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0800544-41.2024.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES Advogados do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A APELADO: JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 948821: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800544-41.2024.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 948769) e ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 948768). 3. P.R.I.C. São Paulo, 07 de maio de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
08/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES Advogados do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A APELADO: JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELADO: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 939758: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800544-41.2024.9.26.0030 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, mediante RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o v. acórdão de ID 886762, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800544-41.2024.9.26.0030, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para condená-los incursos nos crimes do art. 322 do CP e art. 209, caput, do CPM, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de detenção ao subtenente JOÃO e de 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção ao cabo FABRÍCIO. Aos 29/01/2026 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900692-19.2025.9.26.0000 (ID 910198). No arrazoado de Recurso Extraordinário (ID 914559), afirmando a presença de repercussão geral e o prequestionamento da matéria arguida, aduzem ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF, uma vez que o v. acórdão deixou de analisar teses nucleares da defesa, atinentes à: i) tempestividade do recurso ministerial; ii) concurso formal próprio ao invés do acúmulo integral; iii) valoração da personalidade com base na posição hierárquica; e iv) análise das contradições probatórias e crítica técnico-pericial sobre “hiperemia e lapso temporal”. Alega, assim, que o aresto ofendeu o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, bem como o dever de fundamentar as decisões. Afirma ter sido preterido, ainda, o art. 5º, XXXIX, XL e XLVI, da CF, pela recusa em se aplicar a lex mitior do concurso formal introduzida pela Lei nº 14.688/2023 no art. 79-A do CPM, optando pela soma aritmética das penas, bem como pelo agravamento da pena-base do recorrente JOÃO HENRIQUE com fundamento em sua personalidade. Isso se deu exclusivamente por sua superioridade hierárquica em relação ao corréu, numa confusão de condição funcional com traço subjetivo, constituindo, também, bis in idem, ao reputar a hierarquia tanto como elemento da estrutura do crime militar quanto motivo para exasperação da pena com base na personalidade. Violado, enfim, o art. 5º, LVII, da CF, pela violação à presunção de inocência dos Recorrentes, uma vez que o acervo probatório dos autos não fornece a necessária certeza para a condenação. Nas razões de Recurso Especial (ID 914558), após afirmar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, reitera em sua maioria as razões do apelo extremo, aduzindo a violação aos arts. 70 do CP e 79-A do CPM (concurso formal x cúmulo integral de penas); arts. 59 do CP e 69 do CPM (violação do ne bis in idem diante da aplicação da circunstância da personalidade); arts. 155, 158, 182 e 386, VII, do CPP, e ao 439, “e”, do CPPM (condenação diante de prova contraditória e pericial insuficiente); arts. 619 do CPP, e 1.022 e 1.025 do CPC (omissão quanto às teses relevantes apresentadas pela defesa). Acresceu, ainda, a tese de ofensa ao art. 5º da Lei 11.419/06, c.c. arts. 593 e 798 do CPP, bem como as “normas de prazo do CPPM”, ao sustentar que a mera ausência de formalização da ciência da decisão no sistema PJe não exclui a possibilidade de conhecimento prévio da decisão, sendo necessário, ante a preliminar de intempestividade recursal, verificar os logs de acesso à plataforma, de modo a se afastar a possibilidade de ciência prévia do decidido. A rejeição do alegado pela aplicação “de forma abstrata” do referido art. 5º privilegia a parte acusatória e fragiliza o controle da tempestividade recursal. No parecer de ID 924047, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela negativa de andamento aos inconformismos, afirmando que “não há violação constitucional ou infraconstitucional capaz de ensejar a reforma da decisão. As teses defensivas são repetições das mesmas matérias já amplamente analisadas e rechaçadas no acórdão. A prova é suficiente e segura, a dosimetria é motivada e a solução jurídica, inclusive quanto ao regime de cumulação de penas, está de acordo com a legislação pertinente”. É o relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. A suscitada violação ao art. 5º, XXXIX, XL, XLVI e LVII, da CF — teses de: i) violação do princípio da retroação da lex mitior; ii) indevida exasperação da pena-base com base na personalidade do agente; e iii) acervo probatório insuficiente a fundar a condenação — esbarra na aplicação das teses firmadas no: 1. Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE 748371), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.”; e 2. Tema 182 de Repercussão Geral do STF (AI 742460), que assim prevê: “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”. Nesse sentido, a verificação de violação aos dispositivos suscitados passa pela análise de legislação infraconstitucional, em especial, do CPM e do CPPM, acerca da valoração da prova, bem como das normas relativas ao concurso de crimes e à aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis. De rigor, portanto, a inadmissão do pleito, em razão das teses firmadas nos Temas 182 e 660 de Repercussão Geral, não sendo direta a ofensa ao texto constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INC. XXXIX, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA REMANESCENTE: ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. NEGATIVA DE AUTORIA OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1482124 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/05/2024, g.n.); EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV e LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1408730 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, g.n.); e EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO “DUPLA FACE”. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO E OUTROS CRIMES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS INCS. XLVI E LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMAS 182 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. (RE 1531198 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 17/03/2025, g.n.). Verifique-se, ainda, trecho da decisão monocrática proferida nos autos do ARE 1483937: “(...) Ainda que superado esse óbice, em relação à individualização da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. É o que se fixou em sede de repercussão geral (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tema 182): ‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional´ (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 25/9/2009)’ Com a mesma orientação, cito os seguintes julgados: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Nos termos da Constituição Federal, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. Ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280. III - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. IV - O Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento’. (ARE 1.459.285 AgR/SP, de minha relatoria, 16/11/2023, grifei). ‘DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCAMINHO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 2. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, esta Corte já reconheceu que o tema não tem repercussão geral, por cuidar de matéria infraconstitucional (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 182). 3. Agravo interno a que se nega provimento´. (ARE 1.222.796/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16/10/2019, grifei) ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5 º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO´. (ARE 1.242.763/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13/2/2020, grifei) Menciono, ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões: ARE 1.442.836/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/7/2023; ARE 1.436.042/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 12/5/2023; RE 1.432.221/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9/5/2023; e ARE 1.431.081/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 24/4/2023. Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).” (ARE 1483937/SC. Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 05/04/2024, g.n.). No que tange à pretensa violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF — tese de carência e omissão do v. acórdão quanto a análise dos pleitos da defesa, atinentes à: i) tempestividade do recurso ministerial; ii) concurso formal próprio ao invés do acúmulo integral; iii) valoração da personalidade com base na posição hierárquica; e iv) análise das contradições probatórias e crítica à prova pericial —, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Veja-se como o aresto tratou das questões ventiladas (ID 886762): “(...) Por ser prejudicial ao exame do mérito, mostra-se necessária inicialmente a apreciação da questão preliminar apresentada pela Defesa, por meio da qual sustenta a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, uma vez que teria excedido o quinquídio legal previsto para a interposição do apelo. Registre-se, de plano, o posicionamento adotado nesta Corte de Justiça, segundo o qual são aplicáveis ao Ministério Público as disposições do artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06, conforme pode ser verificado nos julgamentos proferidos nas Apelações Criminais de nos 0800851-29.2023.9.26.0030 e 0800174-59.2023.9.26.0010, e nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900265-22.2025.9.26.0000. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos últimos anos, tem externado a mesma compreensão sobre a matéria, o que pode ser observado na jurisprudência a seguir reproduzida: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, §§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico. (...) 7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). (destaquei) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. ART. 5º, §§ 1º E 3º, LEI 11.419/2006. PRECEDENTES. MÉRITO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE INSUFICIENTE A JUSTIFICAR O PROLONGAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR MAIS DE CINCO ANOS SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DA LIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, "a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico" (AgRg no HC 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). (...) 5. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no RHC n. 181.056/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023). (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio. Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente realizada na data do término desse prazo. 3. Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022, último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025). (destaquei) No mesmo sentido do entendimento acima reproduzido, é possível concluir neste feito, após a detida análise do processo-crime de origem, que o recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público antes do término do prazo em que lhe era facultado recorrer, devendo, portanto, ser reconhecida a sua tempestividade. Como se nota na Ata constante do ID 849789, não houve a realização de audiência de leitura e publicação da decisão, sendo determinado na r. Sentença constante do ID 849790 a ciência ao Ministério Público e a intimação dos Defensores nos termos do artigo 445, alínea “c”, do CPPM. A certidão inserida no ID 849791 retrata que a serventia procedeu à abertura de vista ao Ministério Público em 11.08.2025, data em que se iniciou a contagem do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no § 3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/06 para a ciência do órgão ministerial. Registrada a ciência pelo Ministério Público aos 20.08.2025, a contagem do prazo iniciar-se-ia no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 21.08.2025. Ocorre que o Ministério Público interpôs recurso de apelação na mesma data em que manifestou ciência (20.08.2025), conforme se verifica na petição que consta do ID 849795. Comprovado, dessa forma, que a interposição do recurso de apelação ministerial ocorreu tempestivamente, deve ser rejeitada a questão preliminar arguida. (…) A prova oral da acusação, produzida sob o crivo do contraditório (ID 849680), detalha a dinâmica da abordagem, na qual os policiais militares adentram a uma área da residência, ainda que aberta, enquanto os civis faziam uso de maconha. Restou demonstrado que as agressões tiveram início em razão de Jéferson ter chamado sua tia para presenciar a abordagem. O civil Paulo, que estava presente no local, chegou a mencionar que este foi o motivo e que ninguém “relou a mão” nele, mas apenas em Jéferson. A partir daí, segundo relatam os dois jovens, o Subtenente desferiu um tapa na face de Jéferson, o qual veio ao solo e passou a receber “bicudas” (chutes) em todas as partes do corpo. A tia de Jéferson, por sua vez, informou que ao abrir a porta seu sobrinho estava no chão e foi erguido pelo Cabo, o qual mandou que ele colocasse a mão na parede, no que foi obedecido, porém batia com a cabeça do sobrinho na parede. Neste aspecto, conquanto Paulo não tenha visto esta última atitude do Cabo, é possível a ausência de percepção de um fato de curta duração em uma situação de estresse, uma vez que a testemunha pode ter focado sua atenção em outros elementos ou pessoas ali presentes. A prova oral também contempla testemunhos de civis e autoridades satisfeitos com o desempenho profissional dos acusados na cidade de Urupês, interior do Estado de São Paulo, observando-se também, em contrapartida, relato de insatisfação quanto aos usuários de drogas e o cheiro proveniente do consumo de maconha, o que resultou no acionamento da Polícia Militar na noite dos fatos. (...) Insurgem-se os acusados contra a condenação que lhes foi imposta por infração ao artigo 209, “caput”, do CPM, sustentando, basicamente, a fragilidade do acervo probatório. Se a decisão proferida em primeiro grau pela maioria do Conselho Permanente de Justiça quanto à absolvição pelo crime de violência arbitrária comportou reparo, outro destino está reservado ao entendimento externado singularmente pelo Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar quanto à condenação pelo crime de lesão corporal. Reiterando os fundamentos adotados quando da apreciação do crime de violência arbitrária, após acurada análise da prova oral e do laudo de exame de corpo de delito que consta dos autos, verifica-se que acertada foi a conclusão a que chegou o Magistrado prolator da r. Sentença ao apontar que ficou demonstrada a autoria e materialidade dos fatos descritos na denúncia. No tocante às lesões infligidas à vítima, o laudo de exame de corpo de delito descreve ‘...edema no nariz à esquerda, ferimento corto contuso em lábio superior e inferior, escoriação em perna esquerda e hiperemia em tórax à direita.’ (ID 849581). Essas lesões periciadas são compatíveis com a narrativa feita pelos civis, cumprindo destacar que pequenas discrepâncias aferidas em relação ao fato haver sido batida, ou não, a cabeça do ofendido contra a parede, podem decorrer da percepção do inquirido sobre quais atos de violência lhe pareceram mais revoltantes. No tocante à vasta prova oral produzida pela Defesa, não há dúvida de que os acusados são profissionais reconhecidos naquela cidade como bons policiais militares, elogiados que foram por superiores hierárquicos, por cidadãos e até pelo Vice-Prefeito. Compreensível que o policial militar, no exercício da dificílima atividade de policiamento, muitas vezes se veja obrigado a empregar a força necessária para conter a ação de pessoas que resistem com violência ao cumprimento da lei. Inaceitável, no entanto, o comportamento de policiais militares que fazem uso indevido da força e passam a empregar a mesma violência que têm o dever de combater, sobretudo na hipótese dos autos em que não se observou resistência à abordagem realizada. Cabe frisar que o policial militar é instruído e treinado para enfrentar situações de estresse e provocações de toda ordem, sendo que, no caso presente, houve apenas o mero descontentamento com o fato de o civil usuário de maconha ter gritado para chamar sua tia com a finalidade desta estar presente no curso da abordagem. Certamente era exigível da parte dos apelantes uma atitude diversa da que foi por eles adotada. Atitudes como essas retratadas nos presentes autos só servem para prejudicar a imagem do policial militar e distanciá-lo da comunidade, cultivando o medo quando deveria semear a técnica policial e o profissionalismo para colher o respeito das pessoas. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer que os apelantes efetivamente deixaram de agir como o esperado por parte de agentes responsáveis pelo exercício das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. De rigor, portanto, a condenação dos réus também por infração ao artigo 209, “caput”, do CPM, como acertadamente decidido na r. Sentença, inclusive no tocante às penas impostas. (…) A circunstância judicial desfavorável, relacionada com a personalidade do réu, que foi aplicada no tocante ao Subtenente PM João Henrique Arosti, também se revelou acertada, considerando a sua maior responsabilidade pelo ocorrido diante da graduação que ostenta e do comandamento exercido naquela oportunidade.” Cito, ainda, trecho do v. acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 910198): “O presente recurso apresenta argumentos que já foram enfrentados por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 0800544-41.2024.9.26.0030 e, muito embora se mostre perfeitamente compreensível que os embargantes sustentem entendimento diverso a respeito da fundamentação constante do acórdão, nunca é demais reafirmar o posicionamento externado no julgado, refutando dessa forma a existência dos aventados vícios. Em relação ao argumento de omissão quanto análise da preliminar de intempestividade do apelo ministerial, a decisão embargada analisou em minúcias o preenchimento do requisito para admissibilidade daquela interposição, conforme se pode verificar no trecho adiante transcrito (ID 892821): (...) Consoante se extrai da simples leitura do trecho acima transcrito, não paira qualquer dúvida sobre a data da ciência manifestada pelo Ministério Público, à luz da certidão juntada ao ID 849809 da Apelação Criminal nº 0800544-41.2024.9.26.0030, de modo que se revela totalmente improcedente o pleito defensivo. Em relação à aventada omissão e obscuridade do acórdão quanto à prova testemunhal, enfatize-se que a decisão embargada procurou analisar de forma conjunta a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, expondo com clareza e assertividade os elementos que nortearam a formação do convencimento, como pode ser verificado mediante a reprodução do seguinte trecho extraído da decisão embargada: (...) Verifica-se, portanto, que a decisão condenatória esquadrinhou a prova oral de modo suficiente a demonstrar os pontos relevantes que permitiram a edição do decreto condenatório, em perfeita conformidade com o posicionamento externado pelas Cortes Superiores, conforme se pode observar nas ementas a seguir transcritas: (...) De igual modo, inexiste a aventada “omissão quanto ao argumento de coerência entre absolvição anterior e reforma condenatória”, segundo se pode observar de mais outro trecho extraído do acórdão embargado, que bem expressa os motivos pelos quais se deu a reforma da de decisão que absolvera os réus da imputação pelo