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0900360-86.2024.9.26.0000
Representacao P Perda Da GraduacaoPerda da Graduação das PraçasPenas AcessóriasParte GeralDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Orlando Eduardo Geraldi
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
1 SGT PM 115547-4
ANDRE CESAR COSTA 1 SGT PM 115547-4
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CB PM 134010-7
Advogados / Representantes
PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
JOICE VANESSA DOS SANTOS
OAB/SP 338189•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/08/2025, 18:44Processo Desarquivado
13/06/2025, 12:30Arquivado Definitivamente
13/06/2025, 12:30Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
16/04/2025, 13:32Expedição de Certidão.
27/02/2025, 15:30Expedição de Outros documentos.
24/02/2025, 13:48Determinado o arquivamento
22/02/2025, 16:19Proferido despacho de mero expediente
22/02/2025, 16:15Recebidos os autos
17/02/2025, 17:07Transitado em Julgado em 25 de Janeiro de 2025
29/01/2025, 17:33Expedição de Certidão.
29/01/2025, 17:33Juntada de Petição de ciência
08/12/2024, 22:23Publicado Despacho em 04/12/2024.
04/12/2024, 12:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em
03/12/2024, 12:28Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA PROCURADOR do(a) AUTOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA RÉU: ANDRE CESAR COSTA ADVOGADO do(a) RÉU: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 740187: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900360-86.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido na RPG nº 0900360-86.2024.9.26.0000, que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade, julgou procedente a representação ministerial, para decretar a perda da sua graduação de praça, nos termos do art. 125, §4º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 81, §1º, da Constituição Estadual (ID 723830). Em suas razões (ID 728786), o Recorrente aduziu o prequestionamento da matéria e apontou violação ao artigo 102 do CPM, porquanto a condenação penal não ultrapassou o limite de pena preconizado no dispositivo. Afirma, ainda, ser o art. 125, I, da Lei Federal nº 6.880/80 a regra aplicável para determinar o patamar de pena necessário à perda de graduação dos militares estaduais, não havendo sustentar a aplicação desta sanção nos casos em que a reprimenda penal não ultrapassa dois anos. Em abono da tese, colaciona um julgado do STJ. Faz transcrição na íntegra do acórdão proferido na RPG, destacando que a decisão do TJMSP deve ser modificada por ter violado o artigo 77 do CPPM, em semelhança com o artigo 41 do CPP. Prossegue aventando ofensa ao artigo 93, IX, da CF, uma vez que veicula fundamentação “anêmica e capenga” a motivar a perda da graduação nos moldes decretados. Por fim, aponta violação ao artigo 125, §4º, da CF, e ao artigo 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, insistindo na tese de que a pena que lhe foi aplicada é inferior ao limite estabelecido de dois anos. Nessa toada, pugna pela manutenção da graduação, invocando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, asseverando que atuou por mais de vinte anos no serviço ativo da corporação, possuindo inúmeros elogios meritórios em suas avaliações de desempenho, por parte de seus superiores, sendo que essa condenação criminal foi um fato isolado em sua vida profissional. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 735984, pugnou pelo desprovimento do inconformismo, ressaltando que pela interpretação dada ao artigo 125, § 4º, da CF, pelo STF, no julgamento do caso paradigma ARE 1320744 – Tema 1200 de Repercussão Geral, “não se está, mais, diante da vigência do artigo 102 do CPM” É relatório, no essencial. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO o postulado no ID 696059 (p. 11), para conceder ao Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, a todos os atos processuais, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. O Recurso Especial não merece trânsito. Inicialmente, no que pertine à alegada afronta ao artigo 93, IX, da CF – tese de fundamentação insuficiente para motivar a perda da graduação; e aos artigos 125 § 4º, da CF, e 81, § 1º da CE/SP – tese de que a pena imposta é inferior ao limite estabelecido de dois anos; registre-se que, como ressabido, o Recurso Especial não é a via adequada para suscitar tais contrariedades, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. No que tange a suposta contrariedade ao artigo 81, § 1º, da CE/SP, é certo que se trata de legislação local, de sorte que a irresignação não merece prosseguir. Cediço é que o recurso especial exige conflito direto e objetivo com a legislação federal, não se prestando à suscitação de afronta a normatização estadual, incidindo, claramente, por analogia, a Súmula nº 280 da Excelsa Corte: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 280 E 284 DO STF E 13 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o envio de informações, análise e homologação de requerimento de aposentadoria de servidor público estadual. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para majorar a verba indenizatória. II - No que toca à suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento. Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Igualmente, a alegada ofensa a dispositivos da Constituição Estadual e de leis estaduais implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1,304,409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.586.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020. (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/09/2024, g.n.). Não houve negativa de vigência ao artigo 102 do CPM – tese de impossibilidade da perda de graduação quando o representado for condenado, no processo-crime a pena privativa de liberdade inferior a 2 anos –, consoante o caso paradigma Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.320.744/DF (Tema 1200 de Repercussão Geral do STF). Confira-se, a propósito, a ementa do v. acórdão proferido no caso paradigma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 92, I, “B”, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (...) 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: ‘1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido”. (g.n.) Inarredável, portanto, a conclusão de que o entendimento esposado pela Excelsa Corte quando do julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral afastou a limitação prevista nos artigos 102 do CPM e 92 do CP, acerca do quantum da pena privativa de liberdade necessário à deflagração da representação para perda de graduação perante os Tribunais Estaduais. Uma vez realizado o juízo de conformação do acórdão ora combatido com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1200 do STF), fica prejudicada a análise da matéria do recurso especial coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia (AgInt no REsp 2001622/SC, AgInt no REsp 1801056/SE), por se tratar de questão que demanda abordagem de cunho constitucional, a atrair o óbice contido na Súmula nº 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” Nessa toada, o posicionamento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 91, II, DO CP. ARTS. 5º E 243, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERDIMENTO DE BENS A FAVOR DA UNIÃO. RECURSOS ORIUNDOS DA TRAFICÂNCIA. ACÓRDÃO FIRMADO EM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e autônomas à preservação do decisum, quando a parte vencida não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1659525/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 08/02/2018, g.n.). No tocante aos pretensos malferimentos ao artigo 125, inciso I, da Lei Federal nº 6.880/80; artigo 77 do Código de Processo Penal Militar e artigo 41 do Código de Processo Penal, constata-se nas indicações e argumentações que os dispositivos legais não guardam relação com a controvérsia recursal. À ausência de prequestionamento, bem como em face de alegações genéricas, aplica-se, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula nº 284 do E. STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, o julgado adiante colacionado, do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PERCENTUAL DE 4,68%. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) IX - Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no AREsp 2013622/TO – Min. FRANCISCO FALCÃO – Segunda Turma - j. 23/05/2022 - DJe 26/05/2022, g.n.). Por derradeiro, no que tange a interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Recorrente fez menção em seu arrazoado recursal de um julgado do STJ (AREsp nº 670.231/SP), contrário, in tese, à decisão hostilizada. No entanto, deixou de atender ao disposto no artigo 1.029, §1º, do CPC e no artigo 255, §1º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, o julgado recorrido com o acórdão paradigma. Verifique-se o precedente do Tribunal da Cidadania, entre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial (aplicação da Súmula nº 126 do STJ e, por analogia, das Súmulas nº 280 e 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 26 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
03/12/2024, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•17/02/2025, 17:07
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•26/11/2024, 14:22
Ato Ordinatório
•08/11/2024, 16:45
Acórdão
•14/10/2024, 13:15
Despacho de Mero Expediente
•18/09/2024, 16:41
Despacho de Mero Expediente
•31/07/2024, 13:07
Anexo
•25/07/2024, 17:26
Anexo
•25/07/2024, 17:26
Anexo
•25/07/2024, 17:26
Anexo
•25/07/2024, 17:25
Anexo
•25/07/2024, 17:25
Despacho de Mero Expediente
•15/07/2024, 11:49