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0800929-23.2023.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 896348 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800929-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO. Presidente

18/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 887263: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800929-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (IDs 886729 e 886208). 3. P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

28/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 872358: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800929-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Vistos. Trata-se de RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS e ESPECIAIS interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e “c” (PM CRIVELARO), e 105, III, “a” e “c” (PM CRIVELARO), ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 803315, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos ApCrim nº 0800929-23.2023.9.26.0030, que, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para reformar a r. sentença de primeiro grau e condenar os Recorrentes incursos no artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime aberto. Vencido o E. Desembargador Militar Clovis Santinon, com declaração de voto (ID 803420), que negou provimento ao apelo ministerial. Aos 03/09/2025, por maioria, o órgão Pleno deste E. TJMSP, negou provimento aos EIfNu nº 0900339-76.2025.9.26.0000 (ID 845818). 1) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Sd PM MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 847242), o Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, com o devido prequestionamento das matérias e a demonstração da repercussão geral, apontando violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 5º, caput, da CF (isonomia): a decisão criminaliza ato funcional de natureza policial que deveria ser tratado administrativamente; b) artigo 5º, XXXIX, da CF (legalidade penal): a condenação por disparo de arma de fogo em contexto de serviço policial amplia indevidamente o tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/03, que se refere a disparos a esmo; c) artigos 5º, LIV e LV, da CF (devido processo legal e ampla defesa): o acórdão não analisou adequadamente as alegações de legítima defesa putativa e erro escusável, ignorando voto vencido tecnicamente fundamentado; e d) artigo 93, IX, da CF (dever de fundamentação): o acórdão recorrido apresenta motivação genérica e insuficiente, sem enfrentar de forma concreta as teses defensivas. Ao final, pugna pelo provimento recursal visando o restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeiro grau. Nas razões de Recurso Especial (ID 847241), reprisa os argumentos perfilados na via extrema, apontando violação ao artigo 15 da Lei nº 10.826/03, pois o disparo de arma de fogo ocorreu em contexto funcional de abordagem policial, não se enquadrando como disparo a esmo. Salienta que a aplicação do tipo penal foi feita de forma genérica e descontextualizada. Alega, ainda, violação ao artigo 36 do CPM, vez que a conduta foi orientada por circunstâncias que configuram situação de extrema necessidade e legítima defesa putativa, sendo cabível o reconhecimento do erro de fato; bem como ao artigo 619 do CPP, pois o v. acórdão recorrido não enfrentou de forma fundamentada teses essenciais à defesa, como o reconhecimento da legítima defesa putativa e do estrito cumprimento do dever legal, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2) Dos Recursos Extraordinário e Especial do Sd PM GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 847854), ao destacar o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, aponta violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, XXXIX, da CF), pois o disparo realizado por policial militar em serviço, com o objetivo de conter fuga de suspeitos, não se enquadra no tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/03, destinado a disparos irresponsáveis ou festivos; ao devido processo legal e à presunção de inocência (artigo 5º, LIV e LVII, da CF); pois a condenação baseou-se em presunção de risco coletivo, sem comprovação de dolo específico; e à segurança jurídica e vedação de responsabilidade penal objetiva (artigo 5º, caput, da CF), vez que a decisão cria precedente que criminaliza condutas funcionais legítimas de policiais militares, comprometendo a segurança jurídica e violando o princípio da legalidade. Nas razões de Recurso Especial (ID 847853), o Recorrente reprisa