Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0800160-85.2024.9.26.0060

Mandado de Segurança CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO
CPF 218.***.***-84
Autor
CB PM 129801-1
Terceiro
GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO 3 SGT PM 129801-1
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
COMANDANTE GERAL DA PMESP
Reu
Advogados / Representantes
JOICE VANESSA DOS SANTOS
OAB/SP 338189Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) "ACORDAM, os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 746262) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0800160-85.2024.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]

10/12/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Desembargador Militar Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 05/12/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dra. Laís de Souza Ferrari, OAB/SP 441.734, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Desembargador Militar Presidente, Enio Luiz Rossetto”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800160-85.2024.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]

06/12/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 05 DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10:00 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0800160-85.2024.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]

26/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) DESPACHO ID 741659: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0800160-85.2024.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Trata-se de pedido do Impetrante, através de sua defensora constituída, pela admissão, como amicus curiae, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, nos presentes autos, diante da relevância da matéria apurada, que envolve direitos e garantias fundamentais, nos termos do artigo 138, §2º, do RITJMSP. 3. Nesse sentido, assevera que a OAB possui legitimidade para fiscalizar os atos administrativos da PMESP, sobretudo, no caso do impetrante, quanto à sua inativação, anterior ao trânsito em julgado da representação para perda da graduação, o que configura violação ao princípio da presunção de inocência. 4. Destaca que a atuação da OAB contribuirá para que o TJMSP respeite os princípios constitucionais que garantem ao impetrante sua permanência no cargo até a decisão final e irrecorrível, nos termos do artigo 5º, LVII, da CF, c.c. o artigo 102 do CPM. É o relatório. Decido. 5. O caso é de inadmissão do pedido de habilitação da OAB ou da OAB/SP como amicus curiae. 6. O instituto do amicus curiae está previsto expressamente no artigo 138 do CPC – e não do RITJMSP como destacou a defesa – que assim dispõe: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 7. Notadamente, verifica-se que a defesa em sua petição de ID 736514 pleiteia pela habilitação, ora da OAB, ora da OAB Seccional de São Paulo, como amicus curiae nos presentes autos, sem demonstrar o requisito principal do artigo 138 do CPC, que é a relevância e a repercussão geral da matéria. 8. O caso cuida, especificamente, do cumprimento de acórdão proferido em sede de representação para perda da graduação em que pendem exclusivamente recursos aos Tribunais Superiores, que não são dotados de efeito suspensivo. 9. Logo, as alegações genéricas de violação à presunção de inocência e ao artigo 102 do CPM, não possuem o condão de admitir a habilitação do amicus curiae, primeiro porque não se está a tratar de processo penal militar, segundo porque a perda da graduação não foi aplicada com fulcro no artigo 102 do CPM. 10. Ademais, sequer a Ordem dos Advogados do Brasil manifestou qualquer interesse, por seu representante legal, em se habilitar nos presentes autos. 11. Portanto, não preenchido o requisito essencial à admissão do amicus curiae, o caso é de indeferir o pedido, até porque, tal instituto não pode ser utilizado meramente para a intensificação da defesa da parte. 12. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. COVID. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DO IPTU ENQUANTO PERDURASSE A RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DO SHOPPING. ABRASCE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. O amicus curiae visa o auxílio do juízo à compreensão de questões técnicas, não estando, pois, como na hipótese, voltado à intensificação da defesa das partes que já estão bem representadas nos autos. Precedentes: EDcl no AREsp n. 1.789.094, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 2/2/2022; PET no REsp n. 1.798.705/SC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 8/4/2019. