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0900750-90.2023.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalPrisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Silvio Hiroshi Oyama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/03/2024, 17:08

Expedição de Certidão.

08/03/2024, 17:30

Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.

29/02/2024, 17:27

Desentranhado o documento

29/02/2024, 17:27

Transitado em Julgado em 15 de Fevereiro de 2024

29/02/2024, 16:14

Expedição de Certidão.

29/02/2024, 16:14

Transitado em Julgado em 20 de Fevereiro de 2024

29/02/2024, 12:15

Juntada de Petição de ciência

08/02/2024, 19:54

Publicado Despacho em 05/02/2024.

05/02/2024, 12:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

02/02/2024, 11:14

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A IMPETRADO: O JUIZO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 600575: 1 - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900750-90.2023.9.26.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Prisão Preventiva] PACIENTE: IGOR KALEB RIBEIRO Vistos, especialmente petição de ID 600.512. 2 - Ante a concessão de liberdade provisória ao paciente, o impetrante postula a desistência do presente remédio: "O pedido se justifica, tendo em vista que em 30 de janeiro de 2024, o paciente foi interrogado na audiência de instrução no processo 0800800-85.2023.9.26.0040 que corre na 4ª Auditoria Militar, deste douto tribunal, sendo-lhe concedida liberdade, por entender o Juízo de primeiro grau, bem como o Conselho De Justiça Militar, por unanimidade, que, com a conclusão da instrução, não havia mais motivos para sua prisão preventiva. Assim, com a liberdade do paciente, perdeu-se o objeto do presente habeas corpus, o qual se destinava a assegurar a sua liberdade provisória. Em razão do exposto, requer a Vossa Excelência a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito." 3 - Não havendo óbice à desistência em sede de habeas corpus, tratando-se de ato unilateral do paciente, HOMOLOGO o pedido e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. 4 - Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. (a) Des. SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.

02/02/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/02/2024, 14:25

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

01/02/2024, 13:49

Recebidos os autos

31/01/2024, 16:26

Conclusos para despacho

31/01/2024, 14:17
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
31/01/2024, 16:26
Despacho de Mero Expediente
15/12/2023, 19:06
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
01/12/2023, 13:16