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0900170-26.2024.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Clovis Santinon
Partes do Processo
MARCOS EDUARDO DINIZ
CPF 122.***.***-48
Autor
GABRIELLE GABRIEL VIEIRA
CPF 315.***.***-27
Autor
MARCOS EDUARDO DINIZ 3 SGT RES PM 886827-1
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLE GABRIEL VIEIRA
OAB/SP 272663Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/06/2024, 13:59

Transitado em Julgado em 18 de Abril de 2024

25/04/2024, 13:09

Expedição de Certidão.

25/04/2024, 13:09

Publicado Despacho em 03/04/2024.

03/04/2024, 13:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

02/04/2024, 11:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: GABRIELLE GABRIEL VIEIRA PACIENTE: MARCOS EDUARDO DINIZ ADVOGADO do(a) PACIENTE: GABRIELLE GABRIEL VIEIRA - SP272663 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 628463: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900170-26.2024.9.26.0000 Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar] Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Gabrielle Gabriel Vieira, em favor do 3º Sgt PM RES Marcos Eduardo Diniz, apontando como autoridade coatora a “Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo”, “em razão da total ilegalidade, bem como do constrangimento ilegal, pela determinação de tolhimento do direito de ir e vir do paciente.” (ID nº 628404). 3. Sem sequer apresentar a decisão objurgada, limita-se a afirmar que “O embasamento para concessão da presente ordem liminar, pauta-se em razão do indeferimento das razões do recurso hierárquico interposto, ainda, que presentes o direito, nos termos dos artigos 33 e 56 do RDPM, publicada aos 27 de março de 2024.” (ID nº 628404). 4. Afirma, ainda, que o Paciente não praticou conduta “que devesse receber pena de permanência”, pois “aplicar uma punição de 09 (nove) dias ao cometimento de uma falta classificada como média, a qual, conforme parágrafo único do artigo 16, poderia sê-la penalidade de Repreensão, portanto, denota-se uma dosimetria exacerbada na aplicação dessa pena” (ID nº 628404). 5. Ao final, requer, liminarmente, que o Paciente não cumpra a sanção de permanência imposta. No mérito, seja revogada aquela decisão. 6. Decido. 7. Do que se tem na peça inicial, o Paciente, à vista do que foi apurado nos autos do PD Nº SubcmtPM-032/362/19, ao que parece, teve seu Recurso Hierárquico indeferido. 8. Conforme prevê o artigo 69, §2º, do Regimento Interno desta Corte Castrense: “Compete às Câmaras processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos dos juízes de direito da primeira instância.” (g.n.). 9. Como se disse, o ato ora combatido não adveio de qualquer decisão judicial da Primeira Instância desta Especializada, motivo pelo qual não há como se conhecer da ordem. 10. Aliás, ante a não juntada de tal decisão, sequer há como se saber se é desta Justiça Militar a competência para analisar o quanto pretendido. 11. Desta feita, NÃO CONHEÇO da presente impetração. 12. Intimem-se. 13. Após, arquivem-se. São Paulo, 27 de março de 2024.(a) CLOVIS SANTINON, Relator

02/04/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

01/04/2024, 14:46

Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}

01/04/2024, 12:13

Recebidos os autos

27/03/2024, 19:31

Conclusos para despacho

27/03/2024, 18:00

Expedição de Certidão.

27/03/2024, 17:55

Expedição de Certidão.

27/03/2024, 17:51

Expedição de Certidão.

27/03/2024, 17:51

Distribuído por sorteio

27/03/2024, 17:14
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
27/03/2024, 19:31