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0800097-60.2024.9.26.0060
Peticao CivelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
GERSON QUIRINO DOS SANTOS
CPF 313.***.***-18
ADMINISTRACAO PUBLICA MILITAR ESTADUAL
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/06/2024, 15:24Expedição de Certidão.
27/06/2024, 15:23Expedição de Certidão.
25/06/2024, 11:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em
10/06/2024, 15:58Publicado Intimação em 11/06/2024.
10/06/2024, 15:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: GERSON QUIRINO DOS SANTOS - REQUERIDO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - Despacho de ID 722177: “I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800097-60.2024.9.26.0060 - MC - CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) - ASSUNTO(S): [Reintegração] - Vistos. II. Cuida a espécie de “REABILITAÇÃO”, proposta pelo Ex-PM RE 113979-7 GERSON QUIRINO DOS SANTOS, o qual foi expulso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPAM4-1/15/05, na data de 25.08.2006 (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II – ID 721536). III. Em petição de ID 721520, o ex-miliciano formula pedido no seguinte sentido: “Assim, tendo em vista a capitulação legal na qual o Requerente foi enquadrado e excluído a bem da disciplina na data de 25 de agosto de 2006, REQUER a Vossa Excelência mandar conceder-lhe reabilitação”. IV. É o relatório do necessário. V. Fundamento e decido. VI. O caso comporta o NÃO CONHECIMENTO do pedido apresentado pelo ex-militar. VII. Isso porque o intento por ele almejado (reabilitação decorrente de punição disciplinar) NÃO É DA ESFERA DE APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIII. Sobredita reabilitação, se cabível, deve ser aviada junto à Instituição Militar onde ele cerrou as fileiras, qual seja, a Tropa de Tobias (a análise da solicitação em testilha se junge ao espectro da seara administrativa – e não jurisdicional). IX. Ainda que assim não fosse, pontifico, de qualquer sorte, que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) não é aplicável aos militares dos Estados, sendo a sua incidência, como é cediço, apenas aos membros das Forças Armadas (v. artigo 1º de referido diploma normativo). X. Sendo assim, PELO FATO DE O CASO EM BAILA NÃO ENCONTRAR MORADA JURISDICIONAL, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO REABILITATÓRIO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE, ISTO LOGO APÓS A INTIMAÇÃO DO DOUTO ADVOGADO DO EX-MILITAR (consigno que retirei o sigilo atribuído aos autos pelo ínclito constituído, pois: a) não consta na peça de ingresso qualquer fundamento a sustentar o cabimento da sigilosidade; e, b) como se sabe, a publicidade é a regra, sendo que não vislumbro, na hipótese em tela, móvel para que tal regra seja afastada). São Paulo, 07 de junho de 2023. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito” - ADVOGADO(S): Dr. ALVADIR FACHIN OAB/SP 75680 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
10/06/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
07/06/2024, 18:26Proferidas outras decisões não especificadas
07/06/2024, 18:13Determinado o arquivamento
07/06/2024, 18:13Proferido despacho de mero expediente
07/06/2024, 18:13Recebidos os autos
07/06/2024, 09:02Conclusos para despacho
06/06/2024, 14:52Expedição de Certidão.
06/06/2024, 14:51Distribuído por sorteio
05/06/2024, 19:55Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•07/06/2024, 09:02