Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0801039-22.2023.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioEmbriaguez ao volanteCrimes de Perigo ComumCrimes contra Incolumidade PúblicaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: EDNEY COCA MELMUDES Advogados do(a) APELADO: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 923941: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801039-22.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual, Embriaguez ao volante, Embriaguez em serviço] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 12 de março de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

16/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: EDNEY COCA MELMUDES Advogados do(a) APELADO: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 919335: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801039-22.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual, Embriaguez ao volante, Embriaguez em serviço] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 918678). 3. P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

02/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: EDNEY COCA MELMUDES Advogados do(a) APELADO: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 914347: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801039-22.2023.9.26.0030 Assunto: [Fraude processual, Embriaguez ao volante, Embriaguez em serviço] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 871966, proferido pela Primeira Câmara deste e. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0801039-22.2023.9.26.0030, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo incurso nos crimes dos arts. 202 e 279 do CPM e 347 do CP, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) dias de detenção, no regime aberto. Aos 03/12/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900636-83.2025.9.26.0000 (ID 898595). Nas razões de Recurso Especial (ID 901886), após afirmar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, aduz a violação do art. 28, §1º do CP, c.c. os arts. 48 e 49 do CPM, uma vez que o v. acórdão afirmou que o Recorrente padecia de embriaguez simples e não de alcoolismo crônico. Nos autos, porém, há relatório médico que demonstra ser portador de transtorno mental ligado ao consumo de álcool. Restou preterido, ainda, o art. 386, VII, do CPP, pois princípio do in dubio pro reo deixou de ser aplicado em situação de “notória dúvida fático-jurídica” quanto à real extensão da capacidade de autodeterminação do Recorrente, elemento que deve favorecer o Recorrente, eis que não devidamente demonstrado. Alega, também, infringência ao art. 112, §1º, do CPM, sobretudo após a alteração trazida pela Lei nº 14.688/2023, pois, ao converter a absolvição imprópria em condenação, o v. acórdão não alinhou a decisão aos princípios relacionados ao tratamento e a reinserção social. Por fim, arguiu violação aos arts. 538 e seguintes do CPPM e, por analogia, ao art. 619 do CPP, pois a Câmara julgadora não analisou os pontos suscitados pela defesa – e destacados acima – em sede de embargos de declaração, sob o fundamento genérico de que as matérias haviam sido anteriormente discutidas. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 911482, opinou pelo indeferimento de plano dos inconformismos, uma vez que as matérias trazidas são as mesmas que já foram apreciadas nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. As alegadas violações ao art. 28, §1º do CP c.c. arts. 48 e 49 do CPM; ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 112, §1º, do CPM – teses de: 1) desconsideração de prova técnica presente nos autos para verificação da embriaguez ou do alcoolismo; 2) prolação do édito condenatório mesmo diante da existência de dúvida quanto à culpabilidade do réu; 3) falta de alinhamento da decisão aos princípios relacionados ao tratamento e a reinserção social — necessitariam, para sua adequada apreciação, de profundo revolvimento do acervo fático-probatório do processo, especialmente do conteúdo do laudo pericial e as circunstâncias concretas do caso que levaram o julgador a entender pela possibilidade de responsabilização penal. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, restrito a questões de direito. Assim, o seguimento recursal deve ser obstado pela incidência da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Trago à baila, como a questão foi enfrentada pela Câmara julgadora (acórdão de ID 871966): “Todos os fatos denunciados foram efetivamente comprovados, com provas hígidas a apontar que o Apelado agiu deliberadamente para embriagar-se, desligando sua câmera corporal com a finalidade de omitir sua conduta. Submetido a laudo pericial que constatou que, não obstante possuir plena capacidade de entendimento sobre a ilicitude dos fatos, o periciado é portador de doença mental instalada, concluindo por sua semi-imputabilidade (837303). Diante do resultado do exame supracitado o Conselho Permanente de Justiça entendeu por bem aplicar o princípio do in dubio pro reo, considerando-o inimputável e absolvendo-o das acusações contidas na Denúncia. Afigura-se absolutamente deslocada da casuística dos autos a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em