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.947.394/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023, g.n.); PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORADOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138). 2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial). 3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção). 4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais. (AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial). 5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial). 6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial). 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, g.n.); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TCE/SC. INDICAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VIRTUDE DO PARECER EXARADO. ORDEM DE CITAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO A EVENTUAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARECERISTA POR EVENTUAL DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE O TCE/SC EXIGIR ESCLARECIMENTOS E APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES. IMPETRANTE QUE NÃO PODE SE FURTAR À CONVOCAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jair Irineu Bernardo contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em que pleiteada a concessão de segurança para ser excluído da Tomada de Contas Especial decorrente da Representação 16/00222827/TCE, em virtude do parecer jurídico por ele exarado no Pregão Presencial 002/2015 da Fundação Municipal de Turismo, Esporte e Cultura (FUMTEC), na condição de Procurador do Município de Barra Velha, pela viabilidade do certame. 2. O acórdão recorrido denegou a segurança por entender que o impetrante não pode furtar-se a prestar esclarecimentos perante a Corte estadual e que o ato apontado como coator tende a simples averiguação do impetrante na instrução do procedimento de tomadas de contas da Corte estadual. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL COMO AMICUS CURIAE 3. O pedido de ingresso do Conselho Federal da OAB como amicus curiae deve ser indeferido, porque não demonstrado o interesse jurídico, sendo insuficiente o simples interesse econômico ou corporativo. No caso dos autos, a convocação do impetrante para se defender no processo de Tomada de Contas Especial não atinge interesse jurídico do citado conselho. Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.293.032/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 26.5.2020; AgInt nos EREsp 1.537.366/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 27.5.2019; REsp 1.703.697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.726.837/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.8.2018, entre outros. (...) CONCLUSÃO 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.323/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021, g.n.). 13. Por fim, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admite a figura do amicus curiae em sede de mandado de segurança, por se tratar de ação personalíssima e célere, conforme segue: MANDADO DE SEGURANÇA AMICUS CURIAE - Inicialmente, não é caso de admissão da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo e da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo na qualidade de amicus curiae. Acrescenta-se que, comumente, não se admite a figura do amicus curiae em sede de Mandado de Segurança, especialmente por se tratar de ação de caráter personalíssimo, além da exigência de celeridade inerentes a esta ação. Não se olvida, de outra banda, que o Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade do ingresso de terceiros, na qualidade de amicus curiae (artigo 138 do CPC), a fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado da matéria, trazendo, assim, maiores informações para a análise das questões relacionadas ao mérito. Noutro giro, há que se registrar que tão somente o interesse no deslinde da ação não autoriza o ingresso na qualidade de amicus curiae. Não obstante as considerações supramencionadas, no presente caso, compreendo não ser o caso de deferir o ingresso das aludidas associações como amicus curiae, já que, como adiante se verificará, o presente feito será extinto sem o julgamento do mérito. (TJSP, Mandado de Segurança Cível nº 2273599-90.2019.8.26.0000, Rel. Desembargador Alex Zilenovski, j. 02/09/2020, g.n.). 14. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação do amicus curiae. 15. Reitero a solicitação para inserção na pauta de julgamentos contida no item 5 da decisão proferida no ID 732479. 16. P.R.I.C. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente.