crime de violência arbitrária: (...) Na mesma esteira, não se verifica a existência da suposta “omissão quanto à crítica técnico-pericial (hiperemia e lapso temporal)”, porquanto as lesões experimentadas pela vítima foram devidamente consideradas no acórdão, como se pode observar em mais este trecho: (...) Em relação à apontada “omissão quanto ao interesse das testemunhas de acusação x isenção das testemunhas de defesa”, não desconsiderou o acórdão a relevância dos testemunhos trazidos, como a seguir se observa em mais um trecho, tendo-se em conta que a Defesa trouxe testemunhas de antecedentes, e não presenciais. Confira-se: (...) Quanto à pretensa omissão e contradição alusivas à circunstância judicial da personalidade do agente e suposto “bis in idem”, necessário esclarecer que a r. Sentença, por ocasião da condenação pelo crime de lesão corporal, elevou a pena-base com fundamento na referida circunstância, sendo certo que as razões de apelação então oferecidas pela Defesa não manifestaram inconformismo quanto a este aspecto. (...) Verifica-se, dessa forma, não haver como os embargantes procurarem agora inovar nesta fase recursal, trazendo a debate questionamento que em momento anterior não foi submetido ao contraditório. No tocante à alegada “omissão/contradição quanto ao regime de concurso de crimes e à exasperação da pena (pedido com efeitos infringentes)”, cabe mais uma vez destacar que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, conforme trecho novamente transcrito, que reproduziu o entendimento contido na r. Sentença por meio de fundamentação “per relationem”: O caso comporta a condenação em relação a ambas as imputações contidas na peça vestibular da acusação. Não prospera a tese da combativa Defesa de que o caso comporta a consunção do tipo da lesão corporal pelo tipo da violência arbitrária. O preceito secundário do art. 322 do CPP estabelece, expressamente: “pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência” (grifei). Além disso, as duas figuras cuidam de proteger bens jurídicos distintos. Enquanto o tipo penal da violência arbitrária (art. 322 do CP comum) tutela a administração pública (Título XI da Parte Geral do CP), o tipo penal da lesão corporal (art. 209 do CPM) protege a pessoa (Título IV do CPM). (...) Não há obscuridade alguma também na decisão embargada, uma vez que por meio da leitura da fundamentação utilizada no acórdão é possível identificar com clareza os argumentos que sustentaram a solução que foi dada à demanda. Em relação às aventadas contradições existentes no acórdão, cabe registrar também que a contradição capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si e não com outros julgados ou com o entendimento das partes. (...) Nesse contexto, não se vislumbra no acórdão em pauta a ocorrência de qualquer contradição, de sorte que, de igual forma ao sustentado na análise sobre a existência de omissão e obscuridade, o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos entendimentos defendidos pelos ora embargantes, elegendo fundamentos diversos dos por eles propostos, não configura causa passível de provimento dos embargos de declaração. Ademais, as razões recursais expressam de modo claro o propósito infringente da interposição ao postular pela redução da pena.” Note-se que a sentença (ID 849790) assim tratou da circunstância relativa à personalidade, disposição simplesmente mantida na decisão hostilizada: “Prosseguindo nesta análise, na primeira fase foi verificada a circunstância judicial desfavorável da personalidade do réu, apenas em relação ao Subten PM João Henrique Arosti, pelo fato de o acusado ser graduado e o mais antigo. Assim, caberia a ele liderar, coibir e dar o exemplo e não foi o que fez. Ele se excedeu na presença do subordinado e praticamente ‘arrastou’ o subordinado, estimulando-o para praticar as condutas de agressões que se seguiram. Além disso, foi o Subten PM João Henrique Arosti quem iniciou as agressões, desferindo um tapa no rosto do civil e desencadeando o que se seguiu.” (destaques no original). Diante disso, tendo os julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. De início, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF, verifica-se que as partes deixaram de referir dissídio jurisprudencial que fundasse o recurso. Assim, este é recebido como interposto apenas com fulcro na alínea “a” do mencionado dispositivo. Quanto à ventilada afronta ao arts. 155, 158, 182 e 386, VII, do CPP, e ao art. 439, “e”, do CPPM — tese de que a condenação foi fundada em provas insuficientes e inaptas a garantir a certeza da materialidade e da autoria —; bem como aos arts. 59 e 70 do CP e 69 e 79-A do CPM – teses de: i) reconhecimento do concurso formal entre os crimes de lesão corporal e violência arbitrária, e ii) inadequada majoração da pena-base com fundamento na personalidade do réu –, a pretensão reformista incorre no óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A estrutura mesma das alegações, que referem minúcias do conjunto probatório dos autos e