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0900439-65.2024.9.26.0000
Ação RescisóriaAção RescisóriaCabimentoMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Clovis Santinon
Partes do Processo
WELLINGTON APARECIDO DA SILVA
CPF 099.***.***-77
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
10 GRUPAMENTO DE BOMBEIROS DE MARILIA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
WELLINGTON APARECIDO DA SILVA EX-2 TEN RES PM 872489-0
Advogados / Representantes
DANIELA MENDONCA DE OLIVEIRA
OAB/SP 341775•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
17/10/2024, 14:15Expedição de Certidão.
26/09/2024, 16:19Transitado em Julgado em 21 de Setembro de 2024
26/09/2024, 16:19Publicado Despacho em 30/08/2024.
30/08/2024, 12:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em
29/08/2024, 11:58Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: WELLINGTON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA MENDONCA DE OLIVEIRA - SP341775 REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 704268: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900439-65.2024.9.26.0000 Assunto: [Ação Rescisória] Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória proposta por Wellington Aparecido da Silva, Ex-2º Ten RES PM RE 872489-0, por meio de advogada constituída (ID nº 703442), fundada nos incisos V, VII e VIII, todos do artigo 966, do Código de Processo Civil, a qual pretende desconstituir decisão judicial prolatada nos autos da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato nº 0900361-47.2019.9.26.0000 (Controle nº 68/19), na qual os Exmos. Desembargadores Militares desta E. Corte castrense, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgaram procedente a representação ministerial, declarando o Representado, ora Autor, indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. 3. É o Relatório, em essência. 4. Decido. 5. Como se constata pela análise dos autos, a presente Ação Rescisória foi distribuída aos 23/08/2024, às 17h52min. 6. Ocorre que, conforme pesquisa no sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se que na mesma data, apenas 4 (quatro) minutos antes, foi distribuída outra Ação Rescisória, também por meio da mesma Representante legal do mesmo Autor, exatamente igual a presente, ou seja, com os mesmos fatos e fundamentos, visando a desconstituição da mesma decisão judicial. 7. Nos termos do artigo 337, §3º, do CPC, “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”. 8. Ainda, conforme prescreve o artigo 485, V, do mesmo diploma legal: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” (destaquei) 9. Desta feita, por verificar a litispendência entre as duas demandas, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 10. Intime-se. 11. Após, arquive-se. São Paulo, 28 de agosto de 2024. (a) Clovis Santinon, Relator.
29/08/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 16:50Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
28/08/2024, 13:44Recebidos os autos
28/08/2024, 11:45Conclusos para despacho
26/08/2024, 17:04Expedição de Certidão.
26/08/2024, 13:32Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
26/08/2024, 13:24Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuidor
26/08/2024, 13:23Expedição de Certidão.
26/08/2024, 13:22Expedição de Certidão.
26/08/2024, 13:22Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•28/08/2024, 11:45