que momento pode haver dúvida, especialmente diante de laudo técnico que aponta semi-imputabilidade? Faltou à decisão exame profundo acerca da matéria. O reconhecimento pericial de doença mental, extraída do laudo técnico, é insuficiente para a avaliação da conduta do Apelado, haja vista a necessidade de exame das condições de compreensão e de determinação do então miliciano à época dos fatos, ou seja, se a doença mental gerada pelo alcoolismo representava inimputabilidade. Saliente-se que doença mental não implica, necessariamente, inimputabilidade, sobretudo no que tange ao alcoolismo, que compreende vários graus de intensidade. A expressão ‘doença mental’ realmente impressiona, mas possui significado extremamente abrangente, nem sempre indicando moléstia comprometedora da inteligência, da vontade e da plena capacidade de discernimento. Na psiquiatria, entende-se por doença mental as variações contundentes do ‘normal’, de modo a afetar a capacidade de ação do indivíduo nos mais variados campos da vida, como social, familiar e pessoal. (...) Resta, então, precisar a dimensão da moléstia, o grau do alcoolismo que afetava o Recorrido à época dos fatos. O laudo técnico certifica que o Apelado não padecia de alcoolismo crônico, dado este fundamental para a elucidação do caso concreto. De proêmio, não se pode olvidar de que o diagnóstico de alcoolismo, já no estágio de doença mental, contou, para que fosse configurado como tal, com a prática de atos iniciais, voluntários e conscientes por parte do portador. Como bem frisou o psiquiatra estadunidense Benjamin Rush, “beber inicia num ato de liberdade, caminha para o hábito e, finalmente, afunda na necessidade” (apud Analice Gigliotti e Marco Antonio Bessa. “Síndrome de Dependência do Álcool: critérios diagnósticos”. Revista Brasileira de Psiquiatria. São Paulo: maio/2004, vol. 26, supl. 1. Print version ISSN 1516-4446). (...) Embora teorias psiquiátricas apontem causas diversas do alcoolismo, até mesmo genéticas, o fato é que, concretamente, o indivíduo transforma-se em alcoolista a partir de atos originários voluntários. Houve, então, o momento da possibilidade real de recusa, conscientemente, do trágico caminho proposto pelo álcool. Independentemente disso, o alcoolismo como doença mental admite graus de intensidade, daí resultando as classificações doutrinárias sobre a matéria. Newton Fernandes e Valter Fernandes distinguem dois estágios, mais especificamente o alcoolismo sintomático e o alcoolismo crônico (op. cit., p. 720). Para Guilherme Oswaldo Arbenz, o alcoolismo constitui, na verdade, intoxicação, a qual poderá assumir dimensão aguda ou crônica (cf. Medicina Legal e Antropologia Forense. Rio de Janeiro: Atheneu, 1988, pp. 529 e 531). Esta é a linha classificatória usual na doutrina, que divide o alcoolismo em agudo e crônico (v. também Hilário Veiga de Carvalho. Compêndio de Criminologia. São Paulo: José Bushatsky, 1973, pp. 323/328; Ana Cecília Petta Roselli Marques. “O Uso do Álcool e a Evolução do Conceito de Dependência de Álcool e outras Drogas e Tratamento”. Revista IMESC nº 3, São Paulo, 2001, pp. 73/86;). Odon Ramos Maranhão esclarece que o alcoolismo agudo compreende subdivisão em modalidades: embriaguez simples, embriaguez patológica, dipsomania e delirium tremens (cf. Curso Básico de Medicina Legal. 4ª ed. São Paulo, RT, 1991, p. 386). O autor detalha a referida tipologia nos seguintes termos (op. cit., p. 387): A embriaguez simples corresponde à ‘intoxicação por álcool etílico, de caráter agudo, em que os fenômenos tóxicos guardam certa relação com a quantidade de bebida ingerida’, sendo por isso denominada também embriaguez fisiológica e ‘tem sido tomada como típica e usada para descrição dos fenômenos próprios do alcoolismo (excluídos os de caráter crônico)’. A embriaguez patológica, diagnosticada em três níveis distintos, ‘caracteriza-se por desproporcionada intensidade ou duração dos fenômenos próprios da intoxicação alcoólica. Quando é leve ocorre euforia, manifestações extrovertidas, indiscrições, redução dos processos inibitórios, normais. Se for média há labilidade afetiva, irritabilidade, ou depressão, incontinência emocional e transtornos sensitivos e motores, disartrias e tremores. Se é grave ocorre logo coma e até nível mortal’. Cumpre advertir que alguns autores identificam a embriaguez patológica com o alcoolismo crônico, o que não corresponde à postura da maioria das classificações especializadas. Na dipsomania ‘há impulso periódico à embriaguez, ocorrendo uso desordenado, compulsivo, com franca intoxicação. Depois sobrevém variável período de acalmia em que a abstinência pode persistir por semanas ou meses’. Já o delirium tremens ‘é uma complicação aguda que ocorre do decurso do alcoolismo crônico’, o qual, reitere-se, não é o caso dos autos. Em nenhuma dessas modalidades constata-se o comprometimento constante e absoluto da capacidade de discernimento e de determinação, sequer na embriaguez patológica, desde que esta não seja identificada com a de caráter crônico. No presente caso, embora o laudo, ao não contemplar a incidência de alcoolismo crônico, não tenha especificado a hipótese de alcoolismo que acometeu o Apelado, infere-se que, em qualquer uma delas haveria que se afastar a figura jurídica da inimputabilidade. Ademais, pelo teor do laudo depreende-se que a situação do Apelado é mais próxima da embriaguez simples do que da patológica, na qual, segundo Hélio Gomes, ‘os doentes são sujeitos a acessos de furor, impulsos violentos, altamente perigosos’ (cf. Medicina Legal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1972, p. 147; v. também Genival Veloso de França. Medicina Legal. 4ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1995, p. 220), o que não se enquadra no perfil do Recorrido. Ainda que se referisse ao que a doutrina denomina de ‘alcoolismo habitual’, não haveria coincidência com alcoolismo crônico, aproximando-se, principalmente, da embriaguez simples, o que não provoca a inimputabilidade, cuja caracterização depende da ‘perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer’ (Fernando Capez e Stela Prado. Código Penal Comentado. 2ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 72). É o que se extrai da jurisprudência, inclusive do E. Supremo Tribunal Federal em julgado envolvendo militar: Imputabilidade Penal – Exclusão – Inadmissibilidade – Delito cometido por acusado que é portador de alcoolismo habitual – Doença que não suprime ou diminui a capacidade de entender a ilicitude do fato ou a capacidade de autodeterminação no momento da prática do delito. STF - HC 81.185-0-RJ. 2ª Turma, j. 04.09.2001 – Rel. Min. Néri da Silveira. DJU 19.10.2001. (...) A sentença de primeiro grau fugiu da objetividade de um laudo técnico para desaguar em mares de subjetividade e, praticamente, análise sociológica e não técnica dos fatos. O decisum a quo optou por preterir laudo médico público e optar pela prevalência de análise não técnica, a partir de considerações sem lastro jurídico, como a assertiva ‘são típicos da sociedade em que vivemos’. O que é a sociedade em que vivemos? Qual é a sociedade em que vivemos? Qual a compreensão objetiva, precisa e jurídica da chamada ‘sociedade em que vivemos’? Trata-se de mera impressão pessoal, atécnica, além de praticamente consignar a imprestabilidade de todo e qualquer laudo técnico, ao asseverar que ‘é praticamente impossível determinar até que ponto a ‘capacidade de autodeterminação grandemente reduzida’ torna alguém semi-imputável ou inimputável’. Perfeitamente configurada a prática dos delitos, cumpre acrescentar apenas que o delito de fraude processual deve ainda ser agravado, de acordo com o que determina o parágrafo único do artigo 347 do Código Penal Comum, uma vez que a motivação para a retirada das Cops era a ocultação da prática do delito de embriaguez em serviço e a possível instauração de processo crime. A argumentação que o Apelado apresentou em Juízo, de que desacoplou o equipamento para ir ao banheiro, não encontra qualquer amparo nos autos. Relembre-se que o fato ocorreu em três oportunidades. Entre a primeira e a segunda, houve um intervalo de apenas dez minutos entre ambas, e não é crível que em dez minutos o Apelado tenha necessitado novamente procurar acesso a banheiro. Na terceira oportunidade, retirou a Cop e permaneceu no estabelecimento por mais de 30 minutos. Posteriormente, desligou totalmente a câmera. Logo, havia a intenção clara e inequívoca de ocultar sua conduta irregular. Consequentemente, assiste razão ao Ministério Público.” (g.n.). Depreende-se, portanto, a necessária reanálise do conjunto probatório para verificação das teses arguidas pela defesa. Quanto à suposta violação aos arts. 538 do CPPM e 619 do CPP — tese de negativa de prestação jurisdicional pelo aresto deixar de se pronunciar sobre as teses defensivas em sede de embargos de declaração —, segundo o entendimento do C. STJ é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quando a inadmissibilidade do apelo tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia, o que se observa no presente caso, conforme o excerto abaixo, extraído do v. acórdão de ID 898595, que negou provimento aos embargos, pois buscava a defesa mera rediscussão da matéria: “(...) Embora também admitida a oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, conforme as Súmulas 98 e 211 – STJ e 356 – STF, de plano, verifica-se que no presente caso sequer é essa a intenção do Embargante, pois, conforme admitido expressamente na inicial, estes declaratórios possuem o único propósito de rediscutir toda a matéria já enfrentada na Apelação Criminal, na tentativa de identificar omissão ou contrariedade no acórdão que deu provimento ao apelo ministerial, condenando o Embargante em segundo grau e, com isso, alcançar o efeito infringente. É obrigatório relembrar ao ora Embargante que a fundamentação constante do acórdão recorrido restou absolutamente hígida e suficiente, pois expôs todas as razões do convencimento da Corte para reformar a decisão absolutória, sendo devidamente deliberado e sem nenhum voto discordante. Imperioso registrar que estes declaratórios expõem tão-somente o notório inconformismo do Embargante com o resultado evidentemente desfavorável da Apelação Criminal, nada obstante a devida reanálise de todas as provas realizada pelo Colegiado, confirmando a reforma da absolvição e impondo a condenação, conforme constou da decisão ora