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0800081-09.2024.9.26.0060
Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: JOCIMAR CANUTO DE PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 851917: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800081-09.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 3 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
10/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: JOCIMAR CANUTO DE PAULA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 828586) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO AgIntCiv nº 0800081-09.2024.9.26.0060
08/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: JOCIMAR CANUTO DE PAULA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0800081-09.2024.9.26.0060
28/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: JOCIMAR CANUTO DE PAULA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0800081-09.2024.9.26.0060
28/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: JOCIMAR CANUTO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Despacho ID 810297: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800081-09.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 776389) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 784866) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
01/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOCIMAR CANUTO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 785831: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800081-09.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 784866) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 784867). 3. Após, tornem conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: JOCIMAR CANUTO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 776389: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800081-09.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 719884 proferido pela Segunda Câmara deste TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800081-09.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de ID 709798, que julgou improcedente o pedido anulatório, reconhecendo a regularidade do Conselho de Disciplina nº CPC-039/62/23, instaurado em seu desfavor. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 731842), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente alega que o acórdão negou vigência ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, ao ser indeferida a dilação do rol constante no artigo 134 das I-16PM. Assevera que a oitiva de testemunhas em processos de natureza administrativa ou judicial visa a busca da verdade real, conferindo ao acusado a possibilidade de provar sua inocência por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente em se tratando de casos que podem gerar a exclusão de um honesto policial militar da Corporação. Nessa toada, sustenta que, pela quantidade de fatos apontados na portaria acusatória, segundo os entendimentos dos Tribunais Superiores, a defesa poderia arrolar no mínimo 25 (vinte e cinco) testemunhas, em vez de apenas 05 (cinco) como preconizado no RDPM. Ao final, pugna pela reforma do acórdão para serem anulados todos os atos processuais realizados no processo administrativo supracitado. Em razões de Recurso Especial (ID 731841), ao aduzir o prequestionamento e repisar as argumentações discorridas na via extraordinária, a defesa aponta negativa de vigência ao artigo 401 do CPP, vez que a aplicação, por analogia, desse dispositivo nos processos administrativos serve para orientar a condução dos procedimentos administrativos. Trata-se da admissibilidade de provas, que assegura que, em caso de dúvida sobre sua validade ou pertinência, deve-se priorizar os direitos fundamentais do acusado. Reitera o argumento de que, pela multiplicidade de fatos apurados, a defesa teria o direito de arrolar no mínimo 25 (vinte e cinco) testemunhas, asseverando que a interpretação do art. 134 das I-16 PM deve ser feita de forma extensiva e em observância ao rol das garantias fundamentais da Constituição Federal, sob pena de o ato administrativo afrontar os primados constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 768314) e ao Recurso Especial (ID 768338). Postulou pela inadmissibilidade dos reclamos por demandar revisão de matéria fática; no mérito, pugnou pelo desprovimento. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF – afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante do indeferimento da ampliação do rol de testemunhas constante no artigo 134 das I-16PM – inviável o prosseguimento do inconformismo à luz do Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que firmou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 748371). A Segunda Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente a tese da defesa (ID 719884), conforme segue: “Temos apelo em que o Recorrente busca a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de oitiva de 08 (oito) testemunhas arroladas pela defesa. A tese do apelante se assenta no fundamento, tão somente, da manutenção do direito constitucionalmente assegurado de exercício do contraditório e ampla defesa em sede de processo de cunho exclusório, fundada no argumento da complexidade da acusação e do número de fatos descritos na Portaria do Conselho de Disciplina. Em que pesem os argumentos ventilados no inconformismo, certo é que não têm o condão de alterar a decisão de Primeira Instância. Como se depreende do documento constante no ID 709776, a Defesa requereu, nos autos do feito administrativo, em sede de defesa preliminar, entre outras diligências, a oitiva de 08 (oito) testemunhas. O pedido foi parcialmente atendido, sendo deferida a oitiva de 05 (cinco) testemunhas. A fundamentação apresentada pelo Ilmo. Presidente do CD, sobre o tema, foi assim exposta: “2.3. O nobre Defensor constituído, apesar de profundo conhecedor das