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0900406-75.2024.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalTrancamentoInvestigação PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Ricardo Juhas Sanches
Partes do Processo
MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO
CPF 314.***.***-38
Autor
MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO 2 TEN RES PM 121944-8
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
Terceiro
CB PM 134010-7
Terceiro
CORREGEDOR DA PMESP
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO
OAB/SP 357345Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/08/2024, 19:20

Expedição de Certidão.

16/08/2024, 17:52

Transitado em Julgado em 14 de Agosto de 2024

16/08/2024, 17:52

Proferido despacho de mero expediente

15/08/2024, 16:48

Conclusos para despacho

14/08/2024, 16:56

Publicado Despacho em 14/08/2024.

14/08/2024, 12:08

Juntada de Petição de petição (outras)

14/08/2024, 06:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

13/08/2024, 11:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO PACIENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - SP357345 IMPETRADO: CORREGEDOR DA PMESP Relator: RICARDO JUHAS SANCHES Desp. ID 694982: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900406-75.2024.9.26.0000 Assunto: [Trancamento, Peculato, Morte do Agente, Prescrição] Vistos. 2. Trata-se de embargos de declaração (ID 694588) opostos em face da decisão de ID 693897, proferida por este magistrado aos 06/08/2024, que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça Militar para a apreciação do habeas corpus impetrado, nos termos do artigo 1º, XIII, da Resolução nº 105/2024-AssPres, c.c. o artigo 1º do Provimento nº 003/2006-CGer e artigos 8, 10 e 11 do RITJMSP, e determinou a remessa dos autos ao Juiz das Garantias, competente para apreciação do pedido. 3. Em suas razões, o ora Embargante alegue omissão na decisão proferida por este Desembargador Militar Presidente, mas não aponta em que se consubstancia essa suposta omissão. Aduz, genericamente, que os aclaratórios se prestam a eliminar obscuridade quanto à competência desta Corte para investigar civil, mesmo o Impetrante/Paciente sendo policial militar da reserva. Pugna pela concessão de liminar, mediante a expedição de salvo-conduto, nos termos do artigo 479 do CPPM, para trancamento do IPM nº 0800912-21.2022.9.26.0030, diante da extinção da punibilidade É o relatório. Decido. 4. O caso é de não conhecimento dos presentes embargos. 5. O Impetrante/Paciente apresenta embargos de declaração em que busca esclarecer – novamente – a competência para apreciação do pedido de habeas corpus impetrado durante o plantão judiciário. 6. A decisão combatida, no entanto, tratou exatamente da incompetência da segunda instância deste Tribunal de Justiça Militar para apreciação do pedido de habeas corpus para o trancamento de IPM, que apontou como autoridade coatora o Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme segue abaixo: “(...) Nesse sentido, a impetração de habeas corpus em face de ato da autoridade de polícia judiciária militar, no caso o Corregedor da Polícia Militar, autoridade encarregada do IPM nº CorregPM-127/319/18, deve ser endereçada à primeira instância, não a este E. TJMSP, que possui competência definida pelos artigos 8, 10 e 11 do RITJMSP. (...) 5. Ademais, com o advento da figura do Juiz das Garantias, implantado nesta Justiça Militar os 03/06/2024, o Juízo da 5ª Auditoria Militar passa a ser competente para análise do pleito, conforme artigo 1º, XII, da Resolução nº 105/2024-AssPres: (...)” 7. Afastada qualquer omissão, verifica-se não ser o caso de concessão de habeas corpus de ofício por este Presidente, não só em decorrência da falta de competência para tanto, como também da ausência de juntada de documentos e cópias da investigação que dessem supedâneo a tal apreciação. 8. Ademais, é de conhecimento deste Desembargador Militar Presidente que o ora Embargante impetrou outros dois habeas corpus neste Tribunal, tratando dos mesmos pedidos: o HCCrim nº 0800763-17.2024.9.26.0010 em primeira instância e o HCCrim nº 0900407-60.2024.9.26.0000 em segunda instância. Inclusive, em decisão proferida aos 08/08/2024, às 12h01min, pela Juíza de Direito Substituta, Dra. Maria Elisa Terra Alves, o pedido do Embargante/Impetrante/Paciente foi devidamente apreciado pela magistrada competente, conforme segue: “Como é cediço, referido remédio constitucional possui rito sumário, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade sofrida e da relação de causalidade dessa com a ameaça a liberdade do Paciente, ônus esse atribuído ao Impetrante (HC 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09, grifei). Na mesma linha: HC 130240 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015 e HC 131202 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016. No caso, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de plano. Isto porque, não obstante os documentos empresariais apresentados e de morte de um terceiro que teria sua punibilidade extinta – os quais inclusive demandam uma análise aprofundada incompatível com o rito sumário de uma ação constitucional - não foi colacionado aos autos cópia integral do inquérito policial militar, demonstrando que o Paciente é de fato investigado por algum crime militar e que em virtude de eventual ilegalidade, tampouco demonstrada documentalmente, tem sua liberdade de locomoção ameaçada. Diante do exposto, indefiro a petição inicial do habeas corpus.” (g.n.). 9. Portanto, não havendo qualquer omissão na decisão embargada, tendo o pedido de habeas corpus sido apreciado pelo juiz competente (Juiz das Garantias), NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, nada mais havendo a ser decidido, cabendo ao ora Embargante, caso queira, recorrer da decisão proferida no HCCrim nº 0800763-17.2024.9.26.0010 de primeira instância. 10. Publique-se. Após, arquive-se. São Paulo, 09 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

13/08/2024, 00:00

Juntada de Petição de ciência

12/08/2024, 20:43

Expedição de Outros documentos.

12/08/2024, 19:02

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/08/2024, 18:27

Determinado o arquivamento

09/08/2024, 18:51

Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO - CPF: 314.554.308-38 (IMPETRANTE)

09/08/2024, 17:57

Conclusos para despacho

08/08/2024, 16:27
Documentos
Despacho de Mero Expediente
15/08/2024, 15:57
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
09/08/2024, 17:46
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
06/08/2024, 15:01
Despacho de Mero Expediente
05/08/2024, 17:17
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
04/08/2024, 10:57