recorrida. Ora, definitivamente, Embargos de Declaração não se prestam para tal finalidade, qual seja, a de impor a tese defensiva para a manutenção da absolvição. O desvirtuamento no emprego deste recurso é nítido, demonstrando que a estreita via eleita é absolutamente inadequada para as pretensões do Embargante, até porque, como cediço, os julgadores não são obrigados a adotar as razões apresentadas pela parte demandante, sendo desnecessário, portanto, afastar cada um dos vários argumentos por ela apresentados nesses recursos citados, exatamente como pontua o E. Supremo Tribunal Federal, posição esta muito bem delineada em recente julgado que, inclusive, questionava decisão da Justiça Militar paulista (Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.240.876-São Paulo. Rel. Min. Rosa Weber. Agte. Osvaldo Palopito. Agdo. Ministério Público do Estado de São Paulo. Negado provimento ao agravo. Sessão virtual da Primeira Turma de 13 a 19 de dezembro de 2019): EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 93, IX, E 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador”. (Grifos nossos). Em suma, as razões do convencimento da Câmara deste E. Tribunal de Justiça Militar estão claramente expostas no acórdão atacado. Esta é a posição que com equilíbrio, bom senso e lógica, conclui qual o conteúdo necessário das fundamentações das decisões judiciais, afinal Juiz não é parte do processo e, por isso mesmo, não cabe ao Órgão judicial julgador rebater as argumentações das partes, mas sim apresentar a devida motivação que sustenta seu convencimento. Ainda que contrário aos interesses do Embargante, a decisão embargada trouxe a motivação suficiente para imputar ao militar a prática delitiva, conforme descrita na denúncia, e amparada não só pelas provas carreadas aos autos mas, também, pela conclusão do laudo pericial. (...) As pretensas contradições ou omissões invocadas pelo Embargante não constituem objeto de declaratórios, afinal, tem como mera finalidade confundir os julgadores desta Corte e, talvez, até mesmo das instâncias superiores, considerando-se que o prequestionamento ainda pode vir a ser intentado caso haja recursos nesse sentido. Entretanto, já estava expresso e claro na decisão objurgada que houve a devida e necessária reanálise detalhada de todas as provas e, principalmente, a convicção de prática inequívoca de conduta perpetrada pelo Embargante e, por tal motivo, deu-se provimento ao apelo ministerial para reformar a absolvição proferida em primeira instância, sem que qualquer ilegalidade, nulidade ou excesso fosse identificado. Assim, a leitura atenta do acórdão embargado evidencia a notória insubsistência deste recurso e a impertinência da afirmação de que seria necessária nova manifestação sobre temas já apreciados.” (g.n.). Nesse sentido, o entendimento do STJ: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação dos embargantes com fundamento no art. 15 da Lei nº 7.802/89. 2. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando que: (i) o acórdão manteve a condenação com base no art. 15 da Lei nº 7.802/89, que não contém o verbo nuclear "importar"; (ii) o art. 56 da Lei nº 9.605/98 prevê expressamente a conduta de "importar" e estabelece pena mínima mais benéfica; e (iii) houve violação ao princípio constitucional da aplicação da lei penal mais benéfica. 3. Os embargantes requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão, aplicando-se o art. 56 da Lei nº 9.605/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao manter a condenação com base no art. 15 da Lei nº 7.802/89, que não prevê expressamente o verbo "importar", e se houve violação ao princípio da aplicação da lei penal mais benéfica, considerando o art. 56 da Lei nº 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento. 7. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a questão levantada pelos embargantes refere-se ao mérito já decidido, e não a vício no julgado. 8. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e expressa, consignando que a conduta nuclear pela qual os embargantes foram condenados é o comércio ilegal de agrotóxicos, sendo a importação um ato preparatório ou desdobramento desse comportamento dominante. 9. A aplicação do princípio da lei penal mais benéfica pressupõe que a conduta praticada esteja adequadamente descrita nos tipos penais confrontados. No caso, a conduta principal dos embargantes foi o comércio paralelo de agrotóxicos, e não a mera importação. 10. A alteração do enquadramento típico demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento. 3. A aplicação do princípio da lei penal mais benéfica pressupõe que a conduta praticada esteja adequadamente descrita nos tipos penais confrontados. 4. A alteração do enquadramento típico que demande reexame do contexto fático-probatório é vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 7.802/89, art. 15; Lei nº 9.605/98, art. 56; CF/1988, princípio da aplicação da lei penal mais benéfica; STJ, Súmula nº 7. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.763/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento aos Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 1.030, V, do CPC (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

