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0800837-71.2024.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioLesão leveLesão Corporal e RixaCrimes contra a PessoaDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS, HIAN FERNANDES IGNACIO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 949841: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800837-71.2024.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 8 de maio de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
12/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS, HIAN FERNANDES IGNACIO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 935448: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800837-71.2024.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 935230). 3. P.R.I.C. São Paulo, 08 de abril de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS, HIAN FERNANDES IGNACIO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 929042: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800837-71.2024.9.26.0010 Assunto: [Lesão leve] Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 870332, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800837-71.2024.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de ID 836834 que condenou o Sd PM ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS e o Sd PM HIAN FERNANDES IGNACIO incursos no crime do art. 209 do CPM, o primeiro à pena 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, e o segundo à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, ambos no regime aberto. Aos 04/12/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900632-46.2025.9.26.0000 (ID 898583), opostos pelo Sd PM ALAN. Aos 28/01/2026 o v. acórdão transitou em julgado para a defesa do Sd PM HIAN (ID 909538). Nas razões de ID 900940, o Sd PM ALAN sustenta que o v. acórdão recorrido violou diretamente os arts. 158-B e 158-C, §1º, do CPP, ao admitir como prova válida o vídeo apresentado pela suposta vítima, sem a observância das etapas obrigatórias da cadeia de custódia. Argumenta que o arquivo de vídeo “a98” foi entregue por uma das partes interessadas, sem qualquer procedimento formal de coleta, registro, preservação, documentação ou verificação de integridade, contrariando as exigências legais. Além disso, aponta que o material não contém áudio e pode ter sido selecionado ou editado de modo parcial, o que comprometeria sua fidedignidade. A defesa afirma que caberia ao Estado — e não ao réu — comprovar a integridade da prova digital, conforme entendimento consolidado do STJ, e que o Tribunal de origem inverteu indevidamente esse ônus. Alega, ainda, que a ausência da regular cadeia de custódia prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois o vídeo poderia ocultar outros ângulos ou registros capazes de comprovar a versão dos policiais, que afirmam ter agido em estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, diante do comportamento agressivo e alterado do civil envolvido. Pugna, assim, pelo reconhecimento da ilicitude do vídeo juntado aos autos e o seu consequente desentranhamento, nos termos do art. 157 do CPP, como consequência da violação normativa e da quebra da cadeia de custódia da prova. No parecer de ID 923659, a d. Procuradoria de Justiça pugnou fosse indeferido o processamento do recurso por entender que: “as questões que se pretendem sejam apreciadas nos E. Tribunais Superiores, além de não versarem matéria de alcance ou interesse nacional, dependeriam do revolvimento do conjunto probatório, o que é sabidamente impossível na via estreita dos recursos extraordinários”. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. Em relação à alegada violação aos arts. 158-B e 158-C, §1º, do CPP — tese de violação da cadeia de custódia ao admitir como prova válida o vídeo apresentado pela vítima —, extrai-se da leitura da peça recursal a manifesta e clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no v. acórdão recorrido (ID 870332): “(...) Da preliminar Registre-se, inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade arguida pela Defesa do acusado Alan, que o detido exame de todo o processado permite verificar a inexistência de qualquer irregularidade na cadeia de custódia das imagens de câmera de segurança entregues pelo ofendido à Corregedoria PM, conforme bem esclarecido nas devidamente motivadas decisões proferidas pela Juíza de Direito Substituta da 1ª Auditoria Militar. Em um primeiro momento, ao indeferir o desentranhamento da prova, assim foi consignado na decisão que consta do ID 836693: A Defesa não impugnou a autenticidade do documento videográfico juntado, tampouco apontou indícios de ilicitude, contaminação, alteração ou de quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que se limitou a mencionar possíveis riscos a ela, meramente hipotéticos. Não apenas, a obtenção das imagens e sua incorporação ao processo foi documentada, bem como houve gravação com código verificador hash (ID 815730). Após, não houve novo tratamento do