Voltar para busca
0800693-71.2023.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioConcussãoConcussão, Excesso de Exação e DesvioCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: DIEGO GOMES DE MELO, LEONARDO RODRIGUES AIRES Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO INTERESSADO: MAX MARQUES BARBOSA, FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 932690: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800693-71.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 27 de março de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DIEGO GOMES DE MELO, LEONARDO RODRIGUES AIRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MAX MARQUES BARBOSA, FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 922252) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800693-71.2023.9.26.0030
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DIEGO GOMES DE MELO, LEONARDO RODRIGUES AIRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MAX MARQUES BARBOSA, FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 922252) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800693-71.2023.9.26.0030
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DIEGO GOMES DE MELO, LEONARDO RODRIGUES AIRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MAX MARQUES BARBOSA, FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 922252) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800693-71.2023.9.26.0030
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DIEGO GOMES DE MELO, LEONARDO RODRIGUES AIRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MAX MARQUES BARBOSA, FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 922252) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800693-71.2023.9.26.0030
09/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DIEGO GOMES DE MELO, LEONARDO RODRIGUES AIRES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MAX MARQUES BARBOSA, FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 04 DE MARÇO DE 2026, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800693-71.2023.9.26.0030
23/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS, DIEGO GOMES DE MELO, MAX MARQUES BARBOSA, LEONARDO RODRIGUES AIRES Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 903844: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800693-71.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 871643) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 880324) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
22/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS, DIEGO GOMES DE MELO, MAX MARQUES BARBOSA, LEONARDO RODRIGUES AIRES Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 903844: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800693-71.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 871643) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 880324) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
22/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS, DIEGO GOMES DE MELO, MAX MARQUES BARBOSA, LEONARDO RODRIGUES AIRES Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 903844: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800693-71.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 871643) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 880324) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
22/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS, DIEGO GOMES DE MELO, MAX MARQUES BARBOSA, LEONARDO RODRIGUES AIRES Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 903844: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800693-71.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 871643) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 880324) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente.
22/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS, DIEGO GOMES DE MELO, MAX MARQUES BARBOSA, LEONARDO RODRIGUES AIRES Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 886787: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800693-71.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 880324) e aos Agravos em Recurso Especial (ID 885964, 884288 e 880321). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 24 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
27/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS, DIEGO GOMES DE MELO, MAX MARQUES BARBOSA, LEONARDO RODRIGUES AIRES Advogado do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Advogados do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A, LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 871643: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800693-71.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão] Vistos. Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAIS interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c” (PM MAX), ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 813345 proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800693-71.