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0900468-18.2024.9.26.0000

Habeas Corpus CriminalLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
GAB. I - DES. MIL. FERNANDO PEREIRA
Partes do Processo
CLEVERSON WRASEK GALHARDO
CPF 067.***.***-35
Autor
JOICE VANESSA DOS SANTOS
CPF 214.***.***-40
Autor
CLEVERSON WRASEK GALHARDO 3 SGT RES PM 924330-5
Terceiro
DR. LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE
Reu
O JUIZO DA 5 AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO
Reu
Advogados / Representantes
JOICE VANESSA DOS SANTOS
OAB/SP 338189Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/10/2024, 19:27

Expedição de Certidão.

25/10/2024, 15:17

Expedição de Certidão.

23/10/2024, 19:02

Expedição de Certidão.

10/10/2024, 19:02

Transitado em Julgado em 4 de Outubro de 2024

10/10/2024, 19:02

Publicado Despacho em 18/09/2024.

18/09/2024, 12:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

17/09/2024, 12:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 710345: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0900468-18.2024.9.26.0000 Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar, Prevaricação, Violação de sigilo funcional, Prescrição] PACIENTE: CLEVERSON WRASEK GALHARDO Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus” impetrado pela Drª. Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP 318.658, e pela Dra. Laís de Souza Ferrari, OAB/SP 441.734, com pedido liminar, em favor do 3º Sargento da Reserva PM 924330-5 Cleverson Wrasek Galhardo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar. 3. Argumentam as impetrantes, na petição constante do ID 710032, em síntese, que: a) o paciente foi condenado por infração ao artigo 326 do Código Penal Militar (CPM) à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com direito a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sem condições especiais, conforme decisão transitada em julgado, cuja audiência admonitória fora designada para o dia 1º/07/2024; b) a Defesa peticionou ao Juiz das Execuções solicitando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e consequente extinção da punibilidade, o que foi indeferido em decisão datada de 18/06/2024, contra a qual foi interposto o Agravo de Execução Penal nº 0900389-39.2024.9.26.0000, pendente de julgamento; c) a ausência do sentenciado na audiência do dia 1º/07/2024 ensejou pedido do Ministério Público para revogação da suspensão condicional da pena e sua execução, o que foi acolhido pelo Juízo sem considerar o Agravo de Execução e o pedido de prescrição, incorrendo-se, assim, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, art. LV); d) o debate acerca do reconhecimento da prescrição deve ser considerado antes da execução da pena, uma vez que o não reconhecimento da prescrição pode configurar abuso de poder, pois visa a proteger o impetrante de punições que já não são mais compatíveis com a efetividade da Justiça; e) a Defesa requereu a remessa da execução para a Comarca de São José do Rio Preto e realização da audiência em formato virtual, uma vez que o artigo 6º da Lei de Execução Penal (LEP) e a jurisprudência consolidada garantem que a execução da pena deve ser realizada na Comarca onde o condenado reside, a fim de que o processo seja mais acessível e possa o sentenciado cumprir a pena de forma compatível com sua situação geográfica e pessoal; f) o pedido de cancelamento da audiência de 18/09/2024 é fundamentado no fato de que a decisão que revogou a suspensão condicional da pena está sendo questionada e ainda será analisada pelo Tribunal; g) o pedido liminar é fundamentado na urgência e na necessidade de prevenir danos irreparáveis ao paciente, garantindo que não se inicie a execução da pena até que a matéria concernente à prescrição seja definitivamente resolvida. 4. Por derradeiro, requerem: a) a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição e revogou a suspensão condicional da pena até o julgamento do agravo; b) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, garantindo que o “sursis” seja mantido até o julgamento do recurso; c) a remessa da execução para São José do Rio Preto; d) o cancelamento da audiência designada para o dia 18/09/2024. 5. Posto isso, em que pese a argumentação apresentada, cabe aqui registrar de plano que a impetração comporta indeferimento liminar, diante da manifesta inadequação da via eleita. 