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0800113-14.2024.9.26.0060
Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 36.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: AGNALDO GONCALVES ROSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - SP312233-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 697219: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800113-14.2024.9.26.0060 Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita] Vistos. 1. AGNALDO GONÇALVES ROSA, ex-3º Sgt PM, por meio de Defensor constituído, ajuizou ação de rito comum perante a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital/SP, visando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento retroativo dos proventos vencidos desde a cassação decretada no julgamento da RPG nº 0900045-05.2017.9.26.0000, que decretou a perda da graduação e transitou em julgado aos 24/10/2018. 2. Reconhecida a incompetência para o processamento da ação pela Quinta Câmara de Direito Público do TJ/SP, os autos foram remetidos à primeira instância desta Justiça Militar, em que o Juiz de Direito da Sexta Auditoria, também declinou de sua competência, remetendo os autos à segunda instância. 3. Assim, em razão da natureza judicial do acórdão proferido em sede de RPG, bem como da ocorrência do trânsito em julgado, determinou a intimação da defesa para, querendo emendar a inicial e oferecer ação rescisória, nos termos do artigo 966 e seguintes do CPC. 4. Escoado o prazo aos 09/08/2024 (ID 696102), retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 5. Em que pese o ajuizamento da ação anulatória, o caso é de não conhecimento do petitório e extinção do feito, sem julgamento do mérito. 6. Dessume-se da leitura do petitório inicial que a pretensão tem por objeto rescindir a porção decisória que determinou a cassação dos proventos da inatividade remunerada, exarada em sede de decisão judicial colegiada. 7. Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 24/10/2018, o acórdão proferido na Representação para Perda de Graduação nº 0900045-05.2017.9.26.0000 (ID 686608 e ID 686611) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretendeu o Autor. 8. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. 9. Acerca da natureza judicial das decisões proferias em sede de representação para perda de graduação, confiram-se os precedentes adiante emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: STF: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (STF: ARE 1320744, Tribunal Pleno, Min. Alexandre de Moraes, j. 26/06/2023, g.n.); e STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015, g.n.). 10. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza judicial das decisões proferidas em processo de Representação para Perda de Graduação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente poderia se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC, o que foi oportunizado, conforme decisão de ID 687095. 11. Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum –, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de agosto de 2024, (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
19/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: AGNALDO GONCALVES ROSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - SP312233-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE TAMAKI - SP207182-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID (687095): EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) nº 0800113-14.2024.9.26.0060 Assunto: [Competência da Justiça Militar dos Estados, Assistência Judiciária Gratuita] Vistos. 1. Trata-se de “ação de rito comum” proposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, visando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento retroativo dos proventos vencidos desde a cassação. Subsidiariamente, pleiteia a devolução de todas as contribuições efetuadas durante o período em que exerceu a função pública (ID 686604). 2. O benefício previdenciário foi efetivamente cassado por ocasião do julgamento da Representação para Perda da Graduação nº 0900045-05.2017.9.26.0000, que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial para decretar a perda da graduação do 3º Sgt Ref PM Agnaldo Gonçalves Rosa, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal e do artigo 81, § 1º, da Constituição Estadual; sendo decretada, ainda, por maioria de votos, a cassação dos proventos. O v. acórdão transitou em julgado aos 24/10/2018, conforme certidão de ID 174283 dos referidos autos eletrônicos de RPG, razão pela qual o feito foi arquivado definitivamente aos 18/12/2018. 3. A ação intentada com o fim de desconstituir parte do referido julgado fora inicialmente ajuizada perante a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital/SP, sendo remetida a esta Justiça Castrense após o reconhecimento, em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 1032040-92.2019.8.26.0053, da incompetência daquela Corte para o julgamento do feito; transitando em julgado a decisão aos 02/07/2024 (ID 686623 – p. 31). 4. Aportado o feito nesta Justiça Especializada, o MM. Juiz de Direito designado, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, declinou de sua competência, esboçando o entendimento de que (ID 686625): “X. Assim, como o ora autor pretende anular julgado da Segunda Instância desta Justiça Castrense, o qual foi efetuado no exercício de sua competência hierárquica originária, não há como esse juízo de Primeiro Grau aceitar a presente demanda. XI. Posto isso, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual declino da competência e determino a imediata remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.” É a síntese do necessário. Decido. 5. Dessume-se da leitura do petitório inicial que a pretensão tem por objeto rescindir a porção decisória que determinou a cassação dos proventos da inatividade remunerada, exarada em sede de decisão judicial colegiada. Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 24/10/2018, o acórdão proferido na Representação para Perda de Graduação nº 0900045-05.2017.9.26.0000 está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretendeu o Autor, sendo cabível a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC. Todavia, em que pese o equívoco constatado, não se vislumbra má-fé processual a impedir o prosseguimento pelo rito adequado, desde que preenchidos os requisitos legais. 6. Ante o exposto, e em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, EMENDE a petição inicial, à luz dos requisitos dos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2024, (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: AGNALDO GONCALVES ROSA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 770264: I. autor: a) “Diante do exposto, requer como pedido principal, seja a Ré condenada a restabelecer de imediato a aposentadoria do Autor, com pagamento dos salários vincendos e salários retroativos e décimo terceiro salário desde a cassação até o restabelecimento da aposentadoria.”; b) “Caso Vossa Excelência NÃO acolha o pedido de restabelecimento dos proventos de aposentadoria, como pedido subsidiário, seja a Ré condenada a devolver todas as contribuições do Autor por todo o período que exerceu função pública, evitando assim, placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública e empobrecimento do Autor.” (ID 770109). IV. Os seguintes documentos, merecem ser mencionados, sendo que se operaram na Justiça Comum Estadual: a) decisão (ID 770116, página 02), determinando a intimação do autor para justificar a legitimidade ad causam da São Paulo Previdência, no polo passivo da demanda; b) emenda à petição inicial (ID 770116, página 05); c) decisão (ID 770116, página 06), com a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerente, determinando a citação da São Paulo Previdência e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; d) contestação das requeridas (ID 770017) e, documentação juntada (ID 770018 e ID 770019, páginas 01/10); e) despacho (ID 770019, página 11) determinando a intimação do autor para a réplica; f) petição de réplica do autor (ID 770120); g) despacho (ID 770121, página 01), determinando a intimação das partes, para especificação das provas a serem produzidas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão; h) petição do autor, pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra e, não possuindo provas a serem produzidas (ID 770121, página 05); i) certidão cartorária de transcurso do prazo em branco, para as requeridas se manifestarem no tocante a especificação de outras provas (ID 770121, página 11); j) sentença exarada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo/SP, julgando improcedentes os pedidos do autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; k) recurso de apelação interposto pelo autor (ID 770122); l) contrarrazões recursais apresentadas pelas requeridas (ID 770125); m) petição do autor para exclusão do nome do patrono Dr. José Alves Vieira e inclusão do Dr. Sidnei Lobo Pedroso, OAB/SP N° 371.027 (ID 770127); n) petição do autor de oposição ao julgamento virtual por ter a intenção de fazer a sustentação oral (ID 770129); o) v. Acórdão em sede de recurso de Apelação, exarado pelo Exma. Sra. Desembargadora Relatora Heloísa Mimessi (ID 770130, páginas 11/25) determinando o não conhecimento do recurso, a anulação da r. sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Militar; p) certidão de trânsito em julgado (ID 770130, página 31); e, q) despacho (ID 770130, página 33) determinando à remessa dos autos a esta Justiça Militar. V. É o breve histórico. DECIDO. VI. O caso comporta o envio dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. VII. Consoante preconiza o artigo 125, §4º, da Constituição Federal vigente, que: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das Praças”. VIII. No caso concreto, o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo já julgou o ora autor em processo de perda de graduação da praça, vindo a entender pela procedência da representação ministerial, com a decretação da perda de sua graduação (v. Acórdão proferido em 21.03.2018, da lavra do Exmo. Desembargador Avivaldi Nogueira Junior (ID 770118). IX. Referido julgamento foi realizado pela E. Segunda Instância dessa especializada com lastro no artigo 125, §§ 4º e 5º CR/88, uma vez que se trata da chamada competência originária. X. Assim, como o ora autor pretende anular julgado da Segunda Instância desta Justiça Castrense, o qual foi efetuado no exercício de sua competência hierárquica originária, não há como esse juízo de Primeiro Grau aceitar a presente demanda. XI. Posto isso, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual declino da competência e determino a imediata remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. XII. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Junior - Juiz de Direito designado (Portaria 932/24-CGer, 05/06/2024). - ADVOGADO(S): JOSE ALVES DE OLIVEIRA - OAB SP312233 - CPF: 004.038.218-43 (ADVOGADO) - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800113-14.2024.9.26.0060 - MT - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] - VISTOS. II. Cuida a espécie de “ação de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço”, ajuizada por AGNALDO GONÇALVES ROSA, PM RE 894686-8, em face da SPPREV – São Paulo Previdência e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo perante a Justiça Comum Estadual. III. Requer o
22/07/2024, 00:00Distribuído por sorteio
18/07/2024, 14:11Documentos
Certidão (Outras)
•18/07/2024, 14:11
Documentos Diversos
•18/07/2024, 14:11
Sentença (Outras)
•18/07/2024, 14:11
Documentos Diversos
•18/07/2024, 14:11
Documentos Diversos
•18/07/2024, 14:11