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0800080-24.2024.9.26.0060

Procedimento Comum CívelIngresso e ConcursoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 40.323,96
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
EDUARDO PEREIRA NUNES DE OLIVEIRA
CPF 126.***.***-11
Autor
PROCURADORIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
POLICIA MILITAR ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIANA RESENDE LIMA
OAB/MG 168549Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (outros motivos) para Justiça Comum ou Militar / Tribunais Superiores

07/05/2024, 17:28

Arquivado Definitivamente

07/05/2024, 17:28

Expedição de Certidão.

03/05/2024, 15:35

Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

02/05/2024, 18:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

30/04/2024, 12:27

Publicado Intimação em 02/05/2024.

30/04/2024, 12:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA NUNES DE OLIVEIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 685887: "I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800080-24.2024.9.26.0060 - NS - CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) - ASSUNTO(S): [Ingresso e Concurso] - Vistos. II. Cuida a espécie de “ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência”, proposta EDUARDO PEREIRA NUNES DE OLIVEIRA, em face do Estado de São Paulo. III. A petição inicial desta “actio” se encontra alojada no ID 684933. IV. Após estudo, consigno que falece competência a este Primeiro Grau Cível Castrense para processar e julgar a causa. V. Explico. VI. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Cidadã, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.” (salientei). VII. Ocorre que o caso em tela não possui qualquer relação com ato disciplinar militar. VIII. Nessa esteira, menciono os seguintes pleitos de fundo insertos na peça prefacial desta “actio” (ID 684933): “A procedência do pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o Autor do Concurso Cargos de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), com todos os seus consectários legais, e, por consequência, condenar o réu Estado de São Paulo e a Diretoria de Pessoal da polícia Militar de São Paulo a: (1) a reintegrá-lo/reincluí-lo ou reconduzi-lo no certame (QPPM), e, se aprovado e classificado, matriculá-lo no Concurso Cargos de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM); (2) a permitir-lhe que ao final do QPPM, estando apto a concluí-lo, participe de todas as solenidades e festividades de formatura a ele relativas; (3) a matriculá-lo no início do Curso de formação de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM) em igualdade de condições com os demais concludentes do QPPM caso ao final do QPPM atenda aos requisitos legais e regulamentares e esteja classificado entre as vagas disponibilizadas para o QPPM, assegurando-lhe os mesmos direitos e obrigações atribuídos aos demais candidatos; (4) a permitir-lhe que ao final do Curso de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), estando apto a concluí-lo, participe de todas as festividades e solenidades de formatura, a promovê-lo/nomeá-lo ao posto de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM) nos mesmos moldes que os demais concludentes do Curso e permitir-lhe prosseguir normalmente na carreira militar e sem quaisquer discriminações até a decisão final da demanda, confirmando-se no mérito eventual tutela inicialmente deferida”. IX. O caso em apreço, notadamente, não diz respeito a qualquer ato disciplinar militar (a matéria envolta ao bailado se refere a uma das etapas de avaliação de concurso público). X. Nesse navegar, cito outro trecho da peça prefacial desta ação (ID 684933): “2.5. O Autor realizou exames de Aptidão Física e exames Psicológicos, sendo julgado apto, conforme se verifica nos documentos anexos aos autos. 2.6. Contudo, conforme consta no item 1.3, capítulo IV do Edital, somente os candidatos julgados aptos na inspeção de saúde poderiam realizar a Avaliação da Conduta Social, etapa eliminatória do certame, à qual ele ainda não se submeteu. 2.7. Todavia, durante a primeira avaliação realizada perante o Centro Médico da Polícia Militar, foi o Autor considerado INAPTO, devido ao diagnóstico de Deformidade na Orelha (alargador), muito embora a referida cicatriz não cause nenhum tipo de incapacidade funcional, dificulte o exercício da função de Policial Militar ou mesmo a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico. 2.8. O Autor recorreu contra sua inabilitação na Junta Médica do Centro Médico da Polícia Militar, que indeferiu seu recurso, baseando-se apenas na simples análise documental e com base no edital, como registrado na respectiva ata de inspeção recursal - anexa aos autos, mantendo assim a sua inabilitação.”. XI. Acresço, ainda, que a própria petição inicial deste feito é endereçada à Justiça Comum Estadual (ID 684933): “EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO/SP”. XII. Dessa forma (não atrelamento da causa ao prescritivo gizado no artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”), declino da competência e determino a remessa dos presentes autos, com as minhas homenagens, à Justiça Comum Estadual. XIII. Intime-se e cumpra-se, “incontinenti”." São Paulo, 26 de abril de 2024. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Drª. JULIANA RESENDE LIMA - OAB/MG 168549 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br

30/04/2024, 00:00

Expedição de Ofício.

29/04/2024, 18:28

Expedição de Outros documentos.

29/04/2024, 18:05

Proferido despacho de mero expediente

29/04/2024, 12:55

Declarada incompetência

29/04/2024, 12:55

Recebidos os autos

26/04/2024, 18:50

Conclusos para despacho

26/04/2024, 16:18

Expedição de Certidão.

26/04/2024, 16:17

Distribuído por sorteio

25/04/2024, 18:49
Documentos
Declinatória de Competência
26/04/2024, 18:50
Documentos Diversos
25/04/2024, 18:49