as argumentações do apelo extremo, destacando violação ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (atipicidade material da conduta), pois efetuou apenas um disparo acreditando estar sob ataque, sem intenção de colocar em risco a incolumidade pública, a segurança e a paz; aos artigos 20, §1º, do CP e 36 do CPM (legítima defesa putativa e erro de fato escusável), vez que reagiu na convicção de estar sendo vítima de agressão injusta, após ouvir estampido durante a abordagem a veículo roubado; e artigo 439, “b”, do CPPM (absolvição por atipicidade), pois ao reformar a sentença absolutória, o acórdão contrariou a lei federal e desconsiderou jurisprudência consolidada que exige proporcionalidade e subsunção típica. No parecer de ID 860524, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pela negativa de processamento das irresignações, por entender que os Recorrentes pretendem a revisão do conjunto probatório, já examinado nas vias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Extraordinários (IDs 847242 e 847854) não devem prosseguir. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, caput, XXXIX, LIV, LV e LVII, da CF – teses trazidas por ambos os Recorrentes de ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade penal, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, em razão da: 1) criminalização de ato funcional legítimo de natureza policial; 2) ampliação indevida do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/03; 3) condenação baseada no risco coletivo, sem a comprovação do dolo específico e sem a devida análise das teses de legítima defesa putativa e erro escusável – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” Como registrado pelos próprios Recorrentes, certo é que a assunção de vulneração aos princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do CPM, do CP, e da Lei nº 10.826/03, sendo de rigor, portanto, a inadmissão das teses em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. No tocante ao artigo 93, IX, da CF – tese do Sd PM Nascimento de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, em virtude de condenação baseada em motivação genérica e insuficiente – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, constata-se da leitura do acórdão prolatado em sede de apelação, que os julgadores se ocuparam do debate da matéria, com o devido fundamento no teor probatório do processado, consoante se lê no fragmento a seguir (ID 803315): “Após o exame de todo o conjunto probatório, conclui-se pelo reconhecimento da prática delitiva por parte do Sd PM Marlon Henrique Souza do Nascimento e do Sd PM Gustavo de Souza Longarini Crivelaro, devendo ser dado provimento ao recurso interposto pelo representante do Ministério Público, para reformar a r. sentença e condenar os Apelados pelo cometimento do crime previsto no artigo 15, “caput”, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (“Estatuto do Desarmamento”). Depreende-se dos autos que, na data dos fatos, foi irradiado via COPOM uma ocorrência de averiguação na Rua Francisco Feo, nº 07, Pedreira – São Paulo/SP, na qual a civil Teresa Anália da Conceição Cruz informou que o seu celular havia sido roubado, juntamente com um veículo Honda/FIT, placas DYD 2990, na cor dourada, e que estaria no endereço informado, conforme o sistema de localização de seu aparelho (ID 762859 – fls. 13/17). A equipe da viatura M-22229, composta pelo Sd PM Nascimento e pelo Sd PM Crivelaro, deslocou-se até o endereço mencionado, para dar atendimento à ocorrência, quando avistou o veículo Honda/Fit parado no estacionamento do “Supermercado Primavera”. Na sequência, os policiais militares desembarcaram da viatura e tentaram abordar o veículo suspeito, dando ordem de desembarque ao condutor e ao passageiro. Entretanto, o motorista não obedeceu à determinação, engatando ré no automóvel e iniciando fuga pela via pública, quando os ora Apelados efetuaram, cada um, um disparo de arma de fogo em direção ao carro, conforme os vídeos de suas Câmeras Operacionais Portáteis (COPs), disponibilizadas no ID 762869. O veículo Honda/FIT prosseguiu na fuga e colidiu com a viatura ocupada pela equipe do Comando de Grupo de Patrulha (CGP- II), de prefixo M-22215, que se deslocava para dar apoio à Unidade de Serviço que iniciou o atendimento da ocorrência (viatura M-22229). Além da viatura citada, o veículo Honda/FIT colidiu em outros dois veículos que se encontravam estacionados na via pública, sendo que seus ocupantes abandonaram o carro e empreenderam fuga a pé pela “Comunidade da Fumaça”, não sendo capturados