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0900762-07.2023.9.26.0000
Habeas Corpus CivelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Enio Luiz Rossetto
Partes do Processo
SERGIO MELINSQUI NETO
CPF 214.***.***-93
JULIANA GALERA DE LACERDA
CPF 401.***.***-73
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados / Representantes
JULIANA GALERA DE LACERDA
OAB/SP 380494•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/04/2024, 17:13Expedição de Certidão.
23/04/2024, 17:12Expedição de Carta.
22/04/2024, 13:48Expedição de Carta.
18/04/2024, 14:04Transitado em Julgado em 12 de Abril de 2024
17/04/2024, 18:41Expedição de Certidão.
17/04/2024, 18:41Expedição de Certidão.
27/02/2024, 12:16Expedição de Certidão.
08/01/2024, 16:40Juntada de Petição de embargos de declaração
03/01/2024, 14:08Publicado Despacho em 14/12/2023.
14/12/2023, 12:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
13/12/2023, 13:08Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO IMPETRANTE: JULIANA GALERA DE LACERDA ADVOGADO do(a) PACIENTE: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A COATOR: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Enio Luiz Rossetto Desp. ID 590661: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900762-07.2023.9.26.0000 Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Abuso de Poder, Impedimento / Detenção / Prisão, Tutela de Urgência] PACIENTE: SERGIO MELINSQUI NETO Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus cível com pedido de liminar em caráter preventivo, impetrado pela Dra. Juliana Galera de Lacerda – OAB/SP 380.494, em favor de SÉRGIO MELINSQUI NETO, 1º Sgt PM RE 118839-9, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, face ao constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar do Estado, nos autos dos processos nº 0800097-94.2023.9.26.0060 e 0800185-35.2023.9.26.0060. 3. Alega a Impetrante (ID 590410) que o Paciente vem sofrendo a prática reiterada de constrangimentos ilegais por parte da Administração Militar Estadual, com acusações em procedimentos disciplinares que não coadunam com o bom direito, ao ter se posicionado profissionalmente no que tange a assuntos peculiares do serviço. 4. Afirma ter protocolado ação declaratória de nulidade de ato administrativo, após receber sanção de dois dias de permanência disciplinar; no entanto o D. Juízo da 6ª AME indeferiu a inicial sem resolução de mérito, o que levou à interposição de embargos de declaração e, posteriormente, apelação (a qual ainda não foi remetida à Segunda Instância). 5. Aduz que, diante dos fatos, impetrou Mandado de Segurança para assegurar a suspensão do corretivo disciplinar até o julgamento do mérito da Ação Declaratória de Nulidade em trâmite. Para sua surpresa, o mandamus foi indeferido também sem resolução de mérito pelo mesmo Juiz de Direito, que considerou inadequada a via eleita. 6. Entende ser o remédio heroico o único capaz de estancar o ato de cerceamento ilegal da liberdade do Paciente pelo período de dois dias, oriundo de ato administrativo manifestamente ilegal. 7. Assim, requer a concessão liminar da ordem, inaudita altera pars, no sentido de determinar às autoridades administrativas que se abstenham de praticar o ato sancionador até que o Tribunal de Justiça Militar julgue a ação declaratória de nulidade de ato administrativo e ocorra o devido trânsito em julgado. Junta cópias tanto da ação declaratória de nulidade quanto do mandado de segurança (do ID 590415, pág. 1 ao ID 590416, pág. 859). 8. É a síntese do necessário. 9. Por qualquer prisma que se analise, não há como prosperar a insurgência da Impetrante. 10. Da análise dos documentos colacionados, bem como da consulta ao Sistema Informatizado de Feitos desta Especializada, temos o seguinte panorama fático: - A Ação Declaratória nº 0800097-94.2023.9.26.0060 foi interposta com pedido de tutela de urgência para suspender os dois dias de permanência disciplinar oriundos do deslinde do PD nº 2BPMI-110/12.2/19. - Aos 08 de agosto de 2023, o MM. Juiz da 6ª AME determinou emenda à inicial. Diante do cumprimento parcial, aos 04 de setembro de 2023 determinou complementação. - Aos 29 de setembro de 2023, por não cumpridas na integralidade as determinações, o D. Juízo indeferiu a inicial com base nos artigos 485, inciso I, 330, inciso IV e 321, parágrafo único, todos do CPC. - Inconformado, o policial militar interpôs apelação. Aos 30 de outubro de 2023, o Juízo determinou a intimação da Fazenda para contrarrazões (despacho publicado aos 06 de novembro de 2023). 