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, deu provimento ao apelo ministerial para reformar a r. sentença de ID 776955 e condenar os Recorrentes incursos no crime do artigo 305 do CPM, o 2º Sgt PM FLÁVIO RODRIGO DOS SANTOS, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto; o Cb PM DIEGO GOMES DE MELO, o Sd PM MAX MARQUES BARBOSA e o Sd PM LEONARDO RODRIGUES AIRES, à pena de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial aberto. Aos 28/08/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900361-37.2025.9.26.0000 opostos pelos PMs DIEGO, MAX e LEONARDO (ID 844786). 1) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Cb PM DIEGO GOMES DE MELO e do Sd PM LEONARDO RODRIGUES AIRES. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 846749), os Recorrentes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, com o devido prequestionamento das matérias e a demonstração da repercussão geral, apontando violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, LIV e LV, da CF: a rejeição da preliminar de intempestividade do apelo ministerial, mediante aplicação extensiva da Lei nº 11.419/2006 em detrimento do prazo específico previsto no CPPM, comprometeu o devido processo legal e a paridade de armas, pilares essenciais da ampla defesa; b) artigos 5º, XLVI, LVII, e 93, IX, da CF: o acórdão recorrido violou os princípios da motivação, da presunção de inocência e da individualização da pena, porque reformou a sentença absolutória sem demonstrar a superação da dúvida razoável — fundamento da absolvição com base no in dubio pro reo —; impôs reprimenda idêntica aos Recorrentes, sem a devida análise individualizada das condutas, em afronta ao princípio da individualização da pena, que exige a consideração específica da participação de cada agente no fato delituoso; e deixou de enfrentar as omissões e contradições apontadas pela defesa. Ao final, pugna pelo provimento recursal para que seja declarada a intempestividade do apelo ministerial e o consequente restabelecimento da sentença absolutória proferida no primeiro grau. Nas razões de Recurso Especial (ID 846746), os Recorrentes reprisam os argumentos perfilados na via extrema, apontando violação ao artigo 529, caput, do CPPM, e ao artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006 (extensão indevida do prazo recursal em favor da acusação); aos artigos 305 do CPM e 439, "a" e "e", do CPPM (reforma da sentença absolutória sem superação da dúvida razoável); e artigo 69 do CPM (ausência de individualização da pena). 2) Do Recurso Especial do Sd PM MAX MARQUES BARBOSA. Em razões de Recurso Especial (ID 847348) o Recorrente MAX repete as argumentações dos PMs DIEGO e LEONARDO no tocante à violação aos artigos 305 do CPM e 439, "e", do CPPM, por entender que a condenação pelo crime de concussão violou o núcleo do tipo penal, que exige a “exigência” de vantagem indevida e dolo específico. No entanto, não houve demonstração de atos comissivos, coação ou imposição por parte dele, estando a condenação baseada em indícios frágeis e ausência de prova inequívoca da autoria dolosa, violando o princípio do in dubio pro reo. Menciona decisões do STJ com o objetivo de evidenciar a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Alega, ainda, a intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público, em razão da interpretação equivocada da Lei nº 11.419/2006, que desconsiderou a vista pessoal certificada nos autos e o disposto no artigo 529 do CPPM, norma especial que regula expressamente o prazo recursal. Tal interpretação resultou na ampliação indevida do prazo para a acusação, violando o princípio da paridade de armas e conferindo tratamento privilegiado ao órgão acusador. 3) Do Recurso Especial do 2º Sgt PM FLÁVIO RODRIGO DOS SANTOS. Nas razões de Recurso Especial (ID 819850) o Recorrente FLÁVIO reitera as argumentações dos demais quanto à intempestividade da apelação do MP, por entender que foi violado o prazo de cinco dias previsto no artigo 529 do CPPM. A contagem do prazo deveria seguir os dias corridos conforme o artigo 798 do CPP, não sendo aplicável a contagem prevista na Lei nº 11.419/2006. Em abono à tese, cita precedentes do STJ. No parecer de ID 854137, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de processamento das irresignações, por entender que as matérias suscitadas são as mesmas que já mereceram apreciação pretérita em duas instâncias judiciais, tendo o E. TJMSP afastado todas as teses ora reiteradas pelos Recorrentes. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário dos PMs DIEGO e LEONARDO não deve prosseguir. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF – tese de que a rejeição da preliminar de intempestividade do apelo ministerial, mediante a aplicação extensiva da Lei nº 11.419/2006 em detrimento do prazo específico do CPPM, comprometeu o devido processo legal e a ampla defesa – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo o CPPM e a Lei nº 11.419/2006, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. No tocante às alegadas violações aos artigos 5º, XLVI, LVII e 93, IX, da CF – tese de violação aos princípios da motivação das decisões judiciais, da presunção de inocência e da individualização da pena porque o acórdão recorrido não demonstrou a superação da dúvida razoável para afastar a absolvição, impondo reprimenda idêntica sem a devida análise individualizada das condutas, bem como deixou de enfrentar os argumentos apresentados pela defesa – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, constata-se da leitura do acórdão prolatado em sede de apelação, que os julgadores se ocuparam do debate da matéria e, de forma fundamentada, reformaram a sentença absolutória a fim de condenar os Recorrentes, consoante o excerto abaixo (ID 813345): “No mérito, após o detido exame de todo o conjunto probatório, notadamente da prova testemunhal colhida durante a instrução processual, das provas documentais registradas nos autos –- Auto de Descrição de Vídeo (ID 776766), Relatório de Itinerário de Terminal Portátil de Dados – TPD (ID 776724), Auto de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (ID 776729) e Escala de Serviço – Pelotão de Força Tática (ID 776726) -- conclui-se que assiste razão à D. Promotora de Justiça, pois os fatos ocorreram conforme descritos na denúncia, sendo de rigor a condenação dos Apelados, com a consequente reforma da r. sentença absolutória. Os registros acerca dos fatos tiveram início com o comparecimento do civil Luan Cordeiro de Oliveira à sede do 39º BPM/I, acompanhado de seus genitores, Edmir Cordeiro de Oliveira e Fabiane de Souza Cardozo, ocasião em que relatou as condutas ilícitas descritas na peça acusatória. Conforme apurado, o civil Luan conduzia o veículo Jeep/Renegade, cor preta, placas BRY-8A33, quando foi abordado pela viatura I-39019, em 09 de junho de 2023, ocupada pelos Apelados, que integravam a equipe da Força Tática do 39º BPM/I. Durante a abordagem, os Apelados revistaram o civil Luan, realizaram busca no interior do seu veículo e passaram a entrevistá-lo, questionando-o acerca do valor do anel de ouro, que usava em uma de suas mãos, sendo informado que custava cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de lhe indagar a respeito de uma corrente de ouro que portava. Nesse ínterim, os Requeridos passaram a coagir a vítima, com o evidente intuito de intimidá-la, acessando seu celular e perguntando quanto dinheiro ela conseguiria para ser liberada, aludindo que o valor não poderia ser inferior a “dois dígitos”. O civil Luan tentou negociar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proposta que foi recusada pelos policiais militares. Diante de tal impasse, com o intuito de lograrem êxito no intento criminoso, o 2° Sgt PM Flávio Rodrigo, o Cb PM Diego Gomes e o Sd PM Aires, aproximadamente uma hora após o início da abordagem, cercaram a vítima e determinaram que lhes entregasse o anel de ouro que portava, como garantia do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seria efetivado em local e hora a ser combinado, via contato telefônico por meio do número de celular da vítima. A prova produzida em juízo revela-se coerente com aquela colhida na fase inquisitorial. Extrai-se do processo que a vítima apresentou declarações consistentes em todas as oportunidades em que foi ouvida, descrevendo os fatos com riqueza de detalhes, em perfeita sintonia com os demais elementos de provas. Nesse aspecto, cumpre destacar o depoimento prestado em juízo pela vítima, Luan Cordeiro de Oliveira, registrado na sentença, que assim narrou os fatos (ID 776955): (...) Observa-se que durante a fase de inquérito policial militar, a vítima foi ouvida por 03 (três) vezes (IDs 776719, 776728 e 776761), apresentando relatos coesos e harmônicos, sendo oportuno ressaltar o seguinte extrato de seu primeiro depoimento (ID 776719): (...) Corroborando as declarações do civil, a testemunha de acusação, Cap PM Paulo Barbosa Siqueira Filho, encarregado do IPM, declarou em juízo, conforme consta na sentença (ID 776955), que “é possível ver no vídeo o momento em que a vítima retira o anel do dedo e o entrega em garantia”. Asseverou ainda o encarregado do IPM que lhe chamou a atenção o tempo de duração da abordagem – “quase uma hora”. De fato, verifica-se do Relatório de Itinerário de Terminal Portátil de Dados (TPD), juntado no ID 776724, que a viatura ficou parada no local dos fatos das 20h37min às 21h38min, ou seja, período que coincide com a abordagem ao civil Luan. Nesse cenário, causa certa perplexidade a alegação do 2º Sgt PM Flávio Rodrigo, durante o seu interrogatório em juízo, de que a abordagem demorou para garantir a segurança da equipe, conforme registrado na sentença de ID 776955. Ora, trata-se de uma abordagem realizada por 04 (quatro) policiais militares fardados, treinados e armados, a um jovem com pouco mais de 18 anos, que dirigia sozinho um veículo sendo que, conforme reconhecido pelo 2º Sgt PM Flávio Rodrigo, pelo Cb PM Diego Gomes e pelo Sd PM Aires, em seus interrogatórios, documentados na r. sentença, nada de ilícito foi encontrado, seja com o civil, seja no veículo. Assim, não se justifica a duração da abordagem por quase