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0900253-47.2021.9.26.0000
Conselho De JustificacaoIncompatibilidade para o OficialatoPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Paulo Adib Casseb
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Ato ordinatório praticado
24/03/2025, 14:10Arquivado Definitivamente
02/02/2023, 16:04Expedição de Certidão.
29/11/2022, 18:38Expedição de Certidão.
03/11/2022, 13:14Expedição de Ofício.
28/10/2022, 12:26Expedição de Ofício.
25/10/2022, 15:13Proferido despacho de mero expediente
03/10/2022, 13:14Recebidos os autos
29/09/2022, 15:40Transitado em Julgado em 16 de Setembro de 2022
22/09/2022, 17:15Expedição de Certidão.
22/09/2022, 17:15Juntada de Petição de ciência
26/08/2022, 18:22Publicado Despacho em 25/08/2022.
25/08/2022, 12:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
24/08/2022, 12:11Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA REU: HENRIQUE COMINATO THEODORO ADVOGADO do(a) REU: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A Relator: Paulo Adib Casseb Desp. ID 396962: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900253-47.2021.9.26.0000 (303/21) Classe: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (11034) Assunto: [Incompatibilidade para o Oficialato, Perda do Posto e da Patente] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão por meio do qual os Juízes deste Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgaram procedente a representação ministerial, considerando-o indigno para com o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. Opostos Embargos de Declaração, não foram conhecidos pelo Juiz-Relator (ID nº 372257, fls. 32/33). Em razões de Recurso Extraordinário, arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento dos temas, sustenta o Recorrente que o decisum impugnado violou os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, por haver sido negada a oitiva de uma testemunha arrolada. Aduz, outrossim, contrariedade à Súmula 19 da Excelsa Corte, sob o argumento de litispendência parcial entre o presente feito e a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 0900301-74.2019.9.26.0000. Em razões de Recurso Especial, o Recorrente argumenta que a decisão combatida ofendeu o artigo 442 do Código de Processo Civil, e artigo 8º, nº 2, alínea “f”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ante o indeferimento da oitiva de uma testemunha arrolada. Por haver sido considerado indefeso e por não lhe haver sido elaborada defesa técnica pelo Defensor Público, aduz violação à alínea “f” do mesmo dispositivo convencional. Sustenta a existência de litispendência parcial em relação ao Processo nº: 0900301-74.2019.9.26.0000 (Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade), à luz do artigo 337 do Código de Processo Civil, por entender tratar-se de mesmas partes, causa de pedir e pedido, de modo que a decisão guerreada colide com o disposto na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal. Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pelo não provimento dos reclamos excepcionais, salientando que “Não há litispendência alguma, entre o presente processo (Conselho de Justificação) e o de Indignidade para o Oficialato. O primeiro, começa por Portaria do Exmo. Comandante-Geral da PM; o segundo, depois do trânsito em julgado da condenação criminal, por Representação desta Procuradoria de Justiça.”. É o sucinto relatório. Decido. Após provocado por este Magistrado, o Recorrente requereu a gratuidade da justiça nos termos por ele desfilados no cognitivo juntado ao ID nº 383427 e anexo. Dessarte, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC). ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. Inicialmente, a alegada violação à Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal não enseja a abertura da via extraordinária, por não se enquadrar no conceito de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no art. 102, III, “a”, da Constituição Republicana. No que toca à vindicada ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF, decorrente da negativa de produção de prova oral no bojo do processo especial, registre-se que o tema não foi alvo de debate pelo Órgão Pleno. Muito embora tenha o Recorrente oposto embargos de declaração, o recurso deixou de ser conhecido em virtude de sua intempestividade, do que exsurge a ausência de prequestionamento da matéria, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356, ambas do Supremo Tribunal Federal, que, respectivamente, assim dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o recentíssimo julgado que segue, oriundo do Pretório Excelso: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO BENEFICIADO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, II, LIV, LV, LVI E LVII, DA CRFB. