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0800139-36.2022.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCorrupção passivaCorrupçãoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
Autor
MARIANY DOS SANTOS CASSAVARA
Terceiro
CB PM 971819-2 LEANDRO DUTRA SALES
Terceiro
2 SGT PM 114436-7 LUIZ FERNANDO NOBREGA LOPES
Terceiro
RICARDO WILLAN SOBREIRA COSTA
CPF 503.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
GISLAIO RIAN DOS SANTOS
OAB/SP 490032Representa: PASSIVO
WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
OAB/SP 310274Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Baixa Definitiva

29/01/2026, 12:30

Baixa Definitiva

29/01/2026, 12:30

Proferido despacho de mero expediente

19/01/2026, 18:55

Conclusos para despacho

16/01/2026, 18:13

Expedição de Certidão.

16/01/2026, 18:12

Expedição de Certidão.

16/01/2026, 18:11

Expedição de Certidão.

16/01/2026, 18:08

Expedição de Certidão.

13/01/2026, 18:20

Proferidas outras decisões não especificadas

10/11/2025, 16:05

Conclusos para decisão

10/11/2025, 11:43

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 11:35

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 11:34

Recebidos os autos

07/11/2025, 19:06

Juntada de Petição de certidão (outras)

07/11/2025, 19:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: LEANDRO DUTRA SALES, LUIZ FERNANDO NOBREGA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXIA GALINDO MACHADO DE LIMA - SP490347 ADVOGADO do(a) APELANTE: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - SP310274-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 841423: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800139-36.2022.9.26.0010 Assunto: [Corrupção passiva, Corrupção ativa, Corrupção passiva, Falsidade ideológica] Vistos. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial e de Agravo Interno interpostos pelo 2° Sgt PM 114436-7 LUIZ FERNANDO NÓBREGA LOPES (IDs 835899 e 835908), aos 29/08/2025, em face da decisão de ID 828210, que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). 2. Consta no ID 835332, a certificação do trânsito em julgado da ação, aos 27/08/2025. É o relatório. Decido. 3. Os Agravos não merecem ser conhecidos, diante da intempestividade e do trânsito em julgado da ação. 4. Denota-se que a decisão que negou seguimento aos Recursos Especiais dos Recorrentes (ID 828210) foi publicada no DJEN do dia 11/08/2025, contando-se o prazo legal a partir do dia 12/08/2025, conforme certificado no ID 829678, nos termos do artigo 224 e seus parágrafos, do CPC. 5. Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para interposição de recurso escoou aos 26/08/2025 (último dia); tendo o trânsito em julgado do acórdão sido certificado aos 27/08/2025 (ID 835332). 5.1. A defesa do Cb PM LEANDRO DUTRA SALES não interpôs recurso. 5.2. Ocorre que a defesa do 2º Sgt PM LUIZ FERNANDO NÓBREGA LOPES interpôs Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC – violando o princípio da unirrecorribilidade – após a certificação do trânsito em julgado da ação, no dia 29/08/2025, dando ensejo, assim, à preclusão temporal. 6. Importante salientar que, a despeito do que dispõe o artigo 219, caput, do CPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o presente caso trata de Recurso Especial em matéria criminal militar. 6.1. Nessa hipótese, como não há previsão legal a respeito da contagem de prazo em processo penal militar, a questão encontra solução no artigo 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar, que determina que o suprimento dos casos omissos se dê, inicialmente, pela legislação de processo penal comum. 6.2. Assim, como o artigo 798 do Código de Processo Penal possui regra específica com contagem em dias corridos, deve este ser o regramento adotado. Tal entendimento, inclusive, é o reinante na Corte Suprema, como demonstra esse precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, de sorte que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Precedentes: ARE 1.086.135-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018. 2. Agravo interno desprovido. (STF - ARE 1358247 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 14/02/22, DJE 03/03/22, g.n.). 7. Ademais, propriamente quanto ao Agravo Interno (ID 835908), denota-se a total inadmissibilidade do recurso, eis que a decisão de ID 828210 negou seguimento ao Recurso Especial sob único fundamento, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, demandando, assim, a interposição, apenas, do Agravo em Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, §1º, e artigo 1.042 do CPC, que deveria abranger todas as matérias apontadas pela defesa no Recurso Especial de ID 808882, incluindo aquela atinente ao Acordo de Não Persecução Penal. 7.1. Logo, não só a defesa buscou interpor dois recursos em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial sob único fundamento, violando o princípio da unirrecorribilidade, como o fez intempestivamente, impossibilitando, portanto, o processamento de qualquer um dos agravos. 8. Portanto, NÃO CONHEÇO dos agravos de IDs 835908 e 835899, eis que interpostos após o trânsito em julgado da ação. 9. Certificado o trânsito em julgado para ambos os policiais, determino a restituição dos autos à Primeira Auditoria Militar, para cumprimento do v. acórdão de ID 725547, que manteve a condenação dos Recorrentes, excluindo a aplicação da pena acessória da perda de graduação de praça. 10. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

12/09/2025, 00:00
Documentos
Despacho de Mero Expediente
19/01/2026, 18:55
Decisão Parcial de Mérito
10/11/2025, 16:05
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
08/09/2025, 18:43
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
06/08/2025, 17:48
Ato Ordinatório
30/06/2025, 12:30
Ato Ordinatório
27/06/2025, 12:34
Cópia
26/06/2025, 18:10
Cópia
26/06/2025, 16:53
Juízo de Admissibilidade de Agravo Interno
13/05/2025, 14:27
Despacho de Mero Expediente
28/04/2025, 17:32
Cópia
22/04/2025, 12:53
Juízo de Admissibilidade de Agravo Interno
10/03/2025, 18:06
Despacho de Mero Expediente
17/02/2025, 14:17
Cópias Extraídas de Outros Processos
10/02/2025, 08:15
Despacho de Mero Expediente
04/02/2025, 16:49