uma hora, sobretudo em se tratando de uma situação em que não havia qualquer indicativo concreto de irregularidade. Os policiais militares realizaram pesquisa quanto à eventual irregularidade do veículo e à situação do civil abordado, por meio do Terminal Móvel de Dados (TMD), (ID 776726 – fls. 5/6), e nada de irregular foi constatado. Evidentemente, os policiais militares, em superioridade numérica, atemorizaram a vítima, muito jovem, verificando o seu celular e exigindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizando uma abordagem invasiva, como bem asseverou a Promotora de Justiça, apoderando-se, ao término da abordagem, do valioso anel que portava. Nesse sentido, merece destaque o voto divergente, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria, acompanhado pelo Juiz Militar Cap PM Thiago Andrade de Miranda, registrado na sentença (ID 776955): (...) A prova testemunhal colhida durante a persecução penal encontra guarida no Auto de Descrição de Vídeo, que de forma minuciosa descreveu toda a ação criminosa, como bem concluiu o D. Procurador de Justiça (ID 779852), merecendo destaque o seguinte trecho (ID 776766): (...) A robustez do conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade delitivas, sendo inegável a censurabilidade do modo de agir adotado pelos Apelados, circunstância que impõe reforma do decreto absolutório. A condenação dos Apelados é imperiosa, nos termos da denúncia. Passa-se à dosimetria da pena. (...) No tocante ao 2º Sgt PM Flávio Rodrigo dos Santos, partindo-se da pena mínima fixada no artigo 305 do CPM, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, na primeira fase, há de se reconhecer a incidência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no artigo 69 do CPM, relacionadas: a) ao modo de execução, diante do fato da vítima ter sido intimidada e constrangida por quase uma hora, com a exigência de quantia substancial, consistente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da subtração do seu anel de ouro; b) à atitude de insensibilidade com a função de supervisionar, como superior hierárquico, os demais policiais militares que estavam sob o seu comando direto, deixando de dar exemplo de conduta e agindo criminosamente durante a abordagem ao civil. Em face a tais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena mínima deve ser acrescida de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando-se o mínimo e o máximo da pena (2 a 8 anos), alcançando-se a diferença de 06 (seis) anos, dividido por 08 (oito) circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM, atribui-se 09 (nove) meses para cada circunstância, restando fixada a reprimenda, nesta primeira fase, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, deve incidir a circunstância agravante de estar em serviço, prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, devendo ser acrescida a fração mínima de 1/5 (um quinto), alcançando a pena provisória de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão torna-se definitiva, devendo ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, com esteio no preconizado no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Quanto ao Cb PM Diego Gomes de Melo, ao Sd PM Max Marques Barbosa e ao Sd PM Leonardo Rodrigues Aires, igualmente partindo-se da pena mínima fixada no artigo 305 do CPM, de 02 (dois) anos de reclusão, na primeira fase, há de se reconhecer a incidência da circunstância judicial desfavorável, prevista no artigo 69 do CPM, do modo de execução, diante do fato da vítima ter sido intimidada e constrangida por quase uma hora, com a exigência de quantia substancial, consistente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da subtração do seu anel de ouro. Em face à circunstância judicial, à pena mínima deve ser acrescida 09 (nove) meses de reclusão, restando fixada a reprimenda, nesta primeira fase, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, deve incidir a circunstância agravante de estarem em serviço, prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, devendo ser acrescida a fração mínima de 1/5 (um quinto), alcançando a pena provisória em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão torna-se definitiva, devendo ser cumprida inicialmente no regime aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP. (...)” (g.n.). Dessa forma, tendo os julgadores da Segunda Câmara se debruçado sobre a questão impugnada, de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Os Recursos Especiais (IDs 819850, 846746 e 847348) tampouco merecem prosseguir. No que tange à suscitada violação aos artigos 529 do CPM, 798 do CPP e 5º, §§1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006 – tese (apresentada em comum por todos os Recorrentes) de ampliação indevida do prazo recursal em favor do órgão acusador –, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, nos termos da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Confira-se, a respeito, o excerto extraído do v. acórdão recorrido (ID 813345): “Inicialmente, há de se analisar a