material. Assim, restou registrado o caminho inteiro da prova, e não há indicações de irregularidades. Pelos mesmos motivos, a ausência de perícia sobre o vídeo, por si só, não o macula. Por não estar demonstrada, sequer a nível indiciário, irregularidade no documento ou no seu itinerário processual, além de ser ele compreensível sem auxílio técnico, não é obrigatório seu periciamento. Para além, o artigo do CPP citado conceitua as etapas da prova, porém, não obriga à realização de todos os seus itens separadamente; inclusive tendo-se em vista que alguns deles são incompatíveis com evidências oriundas de meios puramente digitais (v.g., isolamento de ambiente, embalamento, transporte etc). As normas ABNT, da mesma forma, indicam meios racionais para a lida com a prova, porém, não são vinculantes. Por fim, há outros elementos de informação que a princípio corroboram as filmagens, como depoimentos, laudo de lesão corporal, boletim de ocorrência e outras imagens. Posteriormente, na r. Sentença, voltou a ser apreciada a questão, que restou novamente rejeitada da seguinte forma, conforme consta do ID 836834: Afasto a preliminar de quebra de cadeia de custódia, nos termos da decisão de ID 924806, na qual questão já foi enfrentada. O caminho inteiro da prova está registrado e não há indícios de irregularidades. A ausência de perícia sobre o vídeo, por si só, não o torna prova ilícita ou inadmissível. Por não estar demonstrada irregularidade no documento ou no seu itinerário processual, além de ser ele compreensível sem auxílio técnico, não é obrigatório seu periciamento. Não apenas, há outras provas que corroboram as filmagens, como se verá. Nesse contexto, a prova não deve ser invalidada, como já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça: Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (...) (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). Além do contido nessas fundamentadas decisões, cumpre enfatizar a inexistência nos autos de qualquer indício, por menor que seja, de que as imagens tenham sofrido alguma edição ou montagem que pudesse vir a ensejar a sua inutilização como prova. Cabe destacar, ainda, que o estabelecido na legislação referente à cadeia de custódia da prova nada mais é do que a documentação, o registro e a preservação do percurso da prova, desde o momento da coleta até a sua apresentação e apreciação judicial, de forma a garantir o devido processo legal e a ampla defesa, instituto este que foi devidamente observado na apuração dos fatos ora sob exame. (...)” (g.n.). Logo, a alteração do entendimento da Câmara julgadora, tal como pretendido, demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. (...) 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022 – g.n.) Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 20 de março de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
24/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS, HIAN FERNANDES IGNACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida pelo apelante Alan Henrique de Almeida Santos e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 870332) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800837-71.2024.9.26.0010
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS, HIAN FERNANDES IGNACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida pelo apelante Alan Henrique de Almeida Santos e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 870332) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800837-71.2024.9.26.0010
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS, HIAN FERNANDES IGNACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON VALE DA SILVA - SP447165-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800837-71.2024.9.26.0010
10/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
01/09/2025, 13:28Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
01/09/2025, 13:28Expedição de Certidão.
01/09/2025, 13:26Proferidas outras decisões não especificadas
29/08/2025, 17:03Recebidos os autos
29/08/2025, 16:55Conclusos para despacho
29/08/2025, 15:32Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
27/08/2025, 10:23Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 11:03Proferidas outras decisões não especificadas
20/08/2025, 17:48Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•29/08/2025, 16:55
Decisão Parcial de Mérito
•20/08/2025, 17:47
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•01/08/2025, 11:45
Sentença (Outras)
•22/07/2025, 16:04
Despacho de Mero Expediente
•10/06/2025, 19:38
Despacho de Mero Expediente
•30/05/2025, 13:47
Despacho de Mero Expediente
•17/04/2025, 12:56
Ata de Audiência de Instrução
•01/04/2025, 17:26
Ata de Audiência de Instrução
•31/03/2025, 15:18
Despacho de Mero Expediente
•19/02/2025, 16:00
Despacho de Mero Expediente
•04/02/2025, 22:22
Despacho de Mero Expediente
•30/01/2025, 13:47
Requisição/Solicitação Judicial
•12/12/2024, 18:46
Decisão Parcial de Mérito
•02/12/2024, 19:26
Ata de Audiência de Instrução
•22/11/2024, 15:06