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0900564-67.2023.9.26.0000
Ação RescisóriaReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Ricardo Juhas Sanches
Partes do Processo
ELIAS FAGUNDES
CPF 065.***.***-86
ELIAS FAGUNDES EX-CB PM 922233-2
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER
OAB/SP 126503•Representa: ATIVO
JOSE DA SILVA GOMES JUNIOR
OAB/SP 398502•Representa: ATIVO
FERNANDA PAULINO
OAB/SP 308456•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/08/2024, 18:39Juntada de Petição de ciência
13/06/2024, 22:15Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
13/06/2024, 19:29Transitado em Julgado em 13 de Maio de 2024
12/06/2024, 16:28Expedição de Certidão.
12/06/2024, 16:28Publicado Despacho em 17/05/2024.
17/05/2024, 12:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em
16/05/2024, 12:16Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: ELIAS FAGUNDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA GOMES JUNIOR - SP398502 REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA PAULINO - SP308456-A Relator: RICARDO JUHAS SANCHES Desp. ID 656358: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900564-67.2023.9.26.0000(222/2023) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Reintegração] Vistos. 2. Trata-se de interposição de recurso de Apelação, com fulcro no artigo 4º, II, “b”, do RISTM (ID 646339), em face do v. acórdão de ID 622711, que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, julgou improcedente a Ação Rescisória nº 0900564-67.2023.9.26.0000, que buscava a reforma do acórdão proferido nos Embargos Infringentes nº 0002720-08.2014.9.26.0020, a fim de anular o CD nº 1GB-001/809/13, que expulsou o recorrente da PMESP. Decido. 3. O recurso de apelação interposto não merece ser conhecido. 4. Em que pese a defesa tenha postulado pela aplicação do artigo 514 do CPPM[1], diante de eventual equívoco na interposição do recurso, a interposição de recurso de apelação em face de acórdão de ação rescisória demonstra a ocorrência de erro grosseiro. 5. Em primeiro lugar, denota-se que a defesa interpõe o recurso de apelação com fulcro no artigo 4º, II, “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, direcionando suas razões aos Ministros daquela Corte. No entanto, não há jurisdição daquele órgão aos feitos julgados e processados perante este Tribunal de Justiça Militar Estadual, que extrai sua competência do artigo 125 e seguintes da Constituição Federal e do artigo 79-A e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo. Nesse sentido, destaco os artigos 79-B e 81, II, da Constituição Estadual: Artigo 79-B – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (...) Artigo 81 – Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar: (...) II – em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79-B. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, como órgão de segunda instância, nos termos do artigo 8º, §1º, I, “c”, do RITJMSP, tem competência para processar e julgar: “as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados”. Além disso, as Câmaras do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, como órgãos de segunda instância, nos termos do artigo 10, I, “a”, do RITJMSP, têm competência para processar e julgar: “os recursos criminais e cíveis contra as decisões de primeira instância”. O aludido artigo 4º, II, “b”, do RISTM aponta a competência do Plenário do STM para julgar: “as Apelações e os Recursos de decisões dos juízes de primeiro grau”. O Plenário do STM é órgão federal de segunda instância que não possui jurisdição em relação aos órgãos de segunda e primeira instância do TJMSP, órgão estadual. Portanto, em hipótese alguma haveria como o defensor interpor recurso de apelação em face de decisão emanada pelo TJMSP, seja de primeira ou de segunda instância. 6. Em segundo lugar, há de se destacar que em face de acórdão de ação rescisória não cabe recurso de apelação. Nos termos do artigo 1.009 do CPC o recurso de apelação é cabível em face de sentença, não de acórdão proferido por órgão colegiado. Logo, em face do v. acórdão de ID 622711 poderia a defesa ter manejado perante esta Corte, embargos de declaração (artigo 994, IV, do CPC) ou interposto recursos de superposição ao STJ ou ao STF (artigo 994, VI e VII, do CPC). 7. De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela inadmissão da interposição de “recurso errado”, considerando-a como erro grosseiro, conforme segue: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. RECURSO ALTERADO PELA LEI N. 12.322/2010. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 2. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC. RECURSO ERRADO. ERRO GROSSEIRO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao apresentar o agravo de instrumento diretamente nesta Corte, o recorrente revela novamente a utilização do recurso inadequado, haja vista referido instrumento processual ter sido substituído pelo agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n. 12.322/2010. 2. Dessa forma, além de não se ter observado o regramento próprio à interposição do recurso contra a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, não se interpôs o recurso correto, o que revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no Ag n. 1.434.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018, g.n.); e REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS DO ACUSADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, previsto expressamente na legislação o recurso cabível contra determinada decisão, está configurado erro grosseiro a interposição de outra forma de irresignação. Precedentes. 2. Na espécie, considera-se equívoco inescusável a interposição de apelação contra decisão que determinou a suspensão dos embargos ao sequestro de bens até o julgamento da ação penal, porquanto o inciso XVI do artigo 581 do Código de Processo Penal expressamente indica como cabível para hipótese do recurso em sentido estrito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 670.369/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016, g.n.). 8. Por fim, tendo a defesa sido intimada do v. acórdão de ID 622711 por edital publicado aos 21/03/2024, contando-se o prazo legal a partir do dia 22/03/2024 (certidão de ID 625147), constato que escoou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recursos de superposição aos 15/04/2024. Dessa forma, não só a interposição do recurso de apelação de ID 646339, aos 19/04/2024, é intempestiva, como também não há possibilidade se interpor qualquer outro recurso, eis que o v. acórdão recorrido transitou em julgado. 9. Portanto, à luz de tais argumentos, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado o erro grosseiro na interposição de recurso de apelação em face de acórdão proferido em ação rescisória, afora a intempestividade, NÃO CONHEÇO da interposição de ID 646339. 10. Certifique a Escrivania o trânsito em julgado do acórdão de ID 622711. 11. P.R.I.C. São Paulo, 13 de maio de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
16/05/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
15/05/2024, 18:45Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
15/05/2024, 18:32Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELIAS FAGUNDES ex-CB PM 922233-2 - CPF: 065.816.078-86 (AUTOR)
14/05/2024, 14:07Conclusos para despacho
09/05/2024, 15:07Juntada de Petição de petição (outras)
19/04/2024, 23:21Publicado Acórdão em 21/03/2024.
21/03/2024, 09:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em
20/03/2024, 11:07Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•13/05/2024, 15:58
Acórdão
•19/03/2024, 14:38
Despacho de Mero Expediente
•23/02/2024, 17:45
Despacho de Mero Expediente
•05/02/2024, 18:37
Despacho de Mero Expediente
•12/01/2024, 18:40
Despacho de Mero Expediente
•11/09/2023, 10:04