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0900410-15.2024.9.26.0000

Agravo de Execução PenalDesaparecimento,consunção ou extravioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Paulo Adib Casseb
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

14/11/2024, 11:44

Publicado Despacho em 07/11/2024.

07/11/2024, 14:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

06/11/2024, 11:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: DAVID LEMES CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO EUSTAQUIO ZICA - SP339052-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: PAULO ADIB CASSEB Desp. ID 733000: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0900410-15.2024.9.26.0000 Assunto: [Indulto, Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 705777 prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0900410-15.2024.9.26.0000, que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento ao agravo para manter a decisão do Juízo das Execuções Criminais que indeferiu a concessão do indulto, previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/22 ao ora Agravante. Em suas razões recursais (ID 707042), arguindo a repercussão geral e o prequestionamento da matéria, bem como o preenchimento dos demais requisitos formais para admissibilidade do reclamo, insurge-se o Recorrente contra a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/22, feita por esta Corte Castrense. Sustenta que a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República a concessão de indulto e comutação de pena. Nesse contexto, entende que o indulto é ato de vontade discricionária, privativa do chefe do Poder Executivo, não sendo permitido ao Judiciário controlar seu mérito, sob pena de violação do princípio da tripartição dos poderes (artigo 2º, caput, da CF). Destaca que não há norma constitucional restringindo ou obstando a aplicação do indulto aos policiais militares. No presente não foi demonstrada a correlação do crime pelo qual foi condenado (extravio culposo de arma) e a violação dos princípios da hierarquia e disciplina militares, invocado de forma genérica. Nessa toada, ressalta que a ADI 7330 ajuizada pelo Ministério Público no STF, questiona tão somente a constitucionalidade do caput e o parágrafo único do artigo 6º, além do §3º do artigo 7º, ambos do referido decreto, não havendo apontamento de inconstitucionalidade parcial em relação ao artigo 5º, o que reforça a sua constitucionalidade e os seus atributos de validade e vigência. Ao final, pleiteia pelo provimento do seu inconformismo, visando o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 5º do Decreto da Presidência da República nº 11.302/2022, para a concessão do indulto e, via de consequência, a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 123, II, do CPM. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 720633, não se opôs à admissão do reclamo, embora, no mérito, entenda não ser admissível o indulto na seara castrense. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário deve ser sobrestado. Com relação à competência do Presidente da República, prevista no art. 84, XII, da CF para conceder indulto e comutar penas, no caso em tela, verificam-se que as razões de Recurso Extraordinário (ID 707042) guardam identidade com a matéria revolvida no Recurso Extraordinário nº 1.450.100 (caso paradigma), de Relatoria do Ministro Flávio Dino, que deu origem ao Tema 1.267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”; com repercussão geral reconhecida aos 02/09/2023 (DJe 12/9/23). Dessa forma, em obediência ao art. 1.030, III[1], c.c. o art. 1.037, II[2], ambos do Código de Processo Civil, deve o presente processo ser SOBRESTADO, suspendendo-se, por consequência, a análise do Recurso Extraordinário. Após a publicação do acórdão a ser prolatado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.450.100/DF e firmada a respectiva tese – cuja verificação junto ao site do E. STF deve ser realizada mensalmente pela zelosa Escrivania –, tornem os autos conclusos a esta Presidência para os fins de que trata o art. 1.040 e incisos, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 4 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

06/11/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

05/11/2024, 19:44

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

05/11/2024, 17:27

Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 1.267

05/11/2024, 14:57

Conclusos para despacho

09/10/2024, 11:19

Juntada de Petição de manifestação do ministério público

08/10/2024, 12:54

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/10/2024, 18:18

Ato ordinatório praticado

04/10/2024, 13:17

Publicado Acórdão em 04/09/2024.

04/09/2024, 12:22

Juntada de Petição de recurso extraordinário

04/09/2024, 11:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

03/09/2024, 17:53

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: DAVID LEMES CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO EUSTAQUIO ZICA - SP339052-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 705777) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0900410-15.2024.9.26.0000 Assunto: [Indulto, Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]

03/09/2024, 00:00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
04/11/2024, 13:58
Ato Ordinatório
04/10/2024, 13:17
Acórdão
30/08/2024, 16:02
Despacho de Mero Expediente
12/08/2024, 14:30
Despacho de Mero Expediente
08/08/2024, 14:19