11. Em paralelo, aos 04 de dezembro de 2023, o 1º Sgt PM ajuizou o Mandado de Segurança Cível nº 0800185-35.2023.9.26.0060 contra o mesmo PD nº 2BPMI-110/12.2/19, pleiteando a suspensão do corretivo disciplinar até o julgamento do mérito da Ação Declaratória nº 0800097-94.2023.9.26.0060. Acertadamente, o D. Juízo a quo reconheceu a inadequação da via eleita, nos seguintes termos: “XIII. Ora, SE O PD EM COMENTO ESTÁ “SUB JUDICE” EM AÇÃO ANTECEDENTE (Nº 0800097-94.2023.9.26.0060), FIXE-SE QUE AS QUESTÕES A ELE AFETAS DEVEM SER EM TAL AÇÃO PERQUERIDAS (INCLUSIVE O INTENTO DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DISCIPLINAR). XIV. INDEPENDENTE DO ESTÁGIO DA AÇÃO DE ALHURES É EM TAL MORADA (EM TAL “ACTIO”) QUE SE HÁ DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE (EVENTUAL) DIREITO QUE O ORA IMPETRANTE POSSUA E QUE DEVA SER PRESERVADO/ACAUTELADO (ISTO, PONTUO, NO DIZENTE AO PD N° 2BPMI-110/12.2/19). XV. Vale a retórica. XVI. SE HÁ ALGUMA QUESTÃO ACAUTELATÓRIA QUE SE DEVE OPERAR EM RELAÇÃO AO ORA IMPETRANTE (REFERENTE AO PD N° 2BPMI-110/12.2/19), ISTO DEVE SER REQUERIDO/ANALISADO NA AÇÃO DE ANTANHO (Nº 0800097-94.2023.9.26.0060). XVII. Pois bem. XVIII. Com espeque no acima expendido, assevero que há, no caso em apreço, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA” (destacamos). 12. Não se vislumbra qualquer desacerto nas decisões acima referidas. Importante registrar a contumácia do Paciente em atribuir a pecha de ilegalidade da Administração sempre que responde a procedimento disciplinar e recebe sanção de permanência (é o que verificamos, por exemplo, nas Apelação Cíveis nº 0800163-39.2019.9.26.0020 – controle nº 4932/20, relator Juiz Paulo Prazak, concernente ao PD nº 2BPMI-064/122/19, com provimento negado aos 10 de dezembro de 2020; e nº 0800130-21.2022.9.26.0060 – controle nº 5293/23, relator Juiz Fernando Pereira, concernente ao PD nº 45BPMM-032/30/18, com provimento negado aos 23 de junho de 2023). 13. Ademais, conforme robusta jurisprudência vigente, em virtude da tramitação de Apelação Cível sobre a questão, afasta-se o cabimento do Habeas Corpus no caso em apreço. 14. Confira-se, com nossos destaques: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, inclusive, já fixou posicionamento de que não é cabível habeas corpus que possua o mesmo objeto de apelação pendente de julgamento, como no caso (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 2. Além disso, o Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes na inicial do presente writ, o que impede a análise da controvérsia por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, a deficiente instrução do habeas corpus também impede a exata compreensão da controvérsia trazida no presente writ, uma vez que nem sequer constou dos autos a transcrição dos fundamentos da sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 789.519/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) “HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.... 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.... 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. 5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.... 7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas (omissis), mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta)....” (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020.) 15. Com base no exposto, NÃO CONHEÇO da impetração, por absoluta inadequação da via eleita para a manifestação de inconformismo do Paciente com as sentenças exaradas pelo MM. Juiz de piso (mormente porque ainda em trâmite respectivo recurso de apelação). 16. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Relator.
13/12/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 19:09Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
12/12/2023, 18:40Determinado o arquivamento
12/12/2023, 18:40Documentos
Cópia
•27/02/2024, 12:16
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•12/12/2023, 18:04