pelas diversas equipes policiais que ali estiveram. Pois bem, a discussão nos presentes autos está centrada na existência ou não de dolo nas condutas do Sd PM Nascimento e do Sd PM Crivelaro – disparo de arma de fogo em via pública – à luz do artigo 15, “caput”, do Estatuto do Desarmamento. (...) Verifica-se que o conjunto probatório está consubstanciado nos vídeos das COPs, nos documentos acostados aos autos e nos interrogatórios dos policiais militares. As testemunhas arroladas pela Defesa confirmaram que os Apelados eram bons policiais, mas nenhuma delas presenciou os fatos, não fornecendo, por consequência, maiores esclarecimentos sobre o ocorrido. Com efeito, as versões apresentadas pelos policiais militares, tanto em juízo como na fase inquisitorial, de que o motorista deu marcha à ré no veículo com a intenção de atropelá-los e por isso efetuaram os disparos, inclusive em resposta à eventual disparo de arma de fogo por parte dos criminosos que estavam no carro roubado, não correspondem aos fatos evidenciados nas gravações das Câmeras Operacionais Portáteis (ID 762869). As gravações das câmeras corporais são claras, inequívocas e demonstram de forma patente que não houve qualquer ameaça concreta ou risco à integridade física dos policiais militares que pudessem justificar a necessidade dos dois disparos de arma de fogo efetuados em via pública. Pelo contrário, os vídeos revelam a tentativa de abordagem ao veículo suspeito, que consegue empreender fuga, sem externar qualquer comportamento violento, como o uso de arma de fogo. A gravação da COP do Sd PM Nascimento (ID 762869) elucidou o momento em que os policiais militares desceram da viatura e saíram em direção ao veículo, sendo que ambos apontaram suas armas de fogo e determinaram que os dois suspeitos descessem do carro. Na sequência, quando o veículo deu ré e empreendeu fuga, o Sd PM Nascimento disparou a sua arma e, em seguida, o Sd PM Crivelaro também efetuou um disparo. Observa-se das gravações que ambos os Apelados incidiram em erros procedimentais, descumprindo o Procedimento Operacional Padrão (POP 1.02.01), deixando de adotar as técnicas de abordagem de automóveis, colocando em risco iminente a segurança das pessoas que circulavam pelo local além da deles, policiais militares. À evidência, a situação vivenciada pelos ora Recorridos não se trata de um confronto armado, em que os policiais militares são obrigados a usar armamento em reação a uma agressão concreta com uso de arma de fogo. Ao contrário, os Apelados efetuaram os disparos voluntariamente -- de forma livre e consciente -- com o fim de interromper a fuga dos suspeitos. (...) A Defesa do Sd PM Nascimento sustentou, em contrarrazões de apelo, que o policial militar teria agido sem dolo e incorrido em erro de fato, disparando a sua arma de fogo por acreditar que estava “sob ameaça de ataque, quando o indivíduo engatou marcha Ré contra os policiais” (ID 763002 – fl. 6), sendo a sua conduta atípica. A Defesa do Sd PM Crivelaro (ID 763001) argumentou que ele agiu em legítima defesa putativa, incidindo em erro de fato (artigo 36, “caput”, do CPM), afirmando que: (...) Impossível acolher as teses defensivas. A legítima defesa putativa, como excludente de culpabilidade, ocorre nas hipóteses em que as pessoas erram sobre as causas ou pressupostos que, se existissem, autorizariam a legítima defesa real, tese que não encontra suporte no conjunto fático-probatório. (...) No caso sob julgamento, não há como excluir o dolo, pois ficou evidenciada a vontade livre, clara e deliberada dos agentes em dispararem suas armas para impedir a fuga do veículo suspeito, como admitiu o Sd PM Nascimento ao longo do seu interrogatório em juízo. E, de fato, a simples verificação das gravações das câmeras corporais permitem concluir que os vidros do veículo Honda/FIT estavam completamente fechados quando deu marcha à ré, e os policiais militares, com visão da situação, efetuaram os disparos na traseira do automóvel. (...) Além disso, aliada à incontestável prova de vídeo das COPs (ID 762869), a prova documental é uníssona quanto à responsabilização dos Apelados. O Auto de Descrição Fotográfico (ID 762856) e o Laudo Pericial nº 301.857/2023, produzido pelo Instituto de Criminalística (ID 762860), comprovam a prática criminosa. Incontroversa a autoria e a materialidade. Uma vez comprovado o dolo, o decreto condenatório é obrigatório, não sendo possível acatar a alegação de atipicidade de conduta, sustentada pelas Defesas. A conduta dos policiais militares se amolda ao tipo previsto no artigo 15, “caput”, da