I-16-PM, apresentou rol de oito testemunhas de defesa, sendo certo que o número máximo é de cinco testemunhas, conforme consta no artigo 134 da retromencionada norma; 2.4. Assim, terá a Defesa o prazo de cinco dias, a contar da publicação do presente Despacho, para indicar o rol de cinco testemunhas e defesa e, caso o prazo transcorra ‘in albis’, serão consideradas as cinco primeiras testemunhas arroladas no rol previamente apresentado;” A defesa técnica do acusado insistiu na oitiva das 08 (oito) testemunhas arroladas (ID 709777). Uma vez mais, o Presidente do feito administrativo, cuidadosamente, de forma extensa e coerente, explicitou as razões pelas quais mantinha a decisão anterior (ID 709778): (...) Como se percebe, a autoridade administrativa muito bem justificou os motivos pelos quais indeferiu a pretensão probatória do Apelante, por meio de argumentos racionais, coerentes, compreensíveis e, especialmente, objetivos. Não merece prosperar, portanto, a alegação de cerceamento de defesa ventilada no apelo, já que as decisões administrativas ora transcritas, como se viu, apresentaram motivação consentânea para justificar a inadmissibilidade da produção probante pleiteada. Como bem registrou o MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau: (...) Inexiste cerceamento de defesa se o indeferimento da prova se dá por meio de decisão fundamentada e, especialmente, quando amparada na norma que rege o tema. Da mesma forma, já decidiu essa C. Câmara: (...) Assim, devidamente fundamentados e motivados os atos administrativos (sim, foram dois indeferimentos), não cabe efetivamente ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera do poder disciplinar da autoridade administrativa, o que se mostraria possível apenas nas hipóteses de abuso ou excesso de poder; o que não é o caso dos autos. Além disso, nunca é demais enfatizar a aplicação também em sede de processo administrativo do princípio ‘pas de nullité sans grief’, segundo o qual a nulidade somente pode ser declarada quando efetiva a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado; o que não restou demonstrado por meio do indeferimento da prova pretendida, haja vista, como bem exposto pelo Presidente do Conselho de Disciplina, que, no campo disciplinar, neste aspecto, encontra limites nas I-16-PM. Por essa razão, não há como se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não restou configurado o eventual cerceamento de defesa suscitado pelo Apelante. O direito de defesa comporta diversos aspectos, inclusive os relacionados à produção da prova. No entanto, isso não significa que, sob tais argumentos, toda e qualquer prova requerida deva ser autorizada pelo julgador, de modo automático. O direito à prova constitucionalmente assegurado não significa direito ilimitado e deve ser sempre submetido ao exame da Autoridade Administrativa, a quem caberá a análise quanto às respectivas necessidade e relevância. Devendo, ainda, em caso de indeferimento, apresentar justificativa fundamentada e consentânea. Exatamente o que se verifica no caso em tela. Assim, certo é que a decisão judicial não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na sua íntegra. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter intacta a r. Sentença por seus próprios fundamentos.” (g.n.). Assim, a assunção de vulneração aos dispositivos constitucionais suscitados passa, inarredavelmente, pela análise da legislação infraconstitucional, sobretudo do RDPM e das I-16-PM, mas também do próprio CPPM, em analogia à produção de provas orais em sede inquisitiva ou judicial. De rigor, portanto, a inadmissão da tese também em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo E. STF. O Recurso Especial também não merece prosseguir. Com relação à suscitada contrariedade ao artigo 401 do CPP – nulidade do processo administrativo em razão do indeferimento de oitiva de testemunhas em número acima do constante no artigo 134 das I-16 PM – todos os pontos aventados pelo Recorrente somente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se dessume de suas razões recursais, mas que foram devidamente enfrentados no v. acórdão de ID 719884, conforme trecho acima citado. Desse modo, faz-se de rigor a incidência da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De mais a mais, a argumentação trazida envolve a aplicação do RDPM e das I-16-PM, que versam sobre legislação local, incapaz de ensejar o acesso às instâncias superiores. No ponto, importante destacar como a questão foi enfrentada na fase de instrução: “Como se depreende do documento constante no ID 709776, a Defesa requereu, nos autos do feito administrativo, em sede de defesa preliminar, entre outras diligências, a oitiva de 08 (oito) testemunhas. O pedido foi parcialmente atendido, sendo deferida a oitiva de 05 (cinco) testemunhas. A fundamentação apresentada pelo Ilmo. Presidente do CD, sobre o tema, foi assim exposta: ‘2.3. O nobre Defensor constituído, apesar de profundo conhecedor das I-16-PM, apresentou rol de oito testemunhas de defesa, sendo certo que o número máximo é de cinco testemunhas, conforme consta no artigo 134 da retromencionada norma; 2.4. Assim, terá a Defesa o prazo de cinco dias, a contar da publicação do presente Despacho, para indicar o rol de cinco testemunhas e defesa e, caso o prazo transcorra ‘in albis’, serão consideradas as cinco primeiras testemunhas arroladas no rol previamente apresentado;’ A defesa técnica do acusado insistiu na oitiva das 08 (oito) testemunhas arroladas (ID 709777). Uma vez mais, o Presidente do feito administrativo, cuidadosamente, de forma extensa e coerente, explicitou as razões pelas quais mantinha a decisão anterior (ID 709778): ‘2. Diante do requestado, delibero o seguinte: 2.1. Inicialmente mantenho os argumentos anteriores de indeferimento da dilação do número de testemunhas acima do permitido pelas I-16-PM (Instruções do processo administrativo da Polícia Militar) em face do princípio da legalidade e também em consonância aos limites dos atos discricionários dos agentes públicos; 2.2. Também se deve considerar o princípio da isonomia, pois, ao conceder ao acoimado patrocinado pelo i Defensor tal dilação do número de testemunhas, justo seria conceder o mesmo benefício ao coacusado, o que não pode ocorrer por força das I-16-PM que não preveem tal situação; 2.3. O i. Defensor alegou complexidade do caso e necessidade de se ouvir todas as testemunhas que arrolou, contudo, ao compulsar o suporte fático, foi localizado o nome completo de somente uma das oito testemunhas civis do rol apresentado e, de todos os demais nomes constantes no mesmo suporte fático, somente dois prenomes coincidem com os das demais testemunhas indicadas pelo causídico, não sendo possível ter certeza se são as mesmas pessoas contidas no rol apresentado pela defesa; 2.4. Assim, a marcha processual terá seguimento com o critério de seleção anteriormente informado no Despacho anterior, reiterando que a i. Defesa poderá substituir ou desistir das testemunhas por ele arroladas até antes de suas respectivas oitivas.’ Como se percebe, a autoridade administrativa muito bem justificou os motivos pelos quais indeferiu a pretensão probatória do Apelante, por meio de argumentos racionais, coerentes, compreensíveis e, especialmente, objetivos. (...)” (g.n.). Forçoso asseverar, nesse passo, a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Verifiquem-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, oriundos de feitos desta Especializada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.906/94. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária de nulidade contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar que, após regular processo administrativo disciplinar, o expulso das fileiras da Corporação, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição e de natureza desonrosa, consubstanciados em transgressão disciplinar de natureza grave. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A obrigatoriedade ou não de manifestação de consultoria jurídica em processo administrativo disciplinar demanda o exame do Regulamento Disciplinar da Corporação, ou seja, a Lei Complementar Estadual n. 893/2001, o que não é possível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 4. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, o acórdão recorrido foi cristalino na conclusão de que "não obstante as alegações do D. Defensor, não houve cerceamento de defesa". Dessa forma, a análise do pleito recursal reclama profunda análise do conjunto fático probatório dos autos, o que não é possível pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. No que se refere à suposta tese de violação dos arts. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/1950, sob a alegação de que os citados dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal, observa-se que o recurso é inadequado para o exame da questão. Precedente. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 562.073/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/9/2018, g.n.); e “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO NEGADA. INCONFORMISMO COM PROCEDIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA POR LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não concedeu reintegração a policial demitido. 2. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Na forma da jurisprudência, ‘a controvérsia foi dirimida com amparo das normas de direito local (Instruções para o Processo Administrativo da Polícia Militar - e - I-16-PM Lei Complementar Estadual 893/01), de modo que a verificação da alegada afronta ao artigo 318 do CPPM, na forma defendida pelo agravante, encontra óbice na Súmula’ (STJ, AgRg no AREsp 340.564/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 280/STF Primeira turma, DJe de 27/11/2013; AgRg no REsp 1.408.835/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 422.703/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014). 4. Recurso Especial de que não se conhece.” (REsp 1694616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 03/10/2017, g.n.). Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 665 do STJ e Súmula nº 280 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 26 de março de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
02/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOCIMAR CANUTO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 719884) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800081-09.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
08/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: JOCIMAR CANUTO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03/10/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Álvaro Batista de Lima, OAB/SP 483.982, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800081-09.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
04/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOCIMAR CANUTO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - SP329172-A Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 03 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800081-09.2024.9.26.0060 Assunto: [Licenciamento / Exclusão]
20/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
12/09/2024, 14:11Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
12/09/2024, 14:11Expedição de Certidão.
12/09/2024, 14:09Expedição de Certidão.
10/09/2024, 16:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em
05/09/2024, 13:42Documentos
Despacho de Mero Expediente
•03/09/2024, 17:58
Despacho de Mero Expediente
•27/08/2024, 18:47
Sentença (Outras)
•01/08/2024, 09:05
Despacho de Mero Expediente
•15/07/2024, 14:43
Decisão Parcial de Mérito
•24/06/2024, 18:54
Decisão Parcial de Mérito
•10/05/2024, 13:29