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0800308-86.2023.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão graveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

17/11/2025, 19:52

Baixa Definitiva

14/08/2025, 13:35

Expedição de Certidão.

21/07/2025, 14:13

Expedição de Certidão.

27/06/2025, 15:29

Proferidas outras decisões não especificadas

17/06/2025, 18:25

Recebidos os autos

17/06/2025, 16:56

Conclusos para decisão

17/06/2025, 12:47

Expedição de Certidão.

17/06/2025, 12:45

Recebidos os autos

17/06/2025, 11:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS FERREIRA RIOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 792447: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800308-86.2023.9.26.0010 Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 786080) interposto pela defesa dos Recorrentes, nos termos do artigo 102, III, “a” e “d”, da CF, c.c. o artigo 1.029 do CPC, dirigido a este Presidente, em face da decisão de ID 779415 – págs. 03/04, proferida pelo Exmo. Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, aos 24/02/2025, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 2850864/SP. 2.1. A interposição do presente Recurso Extraordinário se deu aos 25/04/2025, após a certificação do trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, aos 25/03/2025. Decido. 3. Afora o imbróglio da petição apresentada, direcionada a este Presidente, mas em face de decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2850864/SP, destaca-se que a interposição ocorreu aos 25/04/2025, um mês após a certificação do trânsito em julgado (ID 779415 – pág. 10). 4. Dessa forma, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário interposto, seja pela total inadequação da via, que conta com diversas incoerências quanto ao endereçamento e a decisão em relação a qual se busca reforma, seja em decorrência do trânsito em julgado e da restituição dos autos à origem pelo Superior Tribunal de Justiça, fulminando a possibilidade de qualquer interposição recursal. 5. No mais, intimadas as partes do retorno dos autos do C. STJ, determino a baixa definitiva dos autos. 6. P.R.I.C São Paulo, 17 de maio de 2025. ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

22/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS FERREIRA RIOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800308-86.2023.9.26.0010 Assunto: [Lesão grave]

16/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS FERREIRA RIOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 749200: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800308-86.2023.9.26.0010 Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo 18 de Dezembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

21/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS FERREIRA RIOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 747731: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800308-86.2023.9.26.0010 Assunto: [Lesão grave] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 746740). 3. P.R.I.C. São Paulo, 11 de dezembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