Lei 10.826/2003: (...) Assim, desnecessárias maiores digressões quanto à situação fática, amplamente comprovada nos autos para embasar a condenação dos Apelados, não restando dúvidas de que o crime de disparo de arma de fogo em via pública, na direção do veículo Honda/FIT, ocorreu da forma objetiva e concreta conforme descrita nos autos. (...)” (g.n.) Dessa forma, tendo os julgadores da Segunda Câmara se debruçado sobre as questões impugnadas, é de rigor a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Os Recursos Especiais (IDs 847241 e 847853) tampouco merecem prosseguir. No que tange às suscitadas violações aos artigos 15 da Lei nº 10.826/03; 36 do CPM; 20, §1º, do CP; 439, “b”, do CPPM; e 619 do CPP – teses de: atipicidade material da conduta, porque o disparo ocorreu em contexto funcional, mediante legítima defesa putativa ou erro de fato escusável (PMs Nascimento e Crivelaro); reconhecimento da legítima defesa putativa e absolvição por atipicidade da conduta (PM Crivelaro); e ausência de análise das teses da legítima defesa putativa e do estrito cumprimento do dever legal (PM Nascimento) – impende o registro de que os recursos manifestam clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal e dos Embargos Infringentes. A propósito, confira-se o fragmento acima reproduzido do acórdão de ID 803315, ao qual se faz oportuno acrescer trechos do acórdão de ID 845818, proferido em sede de embargos infringentes: “(...) O Embargante Marlon Henrique Souza do Nascimento requereu a prevalência do voto absolutório alegando ser medida de justiça, necessária ao eventual prequestionamento da matéria. O requerimento do Embargante Gustavo de Souza Longarini igualmente postulou pela imposição do voto vencido, argumentando que a prova dos autos, a razoabilidade jurídica e os princípios constitucionais do processo penal exigem sua absolvição, pois sua conduta (atípica) foi pautada pela cautela e toda a ação policial foi legítima. Ademais, o disparo por ele efetuado objetivava a defesa de sua integridade e a de seu parceiro, restando evidente a justa causa, conforme as imagens das câmeras corporais. Citou também o fenômeno conhecido como ‘visão de túnel’, bem como o Manual de Tiro Defensivo da PM para justificar sua ação e demonstrar a ausência de dolo e a certeza de erro escusável. Interessante destacar que, a despeito dos argumentos invocados pelos dois Embargantes na tentativa de fazer prevalecer, a todo custo, o voto vencido, é preciso registrar que até mesmo nesse voto há alerta relevante para embasar a decisão majoritária, à medida em que, apesar de ter constado que ‘No caso concreto, entendo que, de fato, as particularidades e as circunstâncias justificam a absolvição dos dois militares’, também constou, logo na sequência, que ‘Contudo, não pela ausência de dolo. Creio que aqui, neste caso, nesta situação, estamos mesmo a tratar de tiros de advertência’. Note-se que apesar do voto vencido manter a absolvição dos dois Embargantes, houve discordância significativa em relação ao fundamento adotado pelo Conselho Permanente de Justiça para absolvê-los, conforme verifica-se em outro trecho do referido voto: “De início, cabe registrar que não há como se falar em ausência de dolo, como concluíram os julgadores de Primeiro Grau. Isso porque, como se viu, os Apelados, por sua livre vontade, dispararam suas armas de fogo em via pública, incidindo, pois, em tese, nas sanções do delito pelo qual foram denunciados, como afirmaram em seus interrogatórios”. Ora, restou indene de dúvidas, inclusive, a explícita confissão dos dois Embargantes quanto ao crime praticado, qual seja, disparo de arma de fogo em via pública – art. 15 da Lei nº 10.826/03. Incontroversos, portanto, autoria e materialidade. Ademais, ficou evidenciado no próprio voto vencido a gravidade dessa conduta perpetrada por ambos os Embargantes. No entanto, prevaleceu o famigerado ‘disparo de advertência’, previsto em lei e na doutrina, diferenciando-se dos disparos aleatórios, a esmo, e comemorativos. Apesar das respeitáveis argumentações constantes no judicioso voto ensejador destes infringentes, certo é que merece total acolhida a fundamentação e, consequentemente, a decisão da maioria julgadora da Câmara, para a correta condenação e dosimetria da pena imposta aos Embargantes, sem caracterizar indevido excesso, exagero e, muito menos, injustiça. No acórdão ora embargado, depois de minuciosamente detalhadas, analisadas e sopesadas todas as provas existentes em desfavor dos Embargantes, a fundamentação acertadamente identificou que: (...) É