26/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 732479: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800160-85.2024.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. A defesa do impetrante interpôs Agravo Interno (ID 729536) em face da decisão que denegou a liminar pleiteada em mandado de segurança (ID 727304), com fundamento no artigo 1.021 do CPC. 3. No entanto, dispensadas as informações do Presidente desta Corte, juntada a manifestação da Procuradoria de Justiça (ID 730533) e intimada a Fazenda Pública (manifestação de ID 727728), o processamento do recurso obstará o deslinde da demanda, pois implicará em nova remessa dos autos aos dois órgãos. 4. Nessa toada, visando a celeridade processual, não conheço do Agravo Interno interposto, pois concorrerá com a inclusão do feito em pauta para solução final do presente mandamus. 5. Inclua-se o Mandado de Segurança em pauta para julgamento. 6. P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2024. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente.

04/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 727304: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800160-85.2024.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Recebo os presentes autos, diante da designação deste Vice-Presidente, nos termos do artigo 242, caput, do RITJMSP e da decisão de ID 727218. 3. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo ex-3º Sgt PM GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO, por suas defensoras constituídas, nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/09, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar, que determinou o cumprimento da decisão exarada pelo Pleno deste E. TJMSP nos autos da Representação para Perda da Graduação nº 0900056-87.2024.9.26.0000, que decretou a perda da graduação de praça do impetrante, mesmo na pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial naqueles autos, ou seja, antes da certificação do trânsito em julgado. 4. Liminarmente, diante do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a defesa pugna pela reintegração imediata do impetrante, com todos os direitos e vantagens inerentes à função, até o trânsito em julgado da Representação para Perda da Graduação, evitando-se, assim, dano grave e irreparável, que vem suportando com o seu afastamento do cargo que ocupava na Polícia Militar, que até então era sua principal fonte de sustento. 5. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita, por ser hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento, ainda mais em decorrência de seu desligamento da Polícia Militar. 6. Inicialmente impetrado em primeira instância, o Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, em decisão proferida aos 08/10/2024 (ID 723357), declinou de sua competência para análise do mandado de segurança, pois o impetrante busca anular julgado proferido pela segunda instância desta Justiça Militar, em sede de Representação para Perda da Graduação, determinando, assim, a remessa dos autos a este Tribunal. 7. Distribuídos os autos à Presidência desta Corte, verificou-se que o ato do Comandante Geral da Polícia Militar decorreu de despacho proferido pelo próprio Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos autos da RPG (ID 673828), ao encaminhar cópia do acórdão e da decisão que negou seguimento ao recurso especial, para que fossem adotadas as medidas cabíveis quanto à perda da graduação de praça do impetrante. 8. Portanto, identificando-se que a autoridade coatora é o Presidente do TJMSP, houve a designação deste Vice-Presidente para Relatoria do mandado de segurança, de competência do órgão Pleno para julgamento, tudo nos termos do artigo 8º, §1º, “b” e artigo 242, caput, ambos do RITJMSP. É o relatório. Decido. 9. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a defesa do impetrante alega que este não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Desta forma, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e § 5º, do CPC. 10. O caso é de denegação da liminar. 11. O impetrante foi condenado nos autos da Apelação Criminal nº 0800444-54.2021.9.26.0010, incurso nos crimes dos artigos 209, caput, e 209, §1º, do CPM, à pena de 1 ano, 4 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial aberto, tendo o trânsito em julgado ocorrido aos 05/02/2024. 12. Ofertada a Representação para Perda da Graduação nº 0900056-87.2024.9.26.0000 pela d. Procuradoria de Justiça, em acórdão proferido em Sessão Plenária, aos 20/03/2024, foi decretada a perda de graduação de praça do impetrante. 13. Interposto Recurso Especial pela defesa, o Presidente do TJMSP, aos 10/05/2024, negou seguimento ao recurso, nos termos do artigo. 1.030, V, do CPC, tendo contra essa decisão a defesa interposto Agravo, nos termos do artigo 1.042 do CPC, que foi remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça aos 12/07/2024. 14. Ocorre que em despacho proferido aos 14/06/2024 (ID 673828 da RPG), o Presidente do TJMSP determinou a remessa de cópia do acórdão da RPG e da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ao Comandante Geral e ao Corregedor da Polícia Militar para as providências cabíveis. 15. A medida adotada pela Presidência desta Corte decorreu da ausência de efeito suspensivo do Recurso Especial – e do Agravo que lhe negou seguimento –, nos termos do artigo 995, caput e parágrafo único, c.c. artigo 1.029, §5º, do CPC 16. Nessa toada, não se faz presente o preenchimento do requisito do fumus boni iuris para concessão de liminar. 17. Muito embora a defesa alegue que o cumprimento imediato do v. acórdão proferido em sede de RPG viole diretamente o princípio da presunção de inocência, há de se destacar que os autos não cuidam de matéria penal militar; tratam de procedimento especial cuja instauração depende do trânsito em julgado da condenação criminal, como de fato ocorreu aos 05/02/2024. 18. Quanto à alegada violação ao artigo 102 do CPM, que prevê a perda da graduação de praça como efeito secundário da sentença condenatória, há de se afastar o argumento, pois a decretação oriunda dos autos de RPG decorreu diretamente do artigo 125, §4º, da CF, pelo Pleno do TJMSP. 19. Por fim, não há se falar em evidente afronta à proporcionalidade, porquanto embora haja a pendência de Agravo em Recurso Especial, este não possui efeito suspensivo a impedir o cumprimento do v. acórdão proferido por este Tribunal quanto à perda da graduação de praça. 20. Não obstante, em breve pesquisa dos autos junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido aos 14/08/2024 por decisão da Presidente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pendendo, agora, a análise de Agravo Regimental interposto pela defesa. 21. No mais, não verifico o preenchimento do requisito do periculum in mora. 22. Ainda que a defesa alegue que o impetrante poderá sofrer danos irreparáveis em razão da perda de sua graduação de praça, afora a ausência de efeito suspensivo a impedir o cumprimento do v. acórdão, na eventualidade de ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar poderá pleitear junto à Fazenda Pública, em ação própria, o devido ressarcimento pelos danos patrimoniais suportados. 23. Desta feita, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não havendo notória probabilidade de provimento do Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, tampouco sendo de difícil reparação o eventual dano suportado pela defesa com o cumprimento imediato do acórdão proferido em RPG (artigo 995, p.u., do CPC), o caso é de denegação da liminar pleiteada. 24. Desnecessária a solicitação de informações ao Exmo. Presidente desta Corte. 25. Intime-se a Fazenda Pública do Estado, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 26. Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para, querendo, oferecer parecer. 27. P.R.I.C. São Paulo, 18 de outubro de 2024. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente.