16/12/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS FERREIRA RIOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 739701: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800308-86.2023.9.26.0010 Assunto: [Lesão grave] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 724085, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800308-86.2023.9.26.0010, que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença de ID 705119, que os absolveu com base no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, condená-los incursos no crime do artigo 209, §1º (lesão grave), combinado com o artigo 70, inciso II, letras “l” e “g”, do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Vencido o E. Desembargador Militar Clóvis Santinon, que negou provimento ao apelo. Em suas razões (ID 730816), os Recorrentes, arguindo o prequestionamento e o preenchimento dos demais requisitos à admissibilidade e processamento do reclamo, apontam ofensa aos arts. 77, 314 e 315, todos do CPPM, e ao art. 93, IX, da CF. Detalhando os elementos de convicção trazidos aos autos e o que entendem constituir a correta dinâmica dos fatos denunciados, os Recorrentes sustentam que o v. acórdão deve ser reformado à medida que ignora a fragilidade do conjunto probatório acusatório, inapto a corroborar a condenação nos moldes determinados. A defesa destaca a carência de perícia técnica, porquanto o laudo indireto produzido dias depois da abordagem realizada pelos Recorrentes não tem o condão de firmar que as lesões foram produzidas por eles. Desse modo, essa prova ilícita merece ser desentranhada dos autos, conclusão apoiada pela jurisprudência e doutrina dominantes. Os Recorrentes assinalam, ainda, que esta Especializada, ao reformar a r. sentença, deixou de descrever de forma clara a conduta que lhes fora imputada; limita-se o v. acórdão a afirmar que a denúncia apresenta os elementos necessários à defesa, “o que não é verdade, pois omite o fato de que não há comprovação factual de que a vítima teve sua bexiga perfurada no momento da abordagem realizada pelos recorrentes, pois o lapso temporal entre a abordagem e a constatação ocorreu após dias”. Assim, tem-se que foram ignorados elementos necessários à compreensão do ocorrido, a configurar cerceamento de defesa. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 735830, opinou pela inadmissão do inconformismo, uma vez que não esgotadas as instâncias ordinárias. No mais, sua apreciação demandaria o revolvimento do conjunto probatório. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. De início, de rigor se assinalar que as hipóteses de cabimento estampadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal vinculam a interposição de Recurso Especial contra causas decididas em única ou última instância por Tribunais. Por outro lado, na esteira do pontuado pelo d. Procurador de Justiça em sua manifestação encartada no ID 735830, o provimento do apelo ministerial se deu por maioria de votos, vencido o E. Desembargador Militar Clóvis Santinon. É sabido que a decisão não unânime da Câmara julgadora é passível de reforma por meio do recurso de embargos infringentes. Ao não se valer deste instrumento, disciplinado no artigo 538 do Código de Processo Penal Militar, deixaram os Recorrentes de esgotar as vias ordinárias de impugnação. Desse modo, incide o óbice da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Nesse sentido, é o entendimento daquela Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS. I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO 2º GRAU. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL. I - A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é ‘inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem’. II - Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu (AgRg no AREsp 699.154/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 18/08/2015). III - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental. Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1821239/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo – Desembargador Convocado TJ/PE, Quinta Turma, j. 10/10/2019, g.n.). No que toca à alegada violação ao artigo 93, IX, da CF, no mesmo contexto argumentativo de afronta ao artigo 77 do CPPM – tese de deficiência de provas a sustentarem a versão acusatória, tendo o v. acórdão ignorado os elementos necessários à compreensão do ato praticado, a configurar cerceamento do direito de defesa – é consabido que o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar a contrariedade a dispositivos constitucionais, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencione explicitamente seu número. 5. Não há julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.854.006/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, destacamos). Nessa esteira, deve ser afastada, também, a análise no tocante à afronta ao art. 77 do CPPM, pois o pleito para averiguação dos requisitos da denúncia implicaria na análise fático-probatória, providência inviável neste momento processual, a atrair a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITOS DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que não há falar em inépcia da peça acusatória quando ela possibilita a compreensão da conduta denunciada e permite o pleno exercício da defesa, como ocorrido na espécie. 2. Vigora no nosso sistema processual penal o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. Não há falar em nulidades nesta ação penal, mesmo porque, a decisão do Tribunal a quo encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ, na espécie. 4. Não se pode olvidar que o "princípio do livre convencimento motivado", confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento de defesa. Buscar esse debate encontra óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 464.049/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2016, g.n.). Idêntico óbice se projeta com relação à dita ofensa aos arts. 314 e 315 do CPPM – tese de que as conclusões acusatórias se baseiam em laudo indireto a respeito das supostas lesões, produzido dias depois da abordagem realizada pelos acusados, não tendo condão de firmar a veracidade de que tais lesões foram de fato produzidas pelos policiais, pelo que nula a prova –, uma vez que como pacificado no C. STJ: “Descrevendo o Tribunal de origem detalhadamente a produção da prova e a observância aos ditames legais, resta inviável a esta Corte reconhecer nulidade sem afrontar a Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/3/2021). Nesse sentido, extrai-se do v. acórdão (ID 724085): “O farto arcabouço probatório colhidos durante o trâmite da persecução penal, demostrou que todo o cenário exposto na peça vestibular da acusação ocorreu exatamente como narrado. Nesse sentido, temos: a descrição dos fatos transcrita tanto no BO/PM (ID n.