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0800263-55.2024.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCoaçãoCrimes contra a Administração da Justiça MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, WELLINGTON LUIS DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: WELLINGTON LUIS DE CAMARGO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 935834: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800263-55.2024.9.26.0040 Assunto: [Coação] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELLINGTON LUIS DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: WELLINGTON LUIS DE CAMARGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 923533: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800263-55.2024.9.26.0040 Assunto: [Coação] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 923247). 3. P.R.I.C. São Paulo, 10 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELLINGTON LUIS DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: WELLINGTON LUIS DE CAMARGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 914351: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800263-55.2024.9.26.0040 Assunto: [Coação] Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto nos termos do art. 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 814775 proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800263-55.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar o Recorrente incurso no crime do art. 342 do CPM, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto. Votou vencido o Des. Mil. Clovis Santinon, que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a absolvição nos termos do art. 439, “e”, do CPPM (declaração de voto vencido de ID 815086). Aos 28/08/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900367-44.2025.9.26.0000 (ID 844201) e aos 26/11/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EIfNu nº 0900615-10.2025.9.26.0000 (ID 898590), ambos opostos pela defesa. Nas razões recursais de ID 902843, o Recorrente sustenta o cabimento do reclamo e o devido prequestionamento da matéria, apontando violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 500, III, “d”, e 529 do CPPM: o Ministério Público não observou o prazo de cinco dias previsto no art. 529 do CPPM para interposição do recurso de apelação, não podendo beneficiarse da contagem diferenciada prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006, por já possuir a prerrogativa de intimação pessoal. O acórdão violou o princípio da paridade de armas e o devido processo legal ao validar um recurso intempestivo; b) arts. 500, IV, e 502 do CPPM: provas essenciais juntadas pela defesa na origem — especialmente conversas completas de WhatsApp, declarações e elementos contextuais — não foram encaminhadas ao Tribunal no julgamento da apelação, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Afirma que há divergência entre os documentos apresentados e aqueles efetivamente disponíveis nos autos da apelação; c) arts. 342 do CPM e 155 do CPP: o Tribunal condenou o Recorrente com base em elementos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial, ignorando que, em juízo, a vítima desmentiu os relatos e afirmou não se sentir ameaçada. Ressalta que a sentença absolutória reconheceu a inexistência de prova judicial da conduta imputada (art. 342 do CPM), e que nenhum elemento novo foi produzido para justificar a condenação. Assim, a decisão colegiada violou o princípio do in dubio pro reo e a exigência de julgamento baseado em prova judicial. Além disso, direciona ao Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647A do CPP, introduzido pela Lei 14.386/2024, ao argumento que o acórdão recorrido está eivado de ilegalidades e arbitrariedades suficientemente graves para autorizar a atuação corretiva do Tribunal Superior, independentemente do conhecimento do recurso. Ao final, pugna pela reforma integral do acórdão ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para afastar os efeitos da condenação. No parecer de ID 911452, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela inadmissão do inconformismo, por entender que as teses de fundo sustentadas pelo Recorrente envolvem o reexame de matéria fática, o que foi exaustivamente efetuado nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. No que tange à suscitada violação arts. 500, III, “d”, e 529 do CPPM – tese de nulidade por ampliação indevida do prazo recursal em favor do órgão acusador –, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, nos termos da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, conforme segue: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Confira-se, quanto a isso, como decidiu a Câmara julgadora (acórdão de ID 814775): “(...) Inicialmente, há de se analisar a matéria preliminar de intempestividade do recurso do Ministério Público, arguida pela Defesa do Cb PM Wellington Luís de Camargo, em contrarrazões (ID 772265), sob o argumento de que o apelo ministerial foi proposto 25 (vinte e cinco) dias após a “ciência inequívoca”, violando o artigo 529, “caput”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), e o artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, o que impede a interposição de ser conhecida. A preliminar não merece acolhida. O Ministério Público foi intimado da sentença (ID 772245) em 06 de dezembro de 2024 (ID 772246), tendo sido alcançado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, em 16 de dezembro de 2024, conforme consulta ao sistema PJe de 1º Grau, sendo recebidas as razões de apelo de ambas as partes (ID 772260), começando a transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 529, “caput”, do CPPM, a partir de 17 de dezembro de 2024, que finalizou em 22 de janeiro de 2025, diante da suspensão dos prazos processuais. Destarte, o apelo ministerial, acompanhado das razões, foi interposto em 31 de dezembro de 2024 (ID 772252), em meio ao recesso forense, portanto, tempestivo. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006 é aplicável ao Ministério Público, “em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal”, conforme decisão abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). 3. E a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra ao órgão ministerial. 4. Na hipótese, verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 18/9/2017 e consultados em 25/9/2017 (segunda-feira). O prazo recursal (cinco dias) teve início em 26/9/2017 (terça-feira), sendo tempestiva a apelação protocolizada em 28/9/2017 (quinta-feira). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1440493/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. J. 26/03/2019. DJe 16/04/2019). (Destaques nossos.) Recentemente a Corte Cidadã reiterou o seu posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio. Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022, último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. J.11/2/2025, DJEN 19/2/2025). (Destaque nossos.) Salienta-se que a questão já foi superada por esta Corte. Ilustra-se como precedente a Apelação Criminal nº 0800174-59.2023.9.26.0010, de relatoria do Desembargador Militar Silvio Hiroshi Oyama, julgada em 22 de agosto de 2024, pela Segunda Câmara, que este relator compõe, com o seguinte destaque: Ementa: Direito penal militar e direito processual penal militar. Apelação criminal. Lesão corporal leve, violência arbitrária e constrangimento ilegal. Prova da materialidade e da autoria das condutas delitivas não demonstradas. Sentença absolutória por ausência de provas. Apelação da acusação tempestiva. Recurso ministerial parcialmente provido e apelo defensivo desprovido. I. Caso em exame 1. Preliminar, sustentada em contrarrazões, arguindo a intempestividade do recurso ministerial. [...] II. Questão em discussão A questão preliminar levantada pela defesa, em sede de contrarrazões, consiste em saber se o recurso acusatório é intempestivo, vez que inexiste petição manifestando o desejo de apelar e a sua interposição se deu 5 (cinco) dias após a abertura de vistas ao Ministério Público. [...] III. Razões de decidir 1. Preliminarmente, a ausência de apresentação da petição de interposição da apelação, esse equívoco constitui mero erro material, que não possui o condão de contaminar o recurso, diante do princípio da instrumentalidade das formas. 2. Descabe a alegação de intempestividade, pois nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a comunicação processual automaticamente realizada na data do término desse prazo, e não com a abertura de vistas ao órgão ministerial. [...] IV. Dispositivo e tese 4. Apelação do Ministério Público parcialmente provida e apelação defensiva desprovida. (Destaques no original e grifos nossos.) Posicionamento ratificado por esta Corte recentemente, conforme constou dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900265-22.2025.9.26.0000, julgado em 25 de junho de 2025, de relatoria do Desembargador Militar Fernando Pereira. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. (...)” (destaques no original). Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. De outro giro, quanto à pretendida violação aos arts. 500, IV, e 502 do CPPM — tese de nulidade pela não encaminhamento de provas essenciais juntadas pela defesa na origem, ao Tribunal, para julgamento do recurso de apelação — e aos arts. 342 do CPM c.c. 155 do CPP — tese de condenação com base em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial —, dessume-se das premissas engendradas pelo recorrente que o acolhimento dos pleitos implicaria no reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Pacificou o C. STJ que: “a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.” [REsp n. 1.946.490/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 15/2/2022]. Assinale-se, ainda, que: “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