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C/C ARTIGO 327, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”. (g.n.) (STF – ARE 1251283 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2020, DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) O Recurso Especial tampouco merece trânsito. No que atina à pretensa contrariedade à Súmula nº 19 do STF, necessário salientar que, à identidade do já anotado na porção decisória do apelo extremo, a via especial não se presta à arguição de violação de súmula, haja vista não se enquadrar no conceito de legislação federal. No que toca ao alegado desrespeito ao artigo 442 da Lei Civil Adjetiva e ao artigo 8º, nº 2, alíneas “e” e “f”, do Pacto de São José da Costa Rica, ante o indeferimento da oitiva de uma testemunha e por haver sido reputado indefeso, e ainda no que concerne à aventada litispendência (art. 337, VI, do CPC), afere-se da leitura da decisão objurgada que tais postulados não foram objeto de debate pelo Órgão julgador, descurando o Recorrente de observar o prazo legal no manejo dos embargos de declaração, o que implicou o não conhecimento do recurso e, por consequência, da matéria. Notória, portanto, a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. Sobre o tema, oportuno trazer à colação, entre tantos, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Omissis. 2. Ainda que assim não fosse, não há como conhecer do recurso especial interposto sem que a matéria que se pretende analisar haja sido prequestionada perante o Tribunal de origem, por incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para atender esse requisito, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pela Corte local, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. 3. Agravo regimental não provido.”. (g.n.) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1860178/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJE 26/06/2020) Acerca da matéria de ordem pública aduzida pelo recorrente, qual seja, a alegação de litispendência parcial em relação ao Processo de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 0900301-74.2019.9.26.0000, é mister que se façam as digressões a seguir, a título de obiter dictum, a respeito da distinção existente entre os processos de Conselho de Justificação – como o que se nos apresenta – e os processos de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade. Diante das especificidades da carreira existentes em uma instituição militar organizada com base na hierarquia e na disciplina, o legislador há muito estabeleceu como garantia ao detentor da patente de Oficial que este somente a perderia caso fosse julgado indigno para o oficialato ou com ele considerado incompatível por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. O atual ordenamento constitucional, promulgado pela Assembleia Nacional Constituinte em 1988, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais de nºs 18 e 20, ambas de 1998, disciplina essa garantia aos Oficiais das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares nos seus artigos 42 e 142. A Constituição Federal, no artigo 142, assim se expressa na parte que diz respeito ao presente feito: Art. 142. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...)VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior (destaquei). Esses dispositivos constitucionais são aplicados igualmente aos Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares por força do artigo 42 da Constituição Federal, de acordo com o contido no texto a seguir reproduzido: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (destaquei). O julgamento concernente à perda do posto e da patente do Oficial é realizado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em observância ao disposto no artigo 125 da Constituição da República, que assim se expressa: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição................................................ § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4° - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (destaquei) Verifica-se, assim, que duas são as distintas situações por meio das quais o Oficial integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo pode perder o seu posto e patente: a) decisão proferida por este Tribunal de Justiça Militar no processo de Conselho de Justificação, que tem por fim atender às situações passíveis de enquadramento no inciso VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal; ou b) decisão proferida por este Tribunal de Justiça Militar no processo decorrente de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade, quando das situações que se enquadram no inciso VII do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal. Esses dois distintos processos possuem ritos diversos, no entanto, como ambos podem resultar na perda do posto e patente, muitas vezes recebem equivocadamente o mesmo tratamento. Desse modo, como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça no ID 380131: “Não há litispendência alguma, entre o presente processo (Conselho de Justificação) e o de Indignidade para o Oficialato. O primeiro, começa por Portaria do Exmo. Comandante-Geral da PM; o segundo, é inaugurado com o trânsito em julgado da condenação criminal, por Representação desta Procuradoria de Justiça.”. Em face do exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
24/08/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
23/08/2022, 14:21Documentos
Ato Ordinatório
•24/03/2025, 14:10
Despacho de Mero Expediente
•29/09/2022, 15:40
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•22/08/2022, 12:35
Despacho de Mero Expediente
•09/06/2022, 17:48
Outros Documentos
•30/05/2022, 16:52
Acórdão
•21/03/2022, 18:56
Despacho de Mero Expediente
•02/03/2022, 16:33
Despacho de Mero Expediente
•18/02/2022, 19:00
Despacho de Mero Expediente
•13/12/2021, 16:21
Despacho
•19/11/2021, 17:55
Despacho
•08/11/2021, 18:49
Despacho
•05/10/2021, 13:52
Despacho
•28/08/2021, 13:25
Despacho
•27/08/2021, 10:04