º 704894), como no BO/PC (ID n.º 704895); o Relatório de Serviço Operacional de 12 de setembro de 2022 que relata o entrevero que ocorreu entre a equipe dos apelados e a vítima (ID n.º 704897); as declarações do ofendido Paulo Cesar Ferreira dos Santos, que narrou a violência perpetrada pelos apelados, inclusive apontando que um dos golpes dos milicianos atingiu a sua barriga, que ficou muito dolorida (ID n.º 704899 — páginas 3 e 4 e ID n.º 704947); a inquirição do Sd PM Bruno Souza Tartagliani, que prestou apoio para a guarnição dos recorridos, alegando que após o Sd PM Diego conversar com o civil, ele não mais resistiu à prisão (ID n.º 704899 — páginas 5 e 6 e ID n.º 704917); a oitiva do Sd PM Diego Aparecido Almeida Cornachin que compunha a guarnição do Sd PM Bruno, que disse que o indivíduo, que possuía a alcunha de “Bahia”, após solicitar que cessasse a agressividade, atendeu prontamente e permitiu que fosse algemado (ID n.º 704899 — páginas 7 e 8 e ID n.º 704917); a oitiva do civil Mateus Pereira Montavão, que estava na fila para comprar ingresso para entrar no Clube Alto da Serra, após ouvir uma gritaria na rua, presenciou Paulo César e os acusados em luta corporal, discorrendo, ainda, que um dos policiais o imobilizou e o outro golpeou o civil na região da costela, com o cassetete (ID n.º 704917); por fim, os próprios apelados, que admitiram, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, que houve o entrevero com o Paulo Cesar Ferreira dos Santos e que foi necessário o uso da força para quebrar a resistência dele, sendo necessária a utilização de socos e o emprego do bastão tonfa, porém os golpes foram direcionados na região dos braços da vítima (ID n.º 704899 — páginas 9 e 10, ID n.º 704940, ID n.º 704941, ID n.º 704945 e ID n.º 704946). Portanto, sem qualquer hesitação, houve a agressão do civil Paulo Cesar Ferreira dos Santos por parte dos apelados (...).”. Empregando-se o método indutivo hipotético de eliminação, chega-se à conclusão de que o resultado naturalístico constatado no ofendido não teria ocorrido sem a violência a ele impingida pelos apelados. Decerto, sabe-se que a existência de causa absolutamente independente superveniente, ou seja, aquela que sobrevém e desempenha a sua eficácia após a ação humana, rompe o nexo de causalidade. Ocorre, porém, que o juízo de piso, sem que houvesse qualquer indício que apontasse a sua existência, entendeu plausível que a lesão tenha sido derivada de causa adversa, sem qualquer prova, contrariando todo aquilo que se apurou durante toda a colheita probatória e a própria natureza da lesão, cuja etiologia exige o emprego de demasiada força em uma região bastante protegida do corpo, se enquadra perfeitamente nas condutas perpetradas pelos apelados, que empregaram agente contundente em desfavor da vítima. Ao contrário do afirmado em juízo, os apelados não produziram as agressões na região dos braços da vítima. Essa versão apresentada pelos recorridos vai de encontro não só aos laudos que atestaram as violações físicas na região da bexiga do civil Paulo, como também o testigo do civil Mateus Pereira Montavão (ID n.º 704936), que expressamente afirmou que um dos milicianos aplicou golpes de tonfa na região da costela de Paulo Cesar e, em juízo, disse que ele apresentava marcas de agressões na região da barriga. A narrativa da referida testemunha, corroborada pelos laudos de exame de lesão corporal realizados no vitimado, foi ignorada pela decisão vergastada, que se limitou a aceitar as explicações trazidas pelos recorridos, mesmo que essas não encontrem lastro nos elementos de convicção trazidos aos autos. Ademais, como afirmado pelo Sd PM Rafael Ferreira de Oliveira, em sede de interrogatório judicial, os fatos ocorreram em uma calçada e ele acredita que o ofendido não bateu a barriga no chão, o que aponta que as lesões foram ocasionadas pelos golpes de tonfa. Portanto, indubitável que a lesão experimentada pelo ofendido encontra desdobramento causal em face das agressões sofridas. De outro bordo, diante da natureza e da região corporal onde a lesão ocorreu, permite concluir, sem qualquer resquício de dúvidas, que houve excesso na conduta dos apelados, que extrapolaram o limite do dever legal de agir e da legítima defesa. Não se quer aqui inocentar a reprovável atitude do ofendido que, certamente, estava com sua consciência alterada em razão do consumo de álcool e proferiu os impropérios dirigidos aos agentes estatais, porém tal conduta não justifica a truculência empregada em seu desfavor.” (g.n.). É o entendimento consolidado no C. STJ: “1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, os Recorrentes deixaram de apontar julgado paradigma à guisa de dissídio jurisprudencial, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

29/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, MATEUS FERREIRA RIOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Clóvis Santinon, que negou provimento ao apelo. " (ID 724085) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800308-86.2023.9.26.0010 Assunto: [Lesão grave]

15/10/2024, 00:00
Documentos
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17/11/2025, 19:52
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17/11/2025, 19:52
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17/11/2025, 19:52
Decisão Parcial de Mérito
17/06/2025, 16:56
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
19/05/2025, 14:50
Despacho de Mero Expediente
18/12/2024, 12:04
Despacho de Mero Expediente
11/12/2024, 16:37
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
25/11/2024, 17:04
Ato Ordinatório
04/11/2024, 13:29
Acórdão
14/10/2024, 13:35
Despacho de Mero Expediente
09/10/2024, 13:31
Despacho Revisor
24/09/2024, 15:55
Despacho de Mero Expediente
18/09/2024, 18:08
Despacho de Mero Expediente
29/08/2024, 14:41
Despacho de Mero Expediente
27/08/2024, 17:10