19/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: EDNEY COCA MELMUDES ADVOGADO do(a) APELADO: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 871966) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0801039-22.2023.9.26.0030

03/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: EDNEY COCA MELMUDES Advogado do(a) APELADO: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 28 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801039-22.2023.9.26.0030

16/10/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

01/09/2025, 15:52

Expedição de Certidão.

01/09/2025, 15:50

Proferido despacho de mero expediente

01/09/2025, 14:05

Recebidos os autos

01/09/2025, 13:46

Conclusos para despacho

29/08/2025, 16:58

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

28/08/2025, 16:06

Publicado Intimação em 26/08/2025.

25/08/2025, 13:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

25/08/2025, 13:23

Publicacao/Comunicacao Intimação Réu: EDNEY COCA MELMUDES - Advogado: Dr. GISLAIO RIAN DOS SANTOS - OAB/SP 490032, Dr. KAUE TEIXEIRA PEREIRA - OAB/SP 511984 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS a apresentar contrarrazões ao apelo ministerial, no prazo legal. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 3ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico n° 0801039-22.2023.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -

25/08/2025, 00:00

Expedição de Outros documentos.

22/08/2025, 14:49
Documentos
Despacho de Mero Expediente
01/09/2025, 13:46
Decisão Parcial de Mérito
21/08/2025, 17:32
Sentença (Outras)
06/08/2025, 18:29
Ata de Audiência de Julgamento
08/07/2025, 18:00
Despacho de Mero Expediente
07/07/2025, 19:32
Despacho de Mero Expediente
30/06/2025, 15:45
Despacho de Mero Expediente
13/05/2025, 15:23
Despacho de Mero Expediente
17/04/2025, 17:39
Decisão Parcial de Mérito
10/04/2025, 19:08
Despacho de Mero Expediente
06/02/2025, 18:17
Decisão Parcial de Mérito
25/11/2024, 14:54
Ata de Audiência de Julgamento
18/11/2024, 18:43
Despacho de Mero Expediente
12/11/2024, 18:06
Despacho de Mero Expediente
31/10/2024, 12:45
Despacho de Mero Expediente
20/09/2024, 15:53