22/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 727218: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800160-85.2024.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo ex-3º Sgt PM GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO, por suas defensoras constituídas, nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/09, contra ato do Comandante Geral da PMESP, que determinou o cumprimento da decisão exarada pelo Pleno deste E. TJMSP nos autos da RPG nº 0900056-87.2024.9.26.0000, que decretou a perda da graduação de praça do impetrante, mesmo antes do trânsito em julgado. 3. Destaca que o impetrante foi condenado nos autos da ApCrim nº 0800444-54.2021.9.26.0010, incurso nos crimes dos artigos 209, caput, e 209, §1º, do CPM, à pena de 1 ano, 4 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial aberto. 4. Ofertada representação para perda de graduação de praça, em acórdão proferido aos 20/03/2024 na RPG nº 0900056-87.2024.9.26.0000, foi decretada a perda de sua graduação de praça. Entretanto, o acórdão proferido em Sessão Plenária não teria transitado em julgado, diante da pendência do julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja remessa se deu aos 12/07/2024. 5. Ainda assim, unilateralmente, o Comandante Geral da PMESP determinou a inativação do impetrante, conforme despacho de 1º/10/2024 (ID 723354), contrariando o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), que assegura ao condenado o direito de ser aguardado o julgamento de todos os recursos cabíveis, antes de sofrer qualquer sanção definitiva, como a perda de seu cargo público. A aplicação da sanção sem o trânsito em julgado, inclusive, ofenderia ao artigo 102 do CPM, que dispõe sobre a perda do posto ou graduação, bem como ao princípio da proporcionalidade. 6. Pugna, ainda, pois presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pela concessão de liminar para se evitar dano grave e prejuízo irreparável, diante de seu arbitrário afastamento da corporação; quedando o impetrante sem sua principal fonte de sustento. 7. Ao final, pleiteia pela concessão da justiça gratuita, por ser hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento. 8. Recebidos os autos de mandado de segurança em primeira instância, o Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, em decisão de 08/10/2024 (ID 723357), declinou de sua competência, eis que o impetrante busca anular julgado proferido pela segunda instância desta Justiça Militar, determinando, assim, a remessa dos autos ao E. TJMSP. É o relatório. Decido. 9. Preliminarmente, há de se verificar a competência para a Relatoria e processamento dos presentes autos, inclusive no que diz respeito à apreciação do pedido liminar. 10. Da leitura da inicial de mandado de segurança (ID723351), verifica-se que o impetrante aponta o Comandante Geral da PMESP como autoridade coatora, porém a autoridade militar apenas cumpriu despacho deste Presidente (ID 673828), que determinou a execução do v. acórdão proferido nos autos da RPG nº 0900056-87.2024.9.26.0000, em que houve a decretação da perda de sua graduação de praça por decisão unânime do Pleno desta Corte. 11. Portanto, na realidade, a defesa busca impugnar o ato deste Presidente, que determinou a remessa de cópia dos autos (acórdão de RPG e decisão que negou seguimento ao recurso especial) ao Comandante Geral da PMESP e ao Corregedor da PMESP, para as medidas cabíveis quanto à perda da graduação de praça. 12. O Regimento Interno do TJMSP prevê em seu artigo 8º, §1º, “b”, a competência jurisdicional do Pleno para processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Presidente do Tribunal e de seus desembargadores militares”. 13. No entanto, o RITJMSP é omisso quanto à Relatoria do mandado de segurança impetrado especificamente contra ato do Presidente do Tribunal. 14. Em contrapartida, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – RITJSP prevê a competência do Vice-Presidente do Tribunal para despachar nos mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal, conforme dispõe o artigo 27, I, “c”: “Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: I - Em matéria jurisdicional: (...) c) em caso de urgência, despachar, até a distribuição, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça;” 15. Em razão da omissão do RITJMSP, aplico, por analogia, a referida norma do RITJSP e designo o Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Militar Fernando Pereira, para a Relatoria dos presentes autos de mandado de segurança, inclusive no que tange à apreciação do pedido liminar, tudo nos termos do 242, caput, do Regimento Interno do TJMSP. 16. Remetam-se os autos ao Vice-Presidente. 17. P.R.I.C. São Paulo, 18 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETO, Presidente.