patente a fragilidade da tese defensiva de suposta existência de justa causa para a realização de dois disparos de arma de fogo naquela via pública, nas circunstâncias comprovadas. Invocar-se eventual legítima defesa própria e de terceiro é indevido na presente demanda. Como visto, o acórdão impugnado, com precisão, rechaçou essa remotíssima possiblidade no exato instante em que atestou que as imagens capturadas pelas COPs jamais registraram qualquer ameaça concreta ou risco à integridade física de ambos os Embargantes. Não foi registrado qualquer comportamento violento dos civis, aliás, nem precisaria mesmo, pois eles conseguiram empreender fuga do local da abordagem com pleno êxito. Inclusive, o acordão lembrou que os vidros do automóvel, que eram escuros, permaneceram fechados o tempo todo, impossibilitando os Embargantes de ‘deduzirem’ que os suspeitos revidariam àquela abordagem com emprego de arma de fogo. Mesmo assim, os dois milicianos resolveram disparar suas armas na direção do veículo, já em rota de fuga, acreditando que essa atitude realmente impediria que os civis se evadissem daquele local. Na realidade, denota-se o dolo exacerbado na conduta dos Embargantes, evidenciando a livre e deliberada vontade de ambos no momento dos disparos que realizaram, demonstrando indiferença em relação aos valorosos regramentos específicos que a Corporação possui, citados na decisão atacada (Procedimento Operacional Padrão – POP 1.02.01), bem como à sua boa imagem perante a sociedade. Não se tratava de abordagem acobertada pela legítima defesa putativa e, muito menos, de erro escusável ou de erro de fato. O que aconteceu, na prática, foi um ato manifestamente atentatório à incolumidade pública, o qual, felizmente e por motivos alheios à vontade dos Embargantes, não acarretou danos a terceiros inocentes, os quais, cada vez mais, em decorrência da violência urbana, são atingidos constantemente. Pertinente a menção feita no acórdão vencedor acerca do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reconhecimento de que o delito de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato e, como tal, presume a ocorrência de dano à segurança pública, prescindindo, para sua plena caracterização, de comprovação dessa lesividade ao bem jurídico tutelado. (...) Conclui-se, forçosamente, que as teses defensivas lançadas nestes autos, com o intuito de validar a absolvição mantida pelo voto vencido não procedem, pois restou inconteste, segundo a extensa fundamentação hígida do acórdão vencedor, ora impugnado, que os dois Embargantes praticaram, pelas circunstâncias apuradas, o gravíssimo crime de disparo de arma de fogo em via pública, eis que os dois disparos efetuados (um para cada um) eram absolutamente desnecessários, sem qualquer justa causa. Além do mais, essa judiciosa fundamentação também legitimou a única circunstância agravante reconhecida (estar em serviço) para acarretar a justa aplicação da pena exasperada pela maioria julgadora. (...)” (g.n.) Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento dos pedidos reclamaria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Em correlata casuística, o C. STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 05/09/2019, g.n.). De mais a mais, sabe-se que: “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Sexta Turma, j. 17/04/2018). Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Por fim, com relação às interposições arrimadas nos permissivos dos artigos 102, III, “c”, e 105, III, “c”, ambos da CF, constata-se da leitura do Recurso Extraordinário (ID 847854), que o Recorrente CRIVELARO, nada discorreu a respeito, não sendo possível conhecer de tal interposição, sob quaisquer aspectos. Quanto ao Recurso Especial (ID 847853), o Recorrente CRIVELARO se limitou a colacionar julgado do TJMMG que considera abonar a sua tese. Certo é, portanto, que descurou de atender ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados, bem como o confronto analítico entre as decisões. Neste enfoque, o precedente (sentido estrito) do Tribunal da Cidadania, dentre tantos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). DISPOSITIVO Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em relação à alegada violação ao artigo 5º, caput, XXXIX, LIV, LV e LVII, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e ao artigo 93, IX, da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF), nos termos do artigo 1.030, I, “a” do CPC. De outro giro, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 30 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

