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0900167-71.2024.9.26.0000
Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. III - DES. MIL. ORLANDO EDUARDO GERALDI
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/09/2024, 14:40Transitado em Julgado em 4 de Setembro de 2024
05/09/2024, 13:27Expedição de Certidão.
05/09/2024, 13:27Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
13/08/2024, 17:21Publicado Despacho em 25/07/2024.
25/07/2024, 12:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em
24/07/2024, 12:23Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA REU: FELIPE GARCIA GROSSO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID (687013): EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900167-71.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] Vistos. O Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Luiz Antônio Castro de Miranda, ofertou REPRESENTAÇÃO contra o SD PM RE 139799-A FELIPE GARCIA GROSSO (ID 627983), com o escopo de decretar a perda de graduação de praça e sua consequente exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 125, § 4º, da Constituição Federal e art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, por ter sido ele condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso em crime capitulado no art. 150 do Código Penal Militar, por duas vezes, (organização de grupo para prática criminosa, utilizando-se de armamento da Corporação). Segundo a Procuradoria de Justiça, a conduta delitiva perpetrada pelo representado ocorrida no período entre 31 de março e 02 de abril do ano de 2023, no bairro da Saúde, nesta capital, indica ser ele indigno de pertencer à Polícia Militar paulista, ou de nela exercer qualquer função, por afetar a honra e o próprio decoro da classe militar. Assentamento Individual do representado (IDs 652476 a 652479), e principais peças da ação penal que deu origem à esta representação (ID 652480 e seguintes) devidamente juntadas, entre elas a certidão de trânsito em julgado de ID 645546, emitida no dia 22/03/2024. Citado, o representado deixou transcorrer o prazo para constituir advogado e apresentar defesa sem se manifestar (certidão de ID 672690), oportunidade em que o feito foi encaminhado para a Defensoria Pública, que juntou a defesa escrita de ID 6675550. Estando apto para julgamento, foi lançado o Relatório ID 687447 com despacho para inclusão em pauta. Ocorre que, compulsando os autos da Apelação Criminal nº 0800269-96.2023.9.26.0040, no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que após decisão do Exmo. Desembargador Militar Enio Luiz Rossetto, Presidente deste Tribunal, de 03/04/2024, negando seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo representado, concluindo serem intempestivos (ID 629376), houve a interposição de agravos em relação a ambos os recursos pela Defesa (IDs 642188 e 642186 daqueles autos), os quais tiveram seguimento, com a determinação de intimação do d. Procurador de Justiça para oferecer respostas aos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário. Em 21/06/2024, por ordem do Exmo. Presidente deste Tribunal aqueles autos foram remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal (ID 675278). Logo, os agravos interpostos estão até o presente momento em andamento e pendentes de análise pelas Cortes Superiores, o que significa, a rigor, que ainda não se operou o trânsito em julgado da Apelação Criminal nº 0800269-96.2023.9.26.0040, ação essa que deu causa a presente representação. Falta, portanto, condição de procedibilidade para o prosseguimento desta representação para perda de graduação em face do representado, sendo indispensável aguardar o devido trânsito em julgado definitivo da ação penal. Por oportuno, saliento que na RPG nº 0900168-56.2024.9.26.0000, que tinha como representado o corréu do feito criminal, Sd PM Marcos Vinicios Silva de Souza, o relator Exmo. Desembargador Militar Ricardo Juhás Sanches seguiu a mesma linha de entendimento aqui esposado, extinguindo a representação, por não haver o trânsito em julgado definitivo da ação criminal. Dessa forma, julgo EXTINTA a presente Representação para Perda da Graduação do SD PM RE 139799-A FELIPE GARCIA GROSSO, sem resolução de mérito, verificada inexistência de condição de procedibilidade para a sua tramitação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Findas as comunicações de praxe, arquive-se feito. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Relator.
24/07/2024, 00:00Juntada de Petição de ciência
23/07/2024, 15:54Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 14:44Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/07/2024, 14:31Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/07/2024, 14:31Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
23/07/2024, 14:27Recebidos os autos
22/07/2024, 16:33Conclusos para despacho
16/07/2024, 13:50Cancelada a movimentação processual Inclusão em pauta para julgamento de mérito
11/07/2024, 18:22Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•22/07/2024, 16:33
Despacho de Mero Expediente
•26/06/2024, 17:20
Anexo
•02/05/2024, 17:24
Anexo
•02/05/2024, 17:24
Anexo
•02/05/2024, 17:24
Despacho de Mero Expediente
•26/04/2024, 18:07
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•18/04/2024, 14:30
Despacho de Mero Expediente
•16/04/2024, 16:29