21/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A IMPETRADO: DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 727218: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0800160-85.2024.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo ex-3º Sgt PM GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO, por suas defensoras constituídas, nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/09, contra ato do Comandante Geral da PMESP, que determinou o cumprimento da decisão exarada pelo Pleno deste E. TJMSP nos autos da RPG nº 0900056-87.2024.9.26.0000, que decretou a perda da graduação de praça do impetrante, mesmo antes do trânsito em julgado. 3. Destaca que o impetrante foi condenado nos autos da ApCrim nº 0800444-54.2021.9.26.0010, incurso nos crimes dos artigos 209, caput, e 209, §1º, do CPM, à pena de 1 ano, 4 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial aberto. 4. Ofertada representação para perda de graduação de praça, em acórdão proferido aos 20/03/2024 na RPG nº 0900056-87.2024.9.26.0000, foi decretada a perda de sua graduação de praça. Entretanto, o acórdão proferido em Sessão Plenária não teria transitado em julgado, diante da pendência do julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja remessa se deu aos 12/07/2024. 5. Ainda assim, unilateralmente, o Comandante Geral da PMESP determinou a inativação do impetrante, conforme despacho de 1º/10/2024 (ID 723354), contrariando o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), que assegura ao condenado o direito de ser aguardado o julgamento de todos os recursos cabíveis, antes de sofrer qualquer sanção definitiva, como a perda de seu cargo público. A aplicação da sanção sem o trânsito em julgado, inclusive, ofenderia ao artigo 102 do CPM, que dispõe sobre a perda do posto ou graduação, bem como ao princípio da proporcionalidade. 6. Pugna, ainda, pois presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pela concessão de liminar para se evitar dano grave e prejuízo irreparável, diante de seu arbitrário afastamento da corporação; quedando o impetrante sem sua principal fonte de sustento. 7. Ao final, pleiteia pela concessão da justiça gratuita, por ser hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento. 8. Recebidos os autos de mandado de segurança em primeira instância, o Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, em decisão de 08/10/2024 (ID 723357), declinou de sua competência, eis que o impetrante busca anular julgado proferido pela segunda instância desta Justiça Militar, determinando, assim, a remessa dos autos ao E. TJMSP. É o relatório. Decido. 9. Preliminarmente, há de se verificar a competência para a Relatoria e processamento dos presentes autos, inclusive no que diz respeito à apreciação do pedido liminar. 10. Da leitura da inicial de mandado de segurança (ID723351), verifica-se que o impetrante aponta o Comandante Geral da PMESP como autoridade coatora, porém a autoridade militar apenas cumpriu despacho deste Presidente (ID 673828), que determinou a execução do v. acórdão proferido nos autos da RPG nº 0900056-87.2024.9.26.0000, em que houve a decretação da perda de sua graduação de praça por decisão unânime do Pleno desta Corte. 11. Portanto, na realidade, a defesa busca impugnar o ato deste Presidente, que determinou a remessa de cópia dos autos (acórdão de RPG e decisão que negou seguimento ao recurso especial) ao Comandante Geral da PMESP e ao Corregedor da PMESP, para as medidas cabíveis quanto à perda da graduação de praça. 12. O Regimento Interno do TJMSP prevê em seu artigo 8º, §1º, “b”, a competência jurisdicional do Pleno para processar e julgar “os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Presidente do Tribunal e de seus desembargadores militares”. 13. No entanto, o RITJMSP é omisso quanto à Relatoria do mandado de segurança impetrado especificamente contra ato do Presidente do Tribunal. 14. Em contrapartida, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – RITJSP prevê a competência do Vice-Presidente do Tribunal para despachar nos mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal, conforme dispõe o artigo 27, I, “c”: “Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: I - Em matéria jurisdicional: (...) c) em caso de urgência, despachar, até a distribuição, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato do Presidente do Tribunal e do Corregedor Geral da Justiça;” 15. Em razão da omissão do RITJMSP, aplico, por analogia, a referida norma do RITJSP e designo o Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Militar Fernando Pereira, para a Relatoria dos presentes autos de mandado de segurança, inclusive no que tange à apreciação do pedido liminar, tudo nos termos do 242, caput, do Regimento Interno do TJMSP. 16. Remetam-se os autos ao Vice-Presidente. 17. P.R.I.C. São Paulo, 18 de outubro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETO, Presidente.