matéria preliminar de intempestividade do recurso do Ministério Público, arguida pelas Defesas do 2º Sgt PM Flávio Rodrigo dos Santos, Cb PM Diego Gomes de Melo, o Sd PM Max Marques Barbosa e Sd PM Leonardo Rodrigues Aires, em suas contrarrazões (IDs 776970, 776972 e 776979), sob o argumento de que o apelo ministerial violou o artigo 529, “caput”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), o que impede que a interposição seja conhecida. A preliminar não merece acolhida. O Ministério Público foi intimado da sentença (ID 776955) em 20 de janeiro de 2025 (ID 776956), último dia de suspensão dos prazos processuais, tendo a Promotora de Justiça tomado ciência e apresentado recurso de apelação, acompanhado das razões, no dia 29 de janeiro de 2025 (ID 776960), conforme consulta ao sistema PJe do 1º Grau. A ciência ocorreu dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, e, na mesma data, foi interposto o recurso. O prazo de 05 (cinco) dias, que se iniciaria a partir de 30 de janeiro de 2025, previsto no artigo 529, “caput”, do CPPM, foi cumprido antes do início de sua contagem (29 de janeiro de 2025). Portanto, o recurso ministerial é tempestivo, sendo as razões de apelo recebidas, porque atendido os pressupostos processuais (ID 776965). O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006 é aplicável ao Ministério Público, ‘em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal’, conforme decisão abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 3. E a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra ao órgão ministerial. 4. Na hipótese, verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 18/9/2017 e consultados em 25/9/2017 (segunda-feira). O prazo recursal (cinco dias) teve início em 26/9/2017 (terça-feira), sendo tempestiva a apelação protocolizada em 28/9/2017 (quinta-feira). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1440493/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 26/03/2019. DJe 16/04/2019). (Destaques nossos.) Salienta-se que a questão já foi superada por esta Corte. Ilustra-se como precedente a Apelação Criminal nº 0800174-59.2023.9.26.0010, de relatoria do Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, julgada em 22 de agosto de 2024, pela Segunda Câmara, que este relator compõe, com o seguinte destaque: Ementa: Direito penal militar e direito processual penal militar. Apelação criminal. Lesão corporal leve, violência arbitrária e constrangimento ilegal. Prova da materialidade e da autoria das condutas delitivas não demonstradas. Sentença absolutória por ausência de provas. Apelação da acusação tempestiva. Recurso ministerial parcialmente provido e apelo defensivo desprovido. I. Caso em exame 1. Preliminar, sustentada em contrarrazões, arguindo a intempestividade do recurso ministerial. [...] II. Questão em discussão A questão preliminar levantada pela defesa, em sede de contrarrazões, consiste em saber se o recurso acusatório é intempestivo, vez que inexiste petição manifestando o desejo de apelar e a sua interposição se deu 5 (cinco) dias após a abertura de vistas ao Ministério Público. [...] III. Razões de decidir 1. Preliminarmente, a ausência de apresentação da petição de interposição da apelação, esse equívoco constitui mero erro material, que não possui o condão de contaminar o recurso, diante do princípio da instrumentalidade das formas. 2. Descabe a alegação de intempestividade, pois nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a comunicação processual automaticamente realizada na data do término desse prazo, e não com a abertura de vistas ao órgão ministerial. [...] IV. Dispositivo e tese 4. Apelação do Ministério Público parcialmente provida e apelação defensiva desprovida. (Destaques no original e grifos nossos.) Posicionamento ratificado por esta Corte recentemente, conforme constou dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900265-22.2025.9.26.0000, julgado em 25 de junho de 2025, de relatoria do Desembargador Militar Fernando Pereira. Por todo o exposto, rejeito a preliminar.” (g.n.) Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. De outro giro, os apelos nobres não merecem trânsito sob o argumento de violação aos artigos 305 do CPM e 439, "a" e "e", do CPPM – teses de violação ao princípio do “in dubio pro reo”, em virtude da reforma da sentença absolutória sem superação da dúvida razoável (Recorrentes DIEGO e LEONARDO) e de condenação com base em indícios frágeis sem a demonstração do dolo específico para a configuração do crime de concussão (Recorrente MAX) –, vez que os recursos manifestam clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal. A propósito, confira-se o fragmento acima reproduzido do acórdão de ID 813345, ao qual se faz oportuno acrescer os seguintes trechos: “(...) No tocante aos argumentos da Defesa do 2º Sgt PM Flávio Rodrigo, em suas contrarrazões de ID 776979, ao afirmar que os agentes não agiram na clandestinidade, não negaram a abordagem e com eles não foi encontrado qualquer bem da vítima ou material ilícito para