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0900394-61.2024.9.26.0000
Habeas Corpus CriminalPeculatoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
GAB. II - DES. MIL. ADRIANO BAPTISTA ASSIS
Partes do Processo
MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES
CPF 140.***.***-17
ELIEZER PEREIRA MARTINS
CPF 101.***.***-41
MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES EX-CAP RES PM 891263-7
MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES EX-CAP REF PM 891263-7
EX-CAP PM 891263-7 MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES
Advogados / Representantes
ELIEZER PEREIRA MARTINS
OAB/SP 168735•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/09/2024, 11:27Expedição de Certidão.
03/09/2024, 11:59Expedição de Certidão.
22/08/2024, 15:24Transitado em Julgado em 17 de Agosto de 2024
22/08/2024, 15:24Publicado Despacho em 01/08/2024.
01/08/2024, 11:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em
31/07/2024, 11:27Juntada de Petição de ciência
31/07/2024, 01:48Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS ADVOGADO do(a) PACIENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A IMPETRADO: O JUÍZO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 690424: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900394-61.2024.9.26.0000 Assunto: [Liminar, Peculato] PACIENTE: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, em favor do ex-Cap PM Maximiliano Oliveira Alves, RE 891.263-7, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, objetivando, em caráter liminar, “determinar o cancelamento da audiência do dia 01-08-2024, com o imediato sobrestamento do processo, eis que há incapacidade superveniente ao curso do processo” (ID 690355). Apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito Dr. Marcos Fernando Theodoro Sampaio, esclarece o Impetrante, em suma, que: “o caso em exame é derivado dos autos do processo-crime nº 0800183-58.2023.9.26.0030, em que, paralelamente a este feito, tramita o incidente de insanidade mental nº 0800610-55.2023.9.26.0030”; que “a defesa se manifestou e, na ocasião, malgrado o médico perito concluir que o periciando era imputável ao tempo da ação ou omissão, também e acertadamente deixou claro que o mesmo é inimputável, o que significa que há premente necessidade de suspensão do processo até seu ulterior reestabelecimento, pois inequívoca a incapacidade mental superveniente”; Que “Apesar da meridiana clareza acerca de sua incapacidade mental superveniente, o Magistrado a quo, posteriormente (ID- Num. 770136), determinou a retomada do processo, com audiência de prosseguimento de sumário para oitiva de testemunha de acusação remanescente...”; e que “Tal postura aqui sinalizada aponta ato ilegal e abusivo perpetrado pelo Exmo. Magistrado a quo, em clara violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, colocando em sério risco a liberdade de ir e vir do paciente”. Em complemento, informa que contra tal decisão foi interposta Correição Parcial, mas que “A despeito do recurso ter sido manejado em 08-07-2024, o Magistrado, até o presente momento, não o encaminhou ao tribunal, em clara violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e celeridade processual”, e “Por esta razão, pugna-se pelo cancelamento da audiência designada para o dia 01-08-2024, bem como, o sobrestamento do feito até ulterior restabelecimento do ora paciente”. Ao final, “pugna-se pelo cancelamento da audiência designada para o dia 01-08-2024, bem como, o sobrestamento do feito até ulterior restabelecimento do ora paciente” e “Em sede liminar, o imediato cancelamento da audiência de testemunha de acusação remanescente, o Sd PM Temp. RE 523002-A Anderson De Souza Barbosa, bem como das 3 (três) testemunhas arroladas pela defesa (ID 557371), designada para o dia 01/08/2.024, às 14 horas”. É o relatório, em essência. Decido. A presente impetração não merece ser conhecida. Vejamos. O presente writ se volta contra decisão prolatada nos autos do processo-crime nº 0800183-58.2023.9.26.0030. Em que pese a pretensa discussão estar assentada na (remota) liberdade de locomoção do Paciente, sob o argumento de que “haja vista que a mais comezinha possibilidade de descumprimento da medida protetiva, poderá descambar em sua prisão”), é certo que a impetração tem, na verdade, natureza formal e material de recurso. Sim, pois de uma leitura rasa das razões deste inconformismo observa-se que o Impetrante tece considerações apenas e tão somente sobre o mérito propriamente dito o incidente de sanidade mental do paciente – que concluiu por sua imputabilidade, destaque-se – e sobre a decisão que determinou a retomada do trâmite do processo-crime de fundo. Vale dizer, discorda, como não poderia deixar de ser, da decisão que, presume-se, contrariou seus interesses. Tanto que, como afirma, ingressou com a devida Correição Parcial; recurso que tem cabimento “para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por juiz”, nos termos do artigo 123, do RITJMSP, verbis: “Art. 123. Cabe correição parcial a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto no Código de Processo Penal Militar, bem como no caso de representação do Corregedor Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.” É cediço o entendimento pátrio, nesta e na Corte Superior, do descabimento de Habeas Corpus como substituto recursal. Neste sentido, vale transcrever: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.....” (destaquei – HC 551780/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma – Julg. 04/02/2020) É sabido, ainda, que, excepcionalmente, pode valer-se o acusado do remédio constitucional do habeas corpus para combater decisão teratológica. Contudo, neste aspecto, não se desincumbiu o Impetrante de tal ônus. Some-se a tanto que entre os documentos que instruem a presente impetração, verifica-se que na petição da Correição Parcial interposta há pedido expresso para atribuição de efeito suspensivo àquele recurso, cabendo, oportunamente, ao relator daquele inconformismo sua análise. Assim, seja pela vedação da utilização de habeas corpus como substituto recursal, seja em estrita observância ao princípio da unicidade recursal, não há espaço legal para a presente impetração. Neste cenário, havendo recurso próprio a impugnar a decisão contestada e inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na mesma, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. Intimem-se. Arquive-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
31/07/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
30/07/2024, 14:07Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
30/07/2024, 13:50Determinado o Arquivamento
29/07/2024, 18:56Não conhecido o Habeas Corpus de
29/07/2024, 18:55Recebidos os autos
29/07/2024, 18:52Conclusos para despacho
29/07/2024, 14:09Expedição de Certidão.
29/07/2024, 12:46Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•29/07/2024, 18:52