Voltar para busca
0900218-82.2024.9.26.0000
Agravo de InstrumentoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Orlando Eduardo Geraldi
Partes do Processo
EDER AUGUSTO CRUZ
CPF 305.***.***-11
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
EDER AUGUSTO CRUZ CB PM 133395-0
Advogados / Representantes
BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO
OAB/MG 182068•Representa: ATIVO
CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI
OAB/SP 118582•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/07/2024, 13:47Expedição de Certidão.
17/06/2024, 16:17Transitado em Julgado em 14 de Maio de 2024
22/05/2024, 16:58Expedição de Certidão.
22/05/2024, 16:58Expedição de Certidão.
23/04/2024, 14:34Publicado Despacho em 22/04/2024.
22/04/2024, 11:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em
19/04/2024, 11:30Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: EDER AUGUSTO CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - MG182068 AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI - SP118582-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 645175: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0900218-82.2024.9.26.0000 Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância] Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Cb PM RE 133395-0 Eder Augusto Cruz, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar (ID 658383 dos autos principais), que indeferiu o pedido liminar para suspensão do Conselho de Disciplina nº CPM-007/23/24, para cessar integralmente todo o seu trâmite e demais efeitos decorrentes (ID 644866). 3. Sustenta o N. Defensor, em síntese, que mesmo diante da absolvição do ora agravante nos termos da alínea “a” do artigo 439 do CPPM, a Administração instaurou o Conselho de Disciplina nº CPM-007//23/24 sobre os mesmos fatos, razão pela qual o ora agravante impetrou o Mandado de Segurança nº 0800060-33.2024.9.26.0000, visando a suspensão e anulação do referido processo regular. Argumenta que, após a impetração do Mandado de Segurança, o MM. Juiz da 6ª Auditoria Militar indeferiu o pedido liminar para suspensão do trâmite dos autos administrativos até que fosse dirimida toda a discussão relativa a estes autos. Assevera que, as condutas analisadas no processo administrativo são idênticas às apuradas nos autos do Processo-crime nº 0800046-80.2022.9.26.0040, de modo que a dupla submissão do agravante a investigações pelos mesmos fatos viola diretamente a Constituição Federal. Protesta que o princípio do “ne bis in idem” impede que uma pessoa seja punida duas vezes pelo mesmo fato e, tendo o agravante sido absolvido em processo penal nos termos do artigo 439, alínea “a”, do CPPM, jamais poderia ter sido instaurado um novo processo na seara administrativa tratando sobre os mesmos fatos. Defende que as supostas vítimas que presenciaram os fatos são categóricas quanto à confirmação de que não houve nenhuma exigência de vantagem, ou seja, todas elas confirmam que o fato não ocorreu. Salienta que os Tribunais Superiores possuem entendimento no sentido de que a absolvição fundada na inexistência material do fato ou de autoria repercutem na seara administrativa. Requer, assim, a concessão da medida liminar, sob a égide do art. 300 do CPC, para que seja determinada, imediatamente, a suspensão do Conselho de Disciplina Nº CPM-007/23/24, cessando integralmente todo o seu trâmite e demais efeitos decorrentes. Ao final, pugna pela concessão da segurança para que seja declarado nulo de pleno direito, o ato que determinou a instauração do Conselho de Disciplina Nº CPM-007/23/24, por ser ato arbitrário, violador da sentença que absolveu o Impetrante nos termos da alínea “a” do artigo 439 do CPPM. Juntou documentos (IDs 644867 e ss). 4. Relatados, decido. 5. Desnecessária a intimação da agravada nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. 6. Observo que o presente agravo de instrumento, trata-se de cópia daquele distribuído a este Relator sob o nº 0900217-97.2024.9.26.0000, ou seja, o agravante interpôs dois agravos de instrumentos idênticos, atacando uma mesma decisão, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 7. A existência de um recurso anterior, ainda em curso, igual ao atual impede o conhecimento do novo, exatamente para impedir a duplicidade de recursos simultâneos sobre as mesmas questões. 8. Assim, tendo em vista que este Relator proferirá voto naquele agravo de instrumento (0900217-97.2024.9.26.0000), interposto anteriormente a este, o conhecimento do presente restou prejudicado. 9. Posto isso, dou por prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento. 10. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2024.(a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator
19/04/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 17:01Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
18/04/2024, 14:03Prejudicado o recurso
17/04/2024, 18:52Recebidos os autos
17/04/2024, 18:40Conclusos para despacho
16/04/2024, 17:37Expedição de Certidão.
16/04/2024, 17:35Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
16/04/2024, 17:33Documentos
Anexo
•23/04/2024, 14:34
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•17/04/2024, 18:40
Anexo
•16/04/2024, 16:47
Anexo
•16/04/2024, 16:47