6. Em observância às vias recursais contidas na legislação, o “habeas corpus” não é o instrumento adequado para solução de questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade ao ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução (STF: HC 237902, RE 1391749; STJ: HC 341748/SP). 7. De todo modo, deixa-se consignado que o julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0900389-39.2024.9.26.0000 foi designado para o dia 17/09/2024, ou seja, antes da audiência agendada pelo Juízo das Execuções (18/09/2024). 8. Embora em determinadas situações muito específicas venha sendo admitida a concessão da ordem de ofício quando constatada a presença de flagrante ilegalidade ou nulidade, no presente caso o detido exame da petição do “habeas corpus” não permite que se vislumbre essa situação excepcional, se mostrando inviável o seu conhecimento como sucedâneo de agravo em execução penal, sendo pacífica a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto, podendo ser citados a título de exemplo os seguintes julgado: · Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de prisão domiciliar. Ausência de ilegalidade flagrante. Reexame de fatos e provas. Inadequação da via eleita. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Não há como censurar os fundamentos adotados pela autoridade impetrada para afastar as alegações apresentadas pela defesa, notadamente ao considerar o entendimento do Juízo das execuções penais no sentido de que “a justificativa apresentada pelo sentenciado às fls. 429/439 não pode ser acolhida, porquanto, como bem ponderado pelo Ministério Público, a alegação do Sentenciado no sentido de que teve que se ausentar de sua residência para prestar socorro mecânico ao irmão que estava com o carro quebrado na rodovia chegando na cidade de Bastos-SP, não justifica o descumprimento da condição estabelecida para o PAD, porque não guarda nenhuma relação com a exceção prevista quando da concessão do PAD. (…). Diante desse contexto, evidenciado está que o sentenciado descumpriu condição que lhe foi estabelecida para o cumprimento da pena no regime de prisão domiciliar. Por fim, deve ser consignado que o acidente se deu em 21.02.2022 e o sentenciado já recebeu tratamento médico, estando em alta, hemodinamicamente estável, necessitando apenas de acompanhamento médico”. 2. Assim como assentou o Tribunal de origem, “não pode o presente writ substituir o recurso ordinário agravo, ainda mais quando existe via própria para discussão da matéria, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal”. Conforme decidido pela autoridade impetrada, “o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 216815 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 29/08/2022). (destaquei) · Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Regressão do regime de cumprimento de pena. Inadequação da via eleita. Descumprimento de condições. Regime mais rigoroso. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito arguida na impetração. Precedentes. 2. As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício, especialmente ao considerar o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que “da própria justificativa apresentada por sua defesa, extrai-se que teria se mudado para Tatuí, trabalhando na cidade de Boituva de novembro de 2021 a 20 de maio de 2022 (fls. 262/263 dos autos da execução), sem, todavia, estar munido de prévia autorização judicial para tanto”. Precedente. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que “[o] art. 118 da Lei de Execução Penal permite a regressão de regime a qualquer dos regimes mais rigorosos” (HC 211.100 AgR., Rel. Min. Nunes Marques). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 2206887 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 28/11/2022). (destaquei) 9. Diante de todo o exposto, constatada a impropriedade da via eleita pelas impetrantes para buscar a modificação de decisão proferida no curso de processo de execução penal, NÃO CONHEÇO do presente “habeas corpus”. 10. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de setembro de 2024. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.

17/09/2024, 00:00

Juntada de Petição de ciência

16/09/2024, 15:12

Expedição de Outros documentos.

16/09/2024, 14:18

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/09/2024, 12:54

Não conhecido o Habeas Corpus de

13/09/2024, 18:09

Recebidos os autos

13/09/2024, 18:01

Conclusos para despacho

13/09/2024, 13:41

Expedição de Certidão.

13/09/2024, 11:48
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
13/09/2024, 18:01
Anexo
12/09/2024, 21:43