrimonial do impetrante no que se refere aos quinquênios, férias e sexta parte, bem como tempo de serviço e a atualização o seu posicionamento no almanaque de promoção de praças. É a síntese do necessário. Decido. V. Diante dos documentos que instruem a inicial verifico que o caso não se encontra dentro do âmbito da competência desta Corte Especial de Justiça. VI. Conforme prevê a Constituição da República, mais precisamente em seu art. 125, §4º (redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45 de 2004) incumbe a Justiça Militar estadual julgar os militares dos Estados nos crimes militares e nas ações judiciais contra atos disciplinares militares, verbis: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças” (grifos nossos). VII. Como se percebe, de forma expressa, o dispositivo constitucional estabelece que a competência cível da Justiça militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, não se podendo entender que qualquer ato administrativo que envolva um militar seja, por si só, de natureza disciplinar. VIII. Nesse sentido, leciona Fernando Galvão (Competência Cível da Justiça Militar Estadual): “No exercício da autotutela, também merecem destaque os atos administrativos relativos à avaliação de desempenho de militar em estágio probatório. Da mesma forma que os atos de controle sobre os requisitos para o ingresso nas instituições militares, por não se relacionar com qualquer dos aspectos do exercício do poder disciplinar, as questões relativas ao estágio probatório não são da competência da Justiça Militar estadual. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente ressaltando a distinção existente entre os atos disciplinares militares e os atos administrativos que não afetam a disciplina das corporações militares, para definir a competência da Justiça Comum para conhecer e julgar ações relativas ao estágio probatório de militares. Nesse sentido, a decisão sobre o Conflito de Competência nº 54.553/SP, cujo relator foi o eminente Ministro Nilson Naves: 1. O que compete à Justiça Militar estadual é processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares (EC nº 45/04). 2. Não lhe compete, em consequência, ação contra ato administrativo, na qual se alega achar-se a exoneração em estágio probatório viciada por ilegalidade e abusividade, e na qual, também em consequência, pleiteia-se reintegração [...]. STJ. CC 54.533-SP. Relator: Nilson Naves. Brasília, acórdão de 26 out. 2005. Diário da Justiça, Brasília, 06 fev. 2006. Seção 1, p. 196". IX. Analisando a petição inicial com os documentos que a instruem, percebe-se que o impetrante não se insurge contra ato administrativo disciplinar. Na realidade ele combate o descumprimento de Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. X. Assim, levando-se em consideração que a reintegração do autor ocorreu por conta de decisão da Justiça Comum e tendo-se em vista que o ponto central da discussão reside no não-cumprimento do que lá fora determinado e principalmente porque não se combate um "ato disciplinar militar", é de se concluir que o objeto da ação sob lentes escapa da competência desta Justiça Castrense. XI. Ex positis, declino da competência e determino a remessa dos autos ao d. Juízo Distribuidor das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. XII. Intime-se e Cumpra-se." São Paulo, 16 de agosto de 2022. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. ANTONIO APARECIDO ONOFRIO - OAB/SP 384353 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
17/08/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
16/08/2023, 17:03Declarada incompetência
16/08/2023, 12:04Proferido despacho de mero expediente
16/08/2023, 12:04Recebidos os autos
16/08/2023, 11:26Conclusos para despacho
15/08/2023, 16:19Expedição de Certidão.
15/08/2023, 16:19Distribuído por sorteio
15/08/2023, 13:30Documentos
Declinatória de Competência
•16/08/2023, 11:26
Documentos Diversos
•15/08/2023, 13:30