21/10/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO - AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE GERAL DA PMESP - REPRESENTANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 864562: "I. impetrante: a) “A concessão da medida liminar para determinar a imediata reintegração do impetrante ao cargo de policial militar, com todos os direitos e vantagens inerentes à função, até o trânsito em julgado da decisão final sobre a Representação para perda da graduação”; e, b) “No mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, anulando o ato de inativação até o trânsito em julgado da decisão final sobre a perda da graduação”. V. Assim sendo, postula a procedência da ação mandamental a fim de que seja anulado o ato que determinou a inativação do impetrante até o trânsito em julgado da decisão final da representação por perda da graduação. Em sede de liminar, requer a sua reintegração às fileiras da Corporação. VI. É a síntese do necessário. Decido. VII. O caso comporta, o envio dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. VIII. Consoante preceitua o artigo 125, §4º, da Constituição Federal vigente, que: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. IX. No caso concreto, o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo já julgou o ora impetrante em processo de perda de graduação de praça, vindo a entender pela procedência da representação ministerial, com a decretação da perda de sua graduação. X. Sobredito julgamento, realizado pelo órgão judiciário de segundo grau desta Casa de Justiça, se operou com lastro em competência constitucional, de natureza absoluta, consoante artigo 125, §§ 4º e 5º da Constituição Federal. XI. Dessa arte, como o impetrante pretende anular julgado da Segunda Instância desta Justiça Castrense, o qual foi efetuado no exercício de sua competência hierárquica originária, não há como este Primeiro Grau receber esta ação judicial. XII. Concluindo, entendo que o presente caso não se encontra dentro do âmbito da competência deste Juízo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. XIII. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800160-85.2024.9.26.0060 - JP - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ASSUNTOS: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] - VISTOS. II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUSTAVO HENRIQUE SACHETTO, PM RE 129801-1, contra ato administrativo emanado na Representação para Perda da Graduação nº 0900056-87.2024.9.26.0000. III. Segundo se extrai dos autos, o impetrante respondeu a Representação para Perda da Graduação nº 0900056-87.2024.9.26.0000 perante a Justiça Militar Estadual, na qual o impetrante teve decretada a perda de sua graduação (v. despacho, ID 863968, com a citação do v. Acórdão, fruto de julgamento do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo). IV. Requer o Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 08 de outubro de 2024. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito" - ADVOGADA: JOICE VANESSA DOS SANTOS - OAB SP338189 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br

11/10/2024, 00:00

Baixa Definitiva

10/10/2024, 17:34

Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 2ª instância

10/10/2024, 17:34

Expedição de Certidão.

10/10/2024, 16:50

Expedição de Outros documentos.

10/10/2024, 13:12

Declarada incompetência

10/10/2024, 13:06

Proferido despacho de mero expediente

10/10/2024, 13:06
Documentos
Declinatória de Competência
08/10/2024, 16:11