buscam trazer novamente à baila os testemunhos prestados na instrução processual, manifesta com clareza a tentativa de, em recurso de sobreposição, fazer que a Corte Superior novamente aprecie matéria fático-probatória. Ademais, é sabido que a valoração dos elementos sopesados no cômputo da sanção corporal depende, necessariamente, da consideração das circunstâncias fáticas do caso, unicamente acessíveis pela revisão do acervo probatório contido dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “Direito processual penal militar. Agravo regimental. crime de concussão. ausência de Prequestionamento. pleito absolutório. Reexame de provas. Impossibilidade. agravante do art. 70, II, "i", do CPM. aplicabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta dúvidas sobre a autoria e a ausência de conjunto probatório idôneo para o decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo e requerendo a absolvição nos moldes do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois não busca modificar fatos, mas discutir a correta aplicação do direito às premissas fáticas acolhidas no acórdão, além de alegar prequestionamento afirmado no recurso especial e nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) a aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os artigos 386, VII, e 400 do CPP, e 439, "e", do CPPM, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A reversão da condenação por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial e depoimentos da vítima, testemunhas e policiais militares, demonstrando a participação ativa do recorrente em três ocasiões delitivas. 7. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar foi corretamente fundamentada, considerando que os réus estavam em serviço nos dias dos fatos, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser admitido por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar pode ser aplicada nos crimes de concussão praticados em serviço, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 400; CPPM, art. 439, "e"; CPM, art. 70, II, "l". Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 08.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no AREsp nº 2.768.203/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/11/2025, g.n.); e PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/13). DESCAMINHO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP). IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS (ART. 273, § 1º-B, I, DO CP). ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO PELO ADVENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CRIME ÚNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIE DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido absolutório formulado no recurso especial encontra-se desacompanhado de razões recursais com apontamento de artigo de lei federal violado, razão pela qual dele não se conhece, consoante Súmula n. 284 do STF. 2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa pelo advento da sentença condenatória. Precedentes desta Corte e do STF. 3. O pleito de afastar a exasperação da pena-base esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois justificada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos. A valoração negativa da culpabilidade decorreu da função central da recorrente nas práticas delitivas, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu da grande quantidade de mercadorias internaliza das, aspectos não inerentes aos delitos. 4. O reconhecimento de crime único pleiteado pela recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, identificaram atuação em quatro organizações criminosas. 5. Consoante jurisprudência desta Corte, a fração de 2/3 na aplicação da continuidade delitiva é cabível se praticados 7 ou mais delitos, o que se verificou no caso tanto para as condutas tipificadas como descaminho, quanto para as condutas tipificadas como importação irregular de medicamentos. 6. Os delitos de descaminho e de importação irregular de produtos medicamentosos não são de mesma espécie, pois o primeiro tem como bem jurídico tutelado a ordem tributária, enquanto o segundo tem a saúde pública. Destarte, adequado o reconhecimento do concurso formal entre eles em detrimento da continuidade delitiva que pressupõe o cometimento de delitos de mesma espécie. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.924.200/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/3/2022, g.n.). Relativamente à violação dos arts. 619 do CPP, e 1.022 e 1.025 do CPC — tese de carência de fundamentação quanto às teses relevantes trazidas pela defesa —, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, principalmente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação ao dispositivo suscitado na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o Órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Não ocorre, assim, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional, conforme amplamente discutido e destacado acima, quando da análise do Recurso Extraordinário. Confira-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma, j. 29/06/2020, g.n.). Finalmente, quanto à alegada violação ao art. 5º da Lei 11.419/06, c.c. os arts. 593 e 798 do CPP e as “normas de prazo do CPPM” — tese de violação das garantias de transparência ligadas à comunicação digital de atos processuais, com prejuízo à defesa e às normas que estabelecem os prazos para oferta de recurso —, o caso é, novamente, de incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o aresto, ao tratar da matéria, não divergiu do entendimento firmado pela Corte Cidadã. Refiro-me, mais uma vez, ao excerto do v. acórdão trazido a esta decisão, no qual consta tanto o posicionamento adotado pelo Tribunal ao tratar da matéria, quanto aquele estabelecido pelo STJ, a saber, que o prazo recursal se conta a partir da certificação digital de ciência na plataforma processual utilizada, sendo ociosas alegações que postulem a juntada de registros de acessos internos ao sistema, uma vez que inexistente previsão legal neste sentido. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, §3º DA LEI 11.419/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 2. A realização da intimação eletrônica se dá no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo essa realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta (Lei n. 11.419/2006). 3. Na espécie, verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 25/04/2018 (e-STJ, fl. 148), sendo que, em atenção ao teor do art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/06, ante a inexistência de leitura da intimação eletrônica dentro do prazo de 10 dias corridos, automaticamente o Parquet foi considerado intimado no dia 05/05/2018 (e-STJ, fl. 150). Portanto, o prazo recursal iniciou em 07/05/2018 e encerrou no dia 14/05/2018. Assim, tendo o Ministério Público interposto a apelação no dia 10/05/2018 (e-STJ, fls. 151), tem-se que o recurso é tempestivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.803.490/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2019, g.n.) Ante o exposto: 1) com espeque no art. 1.030, I, “a” do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às alegadas violações ao art. 5º, XXXIX, XL, XLVI e LVII, da CF (aplicação dos Temas 182 e 660 de Repercussão Geral do STF) e às alegadas violações aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). 2) nego seguimento ao Recurso Especial interposto, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2026 (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A APELADO: JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela Defesa e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 886762) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800544-41.2024.9.26.0030
26/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A APELADO: JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela Defesa e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 886762) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800544-41.2024.9.26.0030
26/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A APELADO: JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800544-41.2024.9.26.0030
11/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A APELADO: JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 874092: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800544-41.2024.9.26.0030 Vistos. 2. Defiro o requerido na petição contida no ID 874039, devendo o julgamento ser redesignado para a sessão subsequente. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de novembro de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.
05/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A APELADO: JOAO HENRIQUE AROSTI, FABRICIO PORTELLA ANTUNES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: SIMONE SILVA ISAC - SP351322-A, TIAGO PEREIRA CHAMBO DE SOUZA - SP414660-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800544-41.2024.9.26.0030
31/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
29/09/2025, 15:54Expedição de Certidão.
29/09/2025, 13:55Proferido despacho de mero expediente
29/09/2025, 12:06Recebidos os autos
25/09/2025, 17:15Conclusos para despacho
25/09/2025, 16:20Expedição de Certidão.
25/09/2025, 16:18Juntada de Petição de Sob sigilo
25/09/2025, 14:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em
19/09/2025, 17:38Documentos
Despacho de Mero Expediente
•25/09/2025, 17:15
Despacho de Mero Expediente
•05/09/2025, 16:09
Decisão Parcial de Mérito
•22/08/2025, 16:13
Decisão Parcial de Mérito
•21/08/2025, 17:48
Sentença (Outras)
•06/08/2025, 16:34
Ata de Audiência de Julgamento
•08/07/2025, 18:03
Requisição/Solicitação Judicial
•29/05/2025, 12:31
Despacho de Mero Expediente
•22/05/2025, 16:37
Despacho de Mero Expediente
•17/04/2025, 17:40
Despacho de Mero Expediente
•14/04/2025, 16:11
Decisão Parcial de Mérito
•26/03/2025, 16:45
Ata de Audiência de Instrução
•28/02/2025, 15:40
Despacho de Mero Expediente
•04/02/2025, 16:31
Requisição/Solicitação Judicial
•07/01/2025, 16:49
Decisão Parcial de Mérito
•09/12/2024, 16:33