prejudicá-la, melhor sorte não assiste ao Defensor. Isso porque o crime de concussão, previsto no artigo 305 do CPM, é formal, consumando-se com a exigência, sendo irrelevante para a configuração do delito o encontro do anel de ouro subtraído da vítima, “em garantia”, ou a efetiva entrega do valor exigido, no caso dos autos, R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Ao contrário do alegado pelo N. Advogado, a abordagem à vítima ocorreu de ‘forma clandestina’, característica do crime de concussão, o qual normalmente prescinde de testemunhas presenciais que possam confirmar o diálogo entre os agentes e a parte ofendida e, por consequência, a exigência indevida. As declarações do ofendido, nesse contexto, assumem especial relevância dentro do conjunto probatório, como bem pontuou o Procurador de Justiça atuante neste Tribunal. Igualmente, não merecem prosperar as alegações do I. Defensor do Cb PM Diego Gomes e do Sd PM Aires (ID 776970), diante de detalhadas e coesas provas testemunhal e material, contida no Auto de Descrição de Vídeo e nos relatos do civil Luan. Por fim, insustentável a tese da Defesa do Sd PM Max (ID 776972), tentando macular o sólido conjunto probatório, numa tentativa de desconfigurar a participação do Apelado na dinâmica dos fatos, aduzindo que ele era motorista da viatura e não teria participado da abordagem, tendo apenas entregue à vítima os seus documentos. Como já amplamente demonstrado, há provas hígidas de que todos os policiais militares, ocupantes da viatura, participaram da abordagem, conforme muito bem registrado no já analisado Auto de Descrição de Vídeo, em que é possível verificar diversas participações do Apelado, como na imagem 02, em que o Sd PM Aires entrega o celular da vítima ao Sd PM Max, e na imagem 04, que o mostra tirando fotos do civil (fls. 3 e 4 do ID 776766). Além disso, o ofendido reconheceu todos os agentes envolvidos nos fatos, conforme registrado no Auto de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (ID 776729), ocasião em que descreveu minuciosamente a conduta de cada policial militar, sendo oportuno destacar o trecho referente à participação do Sd PM Max: No dia da abordagem, esse policial militar estava com bigode. Foi esse policial militar que pediu dinheiro. Ele disse - "Se você falar um valor menor do que dois dígitos, eu vou bater em você." Foi o policial militar que menos conversou. Apenas falou sobre o dinheiro que deveria pagar para recuperar o anel de volta. (Destaques nossos.) Por óbvio, nenhuma pessoa entrega um bem de alto valor, a quem quer se seja, se não estiver numa situação intimidativa e constrangedora. Incontroversa a prática delituosa, conforme asseverou o Procurador de Justiça (ID 779852): As declarações da vítima civil foram contundentes, coesas e harmônicas com as imagens captadas, informando o horário aproximado da abordagem e o tempo que permaneceu com os policiais, inclusive com a descrição da entrega do anel de ouro, exatamente como registrada pela câmera de segurança. O civil Luan procurou, no mesmo dia, a Delegacia de Polícia para denunciar os fatos e não tinha qualquer razão para imputar aos policiais, falsamente, a prática do crime. Ademais, a única testemunha de defesa ouvida, 2º Sgt PM Christiano Pinto Correia, em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, conforme constou da sentença (ID 776955). Incontestável que os Apelados agiram com dolo e identidade de desígnios na empreitada criminosa, ao exigirem, de maneira arbitrária e audaciosa, o pagamento da quantia pela vítima, revelando flagrante desvio funcional. As condutas dos Requeridos demonstram desprezo pela atividade que desempenham e abala a confiança na Polícia Militar do Estado de São Paulo. (...)” (g.n.) Em correlata casuística, o C. STJ definiu que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, g.n.). Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento do pleito de absolvição reclamaria, sem dúvidas, o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). De mais a mais, sabe-se que: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Sexta Turma, j. 17/04/2018). O óbice da Súmula nº 7 do STJ se projeta, também, no que tange ao pleito trazido pelos PMs DIEGO e LEONARDO de violação ao artigo 69 do CPM – tese de ausência de individualização da pena – eis que todos os argumentos deduzidos guardam íntima relação com a reanálise do arcabouço probatório trazido aos autos. No ponto, destaco o quanto decidido no acórdão de ID 813345: “A condenação dos Apelados é imperiosa, nos termos da denúncia. Passa-se à dosimetria da pena. No tocante ao 2º Sgt PM Flávio Rodrigo dos Santos, partindo-se da pena mínima fixada no artigo 305 do CPM, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, na primeira fase, há de se reconhecer a incidência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no artigo 69 do CPM, relacionadas: a) ao modo de execução, diante do fato da vítima ter sido intimidada e constrangida por quase uma hora, com a exigência de quantia substancial, consistente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da