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0800165-03.2024.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCoaçãoCrimes contra a Administração da Justiça MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: DANIEL APARECIDO CANATO Advogados do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A, LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 896359 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800165-03.2024.9.26.0030 Assunto: [Coação, Perseguição] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO. Presidente
18/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DANIEL APARECIDO CANATO Advogados do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A, LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 885776: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800165-03.2024.9.26.0030 Assunto: [Coação, Perseguição] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 880351). 3. P.R.I.C. São Paulo, 18 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: DANIEL APARECIDO CANATO Advogados do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A, LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 869771: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800165-03.2024.9.26.0030 Assunto: [Coação, Perseguição] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 816780, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800165-03.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo para manter a r. sentença que o condenou incurso nos crimes do artigos 147-A do CP e 342 do CPM, à pena unificada de 2 (dois) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto. Aos 28/08/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900368-29.2025.9.26.0000 (ID 842430). Nas razões de ID 828962, ao arguir o cabimento do Recurso Especial e expor os fatos e fundamentos jurídicos debatidos no feito, o Recorrente aponta violação aos artigos 147-A do CP e 342 do CPM, ao argumento de que o v. acórdão, ao manter a sentença condenatória de primeiro grau, negou a correta aplicação dos tipos penais imputados, pois, ao seu ver, as condutas são atípicas. Nesse sentido, assevera que a condenação pelo crime de perseguição foi validada sem a presença dos elementos exigidos pelo tipo, não havendo demonstração do dolo específico de perseguir ou resultado concreto de ameaça à integridade, restrição à locomoção ou invasão de privacidade. Quanto ao delito de coação, foi adotada interpretação extensiva ao tipo penal, pois, além de não ter sido feita análise do contexto, não foi apresentado qualquer elemento que conferisse gravidade à intimidação alegada, violando a legalidade estrita. Por mais, aponta que o artigo 439, “e”, do CPPM não foi observado, uma vez que não há prova suficiente para condenação; a decisão recorrida se escorou em depoimentos subjetivos, sem provas materiais ou testemunhais isentas. No parecer de ID 850614, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do processamento do recurso interposto, porque sua apreciação demanda o reexame das provas. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não pode prosseguir. Primeiramente, com relação à interposição fundamentada na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente não apresentou julgados como paradigmas a título de dissídio jurisprudencial, de modo que o recurso não merece ser analisado nesse aspecto. Quanto às alegadas afrontas aos artigos 147-A do CP, 342 do CPM e 439, “e”, do CPPM – teses de 1) aplicação correta dos tipos penais imputados ante à atipicidade das condutas; e 2) insuficiência de provas para a condenação – estas somente poderiam ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos próprios articulados inseridos pelo Recorrente em suas razões, que alude ao reexame de prova, não à mera revaloração. A defesa tece considerações sobre os elementos de convicção trazidos aos autos, afirmando não haver provas suficientes para a condenação. Assim, a reforma da decisão reclamaria o cotejo de depoimentos e demais provas, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Oportuno destacar a maneira como a questão foi debatida pela Câmara julgadora, conforme o excerto a seguir, extraído do v. acórdão de ID 816780: “(...) Os argumentos defensivos assentam-se, basicamente, nas teses de que ‘A sentença, ao fundamentar a condenação, conferiu excessivo valor aos depoimentos das vítimas, desconsiderando a fragilidade inerente a tais relatos, especialmente em casos que envolvem questões de interpretação subjetiva e percepção individual’; e que ‘A ausência de provas materiais, testemunhais consistentes ou outros elementos que confirmem de forma clara e precisa os fatos narrados, lança dúvidas sobre a veracidade das acusações’. (...) No que se refere à coação pela qual restou condenado o apelante, sustentam as advogadas que ‘A tipificação do crime de coação exige a demonstração inequívoca de grave ameaça’. Em razão de tanto, pugnam pela desclassificação da coação para conduta que não envolva grave ameaça. Esclarece que ‘A visita do apelante à residência de Elizangela, por mais que possa ter gerado desconforto, não se traduz, por si só, em grave ameaça’, que ‘É crucial analisar o contexto em que a suposta ameaça foi proferida’; que ‘Não se pode presumir a existência de grave ameaça com base em meras conjecturas ou em interpretações subjetivas das palavras do apelante’. (...) Neste caso, temos duas vítimas da perseguição. A civil Elizângela Andrade Moura confirmou, em Juízo, os fatos tal como narrados na denúncia. Disse que trabalhou na 6ª Cia PM e que, entre os dias 09/07/2023 e 09/10/2023, em determinado dia, quando o apelante visualizou uma marca no pescoço disse que ‘um morcego atacou essa noite. A noite foi boa’, ela respondeu-lhe que ‘sim, foi boa’, mas que exigia respeito dele, até porque ele era casado e ela também, e, principalmente, que ela não tinha nenhum interesse nele. Feito o alerta pela vítima, o acusado ainda complementou dizendo que ‘queria ser o morcego’. Num outro dia, em que Elisângela e Margarete estavam juntas, ele fez um gesto de coração com as mãos dirigido às duas e, ainda, em outra ocasião, a segunda vítima, Margarete, disse-lhe (à Elizângela) que ‘ele estava dando em cima dela’ e que Margarete não estava conseguindo dormir direito. Complementou dizendo ao Juízo que, depois que Margarete o denunciou ao Comandante da 6ª Cia PM (o Cap PM Vinicius Takeshi Sayki – testemunha de acusação), o apelante foi até sua residência (da Elizângela) e disse-lhe que ‘a coisa ia ficar feia para o lado dela porque ela estava apoiando a Margarete’, e que ela se sentiu ameaçada com aquela frase. Relatou, ainda, que a ameaça foi feita na presença do seu marido. O marido da civil Elizângela, Zélio das Neves Oliveira, também foi ouvido em Juízo. Relatou que sua esposa levou ao seu conhecimento o comentário a respeito da marca do pescoço e do ‘desejo’ do recorrente em ser ‘o morcego’. Disse, ainda, que estava presente na residência do casal quando ele (o Cb PM Daniel) foi até lá e disse à sua esposa ‘vai sobrar para você também’. Destacou que recebeu a fala do apelante como uma ameaça e que sua esposa ficou muito incomodada com a situação. A segunda vítima, Margarete Rodrigues da Silva Capana, relatou ao Juízo que também trabalha na 6ª Cia PM desde 2019, no setor de limpeza. Disse que sempre deixou claro para o Cb PM Daniel que não tinha nenhum interesse pessoal nele, mas, mesmo diante de tais alertas, ele sempre dizia que ‘queria ficar’ com ela, ‘sair com ela’; que, no horário do almoço, por vezes, se trancava no alojamento feminino procurando se esquivar das investidas do apelante. Que em praticamente todos os dias em que ele (recorrente) comparecia à 6ª Cia PM (uma a duas vezes por semana), ele sempre tinha alguma atitude indiscreta e indesejada em direção a ela. Complementou que em certa ocasião ele (apelante) disse-lhe que ‘Você pode não querer conversar comigo, mas um beijo seu eu ainda vou tirar, nem se for à força’ e que recebia reiteradas mensagens dele, via aplicativo WhatsApp, a convidando para sair. Disse ter sentido muito medo em razão de ele ser homem e, principalmente, por ser policial militar. (...). No que toca às teses exculpatórias apresentadas pela defesa, nenhuma delas vem em socorro à pretensa absolvição. Tampouco é possível a desclassificação do crime de coação para outro que não contenha ‘grave ameaça’ em seu tipo penal. O policial militar que age da forma sorrateira, intimidadora e constrangedora, fardado, dentro do seu local de trabalho (uma unidade militar) importunando trabalhadoras civis, como fez o Cb PM Daniel, dificilmente (para não dizer, ‘nunca’) deixaria ‘rastro’, dificilmente haverá provas ‘materiais’ do agir criminoso, como alega a defesa. Diante da apuração dos fatos, ao comparecer à residência da uma das duas vítimas (Elizângela) e lhe dirige a frase ‘a coisa vai ficar feia pra você’ evidentemente teve a clara intenção de impor-lhe medo, de coagir-lhe. Não bastasse, tal coação foi proferida na frente do marido da vítima, o que deixa claro que, sendo um policial militar graduado (um Cb PM), ele se sentia empoderado, ameaçador. A ameaça se revelou suficientemente explícita. Crimes dessa natureza (de cunho eminentemente sexual e/ou da intimidade da vítima), e aqui estamos a falar de dois crimes, contra duas vítimas distintas (Margarete e Elizângela), via de regra, ocorrem na clandestinidade. Por isso, a palavra da vítima (aliás, é bom que se repita que, neste caso, estamos a tratar de duas vítimas) assume papel de relevo e, exceto se fragilizada por outros elementos dos autos, possui credibilidade e, especialmente, respeito e consideração, podendo, com certeza, ser suficiente para uma condenação. Exatamente o caso dos autos. Não haveria qualquer motivo (ao menos não há nestes autos) para que Margarete procurasse o Capitão PM responsável pela 6ª Cia PM e imputasse, falsamente, as condutas narradas ao Comandante daquela Unidade Militar em desfavor do Cb PM Daniel. Como restou claro nos autos, ambas as vítimas tinham temor reverencial pela função policial militar, sentiram-se perseguidas e ameaçadas pelo Cb PM Daniel. É inimaginável que, demonstrando tamanha referência pela Polícia Militar, pudessem procurar o Comandante da Cia para imputar falso agir de um de seus comandados. Não