03/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES Despacho ID 812602: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800929-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Vistos. 2. Admito os Embargos Infringentes (IDs 803433 e 807183), no limite da divergência, nos termos do parágrafo único do artigo 539 do Código de Processo Penal Militar. 3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. P. R. I. C. São Paulo, 04 de junho de 2025. (a) Ricardo Juhás Sanches, Desembargador Militar Relator.

08/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES Despacho ID 812602: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800929-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Vistos. 2. Admito os Embargos Infringentes (IDs 803433 e 807183), no limite da divergência, nos termos do parágrafo único do artigo 539 do Código de Processo Penal Militar. 3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. P. R. I. C. São Paulo, 04 de junho de 2025. (a) Ricardo Juhás Sanches, Desembargador Militar Relator.

08/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Clovis Santinon, com declaração de voto, que negou provimento ao apelo ministerial." (IDs 803315 e 803420) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800929-23.2023.9.26.0030

12/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Clovis Santinon, com declaração de voto, que negou provimento ao apelo ministerial." (IDs 803315 e 803420) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800929-23.2023.9.26.0030

12/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Desembargador Militar Relator: Ricardo Juhas Sanches SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 05/06/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Márcio Antônio Sousa Ferreira da Silva, OAB/SP 491.570 (p/ Gustavo), Dr. Leonardo Gonçalves Santos, OAB/SP 443.574 (p/ Marlon), conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Desembargador Militar Clovis Santinon, com declaração de voto, que negou provimento ao apelo ministerial”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800929-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]

06/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A RELATOR: RICARDO JUHAS SANCHES FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 05 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL O DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

23/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Relator: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS que, por determinação do Exmo. Sr. Desembargador Militar Presidente ENIO LUIZ ROSSETTO, o presente feito foi RETIRADO da pauta da Sessão Ordinária da E. 2ª Câmara do TJME, designada para o dia 22 DE MAIO DE 2025, às 13:30 horas. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800929-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]

14/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: MARLON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, GUSTAVO DE SOUZA LONGARINI CRIVELARO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A Relator: Ricardo Juhas Sanches FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 22 DE MAIO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800929-23.2023.9.26.0030 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]

09/05/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

17/02/2025, 17:06

Expedição de Certidão.

17/02/2025, 17:03

Proferido despacho de mero expediente

17/02/2025, 14:37

Recebidos os autos

13/02/2025, 18:51
Documentos
Despacho de Mero Expediente
13/02/2025, 18:51
Despacho de Mero Expediente
06/02/2025, 19:28
Decisão Parcial de Mérito
28/01/2025, 18:14
Sentença (Outras)
17/12/2024, 19:05
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
27/11/2024, 17:02
E-mail
07/11/2024, 18:45
Despacho de Mero Expediente
04/11/2024, 15:28
Decisão Parcial de Mérito
27/09/2024, 17:01
Decisão Parcial de Mérito
24/09/2024, 16:21
Recebimento da Denúncia
21/08/2024, 16:04
Despacho de Mero Expediente
22/04/2024, 18:45
Despacho de Mero Expediente
26/02/2024, 18:49
Despacho de Mero Expediente
17/01/2024, 18:12