subtração do seu anel de ouro; b) à atitude de insensibilidade com a função de supervisionar, como superior hierárquico, os demais policiais militares que estavam sob o seu comando direto, deixando de dar exemplo de conduta e agindo criminosamente durante a abordagem ao civil. Em face a tais circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena mínima deve ser acrescida de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando-se o mínimo e o máximo da pena (2 a 8 anos), alcançando-se a diferença de 06 (seis) anos, dividido por 08 (oito) circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM, atribui-se 09 (nove) meses para cada circunstância, restando fixada a reprimenda, nesta primeira fase, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, deve incidir a circunstância agravante de estar em serviço, prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, devendo ser acrescida a fração mínima de 1/5 (um quinto), alcançando a pena provisória de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão torna-se definitiva, devendo ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, com esteio no preconizado no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Quanto ao Cb PM Diego Gomes de Melo, ao Sd PM Max Marques Barbosa e ao Sd PM Leonardo Rodrigues Aires, igualmente partindo-se da pena mínima fixada no artigo 305 do CPM, de 02 (dois) anos de reclusão, na primeira fase, há de se reconhecer a incidência da circunstância judicial desfavorável, prevista no artigo 69 do CPM, do modo de execução, diante do fato da vítima ter sido intimidada e constrangida por quase uma hora, com a exigência de quantia substancial, consistente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da subtração do seu anel de ouro. Em face à circunstância judicial, à pena mínima deve ser acrescida 09 (nove) meses de reclusão, restando fixada a reprimenda, nesta primeira fase, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, deve incidir a circunstância agravante de estarem em serviço, prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do CPM, devendo ser acrescida a fração mínima de 1/5 (um quinto), alcançando a pena provisória em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, a reprimenda de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão torna-se definitiva, devendo ser cumprida inicialmente no regime aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP.” (g.n.). Por fim, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c”, do inciso III, do artigo 105, da CF, constata-se da leitura do arrazoado que o Recorrente MAX se limitou a colacionar julgados que considera abonar a sua tese. Certo é, portanto, que descurou de atender ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados, bem como o confronto analítico entre as decisões. Neste enfoque, o precedente (sentido estrito) do Tribunal da Cidadania, dentre tantos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelos PMs DIEGO e LEONARDO, em relação à alegada violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e aos artigos 93, IX e 5º, XLVI e LVII, ambos da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, por não se enquadrarem nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais dos PMs FLÁVIO, MAX, DIEGO e LEONARDO (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 29 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
31/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS, DIEGO GOMES DE MELO, MAX MARQUES BARBOSA, LEONARDO RODRIGUES AIRES ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 813345) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800693-71.2023.9.26.0030
09/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS, DIEGO GOMES DE MELO, MAX MARQUES BARBOSA, LEONARDO RODRIGUES AIRES ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 813345) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800693-71.2023.9.26.0030
09/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: FLAVIO RODRIGO DOS SANTOS, DIEGO GOMES DE MELO, MAX MARQUES BARBOSA, LEONARDO RODRIGUES AIRES ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEITON LEAL GUEDES - SP234345-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 813345) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800693-71.2023.9.26.0030
09/07/2025, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•26/03/2025, 16:32
Decisão Parcial de Mérito
•25/02/2025, 15:29
Decisão Parcial de Mérito
•06/02/2025, 18:20
Sentença (Outras)
•16/12/2024, 21:04
Ata de Audiência de Julgamento
•25/11/2024, 18:57
Requisição/Solicitação Judicial
•23/08/2024, 17:41
Despacho de Mero Expediente
•22/08/2024, 16:34
Decisão Parcial de Mérito
•19/07/2024, 19:16
Ata de Audiência de Instrução
•11/07/2024, 19:06
Ata de Audiência de Instrução
•03/06/2024, 19:13
Requisição/Solicitação Judicial
•24/04/2024, 15:34
Decisão Parcial de Mérito
•23/04/2024, 18:37
Ata de Audiência de Instrução
•18/04/2024, 18:39
Despacho de Mero Expediente
•08/03/2024, 16:14
Ata de Audiência de Instrução
•06/03/2024, 19:29