fosse suficiente, a narrativa de Elizângela encontrou eco nas declarações de Margarete. (...) Por tudo quanto há nestes autos, o caso merece manter a condenação imposta. Nas palavras do Exmo. Dr. Luiz Antônio Castro de Miranda (ID 801848): ‘Irrefutáveis os fundamentos que embasaram a condenação. Conforme muito bem fundamentado na r. sentença: ‘Assim, não pairam dúvidas quanto à autoria ou à materialidade. O relato das vítimas e das testemunhas é eloquente nesse sentido. O acusado fez diversas investidas sexuais e colocou as vítimas em várias situações desconfortáveis, utilizando, sempre, de seu poder hierárquico e de sua condição de militar. Deve ser refutada, portanto, a tese da Defesa de que não há nos autos prova de que os fatos aconteceram como narraram as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O fato de as testemunhas arroladas pela Defesa terem notícia da prática de fatos dessa natureza pelo acusado não significa que o quanto noticiado pelas civis não aconteceu. Como é sabido, para a prática de atos dessa natureza, o agente busca momentos em que está a sós com as vítimas. Justamente em razão disso a busca por um espaço seguro e isolado do acusado faz sentido, por parte da civil Margarete. No caso em tela não se pode cobrar das vítimas quaisquer posturas diferentes daquelas que tomaram. Observe-se que as vítimas, em situação de vulnerabilidade caracterizada pela posição hierárquica subordinada: um militar em face de civis responsáveis pela limpeza do quartel (ID 799554).” Assisti a cada um dos depoimentos prestados em Juízo. Não só das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, mas também as trazidas ao Juízo pela defesa. O conjunto probatório produzido pelo órgão acusador deixa claro que o Cb PM Daniel era um ‘perseguidor costumaz’, pelo menos daquelas duas mulheres que trabalhavam naquela unidade militar. O crime de perseguição (art. 147-A, do Código Penal comum) restou suficiente e lamentavelmente comprovado, por duas vezes, contra duas vítimas distintas. Da mesma forma que o crime de coação restou sobejamente comprovado. (...) A condenação, tal como imposta em Primeiro Grau, é medida de rigor e de direito que se impõe, devendo ser improvido o apelo do sentenciado. (...)” (g.n.). Diante disso, imperioso assinalar que o órgão colegiado analisou detidamente os elementos de convicção trazidos aos autos, de modo a fundamentar o decreto condenatório, sendo impossível a apreciação dos pedidos absolutórios sob a alegação da atipicidade da conduta ou de que não há provas suficientes à configuração dos crimes imputados em desfavor do Recorrente, conforme trechos colacionados acima. Como pacificado há muito no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/06/2017). Em correlata casuística, o C. STJ definiu que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, g.n.). Por fim, sabe-se que: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Sexta Turma, j. 17/04/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do artigo 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DANIEL APARECIDO CANATO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: CLOVIS SANTINON "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 816780) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800165-03.2024.9.26.0030
15/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: DANIEL APARECIDO CANATO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 10/07/2025, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dra. Andrea Alexandria, OAB/SP 439.578, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800165-03.2024.9.26.0030 Assunto: [Coação, Perseguição]
11/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: DANIEL APARECIDO CANATO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS DE SOUZA FERRARI - SP441734-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 10 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800165-03.2024.9.26.0030
30/06/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
29/05/2025, 13:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
29/05/2025, 13:00Expedição de Certidão.
29/05/2025, 12:54Proferido despacho de mero expediente
28/05/2025, 14:46Recebidos os autos
27/05/2025, 16:51Conclusos para despacho
27/05/2025, 13:01Transitado em Julgado em 06/05/2025
27/05/2025, 12:59Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
25/05/2025, 15:27Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 14:15Documentos
Despacho de Mero Expediente
•27/05/2025, 16:51
Decisão Parcial de Mérito
•30/04/2025, 19:21
Sentença (Outras)
•11/04/2025, 19:51
Ata de Audiência de Julgamento
•13/03/2025, 17:17
Despacho de Mero Expediente
•15/01/2025, 16:35
Despacho de Mero Expediente
•06/11/2024, 17:58
Despacho de Mero Expediente
•08/10/2024, 19:43
Despacho de Mero Expediente
•04/10/2024, 17:40
Ata de Audiência de Instrução
•11/09/2024, 17:30
Despacho de Mero Expediente
•02/09/2024, 18:56
Decisão Parcial de Mérito
•08/08/2024, 15:17
Ata de Audiência de Instrução
•01/08/2024, 16:03
Requisição/Solicitação Judicial
•01/07/2024, 11:31
Requisição/Solicitação Judicial
•26/06/2024, 16:44
Requisição/Solicitação Judicial
•26/06/2024, 16:43