19/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELLINGTON LUIS DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: WELLINGTON LUIS DE CAMARGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES Despacho ID 853500: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800263-55.2024.9.26.0040 Assunto: [Coação] Vistos. 2. Preenchido os requisitos legais, admito os presentes Embargos Infringentes (ID 842136), nos termos do parágrafo único do artigo 539 do Código de Processo Penal Militar. 3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. P. R. I. C. São Paulo, 06 de outubro de 2025. (a) RICARDO JUHAS SANCHES, Relator.

14/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELLINGTON LUIS DE CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: WELLINGTON LUIS DE CAMARGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Clovis Santinon, com declaração de voto, que negava provimento aos apelos." (IDs 814775 e 815086) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800263-55.2024.9.26.0040

11/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELLINGTON LUIS DE CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: WELLINGTON LUIS DE CAMARGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Desembargador Militar Relator: Ricardo Juhas Sanches SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03/07/2025, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao apelo defensivo e dar parcial provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Clovis Santinon, com declaração de voto, que negava provimento aos apelos”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800263-55.2024.9.26.0040 Assunto: [Coação]

04/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, WELLINGTON LUIS DE CAMARGO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: WELLINGTON LUIS DE CAMARGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A RELATOR: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 03 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800263-55.2024.9.26.0040

25/06/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

18/03/2025, 16:58

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

18/03/2025, 16:58

Expedição de Certidão.

18/03/2025, 16:45

Proferido despacho de mero expediente

13/03/2025, 18:13

Recebidos os autos

13/03/2025, 14:50

Conclusos para despacho

11/03/2025, 13:27

Expedição de Certidão.

11/03/2025, 13:24

Juntada de Petição de ciência

09/03/2025, 17:25
Documentos
Despacho de Mero Expediente
13/03/2025, 14:50
Despacho de Mero Expediente
06/03/2025, 15:45
Despacho de Mero Expediente
24/02/2025, 19:50
Decisão Parcial de Mérito
05/02/2025, 17:46
Decisão Parcial de Mérito
18/12/2024, 17:37
Sentença (Outras)
05/12/2024, 20:04
Ata de Audiência de Julgamento
05/12/2024, 13:59
Despacho de Mero Expediente
04/12/2024, 18:16
Despacho de Mero Expediente
02/10/2024, 20:13
Despacho de Mero Expediente
19/09/2024, 16:13
Ata de Audiência de Instrução
11/09/2024, 19:09
Despacho de Mero Expediente
08/08/2024, 18:22
Decisão Parcial de Mérito
26/07/2024, 14:17
Certidão de Publicação
15/07/2024, 13:15
Despacho de Mero Expediente
11/07/2024, 18:53